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materia nº 11/2022

Tipo Projeto de Lei (Legislativo)
Número / Ano 11 / 2022
Date 2022-03-10
EmentaDispõe sobre a prioridade de atendimento em equipamentos públicos de saúde para mulheres vítimas de violência doméstica e familiar, no Município de Montenegro/RS.
native_id16293

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2022-04-05 Lei Sancionada pelo Prefeito Municipal — Proposição transformada na Lei n.º 6.892/2022, de 30 de março de 2022, disponível para consulta em Normas Jurídicas.
2022-03-25 Aguardando Sanção / Promulgação — Proposição aprovada encaminhada ao Prefeito Municipal através do Ofício nº 114/2022/CM, aguardando sanção, nos termos do art. 55 da Lei Orgânica Municipal.
2022-03-24 Proposição aprovada — Após aprovação (09x0), à Secretaria para encaminhamento.
2022-03-23 Proposição inclusa na Ordem do Dia — Incluído na pauta da Ordem do Dia da Sessão Ordinária de 24.03.2022, em conformidade ao art. 45, parágrafo único, inciso II, alínea "e", combinado com art. 135, ambos do Regimento Interno.
2022-03-22 Parecer favorável — A CGP, por unanimidade dos seus membros, concluiu que o presente Projeto de Lei está apto à tramitação, opinando pela sua aprovação.
2022-03-14 Aguardando emissão de Parecer de Comissão — Para deliberação e parecer.
2022-03-11 Parecer favorável — Parecer opina pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do presente Projeto de Lei.
2022-03-10 Aguardando emissão de Parecer Jurídico — Para parecer.
2022-03-10 Proposição inclusa no expediente — Proposição inclusa para leitura no Expediente da Sessão Ordinária do dia 10.03.2022.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-03-24T20:37:38.291059-03:00 Aprovado por unanimidade 9 0 0

Documents (1)

texto original #

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e s. 
Montenegro 
- ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
CAMARA MUNICIPAL DE MONTENEGRO 
“Montenegro Cidade das Artes 
Capital do Tanino e da Citricultura” 
 
 
CÂMARA MUNICIPAL DE MONTENEGRO 
pro nt: 03 — PC OM az 7 
Em AD de 03 de 20 Ad; 
PROJETO DE LEIN.º 0/1 [20477 
Dispõe sobre a prioridade de 
atendimento em equipamentos 
públicos de saúde para mulheres 
vítimas de violência doméstica e 
familiar, no Município de 
Montenegro/RS. 
Art. 1º Fica estabelecido o atendimento preferencial às mulheres 
vítimas de violência doméstica e familiar nos hospitais públicos e privados, do 
Município de Montenegro, ressalvados os casos de maior urgência, assim 
considerados pelos profissionais da saúde. 
$1º para fins desta lei consideram-se equipamentos públicos de saúde 
do Município de Montenegro: 
I- Unidades Básicas de Saúde (UBS); 
H- Estratégias de Saúde da Família (ESF); 
HI- Demais hospitais públicos presentes da Rede SUS. 
82º Por atendimento prioritário entende-se a não obrigatoriedade das 
pessoas protegidas por esta Lei aguardarem em filas. 
83º Para fins desta lei entende-se como mulher as pessoas que se 
identificam com o gênero feminino, inclusive mulheres trans e travestis. 
Art. 2º As repartições e os estabelecimentos públicos citados no art. 1º 
deverão afixar, em local visível, orientação ao público referente à prioridade no 
atendimento das mulheres em situação de violência. 
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Gabinete do Vereador Talis Ferreira 10 de março 
 
de 2022. 
CÂMARA MUNICIPAL DE MONTENEGRO 
AA elo de ração SRS TR Es 4 . ultado da votação: Vot favor Vereador Tális Ferreira NR 
PP 
 
Abstenções 
Presidente Votos contra 
 
 ie 
Proposição elaborada e redigida pelo Gabinete do Vereador Talis Ferreira 
“DOE ÓRGÃOS, Dor SANGUE: SALVE VIDAS”
a a es as 
a 
Montenegro 
- ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
CAMARA MUNICIPAL DE MONTENEGRO 
“Montenegro Cidade das Artes 
Capital do Tanino e da Citricultura” 
 
 
CÂMARA MUNICIPAL DE MONTENEGRO pros, nº 033 PLOM fAodA￾EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS [m “2.10? an d4 
 
 
 
Exmo. Sr. Presidente; 
Senhores Vereadores: 
O presente Projeto de Lei tem por objetivo o fortalecimento de medidas 
que possam combater e auxiliar o enfrentamento da violência doméstica contra as 
mulheres no âmbito do Município de Montenegro/RS. 
Segundo dados divulgados no Anuário Brasileiro de Segurança Pública 
2021, que trazem à tona dados relacionados às questões de violência, no que se 
refere à violência contra mulher, os dados de chamados de violência doméstica ao 
190 indicam crescimento, com 16,3% mais chamadas em relação ao ano de 2019. 
Foram ao menos 694.131 ligações relativas à violência doméstica, o que significa que 
a cada minuto de 2020, 1,3 chamados foram de vítimas ou de terceiros pedindo 
ajuda em função de um episódio de violência doméstica. Ainda segundo dados 
oficiais, as mortes de mulheres indicam que 81,5% das vítimas foram mortas pelo 
parceiro ou ex-parceiro Íntimo, mas se considerarmos também demais vínculos de 
parentesco temos que 9 em cada 10 mulheres vítimas de feminicídio morreram pela 
ação do companheiro ou de algum parente! 
Considerando as informações acima, é necessário que sejam tomadas 
medidas de enfrentamento constantes, sistemáticas e robustas, que possam reduzir 
e impedir às práticas violentas que são desferidas contra as mulheres no Brasil a fora 
e também em nosso Município. 
Já temos, de fato, leis federais, convenções, decretos, portarias, 
delegacias e órgãos especializados que buscam coibir essas ocorrências e amparar as 
mulheres vitimadas. O presente projeto de lei destina-se, portanto, a inserir 
pequenos aperfeiçoamentos, nos procedimentos que já são tomados. Mulheres 
vítimas de violência encontram-se em uma situação de vulnerabilidade. Não é apenas 
o sofrimento físico, mas também um intenso sofrimento psíquico e social. Prestar￾lhes atendimento prioritário nessas situações não é favorecimento, não é privilégio. 
Desta maneira, compreendendo a urgência de combater essa epidemia 
de violência e entendendo que nosso município goza de uma rede que busca atuar 
cirurgicamente no combate à violência, e da não suficiência de recursos e de políticas 
para combater a violência contra as mulheres, entendemos necessário que seja 
 
! In: FÓRUM BRASILEIRO DE SEGURANÇA PÚBLICA. Anuário Brasileiro de Segurança 
Pública: 2021. São Paulo: FBSP, 2021. Pg. 96. 
“DOE ÓRcÃos, Do: SANGUE: SALVE VIDAS” 
 
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Montenegro 
. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
CAMARA MUNICIPAL DE MONTENEGRO 
“Montenegro Cidade das Artes 
Capital do Tanino e da Citricultura” 
 
possível atendimento prioritário para as mesmas quando estas derem entrada no 
Sistema Unico de Saúde. 
Tendo em vista que o momento do atendimento é crucial para o 
cuidado com a mulher em situação de vulnerabilidade, entende-se que a prioridade 
pode auxiliar na mitigação de danos psicológicos e emocionais que possam acometer 
essa mulher já violentada fisicamente. 
Por fim, entendemos que a Rede Municipal Pública poderá atuar na 
efetivação de políticas que auxiliem no enfrentamento da violência contra as 
mulheres de nosso município. Diante dos motivos acima expostos, esperamos contar 
com esta Casa Legislativa para a aprovação do presente Projeto de Lei. 
Gabinete do Vereador Talis Ferreira, 10 de março de 2022. 
/ 
/ 
1 CAS) 
Vereador Talis*Ferreira 
RR 
Proposição elaborada e redigida pelo Gabinete do Vereador Talis Ferreira 
“DOE ÓRGÃOS, Do SANGUE: SALVE VIDAS"

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