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PROJETO DE LEI N.º 70, DE 08 DE DEZEMBRO DE 2021.
Altera dispositivos da Lei n.º
4434, de 24.04.2006, que
reestrutura o Regime Próprio
de Previdência Social dos
Servidores Efetivos do
Município de Montenegro.
Art. 1º Altera a redação do inciso Ill e o parágrafo 7º do artigo
13 da Lei n.º 4.434, de 24.04.2006, que reestrutura o Regime Próprio de
Previdência Social dos Servidores Efetivos do Município de Montenegro,
passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 13...
HI - a contribuição previdenciária, de caráter compulsório, de
todos os Órgãos e Poderes do Município, incluídas suas autarquias e
fundações, na razão de 17,33% (dezessete vírgula trinta e três por cento),
incidente sobre a totalidade da remuneração das contribuições dos servidores
ativos.
S 7º Adicionalmente à contribuição de que trata o inciso III,
todos os Órgãos e Poderes do Município, incluídas suas autarquias e
fundações, a título de recuperação do passivo atuarial e financeiro, contribuirão
mensalmente por Aportes Periódicos, na forma de 12 aportes anuais pelo
período de 01/01/2022 à 31/12/2054, conforme cálculo atuarial elaborado de
acordo com o artigo 15.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação,
produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO,
em 08 de dezembro de 2021.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
Gabinete do Prefeito
“Montenegro Cidade das Artes"
“Capital do Tanino e da Citricultura”
Ofício n.º 75/2021-GP-AAL Montenegro, 08 de dezembro de 2021.
A
Vereador
Sua Excelência
Juarez Vieira
o Senhor
da Silva
Câmara Municipal de Vereadores
Montenegro/RS
CÂMARA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
Proe, nº: ia 233-AIX O ma 90/2021 CN POE!
Em Og de AD sem ra
Assunto: Mensagem Justificativa do Projeto de Lei n.º 70/2021
Excelentíssimo Senhor Presidente:
Encaminho o projeto de lei anexo que busca autorização legislativa para alterar e revogar dispositivos da Lei n.º 4.434, de 24.04.2006, que reestrutura o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Efetivos do Município de Montenegro.
Justifica-se o presente tendo em vista que o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores é baseado no Princípio do Equilibrio Financeiro e Atuarial, ou seja, o plano de custeio deve ser suficiente para a manutenção dos benefícios presentes e futuros.
A Lei n.º 4434, de 24.04.2006, que reestruturou o FAP, adequando-o aos parâmetros trazidos pela chamada reforma da previdência, estabeleceu um plano de custeio, previsto em seu art. 13, baseado nas seguintes alíquotas, vigentes no exercício de 2021:
- contribuição de servidores ativos: 14%;
- contribuição de servidores inativos e pensionistas: 14% sobre o valor que exceder ao teto da Previdência;
- contribuição de empregador: 17,33%;
- contribuição de empregador (especial: recuperação do passivo atuarial e financeiro): 15,60%.
A mesma lei determinou em seu art. 13, 81º e art. 15 à avaliação periódica do plano de custeio. Anualmente temos realizado o chamado cálculo atuarial através de empresa contratada.
No entanto, o resultado apresentado pela L A E M CRUZ ASSESSORIA COMERCIAL, no mês de maio de 2021, apontou para necessidade de nova alteração, pois o Plano de Custeio Suplementar atual (estabelecido na Lei n.º 6.744/2020 que alterou a redação da Lei nº 4.434/2006), não atende o equilíbrio financeiro e atuarial previsto no artigo 40 da Constituição Federal.
Isto posto, como alternativa para manter o equacionamento de déficit e em atendimento a legislação, a empresa contratada elaborou novo plano de custeio, cabendo a alteração da Lei n.º 4.434/2006.
“Doe Órgãos, Doe Sangue: Salve Vidas"
Rua João Pessoa, 1363 - Cx. Postal, 59 - CEP 95780-000 - Montenegro/RS - Tel/Fax: (51) 3649-8200
E-mail: gabinete()montenegro.rs.gov.br
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
Gabinete do Prefeito
“Montenegro Cidade das Artes"
“Capital do Tanino e da Citricultura”
A título de recuperação do passivo atuarial e financeiro, bem
como a possibilidade de não intervir no índice de pessoal, que seja realizado as
contribuições mensalmente por Aportes Periódicos, na forma de 12 aportes
anuais, no período de 01.01.2022 à 31.12.2054, até nova revisão do cálculo
atuarial, de acordo com o artigo 15.
Nesse sentido, solicito a aprovação do presente projeto de lei.
Anexo o processo administrativo n.º 10402/2021.
Atenciosamente,
“Doe Órgãos, Doe Sangue: Salve Vidas”
Rua João Pessoa, 1363 - Cx. Postal, 59 - CEP 95780-000 - Montenegro/RS - Tel/Fax: (51) 3649-8200
E-mail: gabineteQ)montenegro.rs.gov.br