texto original
#
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 2
CÂMARA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
Proe. nº;
[im OS de O de 20 2 )
PROJETO DE LEI N.º 06, DE 02 DE FEVEREIRO DE 2022.
Altera a redação do art. 5º da
Lei nº 3.966, de 2003, que
institui o Programa de Vale-
Alimentação aos servidores
municipais.
Art. 1º Altera a redação do art. 5º da Lei nº 3.966, de 3 de
novembro de 2003, que institui o Programa de Vale-Alimentação aos
servidores municipais, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º O valor de cada vale-alimentação será de R$ 30,00
(trinta reais) e a participação dos servidores será de 10% (dez por cento) do
valor total dos vales, com desconto mensal em folha, no mês subsequente ao
recebimento. ” (NR)
Art. 2º As despesas decorrentes com a aplicação desta Lei
serão suportadas por dotações orçamentárias próprias.
Ar. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo seus efeitos a contar do primeiro dia do mês subsequente ao de
sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO,
em 02 de fevereiro de 2022.
efeito Municipal
* Discuti
tesultado da vo
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
dr" Gabinete do Prefeito
s ss te a: "”
MONTENEGRO Ná Montenegro Cidade das Artes
a “Capital do Tanino e da Citricultura”
Ofício n.º 06/2022-GP-AAL Montenegro, 02 de fevreiro de 2022.
Assunto: Mensagem Justificativa do projeto de lei n.º 06/2022 .
CÂMARA MUNICIPAL DE MONTENEGRO |
| Proc. nº; ) é DE!
Excelentíssimo Senhor Presidente:
im DD de SU dez) 21
Encaminho o projeto de lei anexo com o objetivo de alterar a
redação do art. 5º da Lei nº 3.966, de 2003, que institui o Programa de Vale-
Alimentação aos servidores municipais, reajustando o valor de cada VALE de
R$ 26,10 (vinte e cinco reais) para R$ 30,00 (trinta reais).
Para subsidiar a decisão, informo que em 20.03.20 através da
Lei n.º 6.670/2020 ocorreu reajuste, passando, na ocasião, de R$ 22,00 (vinte
e dois reais) para R$ 26,10 (vinte e seis reais e dez centavos),
Porém por força da Lei Federal nº 173/2020, que congelou
qualquer tipo de aumento e a concessão de benefícios devido ao
enfrentamento da pandemia de Covid-19, no último ano não foi possível
conceder ao menos uma reposição para garantir o poder de compra, dessa
forma, fica evidente que o valor se encontra defasado e carece de reajuste.
Por último, saliento que o Vale-Alimentação, por ser de caráter
indenizatório, não compõe o cálculo do índice de comprometimento da Folha
de Pagamento sobre a Receita Corrente Líquida, conforme a Lei
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
Nesse sentido, solicita-se a aprovação do presente projeto de
lei.
Segue anexo o processo administrativo n.º 623/2022.
Atenciosamente, Fud
ZANATTA
refeito Municipal
A Sua Excelência o Senhor
Vereador Talis Ferreira
Câmara Municipal de Vereadores
Montenegro/RS
CÂMARA DE VEREADORES DE MONTENEGRO
PROTOCOLO DE RECEBIMENTO
Por, Tito God
Em NT ms RE À DE
open original →