e
[ARA MUNICIPAL DE MONTENEGRO |
[im 09 oc ? LEA 2 de 20 PA AA
de
PROJETO DE LEI N.º 71, DE 08 DE DEZEMBRO DE 2021.
Estabelece, no Municipio de
Montenegro, a proibição gradativa
de circulação e uso de veículos de
tração animal e dá outras
providências.
CAPÍTULO |
DA PROIBIÇÃO GRADATIVA DE CIRCULAÇÃO E USO DE VEÍCULOS DE TRAÇÃO
ANIMAL
Art. 1º Fica estabelecido, no Município de Montenegro, a proibição gradativa
de circulação e uso de veículos de tração animal (VTA), no perímetro urbano.
Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, consideram-se:
|- animais: equinos, asininos, muares, caprinos e bovinos:
II- veículo de tração animal (VTA): todo o meio de transporte de carga e de
passageiros movido por propulsão animal.
Art. 2º As ações de que tratam esta Lei, serão implementadas pela
Secretária Municipal de Habitação, Desenvolvimento Social e Cidadania (SMHAD), em parceria com as Secretarias de Meio Ambiente (SMMA), Educação (SMEC) e Obras
Públicas (SMOP), e compreende as seguintes:
|— prazo de 24 (vinte quatro) meses, a contar da publicação desta Lei, para realização, pelo Executivo Municipal, do cadastramento dos condutores de veículos de tração animal (VTAs), junto a Secretária Municipal de Habitação, Desenvolvimento
Social e Cidadania (SMHAD).
Il — substituição dos veículos de tração animal (VTAs), por outras de baixo
impacto ambiental, preferencialmente de propulsão humana;
Ill — implementação de ações que visem à inserção dos condutores de VTAs no ensino ou mercado de trabalho, por meios de políticas públicas, parcerias e convênios com pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado; IV — qualificação profissional dos condutores de VTASs cadastrados, para atuarem no recolhimento, separação, armazenamento e reciclagem de resíduos, observando-se as políticas públicas de educação ambiental, ou outros segmentos
econômicos;
V — amparo social aos condutores de VTAs e dependentes, devidamente
cadastrados.
$ 1º O cadastramento social previsto no inciso | do artigo 2º desta Lei deverá observar e utilizar o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (Cadúnico), junto ao Centro de Referência em Assistência Social (CRAS).
8 2º Após decorrido o prazo previsto no inciso | do artigo 2º desta Lei, não
serão mais cadastrados novos condutores de veículos de tração animal no Município de
Montenegro, até a efetiva proibição, em definitivo, dos VTAs previsto no artigo 3º desta
lei;
Art. 3º Fica estabelecido o prazo de 2 (dois) anos, a contar da publicação
desta Lei, para que seja proibido, em definitivo, a circulação e exploração de VTAs no
âmbito do Município de Montenegro.
Parágrafo único. Fica permitido a utilização de veículos de transporte animal
(VTAS), nas seguintes condições:
| — para fins de passeio e em cima do dorso do animal;
|| — em atividades culturais e com autorização do poder público, respeitando
os bons tratos do animal, aonde poderá ser solicitado carteira de vacinação que ateste
seu estado de saúde;
Ill — em estabelecimentos públicos ou privados, nos termos da legislação
vigente, tais como haras, turfe, hipismo, equoterapia, cavalgadas, bem como o uso de
animais pelas forças públicas, militares ou civis, que tenham grupamentos de montaria,
observadas as disposições da Lei Estadual nº 11.915, de 21 de maio de 2003, que institui o Código Estadual de Proteção Animal.
Art. 4º O Poder Executivo poderá firmar convênio com instituições públicas
e privadas, visando à implementação desta Lei.
CAPÍTULO Il
DA FISCALIZAÇÃO E DO PROCEDIMENTO PARA APLICAÇÃO DAS
PENALIDADES
Art. 5º O condutor de veículo de transporte animal (VTAs) que contrarie o disposto nesta Lei, fica sujeito à aplicação das seguintes penalidades que podem ser aplicadas isoladas ou cumulativamente:
| — notificação;
H — multa;
III — apreensão do animal e do veículo.
Seção |
Da notificação
Art. 6º A notificação será aplicada ao condutor do VTA que for flagrado
descumprindo as obrigações e deveres desta Lei;
Seção Il
Da multa
Art. 7º A aplicação de multa se dará nos casos de violação ao disposto do
art. 3º, caput, desta Lei e, após notificação pelo setor responsável pela fiscalização do Município.
8 1º A multa será fixada no valor de 50 (cinquenta) Unidades de Referência
Municipais (URMs);
8 2º Em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro;
8 3º Os recursos provenientes da aplicação de multa prevista neste artigo, deverão ser revertidos ao Fundo Municipal do Meio Ambiente e deverão ser revertidos
em ações do Poder Executivo ao fortalecimento da causa animal.
Seção II
Da apreensão do animal e do veículo
Art. 8º O condutor terá o veículo de tração animal e animal apreendidos pelo órgão fiscalizador:
| — quando, após aplicação de multa por reincidência, se verificar a prática de infração ao disposto nesta Lei de forma contínua.
Il — será lavrado termo de recolhimento pelo agente fiscalizador
8 1º O veículo de tração animal (VTA) será descartado; 8 2º Os animais apreendidos poderão ser doados ou alienados a instituições, particulares ou associações civis conveniadas com o Poder Executivo.
Art. 9º Compete à Secretaria Municipal de Meio Ambiente (SMMA), a fiscalização do disposto nesta Lei.
Parágrafo único. Sempre que necessário, poderá ser requisitado auxílio da Guarda Municipal e da Polícia Militar para o devido cumprimento da Lei.
Art. 10. Esta Lei poderá ser regulamentada por Decreto no que couber.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 08 de dezembro de 2021. LA
A A (ASUSTAVO ZANATTA
” Prefeito Municipal
a ve E ce ape — ENTRO 2 | CAMARA MUNICIPAL DE MONTENEGRO |
do e votado em: 2 t—ft— |
|
da da votação: Votos à favor |
| Abstenções ml
Votos CONTIA o |
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
Gabinete do Prefeito
“Montenegro Cidade das Artes"
“Capital do Tanino e da Citricultura”
Ofício n.º 76/2021-GP-AAL Montenegro, 08 de dezembro de 2021.
CÂMARA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
Assunto: Mensagem Justificativa do Projeto de Lei n.º 7142021. 331-PLEKOM /ZodA
: ; o: A Excelentíssimo Senhor Presidente:
im OS q AL de 20. MM
Encaminho o presente Projeto de Lei que Estabelece, no
Município de Montenegro, a proibição gradativa de circulação e uso de veículos
de tração animal, no perímetro urbano.
O objetivo da Lei se constitui numa política pública abrangente,
que prevê uma série de ações que vão muito além da proibição gradativa da
circulação dos veículos de tração animal (VTAs).
Além da preocupação com o bem-estar dos animais, a Lei visa
oferecer condições necessárias para que os condutores e seus dependentes
possam exercer suas atividades normalmente.
Para tanto, ao longo da Lei e dos prazos estipulados, o
Executivo Municipal irá oferecer uma série de ações, como o cadastramento
social dos condutores, qualificação para inserção no mercado de trabalho, plano
de ensino para aqueles que necessitarem, amparo social, e substituição dos
VTAs por meios alternativos de transporte e deslocamento.
Com essa iniciativa, o Município pretende oferecer uma
condição digna aos animais e, ao mesmo tempo, melhora a qualidade de vida
dos condutores, aumentando sua autoestima, garantindo a cidadania e inclusão
social.
Desta forma, solicito a aprovação do presente Projeto de Lei.
Anexo o processo administrativo n.º 10777/2021.
Atenciosamente,
A Sua Excelência o Senhor
Vereador Juarez Vieira da Silva
Câmara Municipal de Vereadores
Montenegro/RS
E AMARA DE VEREADORES DE MONTENEGRO.
| PROTOCO RECEBIMENTO
P OT: E
Em:
0 /Z12L, às (Ss 46
“Doe Órgãos, Doe Sangue: Salve Vidas”
Rua João Pessoa, 1363 - Cx. Postal, 59 - CEP 95780-000 - Montenegro/RS - Tel/Fax: (51) 3649-8200
E-mail: gabinete()montenegro.rs.gov.br