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materia nº 59/2021

Tipo Projeto de Lei (Executivo)
Número / Ano 59 / 2021
Date 2021-11-09
EmentaAltera e acrescenta dispositivos atinentes a Lei n.º 6.822, de 2021, que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o Exercício Financeiro de 2022.
native_id15546

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2021-11-29 Lei Sancionada pelo Prefeito Municipal — Proposição transformada na Lei n.º 6.833/2021, de 24 de novembro de 2021, disponível para consulta em Normas Jurídicas.
2021-11-19 Aguardando Sanção / Promulgação — Proposição aprovada encaminhada ao Prefeito Municipal através do Ofício nº 457/2021/CM, aguardando sanção, nos termos do art. 55 da Lei Orgânica Municipal.
2021-11-18 Proposição aprovada — Após aprovação (09x0), à Secretaria para encaminhamento.
2021-11-17 Proposição inclusa na Ordem do Dia — Incluído na pauta da Ordem do Dia da Sessão Ordinária de 18.11.2021, em conformidade ao art. 19, inciso I, alínea "f", do Regimento Interno.
2021-11-16 Parecer favorável — A CGP, por maioria dos seus membros presentes, concluiu que o presente Projeto de Lei está apto à tramitação, opinando pela sua aprovação.
2021-11-12 Aguardando emissão de Parecer de Comissão — Para deliberação e parecer.
2021-11-12 Parecer favorável — Parecer opina pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do presente Projeto de Lei.
2021-11-11 Aguardando emissão de Parecer Jurídico — Para parecer.
2021-11-11 Proposição inclusa no expediente — Proposição inclusa para leitura no Expediente da Sessão Ordinária do dia 11.11.2021.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2021-11-18T20:59:48.812367-03:00 Aprovado por unanimidade 9 0 0

Documents (1)

texto original #

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 CÂMARA MUNICIPAL DE MONTENEGRO 
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PROJETO DE LEI N.º 59, DE 08 DE NOVEMBRO DE 2021. 
Altera e acrescenta dispositivos 
atinentes a Lei n.º 6.822, de 2021, 
que dispõe sobre as Diretrizes 
Orçamentárias para o Exercício 
Financeiro de 2022. 
Art. 1º Altera a redação do artigo 28 da Lei n.º 6.822, de 2021, que 
dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o Exercício Financeiro de 2022, 
passando a vigorar com a seguinte redação: 
Art. 28. Toda e qualquer e emenda ao projeto de lei orçamentária ou 
aos projetos de lei que a modifiquem, deverão ser compatíveis com os programas e 
objetivos da Lei nº 6.804 de 05/08/2021 - Plano Plurianual 2022/2025 e com as 
diretrizes, disposições, prioridades e metas desta Lei. 
Art. 2º Acrescenta os parágrafos 1º, 2º e 3º ao artigo 28, os incisos |, 
WI, llle IV ao parágrafo 2º do artigo 28, o artigo 29, o artigo 30, os parágrafo 1º,2º,3º e 
4º ao artigo 30, o artigo 31, os parágrafo 1º, 2º, 3º e 4º ao artigo 31, o artigo 32, os 
parágrafo 1º, 2º,3º e 4º ao artigo 32, os incisos |, II, HI IV, V, VI, Vil e VIII ao parágrafo 
1º do artigo 32, as alíneas a, b, c, d ao inciso V, do parágrafo 1º do artigo 32, o artigo 
33, o parágrafo único ao artigo 33, o artigo 34 a Lei n.º 6.822, de 2021, que dispõe 
sobre as Diretrizes Orçamentárias para o Exercício Financeiro de 2022, os quais 
vigorarão com a seguinte redação: 
Art. 28. (...) 
& 1º Não serão admitidas, com a ressalva do inciso Ill do 8 3º do art. 
166 da Constituição Federal, as emendas que resultem na diminuição das 
programações das despesas com pessoal e encargos sociais e com o serviço da 
dívida. 
S 2º Para fins do disposto no 8 3º, inciso |, do art. 166 da 
Constituição, serão consideradas incompatíveis com as diretrizes orçamentárias 
estabelecidas por esta Lei: 
| - as emendas que acarretem a aplicação de recursos abaixo dos 
limites constitucionais mínimos previstos para os gastos com a manutenção e 
desenvolvimento do ensino e com as ações e serviços públicos de saúde; 
Il - as emendas que não preservem as dotações destinadas ao 
pagamento de sentenças judiciais; 
Ill — as emendas que reduzirem o montante de dotações suportadas 
por recursos oriundos de transferências legais ou voluntárias da União e do Estado, 
alignação de bens e operações de crédito; 
IV — as emendas que reduzirem em mais de 20% (vinte) o montante 
destinado para despesas de conservação do patrimônio público e para os projetos 
arrolados no Anexo IV desta Lei.
8 3º Para fins do disposto no art. 166, S 8º, da Constituição Federal, 
serão levados à reserva de contingência os recursos que, em decorrência de veto, 
emenda ou rejeição do projeto da Lei Orçamentária Anual, ficarem sem despesas 
correspondentes. 
Art. 29. Sem prejuízo do disposto na Constituição Federal e na Lei 
Orgânica do Município, o regime de aprovação e execução das emendas individuais 
ao projeto de lei orçamentária atenderá ao disposto nesta subseção. 
Art. 30. É obrigatória a execução orçamentária e financeira, de forma 
equitativa, das programações decorrentes de emendas individuais aprovadas ao 
projeto de lei orçamentária, observado, na execução, o limite estabelecido no 8 11 do 
art. 166 da Constituição. 
8 1º Considera-se equitativa a execução das programações que 
atenda, de forma objetiva, igualitária e impessoal, as emendas apresentadas, 
independentemente da autoria. 
8 2º Caso as emendas de que trata esta subseção contemplem 
recursos para entidades privadas sob a forma de subvenções, auxílios ou 
contribuições, os autores deverão indicar, quando necessário, na forma e prazos 
estabelecidos pelo Poder Executivo, os beneficiários específicos e a ordem de 
prioridade para efeito da aplicação do disposto no 8 1º. 
8 3º A obrigatoriedade de execução orçamentária e financeira de que 
trata o caput compreende, cumulativamente, o empenho, a liquidação da despesa e o 
respectivo pagamento. 
8 4º Na ocorrência de situação que determine a limitação de 
empenhos e movimentação financeira nos termos do art. 8º, parágrafo 4º desta Lei, a 
execução orçamentária das programações orçamentárias das emendas individuais 
poderá ser reduzida na mesma proporção. 
Art. 31. Para fins de atendimento ao disposto nesta Subseção, o 
Projeto de Lei Orçamentária conterá reserva de contingência específica em valor 
equivalente 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente liquida 
estimada para o exercício, sendo 0,6% (seis décimos por cento) de recursos livres e 
0,6% (seis décimos por cento) de recursos vinculados às ações e serviços públicos de 
saúde, a qual deverá ser indicada como fonte de recursos para a aprovação das 
emendas individuais. 
8 1º Para fins de cálculo do valor da Receita Corrente Liquida de que 
trata o caput, considerar-se-ã a metodologia estabelecida na Instrução Normativa nº 
04/2021, do Tribunal de Contas do Estado ou a norma que lhe for superveniente. 
8 2º O valor do limite para apresentação das emendas individuais por 
autor será obtido a partir da divisão do montante estabelecido no caput pelo número 
de vereadores com assento da Câmara Municipal. 
8 3º É vedada qualquer forma de cessão ou transferência entre 
vereadores ou entre bancadas, do limite individual de que trata o parágrafo anterior. 
S$ 4º Não será obrigatória a execução orçamentária e financeira das 
emendas individuais do autor que desatender os critérios estabelecidos nesta 
subseção, sendo os recursos correspondentes revertidos à reserva de contingência, 
os quais poderão ser utilizados pelo Poder Executivo para a abertura de créditos 
adicionais. 
 
Art. 32. Para fins do disposto no & 13 do art. 166 da 
Constituição, serão considerados impedimentos de ordem técnica quaisquer situações 
ou eventos de ordem fática ou legal situações que obstam ou suspendem a execução 
da programação orçamentária das emendas durante o exercício financeiro de 2022, 
em consonância com as regras e os princípios que regem a administração pública. 
8 1º Sem prejuízo de outros critérios e procedimentos adicionais que 
venham a ser estabelecidos em ato do Poder Executivo, são consideradas hipóteses 
de impedimentos de ordem técnica: 
| - não indicação, pelo autor da emenda individual, quando for o 
caso, do beneficiário e respectivo valor da emenda; 
Il — não cumprimento pela entidade beneficiária, dos requisitos 
estabelecidos no art. 13º desta Lei, no caso de emendas que proponham 
transferências de recursos sob a forma de subvenções, auxílios ou contribuições; 
II - desistência expressa do autor da emenda; 
IV - incompatibilidade do objeto da emenda com a finalidade do 
programa ou da ação orçamentária emendada; 
V — no caso de emendas relativas à aquisição de equipamentos 
ou execução de obras ou instalações: 
a) incompatibilidade do valor proposto com o custo de aquisição 
dos insumos ou equipamentos ou, no caso de obras, com o cronograma físico 
financeiro de execução do projeto que permita, no mínimo, a conclusão de etapa útil 
com funcionalidade que permita o usufruto dos benefícios pela sociedade: 
b) ausência de projeto de engenharia aprovado pelo órgão 
responsável, nos casos em que for necessário; 
c) a ausência de licença ambiental prévia, nos casos em que for 
necessária; 
d) não comprovação, por parte do órgão ou entidade beneficiada 
pela emenda, da capacidade de aportar recursos para manutenção e operação do 
empreendimento, após a sua conclusão; 
VI — a aprovação de emenda individual que conceda dotação 
para instalação ou funcionamento de serviço público que não esteja anteriormente 
criado por Lei, ou que implique na criação de despesa obrigatória de caráter 
continuado, nos termos do art. 17, da Lei Complementar nº 101//2000: 
VIII — a não indicação, pelo autor, da Reserva de Contingência 
referida no art. 31 desta Lei como fonte de recursos para as emendas individuais; 
S 2º Em atendimento ao disposto no $ 14 do art. 166 da 
Constituição, com o fim de viabilzar a execução das programações incluídas por 
emendas individuais, até 120 dias após a publicação da Lei Orçamentária, o Poder 
Executivo estabelecerá, em decreto, o cronograma para análise e verificação de 
eventuais impedimentos das programações e demais procedimentos necessários à 
viabilização da execução das emendas de que trata esta subseção. 
8 3º As dotações orçamentárias relativas às emendas individuais 
que permanecerem com impedimento técnico após 1º de novembro de 2022 poderão 
ser utilizadas pelo Poder Executivo como fonte de recursos para a abertura de créditos 
adicionais, na forma da Lei Federal nº 4. 320/1964. 
8 4º As justificativas para a inexecução das programações 
orçamentárias das emendas individuais comporão o relatório de avaliação das metas 
“ 3
fiscais do último quadrimestre do exercício, a ser apresentado em audiência pública na 
forma do art. 8º desta Lei. 
Art. 33. A identificação, controle e acompanhamento da execução 
orçamentária da programação incluída ou acrescida mediante emendas de que trata 
esta subseção deverão ser viabilizados através de relatórios extraídos do sistema de 
execução financeira e orçamentária do Poder Executivo. 
Parágrafo único. Os relatórios referidos no caput deste artigo, 
deverão detalhar, no mínimo, a relação das emendas individuais aprovadas, o autor, a 
classificação funcional e programática, a ação orçamentária, bem como os respectivos 
valores aprovados e executados. 
Art. 34. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 08 
de novembro de 2021. 
 
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[cj AMARA MUNEO Ip AL 
Discutido 
 
DE) mv ONT 
 
 e Voltado em; 
R esultado l da votação; Votos i 
e Presidente
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO Gabinete do Prefeito 
“Montenegro Cidade das Artes” 
“Capital do Tanino e da Citricultura” Ofício n.º 63/2021-GP-ALL Montenegro, 08 de novembro de 2021. 
de 
 
A Sua Excelência o Senhor 
Vereador Juarez Vieira da Silva 
Câmara Municipal de Vereadores 
Montenegro/RS 
CÂMARA MUNICIPAL DE MONTENEGRO 
Proc, nº; 39 PL meet OS9/202n TOS 
Em MA 
Se 
de DM de 20 AA . 7 = hs - = - J = 
 
 
Assunto: Mensagem Justificativa do Projeto de Lei n.º 59/2021 
Excelentíssimo Senhor Presidente: 
Encaminhamos à deliberação dos Senhores Vereadores, 
projeto de lei que altera e acrescenta dispositivos atinentes a Lei n.º 6.822, de 
2021, que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o Exercício 
Financeiro de 2022. 
O presente projeto de Lei visa realizar adequações na LDO 
2022, para execução da Emenda à Lei Orgânica nº 36, de 15 de outubro de 
2021, que inclui orçamento impositivo e dispõe sobre a execução orçamentária 
e financeira da programação incluída por emendas individuais do Legislativo 
Municipal em Lei Orçamentária Anual (LOA)., art. 101-A, à Lei Orgânica 
Municipal. 
Nesse sentido, solicito a aprovação do presente projeto de lei. 
Anexo o processo administrativo n.º 9133/2021. 
Atenciosamente, 
 
 
 
O Municipal 
 
 
 
CÂMARA DE V VEREADO DORES h Emi ONTENEGRO PROTOCOLO DE; RECEBIMENTO 
Par Lindas 4 dus;u Em 08/14 Lo 09 se a ed D3 
“Doe Órgãos, Doe Sangue: Salve Vidas” 
Rua João Pessoa, 1363 - Cx. Postal, 59 - CEP 95780-000 - Montenegro/RS - Tel/Fax: (51) 3649-8200 E-mail: gabinete(Dmontenegro.rs.gov.br

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