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INDICAÇÃO N.º. 34 2022
Gabinete do Vereador, 08 de fevereiro de 2022,
Excelentíssimo Senhor Presidente:
Solicito a V. Exa., nos termos regimentais, que seja encaminhada ao
Excelentíssimo Senhor Prefeito a seguinte INDICAÇÃO:
Para criação de lei que institui o estatuto da igualdade racial.
Segue modelo abaixo:
Institui o Estatuto da Igualdade Racial.
Art. 1º Esta Lei institui o Estatuto da Igualdade Racial , destinado a
garantir à população negra a efetivação da igualdade de oportunidades, defesa dos
direitos individuais, coletivos e difusos, o combate à discriminação e às demais
formas de intolerância racial.
Parágrafo único. Para efeito deste Estatuto, considera-se:
I - população negra: o conjunto de pessoas que se autodeclaram pretas
e pardas, conforme o quesito cor ou raça usado pela Fundação Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística (IBGE), ou que adotam autodefinição análoga;
II - ações afirmativas: os programas e medidas especiais adotados pelo
Estado e pela iniciativa privada para a correção das desigualdades raciais e para a
promoção da igualdade de oportunidades;
HI - racismo: ideologia baseada em teorias e crenças que estabelecem
hierarquias entre raças e etnias e que historicamente tem resultado em
desvantagens sociais, econômicas, políticas, religiosas e culturais para pessoas e
grupos étnicos raciais específicos, por meio da discriminação, do preconceito e da
intolerância;
IV - racismo institucional: ações ou omissões sistêmicas caracterizadas
por normas, práticas, critérios e padrões formais e não formais de diagnóstico e
atendimento, de natureza organizacional e institucional, pública e privada,
resultantes de preconceitos ou estereótipos, que resultam em discriminação e
ausência de efetividade em prover e ofertar atividades e serviços qualificados às
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pessoas em função da sua raça, cor, ascendência, cultura, religião, origem racial ou
étnico-racial;
V - discriminação racial ou étnico-racial: toda distinção, exclusão,
restrição ou preferência baseada em raça, cor, descendência ou origem nacional ou
étnico-racial que tenha por objeto anular ou restringir o reconhecimento, gozo ou
exercício, em igualdade de condições, de direitos humanos e liberdades
fundamentais nos campos político, econômico, social, cultural ou em qualquer outro
campo da vida pública ou privada;
VI - desigualdade racial: toda situação injustificada de diferenciação de
acesso e fruição de bens, serviços e oportunidades, nas esferas pública e privada,
em virtude de raça, cor, descendência ou origem nacional ou étnico-racial;
VII - desigualdade de gênero e raça: fenômeno social e cultural em que
ocorre discriminações entre homens e mulheres; a desigualdade de raça está
intrinsicamente relacionada à discriminação sofrida por homens negros e pardos e
mulheres negras e pardas, em razão da cor da pele e características fenotípicas;
VIII- políticas públicas de promoção da igualdade racial: são ações
realizadas pelo poder público ou pela iniciativa privada, com o objetivo de corrigir
desigualdades e combater o racismo presentes na sociedade;
Art. 2º É dever do Poder Público Municipal e da sociedade garantir a
igualdade de oportunidades, reconhecendo a todo cidadão brasileiro,
independentemente da etnia ou da cor da pele, o direito à participação na
comunidade, especialmente nas atividades políticas, econômicas, empresariais,
educacionais, culturais e esportivas, defendendo sua dignidade e seus valores
religiosos e culturais.
Art. 3º Além das normas constitucionais relativas aos princípios
fundamentais, aos direitos e garantias fundamentais e aos direitos sociais,
econômicos e culturais, o Estatuto da Igualdade Racial adota como diretriz político-
jurídica, para projetos de desenvolvimento, políticas públicas e medidas de ação
afirmativa, as seguintes dimensões:
I - inclusiva, nas esferas pública e privada, assegurando a
representação equilibrada dos diversos segmentos étnico-raciais componentes da
sociedade MONTENGRINA, solidificando a democracia e a participação de todos;
HI - otimizadora das relações socioculturais, econômicas e
institucionais, pelos benefícios da diferença e da diversidade racial para a
coletividade, enquanto fatores de criatividade e inovação dinamizadores do processo
civilizatório e o desenvolvimento do Município.
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Art. 4º A participação da população negra, em condição de igualdade
de oportunidade, na vida econômica, social, política e cultural do Município de
Montengror será promovida, prioritariamente, por meio de:
I - inclusão igualitária nas políticas públicas, programas de
desenvolvimento econômico e social e de ação afirmativa;
- adoção de medidas, programas e políticas de ação afirmativa;
HI - modificação das estruturas institucionais do Município para o
adequado enfrentamento e a superação das desigualdades étnico-raciais decorrentes
do preconceito e da discriminação;
IV - promoção de ajustes normativos para aperfeiçoar o combate à
discriminação e às desigualdades étnico-raciais em todas as suas manifestações
individuais, institucionais e estruturais;
V - eliminação dos obstáculos históricos, socioculturais e institucionais
que impedem a representação da diversidade étnico-racial nas esferas pública e
privada;
VI - estímulo, apoio e fortalecimento de iniciativas oriundas da
sociedade civil, direcionadas à promoção da igualdade de oportunidades e ao
combate às desigualdades étnico-raciais, inclusive mediante a implementação de
incentivos e critérios de condicionamento e prioridade no acesso aos recursos
públicos;
VII - implementação de programas de ação afirmativa destinados ao
enfrentamento das desigualdades étnico-raciais no tocante à educação, cultura,
esporte e lazer, saúde, segurança, trabalho, guarda, meios de comunicação de
massa, financiamentos públicos, acesso à terra, à Justiça, e outros.
8 1º Os programas de ação afirmativa constituir-se-ão em políticas
públicas destinadas a reparar as distorções e desigualdades sociais e demais práticas
discriminatórias adotadas, nas esferas pública e privada, durante o processo de
formação social do País.
8 2º As iniciativas de que trata deste artigo nortear-se-ão pelo respeito
à proporcionalidade entre homens e mulheres negros, com vistas a garantir a plena
participação da mulher negra como beneficiária deste Estatuto.
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8 3º As iniciativas de que trata o deste artigo também se aplicam à
comunidade LGBTTT negra, em virtude de intolerância, discriminação, preconceitos,
violação de direitos e violências direcionadas a esse segmento..
CAPÍTULO 1 .
DO FINANCIAMENTO DAS INICIATIVAS DE PROMOÇÃO DA
IGUALDADE RACIAL
Art. 6º Fica instituído o Sistema Municipal de Financiamento das
Políticas de Promoção da Igualdade Racial, com a finalidade de garantir prioridade no
planejamento, alocação específica de recursos, aperfeiçoamento dos meios de
execução e controle social das políticas de promoção da igualdade racial no âmbito
do Município de Montengro
observadas as políticas de ação afirmativa a que se refere este Estatuto
e outras políticas públicas que tenham como objetivo promover a igualdade de
oportunidades e a inclusão social da população negra.
8 1º O Poder Executivo Municipal é autorizado a adotar medidas que
garantam, em cada exercício, a transparência na alocação e na execução dos
recursos necessários ao financiamento das ações previstas neste Estatuto,
explicitando, entre outros, a proporção dos recursos orçamentários destinados aos
programas de promoção da igualdade, especialmente nas áreas de educação, saúde,
emprego e renda, desenvolvimento agrário, habitação popular, desenvolvimento
regional, cultura, esporte e lazer.
8 2º O Município é autorizado a adotar as medidas necessárias para a
adequada implementação do disposto neste artigo, podendo estabelecer patamares
de participação crescente dos programas de ação afirmativa nos orçamentos anuais
a que se refere o caput deste artigo.
Municípios;
I- transferências voluntárias dos Estados, do Distrito Federal
II - doações voluntárias de particulares;
II - doações de empresas privadas e organizações não
governamentais, nacionais ou internacionais;
IV - doações voluntárias de fundos nacionais ou internacionais;
V - doações de Estados estrangeiros, por meio de convênios, tratados e
acordos internacionais.
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TÍTULO II , . .
. DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS CAPÍTULO 1 DO DIREITO À VIDA E À
SAÚDE
Art. 9º O direito à vida da população negra do município de
Montenegro se constitui como direito fundamental e expressão da dignidade da
pessoa humana, sendo premissa básica das diretrizes contidas neste Estatuto e
parâmetro para o Poder Público, no âmbito de sua competência.
Art. 10. O direito à saúde da população negra será garantido pelo poder
público municipal mediante políticas universais, sociais e econômicas, destinadas à
redução do risco de doenças e de outros agravos, com foco nas necessidades
específicas deste segmento.
8 1º Para o cumprimento do disposto no caput cabe ao Poder Público
Municipal o acesso universal e igualitário ao Sistema Único de Saúde (SUS), em
todos os níveis de atenção, por meio de medidas de promoção, proteção e
recuperação da saúde, visando à redução de vulnerabilidades específicas da
população negra.
Art. 11. O conjunto de ações de saúde voltadas à população negra
constitui a Política Municipal de Saúde Integral da População Negra, organizada de
acordo com as diretrizes abaixo especificadas:
- inclusão do racismo como determinante social da Saúde;
Il - ampliação e fortalecimento da participação de lideranças dos
movimentos sociais em defesa da saúde da população negra, nas instâncias de
participação e controle social do SUS;
HI - produção de conhecimento científico e tecnológico em saúde da
população negra;
IV - desenvolvimento de processos de informação, comunicação e
educação para contribuir com a redução das vulnerabilidades por meio da prevenção,
para a melhoria da qualidade de vida da população negra e para a sensibilização
quanto à adequada utilização do quesito "raça/cor";
V - desenvolvimento de ações e estratégias de identificação,
abordagem, combate e desconstrução do racismo institucional nos serviços e
unidades de saúde, incluindo-se os de atendimento de urgência e emergência, assim
como no contexto da educação permanente de trabalhadores da saúde;
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VI - ações concretas para a redução de indicadores de morbi-
mortalidade causada por doenças e agravos prevalentes na população negra;
VII - formulação e/ou revisão das redes integradas de serviços de
saúde do SUS, em âmbito estadual, com a finalidade de inclusão das especificidades
relacionadas à saúde da população negra;
VIII - implementação de programas específicos com foco nas doenças
cujos indicadores epidemiológicos evidenciam as maiores desigualdades raciais;
IX - definição de ações com recortes específicos para crianças e
adolescentes negros, idosos negros, mulheres negras e comunidade LGBTTT negra;
X - produção de estatísticas vitais e análises epidemiológicas da morbi -
mortalidade por doenças prevalentes na população negra, quer se trate de doenças
geneticamente determinadas ou doenças causadas ou agravadas por condições de
vida da população negra, atingida pela desigualdade racial;
XI - promoção da formação inicial e continuada dos trabalhadores em
saúde, de campanhas educativas e da distribuição de material em linguagem
acessível à população, abordando conteúdos relativos ao enfrentamento ao racismo
na área de saúde, à promoção da saúde da população negra e às práticas de
promoção da saúde de comunidade LGBTTT negra.
Art. 12. Constituem objetivos da Política Municipal de Saúde Integral da
População Negra:
I - a promoção da saúde integral da população negra, priorizando a
redução das desigualdades étnico-raciais e o combate à discriminação nas
instituições e serviços do SUS;
II - a melhoria da qualidade dos sistemas de informação do SUS no que
tange à coleta, ao processamento e à análise dos dados desagregados por cor, etnia
e gênero;
HI - o fomento à realização de estudos e pesquisas sobre racismo e
saúde da população negra;
IV - a inclusão do conteúdo da saúde da população negra (etiologia,
diagnóstico e tratamento) nos processos de formação e educação permanente dos
profissionais da saúde;
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V- a inclusão da temática saúde da população negra nos processos de
formação política das lideranças de movimentos sociais para o exercício da
participação e controle social no SUS;
VI - promoção de seminários e eventos para discutir e divulgar os
temas da saúde da população negra nos serviços de saúde.
Art. 13. As informações prestadas pelos órgãos municipais de saúde e
os respectivos instrumentos de coleta de dados incluirão o quesito "raça/cor”,
reconhecido de acordo com a autodeciaração dos usuários das ações e serviços de
saúde.
Art. 14. A Secretaria de Saúde realizará o acompanhamento e o
monitoramento das condições específicas de saúde da população negra no Município,
visando à redução dos indicadores de morbi-mortalidade por doenças prevalentes na
população negra.
Art. 15. O Poder Público Municipal adotará políticas públicas para a
população negra, destinadas à redução do risco de doenças que têm maior
incidência para esse segmento, em especial, a doença falciforme, as
hemogiobinopatias, o lúpus, a hipertensão, o diabetes, HTLV Ie Il e os miomas.
CAPÍTULO II | a
DO DIREITO À EDUCAÇÃO, À CULTURA, AO ESPORTE E AO LAZER
Seção 1 Disposições Gerais
Art. 16. O Município desenvolverá ações para viabilizar e ampliar o
acesso e fruição da população negra à educação, cultura, esporte e lazer, almejando
a efetivação da igualdade de oportunidades de acesso ao bem-estar e ao
desenvolvimento e de participação e contribuição para a identidade e o patrimônio
cultural brasileiro.
Art. 17. O Poder Público Municipal buscará o apoio técnico e financeiro,
junto aos Governos Federal e Estadual, para a implementação das medidas previstas
neste Capítulo.
Seção II
Da Educação
Art. 18. Fica assegurada a participação da população negra em
igualdade de oportunidades nos espaços de participação e controle social das
políticas públicas em educação, cabendo ao Poder Público Municipal promover o
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acesso da população negra à educação em todas as modalidades de ensino de sua
competência.
Art. 19. O Poder Público adotará ações e medidas, judiciais e
extrajudiciais, para efetivar, na rede municipal de ensino, pública e privada, a
obrigatoriedade do ensino da História e da Cultura Africana, Afro-brasileira e
Indígena, em todo o currículo escolar, em conformidade com o estabelecido pela Lei
de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.
8 1º Para o cumprimento do disposto no caput deste artigo, o Poder
Público Municipal fomentará a formação inicial e continuada de professoras e
professores, para a elaboração de material didático específico, em articulação
permanente com os Governos Federal e Estadual, com a participação de entidades
negras, indígenas e da sociedade civil.
8 2º O Município, mediante incentivos e prêmios, promoverá o
reconhecimento de práticas didáticas e metodológicas no Ensino da História e da
Cultura Africana, Afro - brasileira e Indígena, nas escolas do Sistema Municipal de
Ensino e da rede privada.
Art. 20. As comemorações de caráter cívico e de relevância para a
memória e a história da população negra e indígena brasileira, serão previstas no
Calendário Escolar do Sistema Municipal de Ensino.
Art. 21. O Poder Público Municipal buscará apoio técnico, financeiro e
operacional junto aos Governos Federal e Estadual para promover o acesso efetivo e
igualitário de crianças negras, com idade entre zero e seis anos, à Educação Infantil.
Art. 22. O Município estimulará e apoiará ações socioeducacionais
realizadas por entidades do movimento negro e de povos indígenas que desenvolvam
atividades voltadas para a inclusão social, mediante cooperação técnica,
intercâmbios, convênios e incentivos, entre outros mecanismos.
Art. 23. O Poder Público Municipal procederá à apuração administrativa
das ocorrências de racismo, discriminação racial e intolerância racial no âmbito das
unidades do Sistema Municipal de Ensino, através de estruturas administrativas
especificamente criadas para este fim, e se articulará para a prestação de apoio
social, psicológico e jurídico específico às pessoas atingidas, com prioridade no
atendimento de crianças e adolescentes negros.
Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, as
instituições escolares manterão protocolo para registro e encaminhamento às
autoridades competentes de denúncias de atos de racismo, discriminação racial e
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público e privado.
Seção II Da Cultural.
Art. 24, O Poder Público Municipal incentivará a celebração das
personalidades e das datas comemorativas relacionadas à trajetória do samba e de
outras manifestações culturais de matriz africana, bem como sua comemoração nas
instituições de ensino públicas e privadas.
Art. 25. O Poder Público, por meio do Sistema Municipal de Cultura,
estimulará e apoiará a produção cultural de entidades do movimento negro e de
grupos de manifestação cultural coletiva da população negra que desenvolvam
atividades culturais voltadas para a promoção da igualdade racial, o combate ao
racismo, mediante cooperação técnica, seleção pública de apoio a projetos, apoio a
ações de formação de agentes culturais negros, intercâmbios e incentivos, entre
outros mecanismos.
Parágrafo único. As seleções públicas de apoio a projetos na área de
cultura deverão assegurar a equidade na destinação de recursos a iniciativas de
grupos de manifestação cultural da população negra.
Sessão IV Do Esporte e Lazer
Art. 26. O Poder Público Municipal fomentará o pleno acesso da
população negra às práticas desportivas, consolidando o esporte e o lazer como
direitos sociais.
Art. 27. Cabe ao Município promover a democratização do acesso a
espaços, atividades e iniciativas gratuitas de esporte e lazer, nas suas manifestações
educativas, artísticas e culturais, como direitos de todos, visando resgatar a
dignidade das populações das periferias, valorizando a auto-organização e a
participação da população negra.
Parágrafo único. O disposto no caput constitui diretriz para as parcerias
entre o Município, a sociedade civil e a iniciativa privada.
CAPÍTULO III .
DO TRABALHO, EMPREGO E GERAÇÃO DE RENDA
Art. 28. O Município promoverá a implementação de políticas públicas
voltadas para a promoção da igualdade no acesso da população negra ao trabalho, à
qualificação profissional, ao empreendedorismo, ao emprego, à renda e ao
desenvolvimento econômico, especialmente para as mulheres negras, inclusive no
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acesso a cargos na Administração Pública Direta e Indireta, com o percentual mínimo
de 30% (trinta por cento).
8 1º O Poder Público Municipal estimulará, por meio de incentivos, a
adoção de iguais medidas pelo setor privado.
8 2º As ações de que trata o caput deste artigo assegurarão o princípio
da proporcionalidade de gênero entre os beneficiários e priorizará os jovens negros.
8 3º O Município promoverá ações com o objetivo de elevar a
escolaridade e a qualificação profissional nos setores da economia que contem com
alto índice de ocupação por trabalhadores negros e negras de baixa escolarização.
8 4º O Poder Público Municipal estimulará as atividades voltadas ao
turismo étnico, com enfoque nos locais e monumentos que retratem a cultura, os
usos e os costumes da população negra e das tradições religiosas de matrizes
africanas.
Art. 29. Os candidatos classificados em concursos públicos para
provimento de cargos efetivos, nos órgãos do Município, que tiverem se
autodeclarado negros ou negras serão convocados para confirmar tal opção, perante
banca de verificação, que fará avaliação com base nas suas características
fenotípicas.
CAPÍTULO VI
DA COMUNICAÇÃO SOCIAL
Art. 30. A política de Comunicação Social do Município e a publicidade
dos seus atos, programas, obras, serviços e campanhas institucionais se orientarão
pelo princípio da diversidade étnico-racial e cultural, assegurada a representação
justa e proporcional dos diversos segmentos raciais da população nas peças
institucionais, educacionais e publicitárias, observando-se o percentual da população
negra na composição demográfica do Município.
Art. 31, As agências de publicidade e produtores independentes,
quando contratados pelo Poder Público Municipal ou por empresas vencedoras de
licitações promovidas por este, deverão incluir, no mínimo, 50% (cinquenta por
cento) de artistas e modelos negros na idealização e realização de comercial ou
anúncio.
Art. 32. Os órgãos e entidades da administração pública municipal,
direta e indireta, ficam obrigados a incluir cláusulas de participação de artistas
negros nos contratos de realização de filmes, programas ou quaisquer outras peças
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de caráter publicitário, em proporção não inferior a 50% (cinquenta por cento) do
número total de artistas e figurantes.
8 2º Entende-se por prática de iguais oportunidades de emprego o
conjunto de medidas sistemáticas, executadas com a finalidade de garantir a
diversidade étnico - racial, de sexo e de idade na equipe vinculada ao projeto ou
serviço contratado.
CAPÍTULO VII
DAS MULHERES NEGRAS
Ar. 33. Sem prejuízo das demais disposições deste Estatuto, O
Município garantirá a efetiva igualdade de oportunidades, a defesa de direitos, a
proteção contra a violência e a participação das mulheres negras na vida social,
política, econômica, cultural e projetos de desenvolvimento local, assegurando-se o
fortalecimento de suas organizações representativas.
Art. 34. O Município incentivará a representação das mulheres negras
nos órgãos colegiados municipais de participação, formulação e controle social nas
políticas públicas, nas áreas de promoção da igualdade racial, saúde, educação e
outras áreas que lhes sejam concernentes.
Art. 35. Cabe ao Poder Público Municipal assegurar a articulação e a
integração entre as políticas de promoção da igualdade racial e combate ao racismo
e ao sexismo e as políticas para as mulheres negras, no âmbito de sua competência.
CAPÍTULO VIII
DA JUVENTUDE NEGRA
Art. 36. Sem prejuízo das demais disposições deste Estatuto, O
Município garantirá a efetiva igualdade de oportunidades, a defesa de direitos e a
participação da juventude negra na vida social, política, econômica, cultural e nos
projetos de desenvolvimento local, assegurando-se o fortalecimento de suas
organizações representativas.
Art. 37. O Município incentivará a representação da juventude negra
nos órgãos colegiados municipais de formulação, implementação e controle social
das políticas públicas, nas áreas de promoção da igualdade racial, juventude,
educação, cultura, esportes, lazer e outras áreas que lhes sejam concernentes,
Art. 38. O Município acompanhará as estatísticas sobre o impacto das
violações de direitos humanos, sobre a qualidade de vida da juventude negra no
Município, em especial dados relativos a crimes de homicídio, lesões corporais,a
honra e a dignidade sexual, utilizando esses dados para a formulação de diretrizes e
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a implementação de ações no âmbito de políticas públicas, em cooperação com a
União e o Estado.
CAPÍTULO IX |
DO DIREITO DE ACESSO A SERVIÇOS PÚBLICOS E O COMBATE AO
RACISMO INSTITUCIONAL
Art. 39. O Município promoverá a adequação dos serviços públicos ao
princípio do reconhecimento e valorização da diversidade e da diferença racial,
religiosa e cultural, em conformidade com o disposto neste Estatuto.
Parágrafo único. Para o cumprimento do disposto no caput deste artigo,
o Município promoverá, a cada 05 (cinco) anos, um censo para averiguar a
diversidade étnico-racial relativa à composição dos servidores públicos municipais,
com base no critério étnico-racial, adotando as medidas necessárias para o
atingimento da equidade racial e de gênero.
Art. 40. No contexto das ações de combate ao racismo institucional, o
Município desenvolverá as seguintes ações:
I - articulação com os governos do Estado do Rio Grande do Sul e de
outros entes federativos, objetivando a definição de estratégias e a implementação
de planos de enfrentamento ao racismo institucional, compreendendo celebração de
acordos de cooperação técnica para esse fim;
II - campanha de informação aos servidores públicos, visando oferecer
subsídios para a identificação do racismo institucional;
II - formulação de protocolos de atendimento e implementação de
pesquisas de satisfação sobre a qualidade dos serviços públicos municipais, com foco
no enfrentamento ao racismo institucional.
Art. 41. Os programas de avaliação de conhecimentos em concursos
públicos e processos are em âmbito municipal abordarão temas referentes is
relações étnico-raciais, à trajetória histórica da população negra no Brasil,
políticas de promoção da igualdade racial e de defesa de direitos de pessoas e
comunidades afetadas pelo racismo e pela discriminação racial, com base na
legislação municipal e federal específica.
Art. 42. O Município promoverá a oferta aos servidores de cursos de
capacitação e aperfeiçoamento para o combate ao racismo institucional.
Art. 43. A eficácia do combate ao racismo institucional será considerada
um dos critérios de avaliação externa e interna da qualidade dos serviços públicos
municipais.
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Art. 44, O Município adotará medidas para coibir atos de racismo,
discriminação racial pelos agentes e servidores públicos municipais, observando-se
a legislação pertinente para a apuração da responsabilidade administrativa, civil e
penal, no que couber.
Art. 45. As ocorrências de racismo, discriminação racial e intolerância
religiosa causadas por ação ou omissão de pessoas físicas ou jurídicas ensejarão a
comunicação formal das pessoas e grupos atingidos ao Ministério Público, à
Defensoria Pública e outros órgãos e instituições, de acordo com as suas
competências institucionais.
Art. 46. Independente da ação dos outros poderes e entes da
Federação, a Prefeitura de Montenegro irá penalizar, dentro dos limites
constitucionais da sua competência, todo estabelecimento comercial, industrial,
entidades, representações, associações, sociedades civis ou de prestações de
serviços que, por atos de seus proprietários ou prepostos, discriminem a pessoa em
razão de sua cor ou etnia.
Art. 47. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de
90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 48. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
)
/
Vereadora Fabricia de Souza da Fonseca
Progressistas
Proposição elaborada e redigida pelo Gabinete do Vereadora Fabrícia de Souza da Fonseca
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