br-locleg corpus explorer

← Montenegro (RS)

materia nº 8/2022

Tipo Projeto de Lei (Legislativo)
Número / Ano 8 / 2022
Date 2022-02-24
EmentaProíbe a instalação na zona urbana e rural de empresas que trabalham, processam e armazenam aterros sanitários sólidos, líquidos, e resíduos industriais (tipo classe 1) sólidos, metais graxos, oleosos, gasosos e químicos que não cumpra os requisitos estabelecidos nesta lei.
native_id16166

Autoria

Tramitação (latest 15)

DateStatusTurnoTexto
2022-11-18 Lei Promulgada pelo Presidente do Legislativo — Proposição transformada na Lei n.º 6.967/2022, de 10 de novembro de 2022, disponível para consulta em Normas Jurídicas.
2022-11-10 Aguardando Promulgação da Presidência — Tendo em vista a sanção tácita do Prefeito Municipal, para promulgação da norma.
2022-11-09 Lei sancionada tacitamente — Prefeito Municipal sancionou tacitamente o presente Projeto de Lei, nos termos do artigo 55, § 1º, da Lei Orgânica do Município de Montenegro.
2022-10-17 Aguardando Sanção / Promulgação — Proposição aprovada encaminhada ao Prefeito Municipal através do Ofício nº 443/2022/CM, aguardando sanção, nos termos do art. 55 da Lei Orgânica Municipal.
2022-10-13 Proposição aprovada com emenda — Após aprovação (09x0), com substitutivo, à Secretaria para encaminhamento.
2022-10-13 Proposição inclusa na Ordem do Dia — Incluído na pauta da Ordem do Dia da Sessão Ordinária de 13.10.2022, em conformidade ao art. 45, parágrafo único, inciso II, alínea "e", combinado com art. 135, ambos do Regimento Interno.
2022-10-11 Parecer favorável com emenda — A CGP, por unanimidade de seus membros, concluiu que o presente Projeto de Lei está apto à tramitação, opinando pela sua aprovação, com apresentação de substitutivo.
2022-05-13 Aguardando emissão de Parecer de Comissão — Para deliberação e parecer.
2022-05-12 Parecer favorável com restrição — Parecer opina pela constitucionalidade e juridicidade do presente Projeto de Lei. Quanto à técnica legislativa, opina pela apresentação de substitutivo e solicitação de retirada do PL 06/2022.
2022-03-11 Aguardando emissão de Parecer Jurídico — Com a juntada da Informação da DPM/RS, para parecer.
2022-03-11 Respondida — Realizada a juntada ao processo legislativo da Informação n.º 731/2022, da Borba, Pause e Perin – Advogados (DPM/RS).
2022-02-25 Aguardando resposta — Projeto de Lei encaminhado para a empresa de consultoria Borba, Pause e Perin – Advogados (DPM/RS), para análise quanto aos seus aspectos jurídicos e constitucionais.
2022-02-25 Em tramitação — Solicita encaminhamento do presente Projeto de Lei para a empresa especializada em assessoria jurídica, para que emita parecer acerca da presente matéria.
2022-02-24 Aguardando emissão de Parecer Jurídico — Para parecer.
2022-02-24 Proposição inclusa no expediente — Proposição inclusa para leitura no Expediente da Sessão Ordinária do dia 24.02.2022.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-10-13T20:08:35.269895-03:00 Aprovado por unanimidade 9 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

o". o a. 
Montenegro 
. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
CAMARA MUNICIPAL DE MONTENEGRO 
“Montenegro Cidade das Artes 
 
Capital do Tanino e da CitriculturaimAaRA MUNICIPAL DE MONTENEGRO 
| Proc. nº; OSI-PL 054 - O QUILO 
Em 44 de DL de 20 AL = 
pe 
PROJETO DE LEIN.º Of 2022 
PROÍBE A INSTALAÇÃO NA ZONA 
URBANA E RURAL DE EMPRESAS QUE 
TRABALHAM, PROCESSAM E 
ARMAZENAM ATERROS SANITÁRIOS 
SÓLIDOS, LÍQUIDOS, E RESÍDUOS 
INDUSTRIAIS (TIPO CLASSE 1) 
SÓLIDOS, METAIS GRAXOS, 
OLEOSOS, GASOSOS E QUÍMICOS 
QUE NÃO CUMPRA OS REQUISITOS 
ESTABELECIDOS NESTA LEI. 
Art. 1º Fica proibido a instalação de aterro sanitário na zona 
urbana e rural, de empresas que trabalham, processam e armazenam aterros 
sanitários sólidos, líquidos, resíduos industriais (tipo classe 1), sólidos, metais, 
graxos, oleosos, gasosos e químicos, urbano e rural que não cumpram os 
seguintes requisitos: 
I - Distância mínima de 2000 (dois mil) metros de núcleo 
habitacional, compreendido como: bairro, vilarejo, área ou conjunto 
residencial e qualquer residência individual. 
II - Ter uma distância mínima de 1000 (mil) metros de rios, 
nascentes, arroios, e outros mananciais de água, com a distância medida a 
partir da calha regular. 
HI - Proibição da instalação de aterros para destino final de 
resíduos sólidos urbanos em locais que superficialmente ou sub 
superficialmente possuam depósitos de Arenito Botucatu. 
Art. 2º Esta Lei aplica-se aos empreendimentos a serem 
instalados no município. 
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. 
Montenegro/RS, em 24 de fevereiro. L—— ES 
 “DOE ÓRGÃOS, DOE SANGUE: SALVE VIDAS” 
 
- ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ção CÂMARA MUNICIPAL DE MONTENEGRO 
“Montenegro Cidade das Artes 
Montenegro 
 
Capital do Tanino e da Citricultura”| CÂMARA MUNICIPAL DE MONTENEGRO 
Proc. nº; S— PLOD ZOLM 
Em Aa de UA de 20 gu 
 
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS 
Exmo. Sr. Presidente; 
Senhores Vereadores: 
A proibição de acordo com a Lei proposta se fundamenta com base no 
risco de contaminação, causando danos ambientais em nossa flora, fauna e 
cursos d'água de superfícies e subterrâneos (lençóis freáticos), haja vista que 
muitas propriedades rurais e comunidades usam águas, usam nascentes 
naturais e/ou poços artesianos como fonte de água potável em suas casas para 
suas famílias e em suas atividades agropecuárias. 
“DOE ÓRGÃOS, DOE SANGUE: SALVE VIDAS” 
 

open original →