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CÂMARA MUNICIPAL DE MO NTENEGRO |
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Proc. nº;
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PROJETO DE LEI N.º 68, DE 02 DE DEZEMBRO DE 2021.
Dispõe sobre a remissão de juros e
correção monetária para fins de ajuste
referente aos programas estaduais da
saúde de 2014 a 2018 executados pelo
Município e não empenhados pelo Estado
do Rio Grande do Sul nos respectivos
exercícios financeiros, com vistas a
viabilizar a celebração de Termo de
Consolidação de Dívida para pronto
pagamento.
Art. 1º O Poder Executivo Municipal fica autorizado a dispensar até
100% (cem por cento) dos juros e da correção monetária em ajuste referente aos
programas estaduais da saúde de 2014 a 2018 executados pelo Município e não
empenhados pelo Estado do Rio Grande do Sul nos respectivos exercícios
financeiros, com vistas a viabilizar a celebração de Termo de Consolidação de
Dívida para pronto pagamento.
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a desistir de eventual
demanda judicial em curso, com renúncia expressa do direito sobre o qual se funda
a ação, assumindo o ônus relativo às custas, despesas e honorários advocatícios.
Art. 3º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que
couber.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em
02 de dezembro de 2021.
Ed SC
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Discúitida e votado em: fica (+ U AVO ZANATTA
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
Gabinete do Prefeito
“Montenegro Cidade das Artes”
“Capital do Tanino e da Citricultura”
Ofício n.º 73/2021-GP-AAL Montenegro, 02-de-dezembrode 20214.
CAMARA MUNICIPAL DE MONTENEGRO '
Assunto: Mensagem Justificativa do Projeto de Lei n.º 68/2021 1 DEV OLIRIIA ? ' proc nº: JUT-PUEX 063/10 |
Excelentíssimo Senhor Presidente:
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Encaminho o projeto de lei anexo com o objetivo de autorizar o Poder Executivo Municipal a dispensar até 100% (cem por cento) dos juros e da correção monetária em ajuste referente aos programas estaduais da saúde de 2014 a 2018 executados pelo Município e não empenhados pelo Estado do Rio Grande do Sul nos respectivos exercícios financeiros, com vistas a viabilizar a celebração de Termo de Consolidação de Divida para pronto pagamento.
Justifica-se o presente projeto de lei, visto que que o Estado do Rio Grande do Sul possui débito com o Município de Montenegro referente a falta de repasses financeiros na área da saúde dos anos de 2014 a 2018.
Em abril de 2021 o Município manifestou interesse em aderir ao Programa Estadual de Dação em Pagamento de Bens Imóveis para a Quitação de Débitos com os Municípios (Decreto Estadual nº 55.307, de 10/06/2020) e emitiu a Lei nº 6.777, de 28/04/2021, autorizando o Município de Montenegro a receber a título de dação em pagamento 02 (dois) imóveis pertencentes ao Estado.
Acontece que, em 23/11/2021 o Municipio foi surpreendido com Termo de Consolidação da Dívida, encaminhado pela Secretaria Estadual da Saúde/RS, por meio do Ofício 893/2021, requerendo que a Administração Municipal declarasse o reconhecimento do crédito no valor de R$ 2.568.910,34 (dois milhões, quinhentos e sessenta e oito mil, novecentos e dez reais e trinta e quatro centavos).
O Município de Montenegro, efetuou o levantamento dos valores não recebidos pelo Estado e chegou ao valor montante de R$ 2.732.597,75 (dois milhões, setecentos e trinta e dois mil, quinhentos e noventa e sete reais e setenta e cinco centavos). Esta diferença, segundo o Estado, poderá ser requerida em momento posterior.
O programa Negocia RS contemplava somente dívidas não empenhadas pelo Estado. Ocorre que, para compelir os municípios a aceitarem o Termo em comento, o Estado empenhou estas dívidas não restando outra alternativa para o Município a não ser aceitar o Termo de Consolidação de Dívida.
Dessa forma, o Município vem, respeitosamente, a presença de vossas senhorias solicitar a análise e aprovação do projeto de lei que autoriza o executivo municipal a assinar o Termo de Consolidação de Dívidas do Estado, dos anos de 2014 a 2018, no valor de R$ 2.568.910,34 (dois milhões, quinhentos e sessenta e oito mil, novecentos e dez reais e trinta e quatro centavos) - abdicando, para todos os efeitos, inclusive pronto pagamento, da incidência de juros de mora e de correção monetária, autorizando também, a desistência de eventuais demandas judiciais em curso, arcando com as custas e honorários.
Assim, solicito urgência na apreciação e a aprovação do presente projeto de Lei. md
Anexo o processo administrativo n.º 10557/2021.
Atenciosamente,
ATTA
refeito Municipal A Sua Excelência o Senhor
Vereador Juarez Vieira da Silva
Câmara Municipal de Vereadores
Montenegro/RS
a CR cm ceia ani nd "CAMARA DE VEREADORES DE MONTENEGRO |
PROTOC al RECEBIMENTO
A Por: | y Fem, as 43 eia o ST
“Doe Órgãos, Doe Sangue: Salve Vidas”
Rua João Pessoa, 1363 - Cx. Postal, 59 - CEP 95780-000 - Montenegro/RS - Tel/Fax: (51) 3649-8200 E-mail: gabineteG)montenegro.rs.gov.br