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materia nº 3/2021

Tipo Mensagem Retificativa
Número / Ano 3 / 2021
Date 2021-11-22
EmentaMensagem Retificativa ao Projeto de Lei Complementar n.º 062/2021, que altera a redação do parágrafo 1º e do caput do artigo 92 da Lei Complementar n.º 2.635/1990, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos do município e dá outras providências.
native_id15618

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2021-11-25 Arquivada — Apensada ao seu respectivo processo legislativo, no qual passará a tramitar.
2021-11-25 Em tramitação — Após leitura no Expediente, para juntada da Mensagem Retificativa no seu respectivo processo legislativo.
2021-11-22 Proposição inclusa no expediente — Proposição inclusa para leitura no Expediente da Sessão Ordinária do dia 25.11.2021.

Documents (1)

texto original #

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO 
Gabinete do Prefeito 
“Montenegro Cidade das Artes” 
“Capital do Tanino e da Citricultura” 
Ofício n.º 70/2021-GP-AAL Montenegro, 22 de novembro de 2021, 
 
A Sua Excelência o Senhor | CÂMARA MUNICIPAL DE MONTENEGRO Vereador Juarez Vieira da Silva 
Câmara Municipal de Vereadores | Proe. nº: JOL — Pu 2 Wu 
| Montenegro/RS 
J | Em AL de MM de 20 Lo dA e— 
Assunto: Mensagem Retificativa ao Projeto de Lei Complementar n.7 62/2027. 
Excelentíssimo Senhor Presidente: 
A retificação do Projeto de Lei Complementar visa adequar o prêmio assiduidade 
nos casos em que o servidor optar pela licença remunerada, então, gozará sem prejuízo da 
remuneração, passando o Projeto de Lei Complementar a vigorar com a seguinte redação: 
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 62, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2021. 
Altera a redação do parágrafo 1º e do caput 
do artigo 92 da Lei Complementar n.º 
2.635/1990, que dispõe sobre o regime 
jurídico dos servidores públicos do município 
e dá outras providências. 
Art. 1º Altera a redação do parágrafo 1º e do caput do artigo 92 da Lei 
Complementar n.º 2.635/1990, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos do 
município e dá outras providências, que passam a vigorar com a seguinte redação: 
Art. 92. Fica assegurado ao servidor ocupante de cargo efetivo que por um 
quinquênio completo não tenha interrompido a prestação de serviço ao Município e apresentar 
assiduidade, um Prêmio por Assiduidade correspondente a três meses do vencimento básico do 
cargo, acrescido das vantagens permanentes, estabelecidas em lei. 
$ 1º O Prêmio por assiduidade poderá ser convertido em licença remunerada, no 
todo ou em parte, em períodos nunca inferiores a 10 (dez) dias, sem prejuízo da remuneração. 
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. 2 
Atenciosamente, 
 
| O O A | CÂMARA MUNICIPAL DE MOI MONTENEGRO | | Disc cutido e votado em: / A | | ie lado da votação: Votos a favor 
 
ZANATTA Prefeito Municipal 
| ——s ma Abstenções | 
Presidente — Notos contra me | 
 
CÂMARA DE VEREZDORES DE MONTENEGRO 
dies DE RECEBIMENTO 
— Andis Jus, es Em: mVM M 49M: às 48: A+. 
 
“Doe Órgãos, Doe Sangue: Salve Vidas” 
Rua João Pessoa, 1363 - Cx. Postal, 59 - CEP 95780-000 - Montenegro/RS - Tel/Fax: (51) 3649-8200 
E-mail: gabinete()montenegro.rs.gov.br

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