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materia nº 6/2022

Tipo Projeto de Lei (Executivo)
Número / Ano 6 / 2022
Date 2022-02-03
EmentaAltera a redação do art. 5º da Lei nº 3.966, de 2003, que institui o Vale Alimentação aos servidores municipais.
native_id16006

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2022-02-23 Lei Sancionada pelo Prefeito Municipal — Proposição transformada na Lei n.º 6.858/2022, de 15 de fevereiro de 2022, disponível para consulta em Normas Jurídicas.
2022-02-14 Aguardando Sanção / Promulgação — Proposição aprovada encaminhada ao Prefeito Municipal através do Ofício nº 033/2022/CM, aguardando sanção, nos termos do art. 55 da Lei Orgânica Municipal.
2022-02-14 Proposição aprovada — Matéria aprovada por 9x0.
2022-02-08 Proposição inclusa na Ordem do Dia — Incluído para votação na Ordem do Dia da Sessão Ordinária do dia 10.02.2022.
2022-02-08 Parecer favorável — A CGP, por unanimidade dos presentes, concluiu que o presente Projeto de Lei está apto à tramitação, opinando pela sua aprovação.
2022-02-07 Aguardando emissão de Parecer de Comissão — Para deliberação e parecer.
2022-02-07 Parecer favorável — Parecer opina pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do presente Projeto de Lei.
2022-02-03 Aguardando emissão de Parecer Jurídico — Aguardando emissão de Parecer Jurídico
2022-02-03 Proposição inclusa no expediente — Incluída para leitura no Expediente da Sessão Ordinária do dia 03/02/2022.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-02-14T09:30:05.287310-03:00 Aprovado 9 0 0

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
Proe. nº;
[im OS de O de 20 2 )
PROJETO DE LEI N.º 06, DE 02 DE FEVEREIRO DE 2022.
Altera a redação do art. 5º da
Lei nº 3.966, de 2003, que
institui o Programa de Vale-
Alimentação aos servidores
municipais.
Art. 1º Altera a redação do art. 5º da Lei nº 3.966, de 3 de
novembro de 2003, que institui o Programa de Vale-Alimentação aos
servidores municipais, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º O valor de cada vale-alimentação será de R$ 30,00
(trinta reais) e a participação dos servidores será de 10% (dez por cento) do
valor total dos vales, com desconto mensal em folha, no mês subsequente ao
recebimento. ” (NR)
Art. 2º As despesas decorrentes com a aplicação desta Lei
serão suportadas por dotações orçamentárias próprias.
Ar. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo seus efeitos a contar do primeiro dia do mês subsequente ao de
sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO,
em 02 de fevereiro de 2022.
efeito Municipal
* Discuti
tesultado da vo
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
dr" Gabinete do Prefeito
s ss te a: "”
MONTENEGRO Ná Montenegro Cidade das Artes
a “Capital do Tanino e da Citricultura”
Ofício n.º 06/2022-GP-AAL Montenegro, 02 de fevreiro de 2022.
Assunto: Mensagem Justificativa do projeto de lei n.º 06/2022 .
CÂMARA MUNICIPAL DE MONTENEGRO |
| Proc. nº; ) é DE!
Excelentíssimo Senhor Presidente:
im DD de SU dez) 21
Encaminho o projeto de lei anexo com o objetivo de alterar a
redação do art. 5º da Lei nº 3.966, de 2003, que institui o Programa de Vale-
Alimentação aos servidores municipais, reajustando o valor de cada VALE de
R$ 26,10 (vinte e cinco reais) para R$ 30,00 (trinta reais).
Para subsidiar a decisão, informo que em 20.03.20 através da
Lei n.º 6.670/2020 ocorreu reajuste, passando, na ocasião, de R$ 22,00 (vinte
e dois reais) para R$ 26,10 (vinte e seis reais e dez centavos),
Porém por força da Lei Federal nº 173/2020, que congelou
qualquer tipo de aumento e a concessão de benefícios devido ao
enfrentamento da pandemia de Covid-19, no último ano não foi possível
conceder ao menos uma reposição para garantir o poder de compra, dessa
forma, fica evidente que o valor se encontra defasado e carece de reajuste.
Por último, saliento que o Vale-Alimentação, por ser de caráter
indenizatório, não compõe o cálculo do índice de comprometimento da Folha
de Pagamento sobre a Receita Corrente Líquida, conforme a Lei
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
Nesse sentido, solicita-se a aprovação do presente projeto de
lei.
Segue anexo o processo administrativo n.º 623/2022.
Atenciosamente, Fud
ZANATTA
refeito Municipal
A Sua Excelência o Senhor
Vereador Talis Ferreira
Câmara Municipal de Vereadores
Montenegro/RS
CÂMARA DE VEREADORES DE MONTENEGRO
PROTOCOLO DE RECEBIMENTO
Por, Tito God
Em NT ms RE À DE

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