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materia nº 71/2021

Tipo Projeto de Lei (Executivo)
Número / Ano 71 / 2021
Date 2021-12-09
EmentaEstabelece, no Município de Montenegro, a proibição gradativa de circulação e uso de veículos de tração animal e dá outras providências.
native_id15792

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2021-12-29 Lei Sancionada pelo Prefeito Municipal — Proposição transformada na Lei n.º 6.849/2021, de 21 de dezembro de 2021, disponível para consulta em Normas Jurídicas.
2021-12-17 Aguardando Sanção / Promulgação — Proposição aprovada encaminhada ao Prefeito Municipal através do Ofício nº 512/2021/CM, aguardando sanção, nos termos do art. 55 da Lei Orgânica Municipal.
2021-12-16 Proposição aprovada — Após aprovação (08x0), à Secretaria para encaminhamento.
2021-12-15 Proposição inclusa na Ordem do Dia — Incluído na pauta da Ordem do Dia da Sessão Ordinária de 16.12.2021, em conformidade ao art. 19, inciso I, alínea "f", do Regimento Interno.
2021-12-14 Parecer favorável — A CGP, por unanimidade dos seus membros presentes, concluiu que o presente Projeto de Lei está apto à tramitação, opinando pela sua aprovação.
2021-12-13 Aguardando emissão de Parecer de Comissão — Para deliberação e parecer.
2021-12-10 Parecer favorável — Parecer opina pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do presente Projeto de Lei.
2021-12-09 Aguardando emissão de Parecer Jurídico — Para parecer.
2021-12-09 Proposição inclusa no expediente — Proposição inclusa para leitura no Expediente da Sessão Ordinária do dia 09.12.2021.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2021-12-16T21:27:26.977342-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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[ARA MUNICIPAL DE MONTENEGRO | 
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de 
PROJETO DE LEI N.º 71, DE 08 DE DEZEMBRO DE 2021. 
Estabelece, no Municipio de 
Montenegro, a proibição gradativa 
de circulação e uso de veículos de 
tração animal e dá outras 
providências. 
CAPÍTULO | 
DA PROIBIÇÃO GRADATIVA DE CIRCULAÇÃO E USO DE VEÍCULOS DE TRAÇÃO 
ANIMAL 
Art. 1º Fica estabelecido, no Município de Montenegro, a proibição gradativa 
de circulação e uso de veículos de tração animal (VTA), no perímetro urbano. 
Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, consideram-se: 
|- animais: equinos, asininos, muares, caprinos e bovinos: 
II- veículo de tração animal (VTA): todo o meio de transporte de carga e de 
passageiros movido por propulsão animal. 
Art. 2º As ações de que tratam esta Lei, serão implementadas pela 
Secretária Municipal de Habitação, Desenvolvimento Social e Cidadania (SMHAD), em parceria com as Secretarias de Meio Ambiente (SMMA), Educação (SMEC) e Obras 
Públicas (SMOP), e compreende as seguintes: 
|— prazo de 24 (vinte quatro) meses, a contar da publicação desta Lei, para realização, pelo Executivo Municipal, do cadastramento dos condutores de veículos de tração animal (VTAs), junto a Secretária Municipal de Habitação, Desenvolvimento 
Social e Cidadania (SMHAD). 
Il — substituição dos veículos de tração animal (VTAs), por outras de baixo 
impacto ambiental, preferencialmente de propulsão humana; 
Ill — implementação de ações que visem à inserção dos condutores de VTAs no ensino ou mercado de trabalho, por meios de políticas públicas, parcerias e convênios com pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado; IV — qualificação profissional dos condutores de VTASs cadastrados, para atuarem no recolhimento, separação, armazenamento e reciclagem de resíduos, observando-se as políticas públicas de educação ambiental, ou outros segmentos 
econômicos; 
V — amparo social aos condutores de VTAs e dependentes, devidamente 
cadastrados. 
$ 1º O cadastramento social previsto no inciso | do artigo 2º desta Lei deverá observar e utilizar o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (Cadúnico), junto ao Centro de Referência em Assistência Social (CRAS).
8 2º Após decorrido o prazo previsto no inciso | do artigo 2º desta Lei, não 
serão mais cadastrados novos condutores de veículos de tração animal no Município de 
Montenegro, até a efetiva proibição, em definitivo, dos VTAs previsto no artigo 3º desta 
lei; 
Art. 3º Fica estabelecido o prazo de 2 (dois) anos, a contar da publicação 
desta Lei, para que seja proibido, em definitivo, a circulação e exploração de VTAs no 
âmbito do Município de Montenegro. 
Parágrafo único. Fica permitido a utilização de veículos de transporte animal 
(VTAS), nas seguintes condições: 
| — para fins de passeio e em cima do dorso do animal; 
|| — em atividades culturais e com autorização do poder público, respeitando 
os bons tratos do animal, aonde poderá ser solicitado carteira de vacinação que ateste 
seu estado de saúde; 
Ill — em estabelecimentos públicos ou privados, nos termos da legislação 
vigente, tais como haras, turfe, hipismo, equoterapia, cavalgadas, bem como o uso de 
animais pelas forças públicas, militares ou civis, que tenham grupamentos de montaria, 
observadas as disposições da Lei Estadual nº 11.915, de 21 de maio de 2003, que institui o Código Estadual de Proteção Animal. 
Art. 4º O Poder Executivo poderá firmar convênio com instituições públicas 
e privadas, visando à implementação desta Lei. 
CAPÍTULO Il 
DA FISCALIZAÇÃO E DO PROCEDIMENTO PARA APLICAÇÃO DAS 
PENALIDADES 
Art. 5º O condutor de veículo de transporte animal (VTAs) que contrarie o disposto nesta Lei, fica sujeito à aplicação das seguintes penalidades que podem ser aplicadas isoladas ou cumulativamente: 
| — notificação; 
H — multa; 
III — apreensão do animal e do veículo. 
Seção | 
Da notificação 
Art. 6º A notificação será aplicada ao condutor do VTA que for flagrado 
descumprindo as obrigações e deveres desta Lei; 
Seção Il 
Da multa
Art. 7º A aplicação de multa se dará nos casos de violação ao disposto do 
art. 3º, caput, desta Lei e, após notificação pelo setor responsável pela fiscalização do Município. 
8 1º A multa será fixada no valor de 50 (cinquenta) Unidades de Referência 
Municipais (URMs); 
8 2º Em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro; 
8 3º Os recursos provenientes da aplicação de multa prevista neste artigo, deverão ser revertidos ao Fundo Municipal do Meio Ambiente e deverão ser revertidos 
em ações do Poder Executivo ao fortalecimento da causa animal. 
Seção II 
Da apreensão do animal e do veículo 
Art. 8º O condutor terá o veículo de tração animal e animal apreendidos pelo órgão fiscalizador: 
| — quando, após aplicação de multa por reincidência, se verificar a prática de infração ao disposto nesta Lei de forma contínua. 
Il — será lavrado termo de recolhimento pelo agente fiscalizador 
8 1º O veículo de tração animal (VTA) será descartado; 8 2º Os animais apreendidos poderão ser doados ou alienados a instituições, particulares ou associações civis conveniadas com o Poder Executivo. 
Art. 9º Compete à Secretaria Municipal de Meio Ambiente (SMMA), a fiscalização do disposto nesta Lei. 
Parágrafo único. Sempre que necessário, poderá ser requisitado auxílio da Guarda Municipal e da Polícia Militar para o devido cumprimento da Lei. 
Art. 10. Esta Lei poderá ser regulamentada por Decreto no que couber. 
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 08 de dezembro de 2021. LA 
A A (ASUSTAVO ZANATTA 
” Prefeito Municipal 
a ve E ce ape — ENTRO 2 | CAMARA MUNICIPAL DE MONTENEGRO | 
 
do e votado em: 2 t—ft— | 
 
| 
da da votação: Votos à favor | 
| Abstenções ml 
Votos CONTIA o | 
 
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO 
Gabinete do Prefeito 
“Montenegro Cidade das Artes" 
“Capital do Tanino e da Citricultura” 
Ofício n.º 76/2021-GP-AAL Montenegro, 08 de dezembro de 2021. 
 
 CÂMARA MUNICIPAL DE MONTENEGRO 
Assunto: Mensagem Justificativa do Projeto de Lei n.º 7142021. 331-PLEKOM /ZodA 
: ; o: A Excelentíssimo Senhor Presidente: 
 
 im OS q AL de 20. MM 
Encaminho o presente Projeto de Lei que Estabelece, no 
Município de Montenegro, a proibição gradativa de circulação e uso de veículos 
de tração animal, no perímetro urbano. 
O objetivo da Lei se constitui numa política pública abrangente, 
que prevê uma série de ações que vão muito além da proibição gradativa da 
circulação dos veículos de tração animal (VTAs). 
Além da preocupação com o bem-estar dos animais, a Lei visa 
oferecer condições necessárias para que os condutores e seus dependentes 
possam exercer suas atividades normalmente. 
Para tanto, ao longo da Lei e dos prazos estipulados, o 
Executivo Municipal irá oferecer uma série de ações, como o cadastramento 
social dos condutores, qualificação para inserção no mercado de trabalho, plano 
de ensino para aqueles que necessitarem, amparo social, e substituição dos 
VTAs por meios alternativos de transporte e deslocamento. 
Com essa iniciativa, o Município pretende oferecer uma 
condição digna aos animais e, ao mesmo tempo, melhora a qualidade de vida 
dos condutores, aumentando sua autoestima, garantindo a cidadania e inclusão 
social. 
Desta forma, solicito a aprovação do presente Projeto de Lei. 
Anexo o processo administrativo n.º 10777/2021. 
Atenciosamente, 
A Sua Excelência o Senhor 
Vereador Juarez Vieira da Silva 
Câmara Municipal de Vereadores 
Montenegro/RS 
E AMARA DE VEREADORES DE MONTENEGRO. 
| PROTOCO RECEBIMENTO 
P OT: E 
 
Em: 
 0 /Z12L, às (Ss 46 
“Doe Órgãos, Doe Sangue: Salve Vidas” 
Rua João Pessoa, 1363 - Cx. Postal, 59 - CEP 95780-000 - Montenegro/RS - Tel/Fax: (51) 3649-8200 
E-mail: gabinete()montenegro.rs.gov.br 
 

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