N ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL É a
CAMARA DE VEREADORES DE MONTENEGRO SDS:
“Montenegro Cidade das Artes ee
Capital do Tanino e da Citricultura”
Montenegro
” Rua Cel. Álvaro de Moraes, 1.515 — Montenegro/RS — CEP 95780-000 - Fone/Fax: (51) 3632-3303
E-mail: camaraGmontenegro.rs.leg.br — site: www.montenegro.rs.leg.br
INDICAÇÃO N.º À 8) /2022
Gabinete do Vereador, 03 de fevereiro de 2022.
Excelentíssimo Senhor Presidente:
Solicito a V. Exa., nos termos regimentais, que seja encaminhada ao
Excelentíssimo Senhor Prefeito a seguinte INDICAÇÃO:
Requer seja estudada pelo Executivo Municipal a viabilidade de instituir,
como política pública, o PROERD, Programa Educacional de Resistência às Drogas e
à Violência, no Município de Montenegro.
O PROERD é um programa que policiais militares, devidamente
treinados e com material próprio (livro do estudante, camiseta e diploma), ministram
um curso de prevenção às drogas e à violência na sala de aula de escolas públicas,
para a 5º série até o 7º ano do ensino fundamental, bem como na educação infantil
(PROERD Kids) e para adultos (PROERD Pais). Após quatro meses de curso, as
crianças recebem o certificado PROERD, ocasião que prestam o compromisso de
manterem-se afastados das drogas e da violência.
O objetivo do Programa é transmitir uma mensagem de valorização à
vida e da importância de ficar longe de más companhias, evitar a violência, resistir às
pressões diretas ou indiretas e a sempre acionar os pais ou responsáveis quando
necessário.
O Programa é pedagogicamente estruturado em lições, ministradas
obrigatoriamente por um policial militar fardado, que além da sua presença física em
sala de aula como educador social, propicia um elo na comunidade escolar em que
atua, fortalecendo o trinômio: Polícia Militar, Escola e Família.
A intenção de instituir o PROERD como política pública municipal é
viabilizar o aporte de recursos com maior facilidade a fim de ampliar a estrutura do
Programa e incentivar que mais escolas e pessoas participem. Em anexo, segue o
modelo do projeto de lei elaborado pelo Major Ricardo Machado da Silva (anexo 01),
Lei nº 2.725/2020 da Prefeitura Municipal de Manoel Viana (anexo 02), Lei nº
3.123/2019 da Prefeitura Municipal de Três de Maio (anexo 03), Lei n?4.656/2010
da Prefeitura Municipal de Santa Rosa (anexo 04) e Lei nº3.861/2014 dá Prefeitura
Municipal de Santo Ângelo (anexo 05), que discorrem sobre esse assunto.
dor Yãlis Ferreira
PP
Vere
Proposição elaborada e redigida pelo Gabinete do Vereador Talis Ferreira
“Dor ÓRGÃOS, DOE SANGUE: SALVE VIDAS"
ANEXO 01
Institui como política pública o
Programa de Resistência às Drogas e à
Violência (PROERD) no Município de
Montenegro.
GUSTAVO ZANATTA, Prefeito Municipal, faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art.1º, Fica instituído como Política Pública, no Município de Montenegro
- R$, o Programa Educacional de Resistência às Drogas e à Violência
(PROERD), vinculado à Secretaria Municipal da Educação e Cultura, com a
finalidade de promover, nas escolas e na comunidade, ações voltadas à
prevenção ao uso indevido de drogas, à promoção da cidadania e à
disseminação da cultura da paz.
81º. O programa e projeto, de que trata o caput deste artigo, será
executado pela Brigada Militar do Estado do Rio Grande do Sul, em parceria
com o Poder Executivo Municipal.
82º Os Instrutores serão exclusivamente policiais militares do Estado,
devidamente capacitados para esse fim por meio de curso de formação por sua
instituição de origem.
Art.2º São diretrizes do PROERD:
| - desenvolvimento de ações e aulas de noções de cidadania;
Il - desenvolvimento de atividades e administração de aulas que
demonstrem a desaprovação da prática de atos de violência entre estudantes
das redes pública e privada de ensino;
Il - desenvolvimento de programa de prevenção primária ao uso de
drogas lícitas e ilícitas, destinado a alertar sobre os malefícios causados à
saúde física e mental do usuário;
IV - desenvolvimento de atividades e aulas que esclareçam sobre os
riscos decorrentes da dependência química e a criminalidade relacionada,
direta ou indiretamente, ao uso de drogas; e,
V - orientação das crianças, adolescentes e familiares acerca das
soluções e medidas eficazes quanto à resistência às drogas lícitas e ilícitas.
Art.3º. Constituem atividades do PROERD:
| - Promoção de cursos do PROERD, por policiais, para crianças,
adolescentes, jovens, e professores, com o propósito de esclarecer as
consequências da utilização das drogas lícitas e ilícitas; e,
Il - Realização de aulas sistemáticas de prevenção ao uso abusivo de
substâncias psicotrópicas, que causem dependência física ou psíquica, para as
comunidades escolares.
Art.4º, O Poder Executivo fica autorizado:
| - a adquirir diretamente as camisetas, bonés e outros materiais
destinados para entrega aos alunos participantes do programa, por ocasião da
Formatura do PROERD, bem como materiais necessários ao bom
desenvolvimento do programa, conforme demanda apresentada anualmente
pela Brigada Militar do Estado do Rio Grande do Sul, responsável pelo seu
desenvolvimento no município de Montenegro, até o limite anual de R$
20.000,00 (vinte mil reais);
Il - a celebrar convênio, através da Secretaria Municipal da Educação e
Cultura, para a aquisição descrita no inciso | deste artigo.
Art.5º. As despesas decorrentes da presente Lei serão atendidas
através de dotação orçamentária própria.
Art.6º. O Poder Executivo Municipal regulamentará as demais
disposições relacionadas ao PROERD.
Art.7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em XX de
fevereiro de 2022.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE:
Data Supra.
GUSTAVO ZANATTA
Prefeito Municipal
VLADEMIR RAMOS GONZAGA
Secretário-Geral
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Prefeitura Municipal de Manoel Viana
E LEINO 2.725 DE 23DE MARÇO DE 2020
y A Nf ) o
2: Pu ae implementa o programa Ecucacional de
Léi + o o Pra / Resistência as drogas e a Violência
PROERD - no âmbito do Municipio de
b PN o) Ivy 7 va quo HZ Manoel! Viana
O PREFEITO MUNICIPAL, faço saber em disposto no artigo 56. da Lei Orgânica
ucipal. que a Camara Municipal aprovou e eu Sanciono é Promulgo a presente Lei
Art 1º O presente Projeto de Lei Municipal. tem por objetivo regulamentar a implantação do
Programa Educacional de Resistência às Drogas e a Violência - PROERD. no âmbito do Municipio de
Manoel Viana. atraves de atividades sistemáticas do referido Programa para que haja continuidade é
elicacia no trabalho a ser desenvolvido, através de convênio com a Brigada Militar
k !- O PROERD Municipal é um Programa desenvolvido pelas Policias Militares do
ko Brasil com atuação diretamente nas escolas onde Policiais Militares instrutores realizam seu trabalho
instrutivo preventivo. com aulas presenciais, utilizando-se de recursos e didáticas devidamente
direcionados a cada público assistido de forma que aproxima e fortalece os trabalhos de Segurança
Publica junto à comunidade. atravês dessa modalidade de policiamento comunitário
- | Programa será ministrado por membros da Brigada Militar do Estado no grande do Sul. atraves
le atividades desempenhadas em Escolas da Rede Municipal de Ensino. monitoradas pela Secretaria
“municipal de Educação e tem como objetivo principal a prevenção ao uso indevido de drogas e a prática
iDlência por parte de crianças e adolescentes em formação
W
E
ll - serão realizados trabalhos direcionados ao público alvo = de acordo com as discriminações
abaixo mencionadas
a) aplicação de instruções para crianças de Sa 12 anos - 5º ano do Ensino Fundamental:
k b) aplicação de instruções para prê-adolescentes de 13 3 14 anos = 7º ano do Ensino Fundamental
) c) aplicação de instruções para pais de alunos.
d) aplicação de instruções para professores de disciplinas diversas para atuarem como suporte na
h prevenção em suas respectivas areas
' Art 2º O instrutor do PROERD será exclusivamente um Policia Militar do RS devidamente
tado para esse fim. atraves de curso de formação de instrutores oferecido por sua instituição de
Art. 3º Podera à Prefeitura Municipal de Manoel Viana. fornecer o material necessário à aplicação
do Programa (livro de estudante PROERO. folders. banners e camisetas) para os alunos assistidos
Parágrafo único O Programa será desenvolvido durante o ano letivo na Zona Urbana e Rural do
Mumicipio de Manoel Viana
Am 4º Ficará sob a responsabilidade da Assessoria Pedagogico Regional do PROERD a
organização e distribuição das atividades do instrutores participantes
Art 5º A Assessoria Pedagógica Regional do PROERD deve apresentar semestralmente relator«
b detalhado das atividade desenvolvidas pelo Programa, à Secretaria Municipal de Educação
Rua Walter Jobim, nº [75 CEP 97640-000 Fones: (55) 3256-1140, 1130 É
emu
e.
- ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
e
prega Prefeitura Municipal de Manoel Viana
Art 6º Caberá a Secretaria Municipal de Educação, em parceria com a Assessoria Pedagógica
Regional do PROERD. a adequação do Programa nas Escolas da Rede Pública de Ensino respeitando os
critérios de funcionamento do Programa, visando o melhor desempenho e aprendizado dos instruendos
Art 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Páá Manoel Viana. RS 23 de março de 2020
/ , L 5
JORGE GUSJÁVO COSTA MEDEIROS
Prefeito Municipal
“ Registre-se'e Publique-se
gt bao vieirartartims ——
SgCretário de Governo, Planejamento, Indústria é Comercio
Rua Walter Jobim, nº 1753 CEP 97.640-000 Fones: (353) 3236-140. 130
ANÇÃO 03
LEI Nº 3.123, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2019
Institui como política pública o Programa
Educacional de Resistência às Drogas e à
Violência - PROERD
O PREFEITO MUNICIPAL Faço saber que a Câmara de Vereadores decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído como política pública, no Município de Três de Maio - RS, o
Programa Educacional de Resistência às Drogas e à Violência - PROERD, vinculado à Secretaria
Municipal da Saúde, com a finalidade de promover, nas escolas e na comunidade, ações voltadas à
prevenção ao uso indevido de drogas, a promoção da cidadania e a disseminação da cultura da paz.
8 1º O programa e projeto, de que trata o caput deste artigo, será executado pela
Brigada Militar do Estado do Rio Grande do Sul, em parceria com o Poder Executivo Municipal.
5 2º Os Instrutores serão exclusivamente policiais militares do Estado, devidamente
capacitados para esse fim por meio de curso de formação por sua instituição de origem.
Art. 22 Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a efetuar despesas semestrais
conforme a Lei Orçamentária anual, objetivando a realização do Programa neste município.
Parágrafo Único. Compreendem despesas que objetivam a realização do Programa as
relacionadas ao custeio e investimento dos seguintes materiais: livros, folders, banners, camisetas,
medalhas, prêmios e demais despesas relacionadas à formatura
Art. 3º Constituem atividades do Programa Educacional de Resistência às Drogas e à
Violência:
| - Promoção de cursos do PROERD, por policiais capacitados, para crianças,
adolescentes, jovens, pais e professores, com o propósito de esclarecer as consequências da
utilização das drogas lícitas e ilícitas;
ll - Realização de aulas sistemáticas de prevenção ao uso abusivo de substâncias
psicotrópicas, que causem dependência física ou psíquica, para a comunidade escolar;
Ill - Articulação com a realização de campanha em busca de parcerias para garantir a
sustentabilidade, ampliação e aperfeiçoamento do programa.
Art. 4º São objetivos do PROERD:
| - Desenvolver um sistema de prevenção à violência e ao uso indevido de drogas em
escolas de todo o Estado do Rio Grande do Sul, para crianças, adolescentes e jovens;
Il - Ampliar a integração entre a polícia e a comunidade, pautada no respeito, disciplina e
no convívio saudável com a sociedade:
Hll - Desenvolver habilidades nos operadores de segurança, no sentido de prevenir a
utilização de drogas lícitas e ilícitas.
Art. 5º Ficará sob a responsabilidade da Assessoria Pedagógica Regional da Brigada
Militar a organização e distribuição das atividades dos instrutores participantes.
Art. 6º A Assessoria Pedagógica Regional da Brigada Militar deverá apresentar
semestralmente relatório detalhado das atividades desenvolvidas pelo programa à Secretaria
Municipal da Saúde.
Art. 7º Caberá à Secretaria Municipal da Educação, em parceria com a Assessoria
Pedagógica Regional da Brigada Militar, a adequação do programa nas Escolas, visando o melhor
desempenho e aprendizado dos instruendos.
Art, 8º As despesas decorrentes da presente Lei serão atendidas através da Secretaria
Municipal de Educação, pela seguinte dotação orçamentária:
PROGRAMA SAÚDE NA ESCOLA - 2063 — Manutenção de outros Programas — 4500 —
Custeio da Atenção Básica — 06 Saúde na Escola.
Art. 920 Poder Executivo Municipal regulamentará, por Decreto, as demais disposições
relacionadas ao programa.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE TRÊS DE MAIO, EM 18 DE DEZEMBRO DE 2019.
ALTAIR FRANCISCO COPATTI
Prefeito Municipal
GISLAINE MELLA
Secretária Municipal da Saúde
Registre-se e Publique-se
JOÃO CARLOS BINICHESKI
Secretário Municipal de Administração
ANEXO O4
Rare
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA ROSA
Lei Municipal Nº 4656/2010.
Institui o Programa Educacional de Resistência às
Drogas e à Violência (PROERD)
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA ROSA, Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições que
The são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, artigo 55,
FAZ SABER que a Câmara de Vereadores aprovou e cu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do município de Santa Rosa, o Programa Educacional de Resistência às
Drogas e à Violência - PROERD, com o objetivo de promover atividades relativas à conscientização sobre
as consequências do uso de drogas, bem como sua prevenção, tratamento e combate.
$1º O PROERD integra o calendário da Semana Municipal de Combate à Drogadição, celebrada
anualmente durante a semana que abrange o dia 26 de junho, Dia Internacional de Combate ao Uso Drogas.
$2º O Dia Internacional de Combate ao Uso de Drogas passa a integrar o calendário oficial do municipio.
Art. 2º O Poder Executivo municipal, em parceria com instituições governamentais e com instituições da
sociedade civil, promoverá campanha educativa de prevenção ao uso de drogas realizando as seguintes
atividades básicas:
I-a transmissão de noções sobre os efeitos de drogas nos estabelecimentos de ensino público e privado,
com a abordagem de outros aspectos essenciais como:
a) a dependência química;
b) os motivos que levam as pessoas ao consumo de drogas;
c) os tratamentos, as terapias e os grupos de autoajuda;
d) os valores éticos e religiosos;
e) o papel da família e da sociedade.
H — a divulgação de mensagens em linguagem acessível, visando esclarecer à população as
consequências do uso de drogas e sensibilizando-a sobre a viabilidade de realização de escolhas saudáveis e
de promoção à vida;
HI — o desenvolvimento de programas de esporte, cultura e lazer, envolvendo escolas públicas e
privadas, movimentos comunitários, associações de moradores, entidades da sociedade civil, clubes e
igrejas, como forma de incentivar as escolhas adequadas e proporcionar espaços de vivências.
Parágrafo único. As atividades de que trata este artigo serão desenvolvidas no decorrer do ano e,
com maior intensidade, durante a Semana Municipal de Combate à Drogadição.
Art. 3º O Poder Executivo municipal, durante a Semana Municipal de Combate à Drogadição, promoverá
eventos sobre o assunto, incentivando e apoiando suas realizações pela sociedade civil.
$1º O Poder Executivo realizará, na Semana de Combate ao Uso de Drogas, promoções de caráter
educativo sobre o tema, destinadas aos alunos de rede municipal de ensino, bem como estimular os
estabelecimentos de ensino privado a realizá-las.
$2º Para o cumprimento do disposto no $1º deste artigo, as escolas públicas municipais devem programar
eventos que abordem a temática, bem como:
I — palestras com especialistas no assunto;
Rua Guaporé, 376 - CEP: 98780-082, Centro, Santa Rosa/RS
Fone: (55) 3512-5549 - E-mail: imprensaQDcamarasantarosa.rs.gov.br
Página 1 www.camarasantarosa.rs.gov.br
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA ROSA
II — exposições de trabalhos escritos, cartazes e apresentações artísticas relativas ao tema;
HI — campanha educativa de combate ao uso de drogas;
IV — caminhadas, passeatas e atos públicos;
V — seminário antidrogas;
VI — concurso de redação;
VII — outras atividades afins.
$3º Os eventos educativos, indicados no $2º deste artigo, devem ter como objetivo básico a
transmissão de informações e conhecimentos aos alunos sobre a nocividade e as consequências do uso de
drogas, com ênfase na possibilidade da busca de escolhas adequadas que proporcionem qualidade de vida.
Art, 4º Os eventos do PROERD devem ter o envolvimento da comunidade e, sempre que possível,
contar com palestrantes e debatedores e a participação de professores, médicos e pessoas especialistas no
assunto.
Art. 5º Os poderes Executivo e Legislativo poderão realizar, anualmente, durante a Semana
Municipal de Combate à Drogadição, conferências, seminários, encontros, audiências públicas e sessões
especiais para debater o tema.
Art. 6º O Poder Executivo divulgará e fortalecerá os grupos de autoajuda e de aconselhamento, as
clínicas de recuperação e as comunidades terapêuticas que tenham como objetivo favorecer e acelerar a
recuperação do usuário de drogas e atender seus familiares.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias
próprias.
Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA ROSA, EM 14 DE MAIO DE 2010.
ORLANDO DESCONSI,
Prefeito Municipal.
Registre-se e publique-se.
Heitor Henrique Cardoso,
Secretário de Administração.
4656- Institui o PROERD.doCe
Rua Guaporé, 376 - CEP: 98780-082, Centro, Santa Rosa/RS
Fone: (55) 3512-5549 - E-mail: imprensaQDcamarasantarosa.rs.gov.br
Página 2 Wwww.camarasantarosa.rs.gov.br
ç
A 2013-2016
ant ngelo
Estado do Rio Grande do Sul PRA, ar
Prefeitura Municipal de Santo Âugelo Govermo para Todost
LEI Nº 3.861, de 17 de junho de 2014.
Institui como política pública o Programa Educacional
de Resistência às Drogas - PROERD, e autoriza
celebrar convênio com o GRUPO DE APOIO À
BRIGADA MILITAR,
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTO ÂNGELO (RS), no uso das
atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município.
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a
seguinte
LEI:
Art, 1º Fica instituído como política pública, no Município de Santo Ângelo, o
Programa Educacional de Resistência às Drogas e à Violência - PROERD, vinculado à
Secretaria Municipal de Educação, com a finalidade de promover, nas escolas e na comunidade,
ações voltadas à prevenção do uso indevido de drogas, a promoção da cidadania e a
disseminação da cultura da paz.
Parágrafo Único - O refexido programa e projeto, de que trata o caput deste
artigo, será executado pela Brigada Militar do Estado do Rio Grande do Sul, em parceria com o
Poder Executivo Municipal.
Art. 2º Constituem atividades do Programa Educacional de Resistência às Drogas
e à Violência:
Rua Antunes Ribas, n.º 1001 - CEP:98.801-630 - Fone: (55) 3312-0100 - Fax (55) 3313.3636
unanar eantaandialo re cinv br
ç
mo ja-2016
Santo Ângelo
Governo para Todos!
Estado do Rio Grande do Sul
Prefeitura Municipal de Santo Ângelo
1 - Promoção de cursos do PROERD, por policiais capacitados para crianças,
adolescentes, jovens, pais e professores, com o propósito de esclarecer as consegiiências da
utilização das drogas lícitas e ilícitas;
II - Realização de aulas sistemáticas de prevenção ao uso abusivo de substâncias
sicotrópicas, que causem dependência física ou psíquica, para a comunidade escolar;
,
HI - Articulação com a realização de campanha em busca de parcerias para
garantir a sustentabilidade, ampliação e aperfeiçoamento do programa,
Art, 3º São objetivos do PROERD:
I- Desenvolver um sistema de prevenção à violência e ao uso indevido de drogas
em escolas de todo o Estado do Rio Grande do Sul, para crianças, adolescentes e jovens;
H - Ampliar a integração entre a polícia e a comunidade, pautada no respeilo,
disciplina e no convívio saudável com a sociedade;
HI - Desenvolver habilidades nos operadores de segurança, no sentido de prevenir
a utilização de drogas lícitas e ilícitas.
Art, 4º O Poder Executivo Municipal regulamentará, por Decreto, as demais
disposições relacionadas ao programa.
Art, 5º Fica o Poder Executivo autotizado a repassar aa GRUPO DE APOIO À
BRIGADA MILITAR DE SANTO ÂNGELO, CNPJ 040898150001-40, o valor de R$
5.000,00 (Cinco mil reais), por semestre, para custeio é investimento dos materiais necessários
(camisetas, medalhas, prêmios e despesas relacionadas à formatura) ao desenvolvimento do
Programa neste município. Os valores serão repassados até o início do calendário letivo do 1º €
2º semestre de cada ano,
Rua Antunes Ribas, n.º 1001 - CEP:98.801-630 - Fone: (55) 3312-0100 - Fax (55) 3313.3636
uy santoanaelo rs dov hr
A 2013-2016
Mo ri Santo Angelo
Prefeltura Municipal de Santo Ângelo Guveno para Todos!
Axt, 6º As despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão por conta
da seguinte dotação orçamentária:
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
10.01 120361 10012.036 — Manutenção Atividades na Educação Fundamental
3350 43 00 00 — Subvenções Sociais
Parágrato Único - À presente Lei autoriza a renovação de convênios mediante
acordo entre as partes, desde que haja dotação orçamentária, sendo reajustado pelo índice do
IGP-M, verificado no período de um ano,
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
CENTRO ADMINISTRATIVO JOSÉ ALCEBÍADES DE OLIVEIRA, em
17 de junho de 2014. Y e
LUIZ VALDIR ANDRÍS
Prefeito
Rua Antunes Ribas, n.º 1001 - CEP:98.801-630 - Fone: (55) 3312-0100 - Fax (55) 3313.3636
nana santoannalo re av hr
FOII-20 16
a! Santo Ângelo
Estado do Rio Grande do Sul É / e
Prefeitura Municipal de Santo Ângelo Govamo para Todos
CONVÊNIO Nº 12/86/2014
CONVÊNIO QUE CELEBRAM ENTRE SI O MUNICÍPIO DE SANTO ÂNGELO E O GRUPO
DE APOIO À BRIGADA MILITAR,
O MUNICÍPIO DE SANTO ÂNGELO, pessoa jurídica de Direito público, inscrita no CNPJ sob nº
87.613,071/0001-48, representada neste ato pelo 8r, Prefeito LUIZ VALDIR ANDRES, doravante
denominado simplesmente de CONVENENTE e o GRUPO DE APOIO À BRIGADA MILITAR,
inscrita no CNPJ sob nº 89175541/0001-64, neste ato representada por seu Presidente, senhor
JONES PZARPELLON MAZO, portador do CPF nº 331,249,490-72 e RG nº 202608341, doravante
denominada simplesmente de CONVENIADA, resolvem celebrar entre si Aditivo de convênio,
devidamente autorizado pela Lei Municipal nº 3.861, de 17 de junho de 2014, de acordo com as
condições e cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
O presente termo de convênio tem por objetivo a execução das atividades do Programa
Educacional de Resistência às Drogas — PROERD, conforme instituído pela Lei Nº 3.86le que autoriza a
parceria entre o poder executivo municipal, através da Secretaria Municipal de Educação e o Grupo de
Apoio à Brigada Militar.
CLÁUSULA SEGUNDA - DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES
DO MUNICÍPIO
I- a Prefeitura repassará os recursos no valor de R$ 5.000,00 (Cinco Mil Reais), por semestre, para
custeio e investimento dos materiais necessários (camisetas, medalhas, prêmios e despesas relacionadas à
formatura) ao desenvolvimento do Programa neste município. Os valores serão repassados até o inicio do
calendário letivo do 1º e 2º semestre de cada ano.
DO GRUPO DE APOIO À BRIGADA MILITAR:
I- Utilizar o repasse exclusivamente para o fim contratado na cláusula primeira;
II- Prestar contas dos valores recebidos 30 (trinta) dias após a data do repasse, junto à Secretaria
Municipal de Educação e a Secretaria da Fazenda.
Ht- Desenvolver as atividades do Programa junto às escolas da rede municipal de ensino de Santo
Ângelo.
CLÁUSULA TERCEIRA:
Os valores a serem repassados ao Grupo de Apoio à Brigada Militar correspondem à dotação
orçamentária de manutenção de atividades na Educação Fundamental,
Parágrafo Unico - E vedada a utilização dos recursos com finalidade diversa às estabelecidas na
lei municipal e no presente Convênio.
CLÁUSULA QUARTA: DA PRESTAÇÃO DE CONTAS-
À prestação de contas será feita através de relatório de atendimento e declaração de guarda dos
documentos contábeis segundo determinação do Estado e da União é entregues na Secretaria Municipal de
Rua Antunes Ribas, n.º 1001 - CEP;98.801-630 - Fone: (55) 3312-0100 - Fax (55) 3313.3636
nana cantnsnmalo re mem hr
“Ot3-2016
Santo Ângelo
Govamo para Todosl
dy
Wi
Estado do Rio Grande do Sul
Prefeituca Municipal de Sauto Ângelo
Educação e Secretaria da Fazenda até o (5º) quinto dia do mês subsequente ao encerramento das
atividades do Programa.
CLÁUSULA QUINTA- DA FISCALIZAÇÃO
À CONVENENTE decidirá sobre a oportunidade e a conveniência de proceder à fiscalização nas
instalações e documentos relativos à execução do presente Convênio.
CLÁUSULA SEXTA- DA DENÚNCIA OU RESCISÃO
O presente Convênio poderá ser denunciado, por escrito a qualquer tempo, e rescindido de pleno
direito, independentemente de interpelação judicial ou extrajudicial, por descumprimento das normas
estabelecidas na legislação vigente, por inadimplemento de quaisquer de suas cláusulas ou condições,
CLÁUSULA SÉTIMA - DO PRAZO
O prazo de vigência do presente convênio será de 01 (um) ano, a contar da assinatura, prorrogável
por igual período, podendo ser ainda revogado se houver interesse das partes, mediante termo aditivo,
respeitados os prazos legais.
CLÁUSULA OITAVA - DO FORO
Fica eleito o foro da Comarca de Santo Ângelo para dirimir qualquer controvérsia fundada no
presente Convênio.
E, por estarem justas e acordadas, as partes firmam o presente Convênio em 02 (duas) vias de
igual teor e forma na presença das testemunhas instrumentais.
Santo Ângelo, 17 de junho de 2014.
/ , á Eai A po
q Y É oq
JONES PZARPELLON MAZO LUIZ VALDIR ANDR
Presidente dy Grupo de |
Apoio à Brigada Militar Prefeito
TESTEMUNHAS;
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Rua Antunes Ribas, n.º 1001 - CEP:98.801-630 - Fone: (55) 3312-0100 - Fax (55) 3313.3636
mnanar cantnannalo ve cn hr
LE) Nº õ. 881, de. 7 de: junho, de 2014.
stItul comé ftiça pública o; Programa Eduçacionalde! Resistência As Drogas -PROs:
ERD, 9 celebrar: onvênio com 0 GRUPO. DE APOIO À BRIGADA MILITAR.
O PRE ua UNICIPAL. DE SANTO des 1 no diso das as que lhe são
ua para “a comunidade escolar;
mpanha m busc: de: paroerias para garenti
lema de DESA, a à violên
do Rio:Grande do Sul, para crianças, adolescentes e Jo 5
ão! entre a, policia ea comunidade, peuteoa o respeito, disciplina e
“convênios mediante acordo —
o reajustado pelo, Indl do