e ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL lo
CAMARA DE VEREADORES DE MONTENEGRO DD.
“Montenegro Cidade das Artes ee
Capital do Tanino e da Citricultura”
Montenegro
Rua Cel. Álvaro de Moraes, 1.515 — Montenegro/RS — CEP 95780-000 - Fone/Fax: (51) 3632-3303
E-mail: camaraGOmontenegro.rs.leg.br — site: www.montenegro.rs.leg.br
INDICAÇÃO N.º. OS /2022
Gabinete do Vereador, 01 de fevereiro de 2022.
Excelentíssimo Senhor Presidente:
Solicito a V. Exa., nos termos regimentais, que seja encaminhada ao
Excelentíssimo Senhor Prefeito a seguinte INDICAÇÃO:
Considerando que cabe ao Município legislar sobre assuntos de
interesse local, conforme art. 7º, inciso I, da Lei Orgânica do Município de
Montenegro;
Considerando que o Município de Montenegro conta com uma grande
quantidade de cavalos, tanto soltos quanto amarrados, em via pública, criando um
problema diário para os habitantes da cidade, especialmente motoristas, tendo em
vista que os equinos acabam se soltando e transitando livremente pela cidade,
podendo causar graves acidentes de trânsito, além de ser um perigo para o próprio
animal;
Considerando que esses cavalos são frequentemente resgatados por
voluntários, que os alimentam e fornecem abrigo, cujos esforços não são
recompensados, uma vez que os animais são posteriormente devolvidos para seus
antigos donos, sem qualquer tipo de comprovação ou ressarcimento pelas despesas;
Considerando ainda que o Projeto de Lei nº 042/2021 (anexo 01), de
autoria deste Vereador, que dispõe sobre o recolhimento de equinos que transitam
nas vias e logradouros públicos na zona urbana e rural do Município de Montenegro
por voluntários credenciados na Prefeitura e adota providências correlatas, não foi
aprovado, por ausência de suporte constitucional e legal para o seu prosseguimento,
conforme parecer nº 4.596/2021 (anexo 02), da DPM, uma vez que projetos de lei
que versem sobre a criação, estruturação e atribuições de Secretarias e órgãos da
administração pública são de competência do Poder Executivo.
Requer seja estudada a viabilidade de adaptação do texto
do Projeto de Lei já existente, de forma o Executivo Municipal proponha uma Lei
para regulamentar a situação dos cavalos soltos e de quem faz o seu/recolhimento
em Montenegro. )
Vereador Talis Ferreira
PP
Proposição elaborada e redigida pelo Gabinete do Vereador Talis Ferreira
“DOE ÓRGÃOS, DOE SANGUE: SALVE VIDAS”
ANÃO 01
' ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CAMARA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
“Montenegro Cidade das Artes
Capital do Tanino e da Citricultura”
Mme
Montenegro
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Exmo. Sr. Presidente;
Senhores Vereadores:
Considerando que cabe ao Município legislar sobre assuntos de
interesse local, conforme art. 7º, inciso 1, da Lei Orgânica do Município de
Montenegro;
Considerando que o Município de Montenegro conta com uma grande
quantidade de cavalos, tanto soltos quanto amarrados, em via pública, criando um
problema diário para os habitantes da cidade, especialmente motoristas, tendo em
vista que os equinos acabam se soltando e transitando livremente pela cidade,
podendo causar graves acidentes de trânsito, além de ser um perigo para o próprio
animal;
Considerando que esses cavalos são frequentemente resgatados por
voluntários, que os alimentam e fornecem abrigo, cujos esforços não são
recompensados, uma vez que os animais são posteriormente devolvidos para seus
antigos donos, sem qualquer tipo de comprovação ou ressarcimento pelas despesas;
Considerando ainda o Projeto de Lei nº42/2021, elaborado pelo
Gabinete deste Vereador, não foi aprovado por ausência de suporte constitucional e
legal para o projeto na forma proposta, conforme parecer nº 4.596/2021, da DPM
Requer seja acolhido este projeto de lei para regulamentar o
recolhimento de cavalos que circulam na via pública na zona urbana e rural do
Município de Montenegro, sem responsável e sem identificação, bem como
estabelecer os critérios e procedimentos para a sua devolução e dar amparo para os
voluntários que prontamente se disponibilizam a cuidar desses animais e prestar esse
serviço de utilidade pública.
Gabinete do Vereador Talis Ferreira, 09 de dezembro de 2021.
Vereador Talis Ferreira
“DOE ÓRGÃOS, DOE SANGUE: SALVE VIDAS”
. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL safe
CÂMARA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
“Montenegro Cidade das Artes
Capital do Tanino e da Citricultura”
Montenegro
PP
Proposição elaborada e redigida pelo Gabinete do Vereador Talis Ferreira
PROJETO DE LEI N.º /2021
Dispõe sobre o recolhimento de
equinos que transitam nas vias e
logradouros públicos na zona
urbana e rural do Município de
Montenegro por voluntários
credenciados na Prefeitura e
adota providências correlatas.
Art. 1º - É proibido abandonar equinos em área pública ou privada, na
zona urbana ou rural do Município de Montenegro.
Art. 2º - Será recolhido todo e qualquer equino encontrado solto ou
amarrado nas vias, estradas e logradouros públicos da zona urbana e rural do
Município de Montenegro, assim considerado qualquer cavalo ou égua encontrado
em lugar público desacompanho de seu proprietário ou responsável.
Art. 3º - O recolhimento poderá ser feito por pessoas físicas e
jurídicas, na condição de voluntário, previamente cadastrados na Prefeitura de
Montenegro mediante preenchimento o formulário para voluntário (anexo 1) para fins
de adoção do animal posteriomente.
Art. 4º - São considerados aptos para atuarem como voluntários
aqueles que preencherem os seguintes requisitos:
I — Maioridade civil;
II — Possuir local amplo para uso de descanso do animal, mediante
comprovante de residência que deverá ser apresentado no momento do cadastro;
III — Cadastro junto a Prefeitura Municipal de Montenegro.
Art. 5º - A anteceder o recolhimento pelo voluntário, este deverá
chamar a Brigada Militar ou a Fiscalização Municipal para lavratura do termo
circunstanciado ou auto de infração e termo de apreensão.
“DOE ÓRGÃOS, DOE SANGUE: SALVE VIDAS"
. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CAMARA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
“Montenegro Cidade das Artes
Capital do Tanino e da Citricultura”
Montenegro
Art. 6º -0 animal ficará sob) juarda e responsabilidade do voluntário
que após o transcurso deste período,
poderá dispor da propriedade do animal,
Art. 7º - O possuidor ou proptiêtário do animal poderá resgatá-lo com
o voluntário dentro do prazo estabelecido nprArt. 6º desta lei mediante apresentação
do registro do animal nos órgãos competêntes, carteira de vacinação ou outro
documento capaz de comprovar a propried além do pagamento das despesas de
apreensão e remoção, alojamento, alimentação.e outros custos que o voluntário teve
para abrigar o animal, sem prejuízo das sanções penais e administrativas cabíveis.
81º - As despesas serão respnçs com apresentação de nota fiscal.
82º - A definição de valores a dérem ressarcidos ao voluntário que não
podem ser comprovados com nota fiscal (valor; de cada refeição, alojamento, mão de
obra, locomoção) obedecerão critérios técnicos e serão definidos pelo Executivo
Municipal quando da regulamentação da presente lei.
83º - O pagamento das despesas será feito diretamente ao voluntário,
com apresentação de recibo de pagamento e gintacção de termo de entrega (anexo
ID. :
Art. 8º - O Município e: Ro voluntário não terão qualquer
responsabilidade pela morte de animais apreendidos, bem como por dano, roubos,
furtos ou fuga de animais ocorridos em circunstâncias alheias a sua vontade ou por
motive de força maior.
Art. 9º - O animal que apresentar aspecto doentio, sinais de moléstia
ou ferimento grave deverá ser primeiramente encaminhado à assistência médica
veterinária adequada.
$1º - Os custos com Honoráfida medicos veterinários e medicamentos
aplicados desde a apreensão até o momenté, de liberação do animal serão, ao final,
cobrados do proprietário ou do responsável“pelo animal, com apresentação de nota
fiscal. | og
ário que não tiver condições de arcar
posse automaticamente, ocasião em
interessar nenhuma entidade, sem
| à indenização ou ressarcimento.
$2º - O voluntário ou o prop
com as despesas do animal, irá perder a,
que o animal será doado, se por ele nã
qualquer direito do proprietário ou responsá
“Dor ÓRGÃOS, DOE SÁNGUE: SALVE VIDAS”
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL -
CAMARA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
“Montenegro Cidade das Artes
Capital do Tanino e da Citricultura”
Montenegro
Art. 10 - O animal que não for resgatado pelo seu proprietário ou
voluntário no prazo previsto no Art. 6º desta lei será considerado abandonado,
autorizando o Município a efetuar a sua respectiva doação.
Art. 11 - Todos os cuidados pertinentes ao animal ficarão a cargo do
voluntário responsável desde o momento do resgate.
Art. 12 - A realização de doação dos animais será regulada por
decretos.
Art. 13 - Esta lei entre em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Vereador Talis Ferreira, 09 de dezembro de 2021.
Vereador Talis Ferreira
PP
Proposição elaborada e redigida pelo Gabinete do Vereador Talis Ferreira
“DOE ÓRGÃOS, DOE SANGUE: SALVE VIDAS"
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e
CÂMARA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
“Montenegro Cidade das Artes
Capital do Tanino e da Citricultura”
Montenegro
FORMULÁRIO PARA VOLUNTÁRIOS (ANEXO 1)
Nome/Razão Social:
Data Nasc: LJ RG: Órgão Exp.:
CPF: E-mail:
Contato (1): Contato (2):
Endereço:
Bairro: Cidade:
TEM OU JÁ TEVE CAVALOS? () Não () Sim
COMENTE:
POR QUE QUER ADOTAR?
UTILIZAÇÃO O ANIMAL: (.) PASTAGEM () MONTARIA (.) EQUOTERAPIA (..) ESTIMAÇÃO
DESCRIÇÃO DO LOCAL ONDE VAI PERMANECER O ANIMAL
Durante o dia:
Repouso:
ASSISTÊNCIA DISPONÍVEL DIÁRIO PARA O ANIMAL (veterinário, ajudantes,
caseiros, etc.):
ENDEREÇO ONDE VAI FICAR O EQUINO: (município, localidade, rua, ponto de
referência):
“Dor ÓRGÃOS, DOE SANGUE: SALVE VIDAS"
- ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ..
CÂMARA MUNICIPAL DE MONTENEGRO ,
“Montenegro Cidade das Artes
Capital do Tanino e da Citricultura”
Montenegro
TEM OUTROS ANIMAIS?
DESCREVA:
Eu, , confirmo todas as
informações fornecidas acima e declaro estar ciente sobre as leis de proteção e bem
estar animal. Fico ciente também neste ato que estou sujeito a ser fiscalizado por
órgãos competentes da Administração Municipal, autorizando que o contato seja
realizado por telefone, correspondência ou mesmo visitas no local.
Montenegro, de de
Assinatura do declarante
“DOE ÓRGÃOS, DOE SANGUE: SALVE VIDAS"
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CÂMARA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
“Montenegro Cidade das Artes
Capital do Tanino e da Citricultura”
TERMO DE ENTREGA DE EQUINO (ANEXO II)
DADOS DO RESPONSÁVEL
Nome/Razão Social :
Montenegro
Endereço:
Bairro: Cidade:
CPF/RG:
LOCAL DE ENTREGA
Endereço:
DESCRIÇÃO DO ANIMAL ENTREGUE
Foi entregue no local descrito em de de
às : hs o animal abaixo relacionado:
Características no animal:
DOCUMENTOS QUE ATESTAM A PROPRIEDADE
“DOE ÓRGÃOS, DOE SANGUE: SALVE VIDAS”
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL po
CÂMARA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
Montenegro
“Montenegro Cidade das Artes 9
Capital do Tanino e da Citricultura”
RESPONSÁVEL PELA ENTREGA
Nomey/Entidade:
Assinatura:
Informamos ao Responsável:
O animal entregue ficará sob responsabilidade do Sr(a) ,
este se responsabilizando por sua manutenção e bem estar.
Assinatura do responsável pelo animal
Testemunha 01
Nome:
RG:
Assinatura:
Testemunha 02
Nome:
RG:
Assinatura:
“DOE ÓRGÃOS, DOE SANGUE: SALVE VIDAS”
Porto Alegre, 16 de dezembro de 2021.
Informação nº 4.596/2021
Interessado: Município de Montenegro/RS — Poder Legislativo.
Consulente: Adriano Bergamo, Consultor jurídico.
Destinatário: Presidente da Câmara de Vereadores.
Consultor(es) Alexandre Burmann e Armando Moutinho Perin.
Ementa: Projeto de lei que “Dispõe sobre o recolhimento de equinos que
transitam nas vias e logradouros públicos na zona urbana e rural
do Município de Montenegro por voluntários credenciados na
Prefeitura e adota providências correlatas”. Considerações.
Recebemos consulta, registrada sob o nº 78.535/2021,
solicitando análise sobre o projeto de lei que “Dispõe sobre o recolhimento de equinos
que transitam nas vias e logradouros públicos na zona urbana e rural do Município de
Montenegro por voluntários credenciados na Prefeitura e adota providências
correlatas”.
Em razão do caráter de urgência da consulta, passamos a
explanar, de forma objetiva, sobre a proposição.
(A De início, importante considerar que a proteção à saúde da
coletividade, bem como da fauna, sem distinção quanto aos animais silvestres,
domésticos ou domesticados, constitui imposição constitucional (artigo 225 da CF)
dirigida à Administração Pública, portanto, correspondente a atos administrativos
vinculados. Assim, o Município tem o dever de cuidar dos animais, implantando
políticas locais, investindo verbas públicas em campanhas de informação, fiscalizando
o comércio e até punindo ações irresponsáveis, como, por exemplo, o abandono em
vias públicas, o que geralmente ocorre com animais de grande porte em estado
terminal de vida.
Logo, o papel do Município é evitar o abandono e os maus
tratos dos animais, adotando medidas preventivas e protetivas, na esteira do que
dispõe a Carta Política, em seu artigo 225, 8 1º, inciso VII.
2. Em relação à proibição de abandono de animais pela
população, nenhum apontamento. É um problema que ocorre nas cidades do interior,
especialmente em localidades que dispõem de áreas rurais significativas. Porém,
ainda que haja menção à emissão de auto de infração, a lei não estabelece nenhuma
sanção administrativa (multa pecuniária, por exemplo), em razão do seu
descumprimento.
8. Porém, no que tange ao recolhimento destes animais, não
nos parece adequado possibilitar a “voluntários” que possam realizar tal procedimento
e levá-los para a sua propriedade privada (artigo 3º). Cabe ao Município disponibilizar
um local para o recolhimento destes animais (local próprio ou de terceiros, mediante
formalização desta relação jurídica).
O poder de polícia (onde está incluído o recolhimento dos
animais) é de titularidade do Poder Público e não pode ser transferida para terceiros
“voluntários”, cadastrados para este fim.
Além disso, a Administração não pode autorizar a estes
“voluntários” dispor sobre a propriedade dos animais por decurso de prazo (cinco
dias). Após a fiscalização municipal recolhê-los e destiná-los ao local adequado,
caberá ao proprietário recolhê-lo, pagando o valor da diária estabelecido em normativa
E Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do
povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de
defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
$1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
[E
VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função
ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.
A
municipal pelo período da “estadia” do animal. Caso o proprietário não compareça
para resgate do animal e considerando o abandono deste como situação de maus-
tratos, é possível a sua doação, conforme previsão do Decreto nº 6.514/08:
Art. 107. Após a apreensão, a autoridade competente, levando-se
em conta a natureza dos bens e animais apreendidos e
considerando o risco de perecimento, procederá da seguinte forma:
LJ]
Il - os animais domésticos ou exóticos mencionados no art. 103
poderão ser vendidos;
[..]
81º Os animais de que trata o inciso Il, após avaliados, poderão ser
doados, mediante decisão motivada da autoridade ambiental,
sempre que sua guarda ou venda forem inviáveis econômica ou
operacionalmente.
82º A doação a que se refere o 81º será feita às instituições
mencionadas no aft. 135.
[ol
Art. 134, Após decisão que confirme o auto de infração, os bens e
animais apreendidos que ainda não tenham sido objeto da
destinação prevista no art. 107, não mais retornarão ao infrator,
devendo ser destinados da seguinte forma:
£.]
VI - os animais domésticos e exóticos serão vendidos ou doados.
É.
Art. 135. Os bens apreendidos poderão ser doados pela autoridade
competente para órgãos e entidades públicas de caráter científico,
cultural, educacional, hospitalar, penal, militar e social, bem como
para outras entidades sem fins lucrativos de caráter beneficente.
L.]
Art. 137. O termo de doação de bens apreendidos vedará a
transferência a terceiros, a qualquer título, dos animais, produtos,
subprodutos, instrumentos, petrechos, equipamentos, veículos e
embarcações doados.
Cabe ressaltar: quando os animais forem recolhidos pelo
Município, a partir desse momento, estarão sob sua guarda. Em caso de eventual
dano corrido ao animal, por dolo ou culpa do Município, este poderá ser responsável
pelos eventuais prejuízos sofridos a partir do momento que o animal este sob a guarda
3
do Poder Público (ainda que o artigo 8º tente isentar o Município ou “voluntário” desta
responsabilidade). Importantíssimo, portanto, que seja feito um adequado “termo de
apreensão” do animal, para que se avalie perfeitamente as suas condições, inclusive
com eventual avaliação médico-veterinária, para resguardar eventuais
questionamentos do estado do animal quando em posse/guarda da Administração.
4. Por fim, e não menos importante, o projeto de lei, ao impor ao
Executivo a prática de determinados atos, como, por exemplo, cadastrar os
voluntários (art. 3º), e, adiante, indicar a necessidade de regulamentação (art. 12),
com a adoção dos procedimentos a cargo da Administração para viabilizar a
implantação das ações pretendidas, contraria expressamente o disposto no art. 60,
inciso II, d), da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, que refere que são da
iniciativa privativa do Governador do Estado, que, pelo princípio da simetria, também
são do Prefeito, os projetos de lei que disponham sobre a “criação, estruturação e
atribuições das Secretarias e órgãos da administração pública”. Desse modo,
formalmente, há inconstitucionalidade em projeto de lei sobre a matéria em questão
iniciar o processo legislativo na Câmara de Vereadores.
5; Ante o exposto, não identificamos suporte constitucional e
legal para a projeto na forma proposta.
São as informações.
Documento assinado eletronicamente
Alexandre Burmann
OABIRS nº 44.171
Documento assinado eletronicamente
Armando Moutinho Perin
. OABIRS nº 41.960
Este é um documento eletrônico assinado digitalmente conforme o art. 1º, 8 2º, inciso Il,
da Lei Federal nº 11.149/2006, de 19/12/2006. Para conferência do conteúdo, acesse, o
endereço www. borbapauseperin.adv.briverificador.php ou via OR Code e digite o
número verificador: 642225748388511343