CÂMARA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
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PROJETO DE LEI N.º 59, DE 08 DE NOVEMBRO DE 2021.
Altera e acrescenta dispositivos
atinentes a Lei n.º 6.822, de 2021,
que dispõe sobre as Diretrizes
Orçamentárias para o Exercício
Financeiro de 2022.
Art. 1º Altera a redação do artigo 28 da Lei n.º 6.822, de 2021, que
dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o Exercício Financeiro de 2022,
passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 28. Toda e qualquer e emenda ao projeto de lei orçamentária ou
aos projetos de lei que a modifiquem, deverão ser compatíveis com os programas e
objetivos da Lei nº 6.804 de 05/08/2021 - Plano Plurianual 2022/2025 e com as
diretrizes, disposições, prioridades e metas desta Lei.
Art. 2º Acrescenta os parágrafos 1º, 2º e 3º ao artigo 28, os incisos |,
WI, llle IV ao parágrafo 2º do artigo 28, o artigo 29, o artigo 30, os parágrafo 1º,2º,3º e
4º ao artigo 30, o artigo 31, os parágrafo 1º, 2º, 3º e 4º ao artigo 31, o artigo 32, os
parágrafo 1º, 2º,3º e 4º ao artigo 32, os incisos |, II, HI IV, V, VI, Vil e VIII ao parágrafo
1º do artigo 32, as alíneas a, b, c, d ao inciso V, do parágrafo 1º do artigo 32, o artigo
33, o parágrafo único ao artigo 33, o artigo 34 a Lei n.º 6.822, de 2021, que dispõe
sobre as Diretrizes Orçamentárias para o Exercício Financeiro de 2022, os quais
vigorarão com a seguinte redação:
Art. 28. (...)
& 1º Não serão admitidas, com a ressalva do inciso Ill do 8 3º do art.
166 da Constituição Federal, as emendas que resultem na diminuição das
programações das despesas com pessoal e encargos sociais e com o serviço da
dívida.
S 2º Para fins do disposto no 8 3º, inciso |, do art. 166 da
Constituição, serão consideradas incompatíveis com as diretrizes orçamentárias
estabelecidas por esta Lei:
| - as emendas que acarretem a aplicação de recursos abaixo dos
limites constitucionais mínimos previstos para os gastos com a manutenção e
desenvolvimento do ensino e com as ações e serviços públicos de saúde;
Il - as emendas que não preservem as dotações destinadas ao
pagamento de sentenças judiciais;
Ill — as emendas que reduzirem o montante de dotações suportadas
por recursos oriundos de transferências legais ou voluntárias da União e do Estado,
alignação de bens e operações de crédito;
IV — as emendas que reduzirem em mais de 20% (vinte) o montante
destinado para despesas de conservação do patrimônio público e para os projetos
arrolados no Anexo IV desta Lei.
8 3º Para fins do disposto no art. 166, S 8º, da Constituição Federal,
serão levados à reserva de contingência os recursos que, em decorrência de veto,
emenda ou rejeição do projeto da Lei Orçamentária Anual, ficarem sem despesas
correspondentes.
Art. 29. Sem prejuízo do disposto na Constituição Federal e na Lei
Orgânica do Município, o regime de aprovação e execução das emendas individuais
ao projeto de lei orçamentária atenderá ao disposto nesta subseção.
Art. 30. É obrigatória a execução orçamentária e financeira, de forma
equitativa, das programações decorrentes de emendas individuais aprovadas ao
projeto de lei orçamentária, observado, na execução, o limite estabelecido no 8 11 do
art. 166 da Constituição.
8 1º Considera-se equitativa a execução das programações que
atenda, de forma objetiva, igualitária e impessoal, as emendas apresentadas,
independentemente da autoria.
8 2º Caso as emendas de que trata esta subseção contemplem
recursos para entidades privadas sob a forma de subvenções, auxílios ou
contribuições, os autores deverão indicar, quando necessário, na forma e prazos
estabelecidos pelo Poder Executivo, os beneficiários específicos e a ordem de
prioridade para efeito da aplicação do disposto no 8 1º.
8 3º A obrigatoriedade de execução orçamentária e financeira de que
trata o caput compreende, cumulativamente, o empenho, a liquidação da despesa e o
respectivo pagamento.
8 4º Na ocorrência de situação que determine a limitação de
empenhos e movimentação financeira nos termos do art. 8º, parágrafo 4º desta Lei, a
execução orçamentária das programações orçamentárias das emendas individuais
poderá ser reduzida na mesma proporção.
Art. 31. Para fins de atendimento ao disposto nesta Subseção, o
Projeto de Lei Orçamentária conterá reserva de contingência específica em valor
equivalente 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente liquida
estimada para o exercício, sendo 0,6% (seis décimos por cento) de recursos livres e
0,6% (seis décimos por cento) de recursos vinculados às ações e serviços públicos de
saúde, a qual deverá ser indicada como fonte de recursos para a aprovação das
emendas individuais.
8 1º Para fins de cálculo do valor da Receita Corrente Liquida de que
trata o caput, considerar-se-ã a metodologia estabelecida na Instrução Normativa nº
04/2021, do Tribunal de Contas do Estado ou a norma que lhe for superveniente.
8 2º O valor do limite para apresentação das emendas individuais por
autor será obtido a partir da divisão do montante estabelecido no caput pelo número
de vereadores com assento da Câmara Municipal.
8 3º É vedada qualquer forma de cessão ou transferência entre
vereadores ou entre bancadas, do limite individual de que trata o parágrafo anterior.
S$ 4º Não será obrigatória a execução orçamentária e financeira das
emendas individuais do autor que desatender os critérios estabelecidos nesta
subseção, sendo os recursos correspondentes revertidos à reserva de contingência,
os quais poderão ser utilizados pelo Poder Executivo para a abertura de créditos
adicionais.
Art. 32. Para fins do disposto no & 13 do art. 166 da
Constituição, serão considerados impedimentos de ordem técnica quaisquer situações
ou eventos de ordem fática ou legal situações que obstam ou suspendem a execução
da programação orçamentária das emendas durante o exercício financeiro de 2022,
em consonância com as regras e os princípios que regem a administração pública.
8 1º Sem prejuízo de outros critérios e procedimentos adicionais que
venham a ser estabelecidos em ato do Poder Executivo, são consideradas hipóteses
de impedimentos de ordem técnica:
| - não indicação, pelo autor da emenda individual, quando for o
caso, do beneficiário e respectivo valor da emenda;
Il — não cumprimento pela entidade beneficiária, dos requisitos
estabelecidos no art. 13º desta Lei, no caso de emendas que proponham
transferências de recursos sob a forma de subvenções, auxílios ou contribuições;
II - desistência expressa do autor da emenda;
IV - incompatibilidade do objeto da emenda com a finalidade do
programa ou da ação orçamentária emendada;
V — no caso de emendas relativas à aquisição de equipamentos
ou execução de obras ou instalações:
a) incompatibilidade do valor proposto com o custo de aquisição
dos insumos ou equipamentos ou, no caso de obras, com o cronograma físico
financeiro de execução do projeto que permita, no mínimo, a conclusão de etapa útil
com funcionalidade que permita o usufruto dos benefícios pela sociedade:
b) ausência de projeto de engenharia aprovado pelo órgão
responsável, nos casos em que for necessário;
c) a ausência de licença ambiental prévia, nos casos em que for
necessária;
d) não comprovação, por parte do órgão ou entidade beneficiada
pela emenda, da capacidade de aportar recursos para manutenção e operação do
empreendimento, após a sua conclusão;
VI — a aprovação de emenda individual que conceda dotação
para instalação ou funcionamento de serviço público que não esteja anteriormente
criado por Lei, ou que implique na criação de despesa obrigatória de caráter
continuado, nos termos do art. 17, da Lei Complementar nº 101//2000:
VIII — a não indicação, pelo autor, da Reserva de Contingência
referida no art. 31 desta Lei como fonte de recursos para as emendas individuais;
S 2º Em atendimento ao disposto no $ 14 do art. 166 da
Constituição, com o fim de viabilzar a execução das programações incluídas por
emendas individuais, até 120 dias após a publicação da Lei Orçamentária, o Poder
Executivo estabelecerá, em decreto, o cronograma para análise e verificação de
eventuais impedimentos das programações e demais procedimentos necessários à
viabilização da execução das emendas de que trata esta subseção.
8 3º As dotações orçamentárias relativas às emendas individuais
que permanecerem com impedimento técnico após 1º de novembro de 2022 poderão
ser utilizadas pelo Poder Executivo como fonte de recursos para a abertura de créditos
adicionais, na forma da Lei Federal nº 4. 320/1964.
8 4º As justificativas para a inexecução das programações
orçamentárias das emendas individuais comporão o relatório de avaliação das metas
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fiscais do último quadrimestre do exercício, a ser apresentado em audiência pública na
forma do art. 8º desta Lei.
Art. 33. A identificação, controle e acompanhamento da execução
orçamentária da programação incluída ou acrescida mediante emendas de que trata
esta subseção deverão ser viabilizados através de relatórios extraídos do sistema de
execução financeira e orçamentária do Poder Executivo.
Parágrafo único. Os relatórios referidos no caput deste artigo,
deverão detalhar, no mínimo, a relação das emendas individuais aprovadas, o autor, a
classificação funcional e programática, a ação orçamentária, bem como os respectivos
valores aprovados e executados.
Art. 34. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 08
de novembro de 2021.
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Discutido
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e Voltado em;
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e Presidente
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO Gabinete do Prefeito
“Montenegro Cidade das Artes”
“Capital do Tanino e da Citricultura” Ofício n.º 63/2021-GP-ALL Montenegro, 08 de novembro de 2021.
de
A Sua Excelência o Senhor
Vereador Juarez Vieira da Silva
Câmara Municipal de Vereadores
Montenegro/RS
CÂMARA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
Proc, nº; 39 PL meet OS9/202n TOS
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Assunto: Mensagem Justificativa do Projeto de Lei n.º 59/2021
Excelentíssimo Senhor Presidente:
Encaminhamos à deliberação dos Senhores Vereadores,
projeto de lei que altera e acrescenta dispositivos atinentes a Lei n.º 6.822, de
2021, que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o Exercício
Financeiro de 2022.
O presente projeto de Lei visa realizar adequações na LDO
2022, para execução da Emenda à Lei Orgânica nº 36, de 15 de outubro de
2021, que inclui orçamento impositivo e dispõe sobre a execução orçamentária
e financeira da programação incluída por emendas individuais do Legislativo
Municipal em Lei Orçamentária Anual (LOA)., art. 101-A, à Lei Orgânica
Municipal.
Nesse sentido, solicito a aprovação do presente projeto de lei.
Anexo o processo administrativo n.º 9133/2021.
Atenciosamente,
O Municipal
CÂMARA DE V VEREADO DORES h Emi ONTENEGRO PROTOCOLO DE; RECEBIMENTO
Par Lindas 4 dus;u Em 08/14 Lo 09 se a ed D3
“Doe Órgãos, Doe Sangue: Salve Vidas”
Rua João Pessoa, 1363 - Cx. Postal, 59 - CEP 95780-000 - Montenegro/RS - Tel/Fax: (51) 3649-8200 E-mail: gabinete(Dmontenegro.rs.gov.br