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materia nº 62/2021

Tipo Projeto de Lei Complementar (Executivo)
Número / Ano 62 / 2021
Date 2021-11-11
EmentaAltera a redação do caput do artigo 92 da Lei Complementar n.º 2.635/1990, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos do município e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 15)

DateStatusTurnoTexto
2023-04-05 Arquivada — Após proceder à devolução do presente Projeto de Lei Complementar, através do Ofício n.º 125/2023/CM, a pedido do Prefeito Municipal, com fundamento no artigo 171, § 2º, do Regimento Interno (Resolução n.º 221/2021), processo legislativo arquivado.
2023-04-04 Devolvida — Expedido o Ofício nº 125/2023/CM, procedendo à devolução do presente Projeto de Lei Complementar, com fundamento no artigo 171, § 2º, do Regimento Interno (Resolução n.º 221/2021).
2023-04-03 Em tramitação — Presidente determina a devolução da presente matéria com fundamento no artigo 171, § 2º, do Regimento Interno (Resolução nº 221/2021).
2023-03-30 Solicita Devolução da Matéria — Prefeito Municipal, através do Ofício n.º 47/2023-GP-AAL, solicita devolução do presente Projeto de Lei.
2023-03-30 Em tramitação — Em tramitação.
2021-12-29 Aguardando emissão de Parecer de Comissão — Para análise e parecer.
2021-12-29 Em tramitação — Parecer jurídico apensado ao processo legislativo.
2021-12-28 Aguardando emissão de Parecer Jurídico — Com a juntada da resposta, para parecer.
2021-12-27 Respondida — Realizada a juntada ao processo legislativo da Informação n.º 4.664/2021, da Borba, Pause e Perin – Advogados.
2021-11-25 Aguardando resposta — Mensagem Retificativa lida no Expediente da Sessão Ordinária de 25.11.2021. Projeto de Lei Complementar encaminhado para a empresa de consultoria Borba, Pause e Perin – Advogados (DPM/RS), para análise quanto aos seus aspectos jurídicos e constitucionais.
2021-11-22 Mensagem Retificativa — Através do Ofício n.º 70/2021-GP-AAL, o Prefeito Municipal encaminhou Mensagem Retificativa ao presente Projeto de Lei Complementar. A referida Mensagem Retificativa foi incluída para leitura no Expediente da Sessão Ordinária de 25.11.2021.
2021-11-16 Aguardando resposta — Projeto de Lei Complementar encaminhado para a empresa de consultoria Borba, Pause e Perin – Advogados (DPM/RS), para análise quanto aos seus aspectos jurídicos e constitucionais.
2021-11-16 Em tramitação — Solicita encaminhamento do presente Projeto de Lei Complementar para a empresa especializada em assessoria jurídica, para que emita parecer acerca da presente matéria.
2021-11-11 Aguardando emissão de Parecer Jurídico — Para parecer.
2021-11-11 Proposição inclusa no expediente — Proposição inclusa para leitura no Expediente da Sessão Ordinária do dia 11.11.2021.

Documents (1)

texto original #

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[ CÂMARA MUNICIPAL DE MONTENEGRO 
A, - o ec si. 302 CELA VUEK 
[em Mo. MM gem MA 
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 62, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2021. 
Altera a redação do caput do 
artigo 92 da Lei Complementar 
n.º 2.635/1990, que dispõe sobre 
o regime jurídico dos servidores 
públicos do município e dá 
outras providências. 
Art. 1º Altera a redação do caput do artigo 92 da Lei 
Complementar n.º 2.635/1990, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores 
públicos do município e dá outras providências, passando a vigorar com a seguinte 
redação: 
Art. 92. Fica assegurado ao servidor ocupante de cargo efetivo 
que por um quinquênio completo não tenha interrompido a prestação de serviço ao 
Município e apresentar assiduidade, um Prêmio por Assiduidade correspondente a 
três meses do vencimento básico do cargo, acrescido das vantagens 
permanentes, estabelecidas em lei. 
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua 
publicação. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 
11 de novembro de 2021. a 
sá 
AM e 
f A 
f E É ue 
A e LH A fe 
E Al USTAVO ZANATTA f / /Préfeito Municipal 
 
Besultaro dl i iesullado da votação: Votos 
Abs 
Presidente Votos 
 
 
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO 
 
 
 
Gabinete do Prefeito 
ee “Montenegro Cidade das Artes” 
“Capital do Tanino e da Citricultura” 
Ofício n.º 66/2021-GP-ALL Montenegro, 11 de novembro de 2021. 
Assunto: Mensagem Justificativa do Projeto de Lei Complementar 0272 ECRO 
Proc. nº DOLL — PUEXCEL Za Excelentíssimo Senhor Presidente: MM A qe 14 Encaminho-lhe o presente Projeto de Lei objetivando alterar a redação do caput do artigo 92 da Lei Complementar n.º 2.635/1990, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos do município e dá outras providências 
Verificamos que o Município tem enfrentado há longa data, a dúvida 
existente no que diz respeito às verbas que integram a última remuneração para fins 
de pagamento do Prêmio Assiduidade. 
Atualmente, para a concessão do Prêmio Assiduidade, é 
considerado o correspondente a três meses da remuneração total, percebida pelo 
servidor, incluindo as vantagens pecuniárias, permanentes ou temporárias 
estabelecidas em lei, do mês correspondente ao seu pagamento. 
Outrossim, tem ocorrido que aquele servidor, que possui o direito ao 
Prêmio Assiduidade, mas não gozadas por ocasião de sua aposentadoria, também o valor a ser pago em cada período, deverá levar em consideração todas as verbas a 
que o servidor tem direito relativo aquele mês. 
Sendo assim, de acordo com a sugestão da DPM, estamos 
encaminhando este Projeto de Lei, alterando o termo “remuneração total” para 
“vencimento” o que remete o pagamento do valor do Prêmio Assiduidade apenas 
para o valor do vencimento do servidor, sem qualquer vantagem de caráter 
temporário. 
Nesse sentido, solicita-se a aprovação do presente projeto de 
Lei Complementar. 
Anexo o processo administrativo n.º 9147/2021. 
Atenciosamente, 
 ANATTA 
Prefeitó Municipal 
A Sua Excelência o Senhor 
Vereador Juarez Vieira da Silva 
 
 
 
Câmara Municipal de Vereadores a — 
Montenegro/RS CÂMARA DE VEREADORES DE MONTENEGRO 
PROTOCOLO DE | REGEBIMENTO 
Por Amy Aneis SS 
Em: MIM MM TERMO AA MA 3 9+.) 
 
“Doe Órgãos, Doe Sangue: Salve Vidas” 
Rua João Pessoa, 1363 - Cx. Postal, 59 - CEP 95780-000 - Montenegro/RS - Tel/Fax: (51) 3649-8200 E-mail: gabinete(Dmontenegro.rs.gov.br

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