CÂMARA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
IA e Ana ia.
Em M. de MM de 20 24
PROJETO DE LEI N.º 61, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2021.
Altera a redação do parágrafo
2º do artigo 74 da Lei n.º 4.434,
de 2006, que reestrutura o
Regime Próprio de Previdência
Social dos Servidores Efetivos
do Município de Montenegro.
Art. 1º Altera a redação do parágrafo 2º do artigo 74 da Lei n.º
4434, de 2006, que reestrutura o Regime Próprio de Previdência Social dos
Servidores Efetivos do Município de Montenegro, passando a vigorar com a
seguinte redação:
Art. 74...
8 2º O abono de permanência será devido ao servidor que opte
pela permanência em serviço, após o cumprimento dos requisitos para
aposentadoria nos termos do caput e do 8 1º.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO,
em 11 de novembro de 2021.
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E ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Lg PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
Gabinete do Prefeito
ereto “Montenegro Cidade das Artes”
“Capital do Tanino e da Citricultura” Ofício n.º 65/2021-GP-ALL Montenegro, 11 de novembro de 2021.
Assunto: Mensagem Justificativa do Projeto de Lei n.º 61/2024kA mim CIPAL DE MONTENEGRO pros nº: 201 PeExanM Excelentíssimo Senhor Presidente: Em Om MM Mo qn i A
Encaminho-lhe o presente Projeto de
Lei objetivando alterar a redação do parágrafo 2º do artigo 74 da Lei n.º 4.434, de 2006, que reestrutura o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Efetivos do Município de
Montenegro.
Este abono, previsto no art. 40, 8 19, da Constituição Federal e, nos ar. 2º, 85º eart. 3º, 8 1º, estes da Emenda Constitucional 41/2003, visa estimular a permanência do servidor titular de cargo efetivo em atividade, não obstante o mesmo já haver preenchido todos os requisitos para aposentar-se voluntariamente, no máximo até os 75 anos, quando atingem a idade para a aposentadoria compulsória.
Conforme previsão na lei local, para a concessão do abono
permanência, é necessário o requerimento formal por parte do servidor, no entanto,
tal exigência é inconstitucional, ou seja, a concessão do abono de permanência
depende, tão somente, do atendimento dos requisitos necessários para a concessão
da aposentadoria.
Cumpre frisar que o Município não legislou pela opção aos termos a EC 103/19, aplicando ainda, o disposto na Emenda Constitucional nº 41/03 para a
concessão do abono de permanência.
Diante do exposto, especialmente considerando a posição de diversos tribunais, de que o abono permanência é um direito que emana diretamente de Texto Constitucional, estamos buscando a alteração necessária nos termos da
jurisprudência consolidada.
Nesse sentido, solicita-se a aprovação do presente projeto de lei.
Anexo o processo administrativo n.º 6282/2021.
Atenciosamente,
Prefeito Municipal
A Sua Excelência o Senhor
Vereador Juarez Vieira da Silva
Câmara Municipal de Vereadores
Montenegro/RS CÂMARA DE V ER EADORES O DE | AONTENEGRO
PROTOCOLO DE RECEB MENTO
Por: Amd SIse e
Eli, M. 4 IDA ds M: RE eae on eee ie
“Doe Órgãos, Doe Sangue: Salve Vidas”
Rua João Pessoa, 1363 - Cx. Postal, 59 - CEP 95780-000 - Montenegro/RS - Tel/Fax: (51) 3649-8200 E-mail: gabinete(Dmontenegro.rs.gov.br