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materia nº 80/2021

Tipo Projeto de Lei (Executivo)
Número / Ano 80 / 2021
Date 2021-12-14
EmentaDispõe sobre a adoção bens e locais públicos no município e dá outras providências.
native_id15801

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2021-12-29 Lei Sancionada pelo Prefeito Municipal — Proposição transformada na Lei n.º 6.853/2021, de 21 de dezembro de 2021, disponível para consulta em Normas Jurídicas.
2021-12-17 Aguardando Sanção / Promulgação — Proposição aprovada encaminhada ao Prefeito Municipal através do Ofício nº 512/2021/CM, aguardando sanção, nos termos do art. 55 da Lei Orgânica Municipal.
2021-12-16 Proposição aprovada — Após aprovação (08x0), à Secretaria para encaminhamento.
2021-12-16 Proposição inclusa na Ordem do Dia — Após leitura no Expediente, incluído na pauta da Ordem do Dia da Sessão Ordinária de 16.12.2021, em conformidade ao art. 19, inciso I, alínea "f", do Regimento Interno.
2021-12-16 Proposição inclusa no expediente — Proposição inclusa para leitura no Expediente da Sessão Ordinária do dia 16.12.2021.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2021-12-16T21:59:32.684001-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI N.º 80, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2021. 
CÂMARA MUNICIPAL DE MONTENEGRO 
Dispõe sobre a adoção bens e 
a pa Db, 2 -— E = (O) Pa / E a . . 1a Roi ER 353 PUX OMI locais públicos no município e dá 
im AA e AA gm MA outras providências. 
 
Art. 1º É instituída a adoção, por pessoas físicas e jurídicas, de: 
praças, parques, áreas verdes, passarelas, logradouros, passeios, fachadas de 
prédios públicos, monumentos, viadutos e pontes, equipamentos esportivos, empenas 
cegas de prédios públicos, banheiros, jardins, floreiras, rotatórias, canteiros, pórticos e 
demais bens e locais públicos pertencentes ao Município de Montenegro. 
Parágrafo único. A adoção de que trata esta Lei não altera a 
natureza de bem público e se dará sem prejuízo da função do Executivo Municipal de 
administrá-los e fiscalizá-los. 
Art. 2º A adoção importa em responsabilidade pela manutenção e 
conservação do local adotado, a ser definida no Termo de Adoção. 
Parágrafo Único. Pode o adotante, além da conservação e 
manutenção e demais definições participar financeiramente, parcial ou integralmente, 
na implantação de melhorias na área adotada. 
Art. 3º A adoção do bem ou local público dar-se-á: 
| - de forma integral, quando abranger a totalidade do bem ou local 
público; ou 
|| - de forma parcial, quando abranger somente espaços ou recantos 
do bem ou local público. 
8 1º Fica permitida a adoção de mais de um bem ou local público por 
um mesmo interessado. 
8 2º Fica permitida a adoção de bem ou local público por grupo de 
pessoas, físicas ou jurídicas, interessadas. 
Art. 3º É facultado ao adotante a colocação de mensagens 
publicitárias na área adotada, nas condições e especificações que forem estabelecidas 
pelo Poder Executivo em regulamento à presente Lei. 
Art. 4º Poderão ser conferidas as seguintes contrapartidas ao 
adotante de bem ou local público, conforme análise do órgão ou da entidade municipal 
competente, como incentivo e reconhecimento das contribuições para a gestão do 
bem ou local público: 
| - instalação de elementos identificadores do adotante no local 
adotado ou no seu entorno, na forma prevista em decreto 
Il - inserção da identificação do adotante nas sinalizações do 
equipamento público ou verde complementar; 
ll - uso nas publicidades próprias dos dizeres “Prefeitura de 
Montenegro" e "Nós adotamos essa área”, acompanhado do brasão oficial do 
Município de Montenegro, condicionado à magnitude da adoção formalizada, na forma 
do regulamento. 
8 1º A menos que estejam detalhadamente descritos no Termo de 
Adoção, a realização das atividades institucionais e dos eventos dependerá de 
requerimento específico e de anuência prévia do órgão ou entidade municipal
competente, na forma prevista no Decreto de regulamentação desta Lei e no 
respectivo Termo de Adoção. 
8 2º Considerando a magnitude da doação ou adoção formalizada, 
na forma do regulamento, poderá ser previsto tratamento diferenciado ao adotante 
para realização de eventos de publicidade ou promoção, precedido de análise do 
órgão ou da entidade responsável pela gestão do bem ou local público, a quem caberá 
autorizar a solicitação. 
Art. 5º O procedimento de adoção poderá ser de iniciativa do 
Executivo Municipal ou iniciado por manifestação de particular interessado. 
Art. 6º O Executivo Municipal dará ampla publicidade aos 
procedimentos, às propostas de adoção e aos Termos de Adoção celebrados, que 
deverão constar do sítio eletrônico da Prefeitura Municipal de Montenegro. 
Art. 7º A adoção será fiscalizada pelo órgão ou pela entidade 
municipal a que estiver vinculado o equipamento público ou verde complementar, que 
poderá aplicar penalidades, revogar ou rescindir o Termo de Adoção. 
Art. 8º Revogadas as disposições em contrário, a presente Lei 
entrará em vigor na data de sua publicação. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO;ém 13 . 
de dezembro de 2021. | dá 
s 7 AM asma 
Y NATTA 
 
qe o 1 
CÂMARA MUNICIPAL DE MONTEN EGRO | 
Discutido e votado em fo RA | 
Resultado da volação: Votos à 
 
Abatenções 
Presidente Votos contra 
a
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO 
Gabinete do Prefeito 
“Montenegro Cidade das Artes” 
“Capital do Tanino e da Citricultura” 
 
Ofício 85/2021-GP-AAL Montenegro, 
 
13 de dezembro de 2021. 
Assunto: Mensagem Justificativa do projeto de lei n.º 80/2024 ,pa MUNICIPAL DE MONTENEGRO 
Proc. nº; 35. =Pl oil 2921 
Excelentíssimo Senhor Presidente: Em A4 ge NL ger DA 
Encaminho o projeto de lei que busca a autorização legislativa para a 
adoção, por pessoas físicas e jurídicas, de: praças, parques, áreas verdes, passarelas, 
logradouros, passeios, fachadas de prédios públicos, monumentos, viadutos e pontes, 
equipamentos esportivos, empenas cegas de prédios públicos, banheiros, jardins, 
floreiras, rotatórias, canteiros, pórticos e demais bens e locais públicos pertencentes 
ao Município de Montenegro. 
O Programa Adote Um Espaço Público permite que pessoas físicas e 
jurídicas assumam a responsabilidade de urbanizar e manter áreas públicas deste 
município em perfeitas condições de uso para a comunidade, contribuindo com o Setor 
de Limpeza Urbana que pode se dedicar a limpeza de outros locais públicos. 
Em contrapartida, permite-se a veiculação de publicidade no local da 
parceria, além de valorização da marca da empresa, contribui-se para o 
embelezamento da cidade e dos bairros, além do incremento da qualidade de vida. 
As parcerias auxiliam na criação de uma consciência ecológica, a 
partir da responsabilidade com a manutenção do espaço. 
A ideia é que a população aproveite da melhor forma, em suas horas 
de lazer, as belezas e condições destes espaços públicos, o que reflete o 
compromisso social do adotante com a cidade onde está instalada, incluindo a 
associação da marca à atitude de preservação ambiental e colaborando para que a 
administração municipal contenha gastos. 
O presente Projeto de Lei visa modernizar a legislação, autorizando a 
adoção de muitos outros locais públicos, tonando o Programa Adote Um Espaço 
Público mais atraente às pessoas físicas e jurídicas. 
Dessa forma, pela relevância da matéria, esperamos ser 
merecedores de voto favorável de todos os Nobres Pares deste Parlamento. 
Anexo o processo administrativo n.º 10886/2021 e 
Atenciosamente, e” 
 
 
ito Municipal 
A Sua Excelência o Senhor 
Vereador Juarez Vieira da Silva 
Câmara Municipal de Vereadores 
Montenegro/RS 
 AO suga 
CAMARA DE VEREADORES DE MONTENEGRO 
PROTOC E RECEBIMENTO 
en LITRO LL DAI | 
“Doe Órgãos, Doe Sangue: Salve Vidas" 
Rua João Pessoa, 1363 - Cx. Postal, 59 - CEP 95780-000 - Montenegro/RS - Tel/Fax: (51) 3649-8200 
E-mail: gabinete()monienegro.rs.gov.br

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