CÂMARA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
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PROJETO DE LEI N.º 60, DE 08 DE NOVEMBRO DE2021.
Estima a receita e fixa a despesa do
Município de Montenegro.
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art, 1º Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Município para o exercício financeiro
de 2022, compreendendo;
| - Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Município, seus Fundos, Órgãos e
Entidades da Administração Pública Municipal Direta;
Il - Orçamento Fiscal referente à Administração Indireta;
Ill - Orçamento da Seguridade Social e Assistência à Saúde, abrangendo todas as
entidades e órgãos da Administração Direta a ele vinculados.
CAPÍTULO Il
DO ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
Seção |
Da Estimativa da Receita
Art 2º A Receita Orçamentária é estimada, no mesmo valor da Despesa, em R$
338.011.500,00 (trezentos e trinta e oito milhões, onze mil e quinhentos reais).
Art. 3º A estimativa da receita por Categoria Econômica será realizada com base no
produto do que for arrecadado, na forma da legislação vigente e de acordo com o seguinte
desdobramento:
1.
CONSOLIDAÇÃO TOTAL
ESPECIFICAÇÃO TOTAL
1 - RECEITAS CORRENTES 321.927.156,96
Receita Tributária 65.140.000,00
Receita de Contribuições 23.475.000,00
Receita Patrimonial 24.648.210,00
Receita de Serviços 3.390.700,00
Transferências Correntes 203.121.011,04
Outras Receitas Correntes 2.152.235,92
2 - RECEITAS DE CAPITAL 10.888.843,04
Operações de Crédito 7.156.968,00
Amortização de Empréstimos 60.000,00
Transferências de Capital 3.431.926,00
Alienação de Bens 220.000,00
Outras Receitas de Capital 19.949,04
7 — RECEITA INTRA-ORÇAMENTÁRIA 34.291.500,00
9 — DEDUÇÕES DA RECEITA 28.096.000,00
TOTAL 338.011.500,00
Seção Il
Da Fixação da Despesa
Art. 4º A Despesa Orçamentária, no mesmo valor da Receita Orçamentária, é fixada em
R$ 338.011.500,00 (trezentos e trinta e oito milhões, onze mil e quinhentos reais) sendo realizada
segundo a discriminação dos quadros “Programa de Trabalho” e “Natureza da Despesa”, integrantes
desta Lei, de acordo com a legislação em vigor.
1. POR ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO
DESPESA TOTAL POR ÓRGÃO Rc
Ano2022 | %
Interferência Câmara de Vereadores 5.310.714,00 2,07
Interferência Fundarte 4.214.988,00 1,65
Gabinete do Prefeito 9.268.185,00 3,62
Sec. Munic. de Administração 32.708.120,00 12,78
Sec. Munic. de Ind. e Comércio 1.997.144,65 0,78
Sec. Munic. da Fazenda 8.734.221,70 3,41
Sec. Munic. da Saúde 49.117.198,24 19,19
Sec. Munic. de Viação e Serviços Urbanos 12.999.350,91 5,08
Sec. Munic. de Obras Públicas 23.126.084,50 9,03
Sec. Munic. de Educação 81.024.767.00 31,65
Sec. Munic. de Desenvolvimento Rural 6.582.111,00 27
Sec. Munic. de Meio Ambiente 6.120.000,00 2,39
Sec. Munic. de Gestão e Planejamento 1.824.488,00 0,71
Sec. Munic. de Hab. Desenvolv. Social e Cidadania 8.490.627,00 3,32
Reserva de Contingências 4.482.000,00 1,75
Subtotal 246.474.298,00 96%
TOTAL GERAL 256.000.000,00 100%
Fundarte - Recursos Próprios 1.840.000,00
FAP 62.087.500,00
FAS 18.084.000,00
DESPESA CONSOLIDADA 338.011.500,00
Art. 5º Integram esta Lei, nos termos do art. 1º da Lei Municipal nº 6822/2021, de 04 de
outubro de 2021 que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o Exercício Financeiro de 2022,
os anexos contendo os quadros orçamentários e demonstrativos das Receitas e Despesas, a
programação de trabalho das unidades orçamentárias e o detalhamento dos créditos orçamentários.
, É
Seção Ill
Da Autorização para Abertura de Créditos Suplementares
Art. 6º Ficam autorizados:
|- Ao Poder Executivo, mediante Decreto, a abertura de Créditos Suplementares até o
limite de 25% (vinte e cinco por cento) da Despesa fixada, compreendendo as operações
intraorçamentárias, com a finalidade de suprir insuficiências de dotações orçamentárias, mediante a
utilização de recursos provenientes de:
a) anulação parcial ou total de suas dotações, inclusive a Reserva de Contingências:
b) incorporação de superávit e/ou saldo financeiro disponível do exercício anterior,
efetivamente apurados em balanço;
c) excesso de arrecadação;
d) emendas parlamentares.
Il - Ao Poder Legislativo, mediante Resolução da Mesa Diretora da Câmara, a abertura
de Créditos Suplementares até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) de sua despesa total fixada,
compreendendo as operações intraorçamentárias, com a finalidade de suprir insuficiências de suas
dotações orçamentárias, desde que sejam indicados, como recursos, a anulação parcial ou total de
dotações do próprio Poder Legislativo.
& 1º Estende-se o art. 6º para a Administração Indireta.
S 2º Também poderá ser considerado como superávit financeiro do exercício anterior, para
fins da alínea b do inciso | do caput, os recursos que forem disponibilizados a partir do cancelamento
de restos a pagar durante o exercício de 2022, obedecida a fonte de recursos correspondente.
8 3º Os créditos especiais também poderão ser suplementados se houver necessidade.
Art. 7º No caso do Poder Executivo, o limite autorizado no artigo 7º, inciso |, não será
onerado quando o crédito suplementar se destinar a atender:
|- insuficiências de dotações do Grupo de Natureza da Despesa 1 - Pessoal e Encargos
Sociais, mediante a utilização de recursos oriundos de anulação de despesas consignadas ao mesmo
grupo;
Il - despesas decorrentes de sentenças judiciais, amortização, juros e encargos da
dívida;
III - despesas financiadas com recursos provenientes de operações de crédito, alienação
de bens e transferências voluntárias da União e do Estado;
IV - remanejo de dotações orçamentárias no mesmo projeto ou atividade, existindo os
elementos de despesa nos respectivos projetos ou atividades até o limite da dotação;
V - créditos suplementares com saldos de recursos vinculados e não vinculados, não
utilizados no exercício passado, até o limite do saldo bancário livre;
VI - realizar operações de crédito internas e externas até o limite de 16% (dezesseis por
cento) da Receita Corrente Líquida, nos termos do art. 7º da Resolução do Senado Federal n.º 43, de
2001.
Parágrafo único. Estende-se o art. 7º para a Administração Indireta.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 8º Autoriza o Poder Executivo a conceder os repasses financeiros a titulo de cotas
mensais ao Legislativo e o repasse mensal à Administração Indireta, conforme legislação em vigor.
Ant. 9. Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito, observados os
preceitos legais aplicáveis à matéria.
Art. 10. Autoriza o Poder Executivo, se necessário, a reclassificar as contas de Receitas e
de Despesas, inclusive códigos e descrição, mediante nova edição do plano de contas do TCE -
Tribunal de Contas do Estado para o ano de 2022 e portarias da STN, bem como novas portarias de
recursos para utilização obrigatória em 2022 na Administração Pública.
Art. 11. O Prefeito Municipal, nos termos do que dispuser a Lei de Diretrizes
Orçamentárias, poderá adotar mecanismos para utilização das dotações, de forma a compatibilizar as
despesas à efetiva realização das receitas.
Art. 12. Ficam automaticamente atualizados, com base nos valores desta Lei, o montante
previsto para as receitas, despesas, resultado primário e resultado nominal previstos nos
demonstrativos referidos nos incisos | e III do art. 2º da Lei Municipal nº 6822, de 04 de outubro de
2021, que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercicio financeiro de 2022.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 08 de novembro de
2021.
CÂMARA MUNICIPAL DE MONTENEGRO !
Discunido é votado em! Lab f
Resultado da votação: Votos a favor
Abstenções
Presidente Votas contra
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
*
Gabinete do Prefeito o o “Montenegro Cidade das Artes”
“Capital do Tanino e da Citricultura”
Ofício n.º 64/2021-GP Montenegro, 08 de novembro de 2021.
CÂMARA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
Proc. nº: VIA A LUX 060/20)
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A Sua Excelência o Senhor
Juarez Vieira da Silva
Presidente da Câmara Municipal de Vereadores
Montenegro-RS
Assunto: Mensagem Justificativa do Projeto de Lei de 60/2021 - LOA 2022
Excelentíssimo Senhor Presidente:
Em cumprimento ao que determina a Lei Orgânica do Município, e dentro dos prazos nela estabelecidos para o encaminhamento da Proposta Orçamentária Anual, apresento a essa Egrégia Casa Legislativa o anexo projeto de lei que estima a receita e fixa a despesa do Município para o exercício de 2022.
Esta proposta foi elaborada obedecendo a legislação em vigor e de acordo com o novo Plano de Contas editado pelo TCE-RS, conforme processo de uniformização e consolidação dos planos de contas da Secretaria do Tesouro Nacional.
Cito as principais leis e regulamentos a serem obedecidos na elaboração da proposta orçamentária:
a) Dispositivos da CF, de 1988;
b) Lei n.º 4.320, de 1964;
c) Lei complementar n.º 101, de 2000.
Além dos dispositivos constitucionais, a proposta orçamentária obedeceu e incluiu os aspectos exigidos pela legislação local, a saber:
a) Lei do Plano Plurianual;
b) Lei de Diretrizes Orçamentárias;
c) Lei Orgânica do Município.
Acompanha a proposta orçamentária, o Demonstrativo de Compatibilidade dos programas com o Plano Plurianual, à Lei de Diretrizes Orçamentárias e às normas da LRF, e com os objetivos e metas traçados no Anexo de Metas Fiscais da LDO.
A proposta que ora apresentamos é resultado do trabalho dos técnicos fazendários do Executivo Municipal através de uma cuidadosa análise do
comportamento das receitas e despesas efetivamente realizadas no corrente ano, bem como das projeções quanto à receita do próximo exercício, relativas à arrecadação
própria e dos dados referentes às transferências do Estado e da União.
Esta lei estima quanto o Município visa arrecadar para poder agir nas
mais diversas frentes: educação, saúde, custeio da máquina administrativa, despesas de pessoal e investimentos, levando em conta a realidade do nosso Município e o que
“Doe Órgãos, Doe Sangue: Salve Vidas”
Rua João Pessoa, 1363 - Cx. Postal, 59 - CEP 95780-000 - Montenegro/RS - Tel/Fax: (51) 3649-8200 E-mail: gabinete(Dmontenegro.rs.gov.br
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO Gabinete do Prefeito
“Montenegro Cidade das Artes”
“Capital do Tanino e da Citricultura” estabelece a Lei Complementar n.º 101, de 2000, com relação ao equilíbrio entre receitas e despesas.
de
Certos tipos de despesas são irredutíveis: as relativas a dotações de pessoal e seus encargos, serviço da dívida e à manutenção do patrimônio público. Ainda, devem ser observados os limites constitucionais mínimos relacionados com os gastos em educação e saúde.
A Receita Consolidada, ou seja, a receita total do Município, incluídos a Fundação Municipal de Artes de Montenegro (FUNDARTE), o Fundo de Aposentadoria e Pensão — (FAP), e o Fundo de Assistência à Saúde (FAS), prevista de R$ 338.011.500,00 (trezentos e trinta e oito milhões, onze mil e quinhentos reais ), foi formulada inteiramente dentro de estimativas realistas, sem supervalorizações,
considerando incrementos no ISS, IPTU, ICMs , aumento no FUNDEB e ITBI , tendo em vista ações postas em prática para aumento da arrecadação própria. Está prevista a receita de operação de crédito do Programa Avançar Cidades no valor de R$ 7.156.967,92 (sete milhões, cento e cinquenta e seis mil, novecentos e sessenta e sete reais e noventa e dois centavos) para 2022. Salienta-se que houve um incremento de 14,80% sobre o orçado em 2021, porém em relação à execução de
2021, é previsto um incremento de 4,51% .
A Lei Orçamentária Anual é prevista no art. 165, 8 5.º da Constituição Federal e é o mais importante instrumento de gerenciamento orçamentário e financeiro da Administração Pública.
A despesa do Executivo foi fixada em R$ 256.000.000,00 (duzentos e cinquenta e seis milhões de reais). Além disso, há o Fundo de Aposentadoria e Pensão, o Fundo de Assistência à Saúde e Fundação Municipal das Artes (FUNDARTE) e, obedecendo à legislação vigente, essa despesa está distribuída
conforme o quadro a seguir:
DESPESA TOTAL POR ÓRGÃO
Ano 2022 %
Interferência Câmara de Vereadores 5.310.714,00 2,07
Interferência Fundarte 4.214.988,00 1,65
Gabinete do Prefeito 9.268.185,00 3,62
Sec. Munic. de Administração 32.708.120,00 12,78
Sec. Munic. de Ind. e Comércio 1.997.144,65 0,78
Sec. Munic. da Fazenda 8.734.221,70 3,41
Sec. Munic. da Saúde 49.117.198,24 19,19
Sec. Munic. de Viação e Serviços Urbanos 12.999.350,91 5,08
Sec. Munic. de Obras Públicas 23.126.084,50 9,03
Sec. Munic. de Educação 81.024.767,00 31,65
Sec. Munic. de Desenvolvimento Rural 6.582.111,00 2,57
Sec. Munic. de Meio Ambiente 6.120.000,00 2,39
Sec. Munic. de Gestão e Planejamento 1.824.488,00 0,71
Sec. Munic. de Hab. Desenvolv. Social e Cidadania 8.490.627,00 3/32
Reserva de Contingências 4.482.000,00 1,75
Subtotal 246.474.298,00 96%
TOTAL GERAL 256.000.000,00 100%
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Gabinete do Prefeito
“Montenegro Cidade das Artes”
“Capital do Tanino e da Citricultura”
Fundarte - Recursos Próprios 1.840.000,00
F.A.P 62.087.500,00
FAS 18.084.000,00 DESPESA CONSOLIDADA 338.011.500,00
Relativamente ao quadro acima, cabe destacar diversos pontos para esclarecer os percentuais:
- a Administração Indireta, representada pela FUNDARTE, tem uma
despesa total de R$ 6.054.988,00 (seis milhões, cinquenta e quatro mil, novecentos e oitenta e oito reais), sendo que R$ 4.214.988,00 (quatro milhões, duzentos e quatorze
mil, novecentos e oitenta e oito reais) resultam de recursos do orçamento do
Município;
- O desempenho financeiro do Município, como também as projeções
para o exercício vindouro, comportam o pagamento das amortizações de dividas contraídas neste governo e nos governos anteriores, perfazendo o total anual estimado em R$ 4.200.000,00 (quatro milhões e duzentos mil reais). A dívida com o Projeto CURA preocupa a atual Administração, tendo em vista o seu alto valor e a
forma como foi negociada em governos anteriores, inviabilizando sua quitação e
automaticamente, o comprometimento futuro econômico-financeiro do município. O valor anual para pagamento do Projeto CURA é em torno de R$ 1.700.000,00 (hum
milhão e setecentos mil reais). As demais amortizações referem-se aos
financiamentos com a CEF para pavimentação das Ruas Selma Wallauer e Ernesto
Zietlow, pavimentação da Rua Getúlio Vargas, Macrodrenagem do Arroio Montenegro;
com o Banco do Brasil para o Programa de Eficiência Municipal e parcelamento da dívida com o FAP. Também as despesas com pagamento de precatórios judiciais e Requisições de Pequeno Valor estão contempladas na Procuradoria Geral do Município e na Secretaria Municipal da Fazenda no montante de R$ 1.800.000,00 (um
milhão e oitocentos mil de reais), conforme demanda de processos referentes a
processos cíveis e trabalhistas.
Inclui-se, na peça orçamentária, uma reserva para possíveis passivos
contingentes, chamada de “reserva de contingências”, no valor de R$ 2.000.000,00
(dois milhões de reais), que se destina a provisionar recursos para fazer frente a
passivos contingentes, ou seja, reservar recursos caso haja alguma despesa
impossível de ser prevista e urgente, frustração na receita prevista, insuficiência de
recursos no orçamento — Contrapartida de Convênios — e também, para possíveis
eventos da natureza. Da mesma forma, incluímos a Reserva das Emendas Impositivas
composta por R$ 2.482.000,00 (dois milhões, quatrocentos e oitenta e dois mil reais)
para atender ao legislativo.
Ainda, em relação ao desempenho financeiro, em 2022 estima-se um
considerável retorno de Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISSQN), com
investimentos que foram realizados pelo Governo Federal, através do Pedágio na BR
386 com arrecadação de um ano inteiro e com a pandemia controlada, que terão
reflexos diretos na economia do nosso Município. Também, a contratação de uma
assessoria técnica para auxiliar na cobrança de ISS perante às instituições bancárias,
aumentará a arrecadação do ISS. Da mesma forma, a implantação do Estacionamento
Rotativo tende a trazer receita extra ao município.
“Doe Orgãos, Doe Sangue: Salve Vidas”
Rua João Pessoa, 1363 - Cx. Postal, 59 - CEP 95780-000 - Montenegro/RS - Tel/Fax: (51) 3649-8200
E-mail: gabinete()montenegro.rs.gov.br
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Gabinete do Prefeito
“Montenegro Cidade das Artes”
“Capital do Tanino e da Citricultura”
Da mesma forma com a implantação do Polo da Química, um projeto viabilizado através de parceria entre a Prefeitura de Montenegro, a Prefeitura de Triunfo, o Governo do Estado, a Braskem e o Sindiquim, também se estima um equilibrio no retorno de Imposto Sobre Circulação de Mercadorias (ICMS). Esse complexo visa busca aproveitar toda a estrutura do complexo formado, hoje, pelo Polo Petroquímico de Triunfo, do Distrito Industrial de Montenegro, do Distrito Industrial de Triunfo e do Sitel oferecendo vantagens de logística e competitividade a empreendimentos da terceira geração da cadeia petroquímica. Com o programa Cidade Empreendedora, o município quer atrair novos negócios e incentivar o comércio com a emissão de notas fiscais e com a qualificação da população através de cursos, gerando mão de obra qualificada. Mesmo o município tendo baixado a sua colocação no ranking estadual de ICMS (de 19º para 22º), salientamos que o município teve seu índice aumentado em 3,4%, proporcionando para 2022 um retorno
de mais de R$ 79.000.000,00 de reais em ICMS. Aguardamos, também, reflexos no ICMS com o leilão da CORSAN marcado para 2022.
A nova administração está trazendo novas ações para 2022 que visam melhorias no serviço público e modernização, tais como: iluminação pública com LED, energia solar nas Escolas, sistema de informatização, locação de veículos, bueiros inteligentes, etc., ações essas que tendem a gerar economia ao município a médio prazo. Com os programas Cidade Conectada e Planeja Montenegro, a administração quer investir mais com a busca de emendas parlamentares e operações de crédito e, assim, gastar menos em despesas correntes. Lembrando que o PPA/LDO teve a participação dos munícipes e dos Conselhos Municipais em audiência pública on line,
tendo como prioridade as ações contempladas neste orçamento.
Em função do elevado gasto necessário para a manutenção dos serviços públicos e, em função dos efeitos sofridos pela Pandemia do Covid 19, foi necessário rever alguns investimentos que já haviam sido aprovados na LDO, sendo suas reduções imprescindíveis para buscar o equilíbrio das contas públicas.
Acompanha o projeto de lei os seguintes anexos:
a) Orçamento Fiscal contendo Administração Direta, Indireta e Fundos
(dotações);
b) Demonstrativo da compatibilidade da programação dos orçamentos
com os objetivos e metas da LDO, (art. 5º, inc. | da Lei Complementar n.º 101, de 2000);
c) Anexo 2 da Lei n.º 4.320, de 1964 — Previsão da Receita e Despesa;
d) Anexo 6 da Lei n.º 4.320, de 1964 — Programa de Trabalho;
e) Demonstrativo da Evolução da Receita por fontes (LRF art 12 e Lei
nº 4.320/64, art. 22, II);
f) Demonstrativo de gastos com pessoal e encargos sociais em relação
à receita corrente líquida prevista;
g) Demonstrativo da previsão de aplicação de recursos na manutenção
do ensino (Constituição Federal, art. 212; Lei Federal nº 9.394/1996; Lei Federal nº
11.494/2007);
h) Demonstrativo da previsão de aplicação de recursos em ações e
serviços públicos de saúde (Constituição Federal, art. 198; Lei Complementar nº
141/2012);
i) Planos de Aplicação dos Fundos Especiais;
j) Demonstrativo do cálculo do limite máximo para as despesas do
Poder Legislativo (Art. 29-A da Constituição Federal);
k) Documento referente renúncia de receita e despesas obrigatórias de
caráter continuado — art. 5.º da LRF — LC n.º 101, de 2000;
“Doe Órgãos, Doe Sangue: Salve Vidas”
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Gabinete do Prefeito
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“Capital do Tanino e da Citricultura”
|) Provisão de Reserva de Contingência — art. 5.º da LC n.º 101, de
HonteneoRO
2000;
m) Demonstrativo de Operações de crédito.
Apresentamos assim, de uma forma geral, alguns esclarecimentos sobre o projeto de lei e os demonstrativos que o acompanham, colocando os técnicos à disposição das Senhoras e Senhores Vereadores para os esclarecimentos que se fizerem necessários.
Anexo o processo administrativo n.º 8323/2021.
Atenciosamente,
o Municipal
| CAMARA DE VEREADORES DE MONTENEGRO PROTOCOLO DERECEBIMENTO
Por Indios Sug
Em 03/04 (40M às 00 99
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