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materia nº 72/2021

Tipo Projeto de Lei (Executivo)
Número / Ano 72 / 2021
Date 2021-12-09
EmentaCria a Casa do Artesão Montenegrino e dá outras providências.
native_id15793

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2021-12-29 Lei Sancionada pelo Prefeito Municipal — Proposição transformada na Lei n.º 6.854/2021, de 21 de dezembro de 2021, disponível para consulta em Normas Jurídicas.
2021-12-17 Aguardando Sanção / Promulgação — Proposição aprovada encaminhada ao Prefeito Municipal através do Ofício nº 512/2021/CM, aguardando sanção, nos termos do art. 55 da Lei Orgânica Municipal.
2021-12-16 Proposição aprovada — Após aprovação (08x0), à Secretaria para encaminhamento.
2021-12-15 Proposição inclusa na Ordem do Dia — Incluído na pauta da Ordem do Dia da Sessão Ordinária de 16.12.2021, em conformidade ao art. 19, inciso I, alínea "f", do Regimento Interno.
2021-12-14 Parecer favorável — A CGP, por unanimidade dos seus membros presentes, concluiu que o presente Projeto de Lei está apto à tramitação, opinando pela sua aprovação.
2021-12-13 Aguardando emissão de Parecer de Comissão — Para deliberação e parecer.
2021-12-10 Parecer favorável — Parecer opina pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do presente Projeto de Lei.
2021-12-09 Aguardando emissão de Parecer Jurídico — Para parecer.
2021-12-09 Proposição inclusa no expediente — Proposição inclusa para leitura no Expediente da Sessão Ordinária do dia 09.12.2021.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2021-12-16T21:36:07.075895-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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 CÂMARA MUNICIPAL DE MONTENEGRO 
Proc, nº; 33% -PEX 02/20 
Em 09. de 4 L de 20 2.4 
 [o 
PROJETO DE LEI N.º 72, DE 08 DE DEZEMBRO DE 2021. 
Cria a Casa do Artesão 
Montenegrino e dá outras 
providências. 
Art. 1º Fica criada a Casa do Artesão Montenegrino, destinada à 
exposição e comercialização permanente de produtos artesanais, produzidos por 
artesãos deste município. 
8 1º A Casa do Artesão funcionará em local específico para atendimento 
dos objetivos da Casa do Artesão Montenegrino e dentro dos limites urbanos do 
município de Montenegro. 
8 2º O Poder Executivo Municipal disponibilizará aluguel, à Casa do 
Artesão Montenegrino e a isentará do recolhimento de IPTU e taxas. 
8 3º Por conveniência da administração pública, o local de funcionamento 
da Casa do Artesão Montenegrino poderá ser mudado. 
Art. 2º A Casa do Artesão Montenegrino tem por objetivo: 
| - fomentar o artesanato como produto turístico, enquanto ferramenta 
facilitadora da compreensão do destino; 
Il - valorização da cultura local, visando sinalizar alternativas para o 
desenvolvimento através de um turismo cultural; 
II - promover e divulgar o artesanato urbano e rural; 
IV - oportunizar a geração de renda; 
Y - proporcionar realização de oficinas de trabalho e cursos de 
qualificação profissional; 
VI - promover parcerias com entidades ou outros entes públicos 
(associações, fundações); 
VII - exposição e comercialização dos produtos. 
Art. 3º A Casa do Artesão Montenegrino será subordinada e coordenada 
pela Secretaria de Indústria, Comércio e Turismo de Montenegro através do 
Departamento de Turismo. 
Art. 4º A Casa do Artesão Montenegrino terá seu funcionamento 
disciplinado por um Regimento Interno, elaborado pelo Departamento de Turismo, com 
a participação de todos os artesãos cadastrados. 
Art. 5º Podem participar da Casa do Artesão Montenegrino, artesãos 
residentes em Montenegro cadastrados na Fundação Gaúcha do Trabalho Social e 
avaliados a aprovados pela Secretaria de Indústria Comércio e Turismo, através da 
 
Diretoria de Turismo da Prefeitura Municipal de Montenegro, depois de atenderem aos 
requisitos descritos no Regimento Interno. 
Art. 6º À Casa do Artesão Montenegrino abrirá o cadastro para novos 
artesãos, sempre nos meses de março e julho de cada ano. 
Parágrafo único. Na comercialização de seus produtos na Casa do 
Artesão Montenegrino, os artesãos deverão se valer do nome, CNPJ ou inscrição 
estadual de associação ou outra entidade, sendo obrigatória a vinculação do artesão a 
um dos grupos de artesãos de Montenegro, sendo eles: Amarti, Gols, Brick da Estação 
e Mercado do Artesanato. 
Art. 7º Designa-se por atividade artesanal a atividade econômica, de 
reconhecido valor cultural e social, que assenta na produção, restauro ou reparação de bens de valor artístico ou utilitário, de raiz tradicional, étnica ou contemporânea, e, na prestação de serviços de igual natureza, bem como na produção e confecção 
tradicionais de bens alimentares. 
Art. 8º Para expor seus trabalhos à venda, o artesão deverá ser residente no Município de Montenegro, ser cadastrado na Fundação Gaúcha do Trabalho Social e na Diretoria de Turismo do município e obedecer às normas pertinentes à matéria e ao Regimento Interno da Casa do Artesão Montenegrino. 
Parágrafo único. A inscrição para utilização da Casa do Artesão Montenegrino é gratuita, tem caráter público e terá validade de 2 (dois) anos, sendo atualizada regularmente. 
Art. 9º Os artesãos que usufruirão da Casa do Artesão Montenegrino deverão, como contrapartida ao incentivo municipal, manter o local aberto de domingo a domingo, organizar oficinas de artesanato para as escolas de forma periódica conforme previsão no regimento interno e alavancar o nome do município culturalmente. $ 1º O local deverá servir, também, como um posto de informações turísticas. 
8 2º Afiscalização quanto às oficinas de artesanato vinculadas às escolas será realizada pela Secretaria de Educação e Cultura de Montenegro — SMEC. 
Art. 10. Os produtos comercializados pelos artesãos na Casa do Artesão Montenegrino serão oriundos de trabalhos efetuados pelos próprios artesãos, residentes no município. 
Parágrafo único. O preço dos produtos será definido pelo artesão ou expositor e comercializado por ele próprio, ficando a Administração Municipal isenta de qualquer responsabilidade em relação ao valor monetário referente a venda dos produtos. 
An. 11.Fica o Poder Executivo isento de toda e qualquer responsabilidade de criação, fabricação e/ou defeito em produto comercializado.
Art. 12. As despesas decorrentes da implantação e funcionamento da 
Casa do Artesão Montenegrino correrão por conta de recursos próprios estabelecidos 
no orçamento anual. 
Ar. 13. Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a celebrar convênios, termos de cooperação entre Secretarias afins e com entidades de iniciativa 
privada ou termos de parceria que se fizerem necessários à execução desta Lei. 
Art. 14. Fica revogada a Lei n.º 3.506/2000. 
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 08 de dezembró de 2021. A sil 
Mm ê E: Fá 
e e 
refeito Municipal 
 
 
Votos contra. 
 
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO 
Gabinete do Prefeito 
“Montenegro Cidade das Artes” 
“Capital do Tanino e da Citricultura” 
Ofício n.º 77/2021-GP-AAL Montenegro, 08 de dezembro de 2021. 
 
 
CÂMARA MUNICIPAL DE MONTENEGRO 
Assunto: Mensagem Justificativa do Projeto de Lei n.º [72/2021 334 - ALEX ORA 
 Excelentíssimo Senhor Presidente: [im 02 q 42 qem 2 
 
Encaminho o presente Projeto de Lei que cria a Casa do Artesão 
Montenegrino, destinada à exposição e comercialização permanente de 
produtos artesanais, produzidos por artesãos deste município. 
A proposição visa atender a demanda da Associação 
Montenegrina de Artistas, o Brick na Estação, o Mercado do Artesanato e os 
Grupos Organizados do Lar que solicitaram um aporte financeiro para locação 
de um container com frente para Travessa Carlos W. Gottselig, rua lateral à 
Praça Rui Barbosa. A contrapartida dos grupos de artesões seria a obrigação de 
manter o local aberto de domingo a domingo, organizar oficinas de artesanato 
para as escolas, alavancar o nome do município culturalmente. O local vai servir 
também como um posto de informações turísticas. 
A Secretaria de Indústria Comércio e Turismo se compromete a 
criar o regulamento de funcionamento da casa e se coloca a favor do pedido em 
pauta, uma vez a Casa do Artesão é uma solicitação antiga dos artesões e 
consolida título montenegrino de "Cidade das Artes”. 
Em outras gestões já estiveram em vigor, leis que se assemelham 
ao novo pedido dos Artesões, como por exemplo a lei 3.506/2000 que foi 
alterada pela Lei 3.796/2002 onde o Executivo Municipal foi autorizado a firmar 
convênio com a Associação dos Artesões de Montenegro, visando a realização 
de oficinas de artesanato e marcenaria, cabendo ao Município o repasse de 
recurso mensal para remuneração dos instrutores. 
Portando, baseados em todo retorno turístico, artístico e cultural a 
criação da Casa do Artesão, mesmo que alugada no momento, será um avanço 
importantíssimo para o Município, até que a Administração Municipal possa 
fornecer um espaço próprio para tanto. 
Desta forma, solicito a aprovação do presente Projeto de Lei. 
Anexo o processo administrativo n.º 6502/2021. 
Atenciosamente, a 
 refeito Municipal 
A Sua Excelência o Senhor 
Vereador Juarez Vieira da Silva 
Câmara Municipal de Vereadores 
Montenegro/RS 
“Doe Órgãos, Doe Sangue: Salve Vidas" 
Rua João Pessoa, 1363 - Cx. Postal, 59 - CEP 95780-000 - Montenegro/RS - Tel/Fax: (51) 3649-8200 
E-mail: gabinete()montenegro.rs.gov.br

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