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materia nº 1/2022

Tipo Projeto de Lei Complementar (Legislativo)
Número / Ano 1 / 2022
Date 2022-03-10
EmentaDispõe sobre a revisão geral de vencimentos ao pessoal do Poder Legislativo do Município de Montenegro.
native_id16298

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2022-03-21 Lei Sancionada pelo Prefeito Municipal — Proposição transformada na Lei Complementar n.º 6.881/2022, de 18 de março de 2022, disponível para consulta em Normas Jurídicas.
2022-03-18 Aguardando Sanção / Promulgação — Proposição aprovada encaminhada ao Prefeito Municipal através do Ofício nº 102/2022/CM, aguardando sanção, nos termos do art. 55 da Lei Orgânica Municipal.
2022-03-17 Proposição aprovada — Após aprovação (10x0), à Secretaria para encaminhamento.
2022-03-16 Proposição inclusa na Ordem do Dia — Incluído na pauta da Ordem do Dia da Sessão Ordinária de 17.03.2022, em conformidade ao art. 45, parágrafo único, inciso II, alínea "e", combinado com art. 135, ambos do Regimento Interno.
2022-03-15 Parecer favorável — A CGP, por unanimidade dos seus membros, concluiu que o presente Projeto de Lei Complementar está apto à tramitação, opinando pela sua aprovação.
2022-03-14 Aguardando emissão de Parecer de Comissão — Para deliberação e parecer.
2022-03-11 Parecer favorável — Apto à apreciação, com parecer favorável.
2022-03-10 Aguardando emissão de Parecer Jurídico — Para parecer.
2022-03-10 Proposição inclusa no expediente — Proposição inclusa para leitura no Expediente da Sessão Ordinária do dia 10.03.2022.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-03-17T20:41:15.983024-03:00 Aprovado por unanimidade 10 0 0

Documents (1)

texto original #

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. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
CAMARA MUNICIPAL DE MONTENEGRO 
“Montenegro Cidade das Artes 
Capital do Tanino e da Citricultura” ; 
Rua Cel. Álvaro de Moraes, 1.515 - Montenegro/RS - CEP 95780-000 - FopdiAM AR AMUNICIPAL DE-MONTENEGRO 
E-mail: camaraQ)montenegro.rs.leg.br - site: varu.montenegro.rs.leg,dr 031 PLC Or lgorz 
Proc. nº; 
“o a e a & 
 
 
Em A q de O 3 de 20 dd 
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 01 2022 
Dispõe sobre a revisão geral de vencimentos 
ao pessoal do Poder Legislativo do Município 
de Montenegro. 
Art. 1.º Esta Lei fixa o índice de revisão geral de vencimentos em 10,06% 
(dez vírgula zero seis por cento) e concede o aumento real de vencimentos de 4,94% 
(quatro vírgula noventa e quatro por cento) ao pessoal do Poder Legislativo de 
Montenegro, em atendimento ao inciso X do artigo 37 da Constituição Federal e ao 
artigo 62, parágrafo único, da Lei Complementar n.º 2.635, de 04 de maio de 1990, 
que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores do Município. 
Parágrafo único. O índice de revisão geral fixado no caput deste artigo 
estende-se aos proventos dos inativos e às pensões de ex-servidores do Poder 
Legislativo Municipal. 
Art. 2.º Os encargos decorrentes da aplicação desta Lei Complementar 
correrão à conta de dotações orçamentárias próprias. 
Art. 3.º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, 
produzindo seus efeitos a partir de 1.º de janeiro de 2022. 
Sala de Sessões, 10 de março de 2022. 
O | f / 
Ed (4 V a) (de ci 
Ver. Talis Ferreira Ver. Valdeci Alves de Castro 
Presidente Vice-Presidente 
H NO Vesdes Mes=hHe € e 
Ver.à Ana Paula Machado Ver. Felipe Kinn da Silva 
1a Secretária 2º Secretário 
CAMARA MUNICIPAL DE MONTENEGRO ] Discutido e votado em: / R/ Resultado da votação: Votos a favor 
 
ALS 
Abstenções 
eai Presidente Votos contra 
"DOE ÓRGÃOS, DOE SANGUE: SALVE VIDAS” 
 
- ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL = CÂMARA MUNICIPAL DE MONTENEGRO PP meira 
“Montenegro Cidade das Artes “e. 
Capital do Tanino e da Citricultura” ” Montenegro 
Rua Cel. Álvaro de Moraes, 1,515 - Montenegro/RS - CEP 85780-000 - FoneiFax: (51) 3632-3308 
E-mail: camarafêmontenegro.rs.leg.br - site: wu montenegro rs.leg.br 
 
 
CÂMARA MUNICIPAL DE MONTENEGRO 
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS | |proc nt: GRI —ÍUC 04/à022 
AO de O) de 20 dl Em 
 Senhores(as) Vereadores(as): 
Apresentamos o presente projeto de lei complementar dispondo sobre a 
revisão geral de vencimentos de vencimentos ao pessoal do Poder Legislativo. 
A Constituição Federal, no artigo 37, inciso X, estabelece que “a remuneração 
dos servidores públicos e o subsídio de que trata o & 4.º do art. 39 somente poderão ser 
fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, 
assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de Índices”, 
A fim de atender as normas instituídas pela Lei de Responsabilidade Fiscal, 
esta Casa realizou análise de impacto orçamentário-financeiro, tendo por base a projeção 
de percentuais e encargos sobre a atual Folha de Pagamento, bem como os valores 
orçamentários disponíveis no Orçamento do exercício financeiro de 2022 para pagamentos 
de vencimentos e vantagens fixas do pessoal do Legislativo. 
Salientamos que o índice de Gastos com Pessoal, em 2021, foi de 1,14% (um 
vírgula quatorze por cento) em relação à Receita Corrente Líquida, sendo que o limite legal 
é de 6,00%, consoante a Lei de Responsabilidade Fiscal, alínea “a”, inciso III, do artigo 20. 
Ressalte-se, ainda, que os últimos anos indicou uma tendência de queda no percentual de 
comprometimento, como é 
 
possível verificar na tabela abaixo: 
 
 
 
Exercício 9% s/ RCL 
2018 1,56% 
2019 1,38% 
2020 1,32% 
 
2021 1,14% 
Portanto, o presente Projeto de Lei Complementar visa: repor a perda 
inflacionária do período, concedendo-se a revisão geral de vencimentos do pessoal do 
Legislativo Municipal em 10,06% (dez virgula zero seis por cento), com base no INPC 
(Índice Nacional de Preços ao Consumidor) do período de janeiro a dezembro de 2021, 
Quanto ao aumento real, o índice de 4,94% (quatro vírgula noventa e quatro por 
cento) visa amenizar as perdas remuneratórias ocorridas no período, permitindo que os 
servidores cumpram suas obrigações mensais, com foco no aumento da qualidade de vida. 
s Sala de Sessões, 10 de março de 2022. 
j | 
(LN Vá ldec) Ver. Talis Ferreira Ver. Valdeci Alves de Castro 
Presidente Vice-Presidente 
4 » à no tola Mebhado 
Ver.à Ana Paula Machado Ver. Felipe Kinn da Silva 
13 Secretária 2º Secretário 
ALS 
"DOE ÓRGÃOS, DOE SANGUE: SALVE VIDAS”

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