ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL á as
CÂMARA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
“Montenegro Cidade das Artes
Capital do Tanino e da Citricultura”
Montenegro
CÂMARA MUNICIPAL:DEMONTENEGRO
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PROJETO DE LEIN.º 02 [2022
Altera a redação do art. 4º da Lei nº
3.991, de 12 de dezembro de 2003,
que institui o Programa de Vale-
Alimentação aos servidores do
Legislativo Municipal.
Art. 1.º Altera a redação do art. 4º da Lei n.º 3.991, de 12 de
dezembro de 2003, alterada pelas Leis n.º 4.235, de 11 de julho de 2005; n.º 4.646,
de 26 de abril de 2007; n.º 4.753, de 26 de outubro de 2007; n.º 4.844, de 31 de
marco de 2008; n.º 5.293, de 14 de julho de 2010; n.º 5.494, de 16 de agosto de
2011; n.º 5.611, de 9 de abril de 2012; n.º 5.876, de 09 de janeiro de 2014; n.º
6.205, de 27 de agosto de 2015; nº 6.422, de 1º de dezembro de 2017; que institui
o Programa de Vale-Alimentacão aos servidores do Legislativo Municipal, passando a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4.º O valor de cada Vale-Alimentação sera de R$34,00 (trinta e
quatro reais) e a participação dos servidores sera de 10% (dez por cento) do valor
total dos vales, com desconto mensal em folha, no mês subsequente ao
recebimento.” (NR)
Art. 2.º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala da Presidência, 03 de fevereiro de 2022.
! Vera. Ana Paula Machado Ver. Talis Ferreira
1a Secretária Presidente
valdec;
Ver. Valdeci Alves de Castro
Vice-Presidente
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Montenegro
- ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CAMARA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
“Montenegro Cidade das Artes
Capital do Tanino e da Citricultura”
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
CÂMARA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
Proc. nº: (OLA [4 [) ) Ay, b
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Apresentamos projeto de lei que visa alterar a redação do art. 4º da Lei
n.º 3.991, de 12 de dezembro de 2003, alterada pelas Leis n.º 4.235, de 11 de julho
de 2005; n.º 4.646, de 26 de abril de 2007; n.º 4.753, de 26 de outubro de 2007;
n.º 4.844, de 31 de marco de 2008; n.º 5.293, de 14 de julho de 2010; n.º 5.494, de
16 de agosto de 2011; n.º 5.611, de 9 de abril de 2012; n.º 5.876, de 09 de janeiro
de 2014; n.º 6.205, de 27 de agosto de 2015; nº 6.422, de 1º de dezembro de
2017; que institui o Programa de Vale-Alimentação aos servidores do Legislativo
Municipal.
Exmo. Sr. Presidente;
Senhores Vereadores:
O referido beneficio passará a ter o valor de R$ 34,00 (trinta e quatro
reais) por dia efetivamente trabalhado pelo servidor.
O reajuste previsto, no valor de R$ 7,90 (sete reais e novecentas
centavos), toma como base de cálculo O Índice Nacional de Preços ao Consumidor —
INPC (divulgado pelo IBGE), cuja população-objetivo é composta por famílias cujo
rendimento mensal familiar monetário disponível esteja compreendido entre 1 (um) e
5 (cinco) salários mínimos.
Cumpre dizer que a taxa acumulada no período de outubro de 2017 a
dezembro de 2021 foi de 26,55% (vinte e seis virgula cinquenta e cinco pontos
percentuais), salientando que o parâmetros de taxa acumulada no cálculo fazem
referência ao período em que o benefício não sofreu qualquer tipo de correção. além
disso, no valor apontado há aumento real de R$1,00 — salientando, ainda, que os
servidores não recebem o vale-alimentação no período de férias e de licença saúde,
já que para cálculo é computado somente os dias efetivamente trabalhados.
Em sendo assim, o referido reajuste visa cobrir o aumento acumulado
dos preções dos produtos alimentícios nesse período, acompanhando o consequente
impacto dessa elevação do custo de vida sobre o poder aquisitivo dos servidores
deste Poder Legislativo. Dessa maneira, O reajuste proposto tem como objetivo
permitir que os servidores mantenham inalterado seu padrão alimentar.
“DOE ÓRGÃOS, DOE SANGUE: SALVE VIDAS"
- ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL à
CÂMARA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
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“Montenegro Cidade das Artes a fe
Capital do Tanino e da Citricultura”
Sala da Presidência, 03 de fevereiro de 2022.
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Vera. Ana Paula Machado Ver. Talis Ferreirá
1a Secretária Presidente
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Vera. Felipe Kinn da Silva Ver. Val Alves de Castro
2º Secretário Vice-Presidente
“DOE ÓRGÃOS, DOE SANGUE: SALVE VIDAS"