PROJETO DE LEI N.º 03, DE 02 DE FEVEREIRO DE 2022.
nclui ações nas Metas e
Prioridades do Plano Plurianual
2022/2025, na LDO/2022 e abre
crédito especial, no valor de R$
200.000,00.
Art. 1º Inclui no Anexo | - Metas e Prioridades, do PPA 2022-2025, Lei nº
6.804, de 05 de agosto de 2021, e no Anexo III - Metas e Prioridades, da LDO de 2022, Lei
nº 6.822, de 04 de outubro de 2021, no programa 0178 - Cidade Empreendedora, as ações:
“Programa Montenegro Juros Zero - Indústrias” e “Programa Montenegro Juros Zero —
Comércio e Serviços”, na Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Turismo.
Art. 2º Autoriza o Executivo Municipal a abrir crédito especial no valor de
R$ 100.000,00 (cem mil reais), com a seguinte classificação orçamentária:
04
01
22
661
0178
2405
3.3.6.0.45.00.00.00.00
SECRETARIA MUNICIPAL DE INDÚSTRIA, COMÉRCIO E
TURISMO - SMIC
SMIC - Administração
Indústria
Promoção Industrial
Cidade Empreendedora
Programa Montenegro Juros Zero — Indústrias
Subvenções Econômicas — Rec. 0001 — Destinação 03160 -
R$ 100.000,00
Art. 3º Autoriza o Executivo Municipal a abrir crédito especial no valor de
R$ 100.000,00 (cem mil reais), com a seguinte classificação orçamentária:
04
01
23
691
0178
2406
3.3.6.0.45.00.00.00.00
SECRETARIA MUNICIPAL DE INDÚSTRIA, COMÉRCIO E
TURISMO - SMIC
SMIC - Administração
Comércio e Serviços
Promoção Comercial
Cidade Empreendedora
Programa Montenegro Juros Zero — Comércio e Serviços
Subvenções Econômicas — Rec. 0001 — Destinação 03160 -
, R$ 100.000,00
Art. 4º Para cobertura do crédito especial, autorizado pelos art. 2º e 3º,
servirá o recurso de superávit financeiro de 2021 do recurso 0001 livre, no valor de R$
200.00,00 (duzentos mil reais).
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
fevereiro de 2022.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 02 de
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
Gabinete do Prefeito
“Montenegro Cidade das Artes”
“Capital do Tanino e da Citricultura”
Ofício n.º 03/2022-GP-AAL Montenegro, 02 de fevereiro de 2022.
Assunto: Mensagem Justificativa do Projeto de Lei n.º 03
| no |
Proc. n% OLL -PvOS/ 02)
o
Excelentíssimo Senhor Presidente:
. . . qa, OL 21
Encaminho o projeto de lei anexo com “erautorizar a
incluir no Anexo | - Metas e Prioridades, do PPA 2022-2025, Lei nº 6.804, de 05 de agosto
de 2021, e no Anexo Ill — Metas e Prioridades, da LDO de 2022, Lei nº 6.822, de 04 de
outubro de 2021, no programa 0178 - Cidade Empreendedora, as ações: “Programa
Montenegro Juros Zero - Indústrias” e “Programa Montenegro Juros Zero — Comércio e
Serviços”, na Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Turismo.
E abrir crédito especial crédito especial, no valor de R$ 200.000,00
(duzentos mil reais).
Justificamos que há a necessidade de abertura de crédito especial
para que possamos dar andamento no Programa Montenegro Juros Zero fase II,
se justifica devido ao estado de calamidade pública do país em decorrência da
Pandemia COVID-19, reconhecida pela Organização Mundial da Saúde e o
impacto na atividade econômica local em decorrência da aplicação das medidas
técnicas necessárias para minimizar os impactos na área da saúde ocasionados
pela disseminação do vírus, dentre eles, o isolamento social, estabelecido através
de Decretos Estaduais culminou na redução da liquidez dos empreendimentos em
razão da queda das vendas e serviço.
A Administração Pública, atenta às necessidades do setor e
empenhada em amparar os mesmos, tem o interesse de fomentar a economia
local disponibilizando através de subsídio financeiro o que corresponderá ao valor
dos juros remuneratórios das operações de crédito realizadas no âmbito do
Programa de Desenvolvimento e Incentivo Econômico ao Empreendedorismo de
Montenegro pelos agentes financeiros e operadores que serão credenciados.
A necessidade de medidas urgentes para manutenção dos
empregos e renda das famílias, de forma a contribuir para manutenção de um
ambiente econômico adequado ao empreendedorismo no município são os nortes
do presente projeto de lei.
O objetivo do Programa é promover a inclusão e acesso a serviços
financeiros dos micros e pequenos empreendedores locais, como forma de
estímulo ao desenvolvimento de negócios e atividades econômicas afetadas no
contexto da pandemia causada pelo Coronavírus (COVID-19).
A fase Il do Programa pretende subsidiar encargos de empréstimos
de até 10 mil reais para MEI's e até 20 mil reais para as demais empresas do
Simples.
Em
Constituem beneficiários do Programa às Microempresas, Empresas
de Pequeno Porte, aos Microempreendedores Individuais, Empresário Individual,
Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI), Sociedade Limitada
Unipessoal (LTDA Unipessoal), situados no município de Montenegro.
Ratificamos que o programa a ser implementado vai auxiliar os
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
Gabinete do Prefeito
“Montenegro Cidade das Artes”
“Capital do Tanino e da Citricultura”
empreendedores e empresários num momento de incertezas devido à pandemia
onde a economia encontra-se fragilizada.
Para cobertura do crédito especial, autorizado pelos art. 2º e 3º,
servirá o recurso o superávit financeiro de 2021 do recurso 0001 livre, no valor de
R$ 200.00,00 (duzentos mil reais).
Nesse sentido, solicito a aprovação do presente projeto de lei.
Anexo o processo administrativo n.º 635/2022.
Atenciosamente,
SG io ZANATTA
feto Municipal
A Sua Excelência o Senhor
Vereador Talis Ferreira
Câmara Municipal de Vereadores
Montenegro/RS
CÂMARA DE VEREADORES DE MONTENEGRO
PROTOCOLO DE RECEBIMENTO
Por. Tia Gesy—
Do 3