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materia nº 79/2021

Tipo Projeto de Lei (Executivo)
Número / Ano 79 / 2021
Date 2021-12-14
EmentaCria o Programa de Concessão de Bolsas de Estudos para alunos carentes e residentes no Município de Montenegro matriculados na UNISC, campus de Montenegro.
native_id15800

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2021-12-29 Lei Sancionada pelo Prefeito Municipal — Proposição transformada na Lei n.º 6.852/2021, de 21 de dezembro de 2021, disponível para consulta em Normas Jurídicas.
2021-12-17 Aguardando Sanção / Promulgação — Proposição aprovada encaminhada ao Prefeito Municipal através do Ofício nº 512/2021/CM, aguardando sanção, nos termos do art. 55 da Lei Orgânica Municipal.
2021-12-16 Proposição aprovada — Após aprovação (08x0), à Secretaria para encaminhamento.
2021-12-16 Proposição inclusa na Ordem do Dia — Após leitura no Expediente, incluído na pauta da Ordem do Dia da Sessão Ordinária de 16.12.2021, em conformidade ao art. 19, inciso I, alínea "f", do Regimento Interno.
2021-12-16 Proposição inclusa no expediente — Proposição inclusa para leitura no Expediente da Sessão Ordinária do dia 16.12.2021.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2021-12-16T21:58:46.695884-03:00 Aprovado 8 0 0

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PROJETO DE LEI N.º 79, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2021. 
Cria o Programa de Concessão de 
Bolsas de Estudos para alunos 
carentes e residentes no CÂMARA MUNICIPAL DE MONTENEGRO 
Proc nº: 254 “PUEXOAÍ/o M Município de Montenegro 
Ab ro o matriculados na UNISC, campus 
 
im A de AO ao 0 MA de Montenegro. 
Art. 1º Cria o Programa de Concessão de Bolsas de Estudos, 
exclusivamente destinadas aos alunos que comprovem carência e que se insiram nas 
seguintes exigências: 
| — estarem residindo no Município de Montenegro há no mínimo 5 
(cinco) anos; 
|| — estarem regularmente matriculados na UNISC — Universidade de 
Santa Cruz do Sul, no Campus Universitário de Montenegro; 
III — preferencialmente serem oriundos de escolas de Ensino Médio 
públicas ou bolsistas de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) de escolas de Ensino 
Médio particulares e desde que não beneficiários de qualquer outra espécie de bolsa 
de estudos. 
Parágrafo Único. Para efeitos de carência dos alunos, mencionada no 
caput, será considerada a renda familiar, o número de dependentes e a situação 
socioeconômica da família, não ultrapassando em qualquer caso, os limites 
estabelecidos pelo Programa Universidade Para todos — PROUNI. 
Art. 2º Os alunos interessados na obtenção de bolsas de estudos 
deverão protocolar pedido neste sentido junto à UNISC, instruindo-o com toda a 
documentação exigida. 
Parágrafo único. A firmatura dos contratos de concessão de bolsas 
de estudos será de responsabilidade da APESC/UNISC. 
Art. 3º O valor máximo do benefício concedido a título de bolsas de 
estudos será o correspondente até 60% (sessenta por cento) do valor dos créditos 
matriculados. 
Art. 4º Será repassado o valor de R$ 129.745,85 (cento e vinte e 
nove mil e setecentos e quarenta e cinco reais e oitenta e cinco centavos) para 
Universidade de Santa Cruz do Sul- UNISC, que será destinado para pavimentação do 
acesso e do estacionamento do Campus Montenegro. 
Art. 5º Como contrapartida a Universidade disponibilizará: 
I- bolsas de estudos no curso de técnico em enfermagem, 
equivalente ao valor aproximado de R$ 35.769,06 (trinta e cinco mil setecentos e 
sessenta e nove reais com seis centavos) 
lI- o ressarcimento dos alunos prejudicados com o fim da vigência 
da Lei 5.399/2011 e da Lei 4.800/07 a serem apresentados pela APESC/UNISC e 
definidos pela Comissão Mista de Avaliação e Seleção no valor máximo de R$ 
93.976,79 (noventa e três mil novecentos e setenta e seis reais com setenta e nove 
centavos). 
Art. 6º Os alunos beneficiados com este Programa que não 
obtiverem aprovação em 100% (cem por cento) das cadeiras ou disciplinas cursadas
terão suas bolsas de estudos canceladas, devendo restituir à UNISC os valores de 
benefício devidamente corrigidos com base na variação do INPC/FGV. 
S 1º Excetuam-se da previsão do caput os casos comprovados de 
alunos acometidos de doenças, acidentes involuntários ou atingidos por situações 
oriundas de casos fortuitos ou de força maior devidamente comprovados. 
Art. 7º Será de responsabilidade da Comissão Mista de Avaliação e 
Seleção do Programa de Bolsas de Estudos, a ser criada no prazo de 30 (trinta) dias a 
partir da publicação desta Lei, a implementação deste Programa. 
Art. 8º Os benefícios previstos nesta lei poderão ser cancelados a 
qualquer tempo a pedido do aluno, ou de ofício pela Comissão referida no art. 6.º, para 
os casos comprovados de: 
| — fraude ou outro vínculo qualquer utilizado para sua obtenção; 
Il-posterior aferição de suficiência de recursos próprios ou familiares; 
Ill — não renovação de matrícula, desistência ou transferência para 
outra instituição de ensino superior; 
IV — reprovação das cadeiras ou disciplinas matriculadas. 
Art. 9º Autoriza o Poder Executivo a regulamentar todos os 
procedimentos administrativos para a implantação deste Programa, no prazo de 30 
(trinta) dias a partir da publicação desta Lei, ficando eventuais casos omissos a serem 
resolvidos pela Comissão, observados os princípios que norteiam esta Lei. 
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, er 13 
de dezembro de 2021. = 
 
f « é NATTA 
Wejeito Municipal 
a ima | CÂM, ARA M IUNICI I Pp, AL, DE MO MONTE l | Discutido e voltado em: [Pets + ENEGRO da volação; Votos a nr me Abstêntãos 
É n -Lresidente v a seio Otos contra 
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO 
Gabinete do Prefeito 
“Montenegro Cidade das Artes” 
“Capital do Tanino e da Citricultura” 
 
Ofício 84/2021-GP-AAL Montenegro, 1$ de dezembro-de-2024- CAMARA MUNICIPAL DE MONTENEGRO 
Assunto: Mensagem Justificativa do projeto de lei n.º 79/20P4... o. 25% -PEXOIIM 
Excelentíssimo Senhor Presidente: Em 44 de AD ão 20 dA 
 
 
Encaminho o projeto de lei que busca a autorização legislativa para 
criação de um Programa de Concessão de Bolsas de Estudos para alunos carentes residentes no município de Montenegro em parceria com a Associação Pró-Ensino em 
santa Cruz do Sul-APESC, mantenedora da Universidade de Santa Cruz do Sul- UNISC que tem como objetivo a pavimentação do acesso e do estacionamento do Campus Universitário de nosso Município. 
Será repassado o valor de R$ 129.745,85 (cento e vinte e nove mil e 
setecentos e quarenta e cinco reais e oitenta e cinco centavos) para Universidade de 
Santa Cruz do Sul- UNISC, que será destinado para pavimentação do acesso e do 
estacionamento do Campus Montenegro e como contrapartida a Universidade 
disponibilizará bolsas de estudos no curso de técnico em enfermagem, equivalente ao 
valor aproximado de R$ 35.769,06 (trinta e cinco mil setecentos e sessenta e nove 
reais com seis centavos) e o valor de R$ 93.976,79 (noventa e três mil novecentos e 
setenta e seis reais com setenta e nove centavos) serão destinados a ressarcimento 
dos alunos prejudicados com o fim da vigência da Lei 5.399/2011 e da Lei 4.800/07 a 
serem apresentados pela APESC/UNISC e definidos pela Comissão Mista de 
Avaliação e Seleção. 
Entendemos que o projeto de pavimentação trará, conforto e bem 
estar aos alunos e professores do Campus, evitando maiores problemas em dias de chuva, por exemplo. 
Ressaltamos que todo investimento no Campus Montenegro nos 
consagra como uma cidade universitária, e, com a imigração de jovens universitário 
ocorre um crescimento significativo para o comércio local tanto de bens como de 
serviços. 
Portanto, salientamos que a parceria entre a Universidade e a 
Administração Pública só enriquece o potencial de nosso município e aproveitamos 
para encaminhar minuta do projeto de Lei, bem como demais documentos. 
Nesse sentido, solicito a aprovação do presente projeto de lei. 
Anexo o processo administrativo n.º 2925/2021 = 
Atenciosamente, a ZANATTA 
feito Municipal 
A Sua Excelência o Senhor 
Vereador Juarez Vieira da Silva 
Câmara Municipal de Vereadores 
Montenegro/RS 
 RES DE MONTENEGRO | CÂMARA DE VE RECEBIMENTO PROTOCOLO 
Tao DB) | 
“Doe Órgãos, Doe Sangue: Salve Vidas” 
Rua João Pessoa, 1363 - Cx. Postal, 59 - CEP 95780-000 - Montenegro/RS - Tel/Fax: (51) 3649-8200 
E-mail: gabinete(Omontenegro.rs.gov.br 
 

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