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materia nº 70/2021

Tipo Projeto de Lei (Executivo)
Número / Ano 70 / 2021
Date 2021-12-09
EmentaAltera dispositivos da Lei n.º 4434, de 24.04.2006, que reestrutura o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Efetivos do Município de Montenegro.
native_id15796

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2021-12-29 Lei Sancionada pelo Prefeito Municipal — Proposição transformada na Lei n.º 6.847/2021, de 21 de dezembro de 2021, disponível para consulta em Normas Jurídicas.
2021-12-17 Aguardando Sanção / Promulgação — Proposição aprovada encaminhada ao Prefeito Municipal através do Ofício nº 512/2021/CM, aguardando sanção, nos termos do art. 55 da Lei Orgânica Municipal.
2021-12-16 Proposição aprovada — Após aprovação (08x0), à Secretaria para encaminhamento.
2021-12-15 Proposição inclusa na Ordem do Dia — Incluído na pauta da Ordem do Dia da Sessão Ordinária de 16.12.2021, em conformidade ao art. 19, inciso I, alínea "f", do Regimento Interno.
2021-12-14 Parecer favorável — A CGP, por unanimidade dos seus membros, concluiu que o presente Projeto de Lei está apto à tramitação, opinando pela sua aprovação.
2021-12-13 Aguardando emissão de Parecer de Comissão — Para deliberação e parecer.
2021-12-10 Parecer favorável — Parecer opina pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do presente Projeto de Lei.
2021-12-09 Aguardando emissão de Parecer Jurídico — Para parecer.
2021-12-09 Proposição inclusa no expediente — Proposição inclusa para leitura no Expediente da Sessão Ordinária do dia 09.12.2021.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2021-12-16T21:25:34.734153-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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| 29 a gi 
| Proc. nº; 2 HO) —fAEX 04020 
| Em Ac 09 de. E » de 20 A nome | 
 
PROJETO DE LEI N.º 70, DE 08 DE DEZEMBRO DE 2021. 
Altera dispositivos da Lei n.º 
4434, de 24.04.2006, que 
reestrutura o Regime Próprio 
de Previdência Social dos 
Servidores Efetivos do 
Município de Montenegro. 
Art. 1º Altera a redação do inciso Ill e o parágrafo 7º do artigo 
13 da Lei n.º 4.434, de 24.04.2006, que reestrutura o Regime Próprio de 
Previdência Social dos Servidores Efetivos do Município de Montenegro, 
passando a vigorar com a seguinte redação: 
“Art. 13... 
HI - a contribuição previdenciária, de caráter compulsório, de 
todos os Órgãos e Poderes do Município, incluídas suas autarquias e 
fundações, na razão de 17,33% (dezessete vírgula trinta e três por cento), 
incidente sobre a totalidade da remuneração das contribuições dos servidores 
ativos. 
S 7º Adicionalmente à contribuição de que trata o inciso III, 
todos os Órgãos e Poderes do Município, incluídas suas autarquias e 
fundações, a título de recuperação do passivo atuarial e financeiro, contribuirão 
mensalmente por Aportes Periódicos, na forma de 12 aportes anuais pelo 
período de 01/01/2022 à 31/12/2054, conforme cálculo atuarial elaborado de 
acordo com o artigo 15. 
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, 
produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, 
em 08 de dezembro de 2021. 
 
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO 
Gabinete do Prefeito 
“Montenegro Cidade das Artes" 
“Capital do Tanino e da Citricultura” 
 
Ofício n.º 75/2021-GP-AAL Montenegro, 08 de dezembro de 2021. 
A 
Vereador 
Sua Excelência 
Juarez Vieira 
o Senhor 
da Silva 
 
Câmara Municipal de Vereadores 
Montenegro/RS 
CÂMARA MUNICIPAL DE MONTENEGRO 
Proe, nº: ia 233-AIX O ma 90/2021 CN POE! 
Em Og de AD sem ra 
 
 
Assunto: Mensagem Justificativa do Projeto de Lei n.º 70/2021 
Excelentíssimo Senhor Presidente: 
Encaminho o projeto de lei anexo que busca autorização legislativa para alterar e revogar dispositivos da Lei n.º 4.434, de 24.04.2006, que reestrutura o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Efetivos do Município de Montenegro. 
Justifica-se o presente tendo em vista que o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores é baseado no Princípio do Equilibrio Financeiro e Atuarial, ou seja, o plano de custeio deve ser suficiente para a manutenção dos benefícios presentes e futuros. 
A Lei n.º 4434, de 24.04.2006, que reestruturou o FAP, adequando-o aos parâmetros trazidos pela chamada reforma da previdência, estabeleceu um plano de custeio, previsto em seu art. 13, baseado nas seguintes alíquotas, vigentes no exercício de 2021: 
- contribuição de servidores ativos: 14%; 
- contribuição de servidores inativos e pensionistas: 14% sobre o valor que exceder ao teto da Previdência; 
- contribuição de empregador: 17,33%; 
- contribuição de empregador (especial: recuperação do passivo atuarial e financeiro): 15,60%. 
A mesma lei determinou em seu art. 13, 81º e art. 15 à avaliação periódica do plano de custeio. Anualmente temos realizado o chamado cálculo atuarial através de empresa contratada. 
No entanto, o resultado apresentado pela L A E M CRUZ ASSESSORIA COMERCIAL, no mês de maio de 2021, apontou para necessidade de nova alteração, pois o Plano de Custeio Suplementar atual (estabelecido na Lei n.º 6.744/2020 que alterou a redação da Lei nº 4.434/2006), não atende o equilíbrio financeiro e atuarial previsto no artigo 40 da Constituição Federal. 
Isto posto, como alternativa para manter o equacionamento de déficit e em atendimento a legislação, a empresa contratada elaborou novo plano de custeio, cabendo a alteração da Lei n.º 4.434/2006. 
“Doe Órgãos, Doe Sangue: Salve Vidas" 
Rua João Pessoa, 1363 - Cx. Postal, 59 - CEP 95780-000 - Montenegro/RS - Tel/Fax: (51) 3649-8200 
E-mail: gabinete()montenegro.rs.gov.br
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO 
Gabinete do Prefeito 
“Montenegro Cidade das Artes" 
“Capital do Tanino e da Citricultura” 
 
A título de recuperação do passivo atuarial e financeiro, bem 
como a possibilidade de não intervir no índice de pessoal, que seja realizado as 
contribuições mensalmente por Aportes Periódicos, na forma de 12 aportes 
anuais, no período de 01.01.2022 à 31.12.2054, até nova revisão do cálculo 
atuarial, de acordo com o artigo 15. 
Nesse sentido, solicito a aprovação do presente projeto de lei. 
Anexo o processo administrativo n.º 10402/2021. 
Atenciosamente, 
 “Doe Órgãos, Doe Sangue: Salve Vidas” 
Rua João Pessoa, 1363 - Cx. Postal, 59 - CEP 95780-000 - Montenegro/RS - Tel/Fax: (51) 3649-8200 
E-mail: gabineteQ)montenegro.rs.gov.br

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