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materia nº 9/2022

Tipo Projeto de Lei (Executivo)
Número / Ano 9 / 2022
Date 2022-02-17
EmentaAutoriza o Executivo Municipal a proceder à concessão de uso de 10 (dez) máquinas de costura ao Círculo de Pais e Mestres da EEEF Dr. Jorge Guilherme Moojen.
native_id16129

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2022-03-11 Lei Sancionada pelo Prefeito Municipal — Proposição transformada na Lei n.º 6.869/2022, de 07 de março de 2022, disponível para consulta em Normas Jurídicas.
2022-02-25 Aguardando Sanção / Promulgação — Proposição aprovada encaminhada ao Prefeito Municipal através do Ofício nº 56/2022/CM, aguardando sanção, nos termos do art. 55 da Lei Orgânica Municipal.
2022-02-24 Proposição aprovada — Após aprovação (09x0), à Secretaria para encaminhamento.
2022-02-23 Proposição inclusa na Ordem do Dia — Incluído na pauta da Ordem do Dia da Sessão Ordinária de 24.02.2022, em conformidade ao art. 45, parágrafo único, inciso II, alínea "e", combinado com art. 135, ambos do Regimento Interno.
2022-02-22 Parecer favorável — A CGP, por unanimidade de seus membros, concluiu que o presente Projeto de Lei está apto à tramitação, opinando pela sua aprovação.
2022-02-21 Aguardando emissão de Parecer de Comissão — Para deliberação e parecer.
2022-02-18 Parecer favorável — Parecer opina pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do presente Projeto de Lei.
2022-02-17 Aguardando emissão de Parecer Jurídico — Para parecer.
2022-02-17 Proposição inclusa no expediente — Proposição inclusa para leitura no Expediente da Sessão Ordinária do dia 17.02.2022.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-02-24T21:05:18.100983-03:00 Aprovado por unanimidade 9 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI N.º 09, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2022. 
Autoriza o Executivo Municipal a 
proceder à concessão de uso de 10 
(dez) máquinas de costura ao 
Círculo de Pais e Mestres da EEE. 
F. Dr. Jorge Guilherme Moogjen. 
Art. 1º Autoriza o Executivo Municipal a ceder, de forma gratuita, nos 
termos dos artigos 120 e 122 da Lei Orgânica do Município e do artigo 2º da Lei Municipal 
n.º 5.555/2011, 10 (dez) máquinas de costura, tombadas sob os números de patrimônio 
36162, 36163, 36164, 36165, 36278, 36283, 36419, 36420, 36421, 36422 ao Círculo de 
Pais e Mestres da E.E.E. F. Dr. Jorge Guilherme Moojen, CNPJ n.º 90,895.814/0001-24. 
Parágrafo único. As máquinas destinar-se-ão, exclusivamente, ao uso 
nas dependências da E.E.E. F. Dr. Jorge Guilherme Moojen. 
Art. 2º As despesas decorrentes do uso das máquinas, bem como 
aquelas concernentes ao seu perfeito funcionamento e as de recuperação dos mesmos 
por danos que porventura venham a sofrer correrão por conta da concessionária. 
Art. 3º A presente concessão terá a duração de 05 (cinco) anos, a partir 
da data assinatura do termo de concessão de uso, podendo ser prorrogada por igual 
período, 
Art. 4º A presente cessão poderá ser rescindida a qualquer momento por 
acordo mútuo, ressalvado o direito do concedente de extinguir a concessão quando o 
exigir o interesse público ou até a restituição dos equipamentos. 
Parágrafo único. Para rescisão é exigida prévia comunicação, com 
antecedência mínima de 90 (noventa) dias, contados a partir da data do recebimento da 
solicitação pela outra parte, no fim do qual devem ser restituídos os bens cedidos. 
Art. 5º Os bens deverão ser restituídos ao final da concessão nas 
mesmas condições de conservação de quando recebidos, ressalvadas as deteriorações 
normais pelo decurso do tempo. 
Art. 6º Fica o concessionário cientificado que não poderá dar outra 
destinação aos bens concedidos, assim como lhe é vedado transferir a presente 
concessão de uso a terceiros, sob pena de sua imediata revogação. 
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 16 de 
fevereiro de 2022. 
| 
CRISTIARO VONROSENTHAL BRAATZ, [EIPAL BE MONTENE mice-prefeito no exercício do cargo de Prefeito Municipal. 
f 
 
 j er 
 
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO 
Gabinete do Prefeito 
“Montenegro Cidade das Artes” 
“Capital do Tanino e da Citricultura" 
Ofício n.º 09/2022-GP-AAL Montenegro, 16 de fevereiro de 2022, 
 
A Sua Excelência o Senhor CAMARA MUNICIPAL DE MONTENEGRO| 
Vereador Talis Ferreira Proc, nº: 099 — PLEX 09/2022 
Câmara Municipal de Vereadores 12 sms 
Montenegro/RS 
 
Em DT de OM vm VY 
Assunto: Mensagem Justificativa do Projeto de Lei n.º 09/2022 
Excelentíssimo Senhor Presidente: 
Encaminho o projeto de lei anexo com o objetivo de autorizar o 
Executivo Municipal a realizar concessão gratuita, nos termos dos artigos 120 e 
122 da Lei Orgânica do Município e do artigo 2º da Lei Municipal n.º 
5.5955/2011, de 10 (dez) máquinas de costura, tombadas sob os números de 
patrimônio 36162, 36163, 36164, 36165, 36278, 36283, 36419, 36420, 36421, 
36422 ao Círculo de Pais e Mestres da E.E.E. F. Dr. Jorge Guilherme Moojen, 
CNPJ n.º 90.895.814/0001-24. 
Justifico o presente ante a necessidade legal de autorização 
legislativa para a concessão dos bens municipais. A proposta visa a 
implementação de um projeto de oficina de costura e modelagem na E.E.E. F. 
Dr. Jorge Guilherme Moojen, que oportunizará as famílias em situação de 
vulnerabilidade social uma alternativa de desenvolvimento e aprendizado. 
Sobre a Concessão de Uso de bens públicos é preciso analisar 
o que dispõe a Lei Orgânica do Município: 
Art. 120. O uso de bens municipais por terceiros 
poderá ser feito mediante concessão, permissão ou 
autorização, conforme o interesse público o exigir. 
RA 
Art. 122. A concessão administrativa dos bens 
municipais de uso especial e dominiais dependerá 
de lei e de licitação, e far-se-á mediante contrato por 
prazo determinado, sob pena de nulidade do ato. 
81º A licitação poderá ser dispensada nos casos 
permitidos na legislação aplicável. 
Saliento, ainda, que tanto a Lei Orgânica do Município quanto a 
Lei Municipal n.º 5.555/2011, que dispõe sobre a utilização dos próprios 
municipais por particulares, exige para as concessões licitação e lei 
autorizativa. Podendo ser dispensada ou inexigida a licitação às entidades sem 
fins lucrativos sediadas em Montenegro, o que é o caso. Veja-se o que dispõe 
o art. 2º da Lei n.º 5.555/2011: 
“Doe Órgãos, Doe Sangue: Salve Vidas" 
Rua João Pessoa, 1363 - Cx. Postal, 59 - CEP 95780-000 - Montenegro/RS - Tel/Fax: (51) 3649-8200 
E-mail: gabinete()montenegro.rs.gov.br
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO 
Gabinete do Prefeito 
“Montenegro Cidade das Artes" 
“Capital do Tanino e da Citricultura” 
 
Art. 2.º São formas de utilização dos bens públicos 
municipais: 
[sd] 
V - concessão de uso, consistente na exploração de 
bem público através de contrato administrativo, por 
conta e risco do concessionário e de acordo com a 
destinação dada ao bem, precedida de licitação e 
autorização legislativa. 
Parágrafo único. Conforme prevê o 81º do art. 122 
da Lei Orgânica do Município, poder-se-á dispensar 
ou inexigir a licitação sempre que o interesse público 
demonstrar ser a melhor opção a cedência do bem à 
pessoa determinada, limitada esta dispensa ou 
inexigibilidade às entidades sem fins lucrativos 
sediadas em Montenegro. 
Nesse sentido, solicita-se a aprovação do presente projeto de 
 
lei. 
Anexo o processo administrativo n.º 1086/2020. 
Atenciosamente, 
 
 
ame > 
OSENTHAL BRAATZ, 
me, o 
CÂMARA DE VEREADORES DE MONTE NEGRO 
 
 
 
 
PROTOCOLO DE RECEBIMENTO 
“Doe Órgãos, Doe Sangue: Salve Vidas” 
Rua João Pessoa, 1363 - Cx. Postal, 59 - CEP 95780-000 - Montenegro/RS - Tel/Fax: (51) 3649-8200 
E-mail: gabineteQOmontenegro.rs.gov.br

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