. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CAMARA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
“Montenegro Cidade das Artes
Capital do Tanino e da Citricultura” ;
Rua Cel. Álvaro de Moraes, 1.515 - Montenegro/RS - CEP 95780-000 - FopdiAM AR AMUNICIPAL DE-MONTENEGRO
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Proc. nº;
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 01 2022
Dispõe sobre a revisão geral de vencimentos
ao pessoal do Poder Legislativo do Município
de Montenegro.
Art. 1.º Esta Lei fixa o índice de revisão geral de vencimentos em 10,06%
(dez vírgula zero seis por cento) e concede o aumento real de vencimentos de 4,94%
(quatro vírgula noventa e quatro por cento) ao pessoal do Poder Legislativo de
Montenegro, em atendimento ao inciso X do artigo 37 da Constituição Federal e ao
artigo 62, parágrafo único, da Lei Complementar n.º 2.635, de 04 de maio de 1990,
que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores do Município.
Parágrafo único. O índice de revisão geral fixado no caput deste artigo
estende-se aos proventos dos inativos e às pensões de ex-servidores do Poder
Legislativo Municipal.
Art. 2.º Os encargos decorrentes da aplicação desta Lei Complementar
correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 3.º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo seus efeitos a partir de 1.º de janeiro de 2022.
Sala de Sessões, 10 de março de 2022.
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Ver. Talis Ferreira Ver. Valdeci Alves de Castro
Presidente Vice-Presidente
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Ver.à Ana Paula Machado Ver. Felipe Kinn da Silva
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CAMARA MUNICIPAL DE MONTENEGRO ] Discutido e votado em: / R/ Resultado da votação: Votos a favor
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"DOE ÓRGÃOS, DOE SANGUE: SALVE VIDAS”
- ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL = CÂMARA MUNICIPAL DE MONTENEGRO PP meira
“Montenegro Cidade das Artes “e.
Capital do Tanino e da Citricultura” ” Montenegro
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CÂMARA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS | |proc nt: GRI —ÍUC 04/à022
AO de O) de 20 dl Em
Senhores(as) Vereadores(as):
Apresentamos o presente projeto de lei complementar dispondo sobre a
revisão geral de vencimentos de vencimentos ao pessoal do Poder Legislativo.
A Constituição Federal, no artigo 37, inciso X, estabelece que “a remuneração
dos servidores públicos e o subsídio de que trata o & 4.º do art. 39 somente poderão ser
fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso,
assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de Índices”,
A fim de atender as normas instituídas pela Lei de Responsabilidade Fiscal,
esta Casa realizou análise de impacto orçamentário-financeiro, tendo por base a projeção
de percentuais e encargos sobre a atual Folha de Pagamento, bem como os valores
orçamentários disponíveis no Orçamento do exercício financeiro de 2022 para pagamentos
de vencimentos e vantagens fixas do pessoal do Legislativo.
Salientamos que o índice de Gastos com Pessoal, em 2021, foi de 1,14% (um
vírgula quatorze por cento) em relação à Receita Corrente Líquida, sendo que o limite legal
é de 6,00%, consoante a Lei de Responsabilidade Fiscal, alínea “a”, inciso III, do artigo 20.
Ressalte-se, ainda, que os últimos anos indicou uma tendência de queda no percentual de
comprometimento, como é
possível verificar na tabela abaixo:
Exercício 9% s/ RCL
2018 1,56%
2019 1,38%
2020 1,32%
2021 1,14%
Portanto, o presente Projeto de Lei Complementar visa: repor a perda
inflacionária do período, concedendo-se a revisão geral de vencimentos do pessoal do
Legislativo Municipal em 10,06% (dez virgula zero seis por cento), com base no INPC
(Índice Nacional de Preços ao Consumidor) do período de janeiro a dezembro de 2021,
Quanto ao aumento real, o índice de 4,94% (quatro vírgula noventa e quatro por
cento) visa amenizar as perdas remuneratórias ocorridas no período, permitindo que os
servidores cumpram suas obrigações mensais, com foco no aumento da qualidade de vida.
s Sala de Sessões, 10 de março de 2022.
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(LN Vá ldec) Ver. Talis Ferreira Ver. Valdeci Alves de Castro
Presidente Vice-Presidente
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Ver.à Ana Paula Machado Ver. Felipe Kinn da Silva
13 Secretária 2º Secretário
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"DOE ÓRGÃOS, DOE SANGUE: SALVE VIDAS”