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- ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CAMARA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
“Montenegro Cidade das Artes
Capital do Tanino e da Citricultura”
CÂMARA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
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Em AD de 03 de 20 Ad;
PROJETO DE LEIN.º 0/1 [20477
Dispõe sobre a prioridade de
atendimento em equipamentos
públicos de saúde para mulheres
vítimas de violência doméstica e
familiar, no Município de
Montenegro/RS.
Art. 1º Fica estabelecido o atendimento preferencial às mulheres
vítimas de violência doméstica e familiar nos hospitais públicos e privados, do
Município de Montenegro, ressalvados os casos de maior urgência, assim
considerados pelos profissionais da saúde.
$1º para fins desta lei consideram-se equipamentos públicos de saúde
do Município de Montenegro:
I- Unidades Básicas de Saúde (UBS);
H- Estratégias de Saúde da Família (ESF);
HI- Demais hospitais públicos presentes da Rede SUS.
82º Por atendimento prioritário entende-se a não obrigatoriedade das
pessoas protegidas por esta Lei aguardarem em filas.
83º Para fins desta lei entende-se como mulher as pessoas que se
identificam com o gênero feminino, inclusive mulheres trans e travestis.
Art. 2º As repartições e os estabelecimentos públicos citados no art. 1º
deverão afixar, em local visível, orientação ao público referente à prioridade no
atendimento das mulheres em situação de violência.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Vereador Talis Ferreira 10 de março
de 2022.
CÂMARA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
AA elo de ração SRS TR Es 4 . ultado da votação: Vot favor Vereador Tális Ferreira NR
PP
Abstenções
Presidente Votos contra
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Proposição elaborada e redigida pelo Gabinete do Vereador Talis Ferreira
“DOE ÓRGÃOS, Dor SANGUE: SALVE VIDAS”
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“Montenegro Cidade das Artes
Capital do Tanino e da Citricultura”
CÂMARA MUNICIPAL DE MONTENEGRO pros, nº 033 PLOM fAodAEXPOSIÇÃO DE MOTIVOS [m “2.10? an d4
Exmo. Sr. Presidente;
Senhores Vereadores:
O presente Projeto de Lei tem por objetivo o fortalecimento de medidas
que possam combater e auxiliar o enfrentamento da violência doméstica contra as
mulheres no âmbito do Município de Montenegro/RS.
Segundo dados divulgados no Anuário Brasileiro de Segurança Pública
2021, que trazem à tona dados relacionados às questões de violência, no que se
refere à violência contra mulher, os dados de chamados de violência doméstica ao
190 indicam crescimento, com 16,3% mais chamadas em relação ao ano de 2019.
Foram ao menos 694.131 ligações relativas à violência doméstica, o que significa que
a cada minuto de 2020, 1,3 chamados foram de vítimas ou de terceiros pedindo
ajuda em função de um episódio de violência doméstica. Ainda segundo dados
oficiais, as mortes de mulheres indicam que 81,5% das vítimas foram mortas pelo
parceiro ou ex-parceiro Íntimo, mas se considerarmos também demais vínculos de
parentesco temos que 9 em cada 10 mulheres vítimas de feminicídio morreram pela
ação do companheiro ou de algum parente!
Considerando as informações acima, é necessário que sejam tomadas
medidas de enfrentamento constantes, sistemáticas e robustas, que possam reduzir
e impedir às práticas violentas que são desferidas contra as mulheres no Brasil a fora
e também em nosso Município.
Já temos, de fato, leis federais, convenções, decretos, portarias,
delegacias e órgãos especializados que buscam coibir essas ocorrências e amparar as
mulheres vitimadas. O presente projeto de lei destina-se, portanto, a inserir
pequenos aperfeiçoamentos, nos procedimentos que já são tomados. Mulheres
vítimas de violência encontram-se em uma situação de vulnerabilidade. Não é apenas
o sofrimento físico, mas também um intenso sofrimento psíquico e social. Prestarlhes atendimento prioritário nessas situações não é favorecimento, não é privilégio.
Desta maneira, compreendendo a urgência de combater essa epidemia
de violência e entendendo que nosso município goza de uma rede que busca atuar
cirurgicamente no combate à violência, e da não suficiência de recursos e de políticas
para combater a violência contra as mulheres, entendemos necessário que seja
! In: FÓRUM BRASILEIRO DE SEGURANÇA PÚBLICA. Anuário Brasileiro de Segurança
Pública: 2021. São Paulo: FBSP, 2021. Pg. 96.
“DOE ÓRcÃos, Do: SANGUE: SALVE VIDAS”
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CAMARA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
“Montenegro Cidade das Artes
Capital do Tanino e da Citricultura”
possível atendimento prioritário para as mesmas quando estas derem entrada no
Sistema Unico de Saúde.
Tendo em vista que o momento do atendimento é crucial para o
cuidado com a mulher em situação de vulnerabilidade, entende-se que a prioridade
pode auxiliar na mitigação de danos psicológicos e emocionais que possam acometer
essa mulher já violentada fisicamente.
Por fim, entendemos que a Rede Municipal Pública poderá atuar na
efetivação de políticas que auxiliem no enfrentamento da violência contra as
mulheres de nosso município. Diante dos motivos acima expostos, esperamos contar
com esta Casa Legislativa para a aprovação do presente Projeto de Lei.
Gabinete do Vereador Talis Ferreira, 10 de março de 2022.
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1 CAS)
Vereador Talis*Ferreira
RR
Proposição elaborada e redigida pelo Gabinete do Vereador Talis Ferreira
“DOE ÓRGÃOS, Do SANGUE: SALVE VIDAS"