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CÂMARA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
Proc. nº: 095 —fPUE 029 [2022
Em dem de 03 de 20 bd
PROJETO DE LEI N.º 23, DE 16 DE MARÇO DE 2022.
Autoriza o Executivo Municipal a
convocar em Regime Suplementar
de Trabalho para a cargo de
Assistentes de Escola.
Art. 1º Autoriza o Executivo Municipal a convocar em Regime
Suplementar de Trabalho para o cargo de Assistente de Escola, acrescidas às
respectivas jornadas.
Art. 2º O Regime Suplementar de Trabalho previsto nesta Lei
não caracterizará a realização de serviço extraordinário, sendo que o servidor
fará jus à remuneração adicional proporcional às horas de convocação
efetivamente realizadas.
Parágrafo Unico. A carga horária será remunerada com
vencimentos proporcionais incluídos os adicionais decorrentes da convocação.
Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das
dotações orçamentárias n.º 09.02.12.365.0147.2932.3.1.90.11.00.00.00.00 e
09.09.12.365.0147.2940.3.1.90.11.00.00.00.00
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO,
em 16 de março de 2022.
CAM: VARA MI TUNTE CIPA ALDE MONTENEG RO Discubido e vataia MM! cela Resultado da votação; V a ae Slbs a (nvor e Alstenções Presidente j esicdente Votos contra
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
Gabinete do Prefeito
“Montenegro Cidade das Artes”
“Capital do Tanino e da Citricultura”
Ofício n.º 24/2022-GP-AAL Montenegro, 16 de março de 2022.
Assunto: Mensagem Justificativa do Projeto de Lei n.º
23/2022
CÂMARA MUNICIEAL DE MONTENEGRO
o a DAS AUX O27/200 Excelentíssimo Senhor Presidente: |Proc nº: OAs AUcKO Zito
Em
4% de 3 de 20 A 2
Encaminho o Projeto de Lei que tem por objetivo autorizar o
Executivo Municipal a convocar em regime Suplementar de Trabalho para o
cargo de Assistente de Escola.
A exemplo dos cargos de professor e de servidores da saúde,
existe a necessidade de substituição de licenças legais e de eventuais faltas de
assistentes de escola, inclusive no atendimento aos alunos de inclusão e de
tempo integral, atualmente já ocorrem esses atendimentos utilizando-se do
expediente de horas-exiras, o que onera a maior os cofres públicos em 50%,
com a possibilidade de RST reduzirá custos, gerando economicidade.
Nesse sentido, solicitamos aos nobres Edis a discussão e
posterior aprovação do Projeto de Lei ora apresentado, a fim de atender às
necessidades da Administração Pública.
Anexo o processo administrativo n.º 6712/2021.
Atenciosamente,
A Sua Excelência o Senhor
Vereador Talis Ferreira
Câmara Municipal de Vereadores
Montenegro/RS
CÂMARA DE VEREADORES DE MONTENEGRO
PROTOCOLO DE RECEBIMENTO Por, Ano: duo
Em 1H (O) 1202 1 47 :43 fe
“Doe Órgãos, Doe Sangue: Salve Vidas”
Rua João Pessoa, 1363 - Cx. Postal, 59 - CEP 95780-000 - Montenegro/RS - Tel/Fax: (51) 3649-8200
E-mail: gabineteQ)montenegro.rs.gov.br
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