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| Discutido e
Resultado da votação
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PROJETO DE LEI N.º 09, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2022.
Autoriza o Executivo Municipal a
proceder à concessão de uso de 10
(dez) máquinas de costura ao
Círculo de Pais e Mestres da EEE.
F. Dr. Jorge Guilherme Moogjen.
Art. 1º Autoriza o Executivo Municipal a ceder, de forma gratuita, nos
termos dos artigos 120 e 122 da Lei Orgânica do Município e do artigo 2º da Lei Municipal
n.º 5.555/2011, 10 (dez) máquinas de costura, tombadas sob os números de patrimônio
36162, 36163, 36164, 36165, 36278, 36283, 36419, 36420, 36421, 36422 ao Círculo de
Pais e Mestres da E.E.E. F. Dr. Jorge Guilherme Moojen, CNPJ n.º 90,895.814/0001-24.
Parágrafo único. As máquinas destinar-se-ão, exclusivamente, ao uso
nas dependências da E.E.E. F. Dr. Jorge Guilherme Moojen.
Art. 2º As despesas decorrentes do uso das máquinas, bem como
aquelas concernentes ao seu perfeito funcionamento e as de recuperação dos mesmos
por danos que porventura venham a sofrer correrão por conta da concessionária.
Art. 3º A presente concessão terá a duração de 05 (cinco) anos, a partir
da data assinatura do termo de concessão de uso, podendo ser prorrogada por igual
período,
Art. 4º A presente cessão poderá ser rescindida a qualquer momento por
acordo mútuo, ressalvado o direito do concedente de extinguir a concessão quando o
exigir o interesse público ou até a restituição dos equipamentos.
Parágrafo único. Para rescisão é exigida prévia comunicação, com
antecedência mínima de 90 (noventa) dias, contados a partir da data do recebimento da
solicitação pela outra parte, no fim do qual devem ser restituídos os bens cedidos.
Art. 5º Os bens deverão ser restituídos ao final da concessão nas
mesmas condições de conservação de quando recebidos, ressalvadas as deteriorações
normais pelo decurso do tempo.
Art. 6º Fica o concessionário cientificado que não poderá dar outra
destinação aos bens concedidos, assim como lhe é vedado transferir a presente
concessão de uso a terceiros, sob pena de sua imediata revogação.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 16 de
fevereiro de 2022.
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CRISTIARO VONROSENTHAL BRAATZ, [EIPAL BE MONTENE mice-prefeito no exercício do cargo de Prefeito Municipal.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
Gabinete do Prefeito
“Montenegro Cidade das Artes”
“Capital do Tanino e da Citricultura"
Ofício n.º 09/2022-GP-AAL Montenegro, 16 de fevereiro de 2022,
A Sua Excelência o Senhor CAMARA MUNICIPAL DE MONTENEGRO|
Vereador Talis Ferreira Proc, nº: 099 — PLEX 09/2022
Câmara Municipal de Vereadores 12 sms
Montenegro/RS
Em DT de OM vm VY
Assunto: Mensagem Justificativa do Projeto de Lei n.º 09/2022
Excelentíssimo Senhor Presidente:
Encaminho o projeto de lei anexo com o objetivo de autorizar o
Executivo Municipal a realizar concessão gratuita, nos termos dos artigos 120 e
122 da Lei Orgânica do Município e do artigo 2º da Lei Municipal n.º
5.5955/2011, de 10 (dez) máquinas de costura, tombadas sob os números de
patrimônio 36162, 36163, 36164, 36165, 36278, 36283, 36419, 36420, 36421,
36422 ao Círculo de Pais e Mestres da E.E.E. F. Dr. Jorge Guilherme Moojen,
CNPJ n.º 90.895.814/0001-24.
Justifico o presente ante a necessidade legal de autorização
legislativa para a concessão dos bens municipais. A proposta visa a
implementação de um projeto de oficina de costura e modelagem na E.E.E. F.
Dr. Jorge Guilherme Moojen, que oportunizará as famílias em situação de
vulnerabilidade social uma alternativa de desenvolvimento e aprendizado.
Sobre a Concessão de Uso de bens públicos é preciso analisar
o que dispõe a Lei Orgânica do Município:
Art. 120. O uso de bens municipais por terceiros
poderá ser feito mediante concessão, permissão ou
autorização, conforme o interesse público o exigir.
RA
Art. 122. A concessão administrativa dos bens
municipais de uso especial e dominiais dependerá
de lei e de licitação, e far-se-á mediante contrato por
prazo determinado, sob pena de nulidade do ato.
81º A licitação poderá ser dispensada nos casos
permitidos na legislação aplicável.
Saliento, ainda, que tanto a Lei Orgânica do Município quanto a
Lei Municipal n.º 5.555/2011, que dispõe sobre a utilização dos próprios
municipais por particulares, exige para as concessões licitação e lei
autorizativa. Podendo ser dispensada ou inexigida a licitação às entidades sem
fins lucrativos sediadas em Montenegro, o que é o caso. Veja-se o que dispõe
o art. 2º da Lei n.º 5.555/2011:
“Doe Órgãos, Doe Sangue: Salve Vidas"
Rua João Pessoa, 1363 - Cx. Postal, 59 - CEP 95780-000 - Montenegro/RS - Tel/Fax: (51) 3649-8200
E-mail: gabinete()montenegro.rs.gov.br
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
Gabinete do Prefeito
“Montenegro Cidade das Artes"
“Capital do Tanino e da Citricultura”
Art. 2.º São formas de utilização dos bens públicos
municipais:
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V - concessão de uso, consistente na exploração de
bem público através de contrato administrativo, por
conta e risco do concessionário e de acordo com a
destinação dada ao bem, precedida de licitação e
autorização legislativa.
Parágrafo único. Conforme prevê o 81º do art. 122
da Lei Orgânica do Município, poder-se-á dispensar
ou inexigir a licitação sempre que o interesse público
demonstrar ser a melhor opção a cedência do bem à
pessoa determinada, limitada esta dispensa ou
inexigibilidade às entidades sem fins lucrativos
sediadas em Montenegro.
Nesse sentido, solicita-se a aprovação do presente projeto de
lei.
Anexo o processo administrativo n.º 1086/2020.
Atenciosamente,
ame >
OSENTHAL BRAATZ,
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CÂMARA DE VEREADORES DE MONTE NEGRO
PROTOCOLO DE RECEBIMENTO
“Doe Órgãos, Doe Sangue: Salve Vidas”
Rua João Pessoa, 1363 - Cx. Postal, 59 - CEP 95780-000 - Montenegro/RS - Tel/Fax: (51) 3649-8200
E-mail: gabineteQOmontenegro.rs.gov.br