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materia nº 53/2022

Tipo Indicação
Número / Ano 53 / 2022
Date 2022-02-24
EmentaCriação de Projeto de Lei que proíba instalação de empresa que trabalham, processam e armazenam resíduos industriais, líquidos, sólidos, gasosos e do tipo 1, oriundos de outros municípios, estados ou países.
native_id16153

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2022-02-25 Arquivada — Após remeter à consideração do Prefeito Municipal, através do Ofício n.º 57/2022/CM, arquivada.
2022-02-24 Em tramitação — Após leitura no Expediente, à Secretaria para encaminhamento.
2022-02-24 Proposição inclusa no expediente — Incluída para leitura no Expediente da Sessão Ordinária do dia 24/02/2022.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 3

N ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Em
CAMARA DE VEREADORES DE MONTENEGRO Ds.
“Montenegro Cidade das Artes “ee
Capital do Tanino e da Citricultura”
Montenegro
Rua Cel. Álvaro de Moraes, 1.515 — Montenegro/RS — CEP 95780-000 - Fone/Fax: (51) 3632-3303
E-mail: camaraQmontenegro.rs.leg.br — site: www.montenegro.rs.leg.br
INDICAÇÃO N.º. $3 /2022
Gabinete do Vereador, Paulo Azeredo, 23 de Fevereiro de 2022.
Excelentíssimo Senhor Presidente:
Solicito a V. Exa., nos termos regimentais, que seja encaminhada ao
Excelentíssimo Senhor Prefeito a seguinte INDICAÇÃO:
A criação do seguinte Projeto de Lei, enviado em anexo.
“Dor ÓRGÃOS, DOE SANGUE: SALVE VIDAS”
Ds.
e » o
Montenegro
.. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CAMARA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
“Montenegro Cidade das Artes
Capital do Tanino e da Citricultura”
PROJETO DE LEI N.º /2022
Proíbe a instalação de empresas
que trabalham, processam e
armazenam resíduos industriais,
líquidos, sólidos, gasosos e do tipo
classe 1, oriundos de outros
Municípios, Estados ou Países“
Art. 1º Fica proibido à instalação de empresas que
trabalham, processam e armazenam resíduos industriais, líquidos,
sólidos, oleosos, graxos, metais, gasosos e do tipo classe 1,
oriundos de outros municípios, estados e países, no âmbito do
município de Montenegro;
Art. 2º A proibição trata-se tanto no perímetro Urbano
como também no meio Rural;
Art. 3º Proíbe o recebimento de resíduos industriais
líquidos, sólidos, oleosos, graxos, metais, gasosos e do tipo classe
1, oriundo de outros municípios estados e países.;
Art.4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
VereadorPáulo Azeredo
PDT
“DOE ÓRGÃOS, DOE SANGUE: SALVE VIDAS”
. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ed
CÂMARA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
“Montenegro Cidade das Artes
Capital do Tanino e da Citricultura”
Montenegro
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Exmo. Sr. Presidente;
Senhores Vereadores:
A proibição de acordo com a Lei proposta, se fundamenta com base no
risco de contaminação, causando danos ambientais em nossa flora, fauna e
cursos d'água de superfícies e subterrâneos (lençóis freáticos), haja vista que
muitas propriedades rurais e comunidades usam águas, usam nascentes
naturais e/ou poços artesianos como fonte de água potável em suas casas para
suas famílias e em suas atividades agropecuárias.
A de Fevereiro de 2022.
Gabinete do Vereador Paulo:
“Dor ÓRGÃOS, DOE SANGUE: SALVE VIDAS”

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