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materia nº 61/2021

Tipo Projeto de Lei (Executivo)
Número / Ano 61 / 2021
Date 2021-11-11
EmentaAltera a redação do parágrafo 2º do artigo 74 da Lei n.º 4.434, de 2006, que reestrutura o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Efetivos do Município de Montenegro.
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Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2021-12-20 Lei Sancionada pelo Prefeito Municipal — Proposição transformada na Lei n.º 6.836/2021, de 29 de novembro de 2021, disponível para consulta em Normas Jurídicas.
2021-11-26 Aguardando Sanção / Promulgação — Proposição aprovada encaminhada ao Prefeito Municipal através do Ofício nº 478/2021/CM, aguardando sanção, nos termos do art. 55 da Lei Orgânica Municipal.
2021-11-25 Proposição aprovada — Após aprovação (09x0), à Secretaria para encaminhamento.
2021-11-24 Proposição inclusa na Ordem do Dia — Incluído na pauta da Ordem do Dia da Sessão Ordinária de 25.11.2021, em conformidade ao art. 19, inciso I, alínea "f", do Regimento Interno.
2021-11-23 Parecer favorável — A CGP, por unanimidade dos seus membros presentes, concluiu que o presente Projeto de Lei está apto à tramitação, opinando pela sua aprovação.
2021-11-12 Aguardando emissão de Parecer de Comissão — Para deliberação e parecer.
2021-11-12 Parecer favorável — Parecer opina pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do presente Projeto de Lei.
2021-11-11 Aguardando emissão de Parecer Jurídico — Para parecer.
2021-11-11 Proposição inclusa no expediente — Proposição inclusa para leitura no Expediente da Sessão Ordinária do dia 11.11.2021.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2021-11-25T20:45:18.357123-03:00 Aprovado por unanimidade 9 0 0

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE MONTENEGRO 
IA e Ana ia. 
Em M. de MM de 20 24 
PROJETO DE LEI N.º 61, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2021. 
Altera a redação do parágrafo 
2º do artigo 74 da Lei n.º 4.434, 
de 2006, que reestrutura o 
Regime Próprio de Previdência 
Social dos Servidores Efetivos 
do Município de Montenegro. 
Art. 1º Altera a redação do parágrafo 2º do artigo 74 da Lei n.º 
4434, de 2006, que reestrutura o Regime Próprio de Previdência Social dos 
Servidores Efetivos do Município de Montenegro, passando a vigorar com a 
seguinte redação: 
Art. 74... 
8 2º O abono de permanência será devido ao servidor que opte 
pela permanência em serviço, após o cumprimento dos requisitos para 
aposentadoria nos termos do caput e do 8 1º. 
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, 
em 11 de novembro de 2021. 
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| [CâMAR: A MUN IC] PAL DE 
 
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Resultado da vótatão: 1 Votos a favor A 
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E ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Lg PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO 
 
 
Gabinete do Prefeito 
ereto “Montenegro Cidade das Artes” 
“Capital do Tanino e da Citricultura” Ofício n.º 65/2021-GP-ALL Montenegro, 11 de novembro de 2021. 
Assunto: Mensagem Justificativa do Projeto de Lei n.º 61/2024kA mim CIPAL DE MONTENEGRO pros nº: 201 PeExanM Excelentíssimo Senhor Presidente: Em Om MM Mo qn i A 
Encaminho-lhe o presente Projeto de 
 
Lei objetivando alterar a redação do parágrafo 2º do artigo 74 da Lei n.º 4.434, de 2006, que reestrutura o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Efetivos do Município de 
Montenegro. 
Este abono, previsto no art. 40, 8 19, da Constituição Federal e, nos ar. 2º, 85º eart. 3º, 8 1º, estes da Emenda Constitucional 41/2003, visa estimular a permanência do servidor titular de cargo efetivo em atividade, não obstante o mesmo já haver preenchido todos os requisitos para aposentar-se voluntariamente, no máximo até os 75 anos, quando atingem a idade para a aposentadoria compulsória. 
Conforme previsão na lei local, para a concessão do abono 
permanência, é necessário o requerimento formal por parte do servidor, no entanto, 
tal exigência é inconstitucional, ou seja, a concessão do abono de permanência 
depende, tão somente, do atendimento dos requisitos necessários para a concessão 
da aposentadoria. 
Cumpre frisar que o Município não legislou pela opção aos termos a EC 103/19, aplicando ainda, o disposto na Emenda Constitucional nº 41/03 para a 
concessão do abono de permanência. 
Diante do exposto, especialmente considerando a posição de diversos tribunais, de que o abono permanência é um direito que emana diretamente de Texto Constitucional, estamos buscando a alteração necessária nos termos da 
jurisprudência consolidada. 
Nesse sentido, solicita-se a aprovação do presente projeto de lei. 
Anexo o processo administrativo n.º 6282/2021. 
Atenciosamente, 
 
Prefeito Municipal 
A Sua Excelência o Senhor 
Vereador Juarez Vieira da Silva 
Câmara Municipal de Vereadores 
Montenegro/RS CÂMARA DE V ER EADORES O DE | AONTENEGRO 
PROTOCOLO DE RECEB MENTO 
Por: Amd SIse e 
Eli, M. 4 IDA ds M: RE eae on eee ie 
“Doe Órgãos, Doe Sangue: Salve Vidas” 
Rua João Pessoa, 1363 - Cx. Postal, 59 - CEP 95780-000 - Montenegro/RS - Tel/Fax: (51) 3649-8200 E-mail: gabinete(Dmontenegro.rs.gov.br

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