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materia nº 75/2022

Tipo Indicação
Número / Ano 75 / 2022
Date 2022-03-24
EmentaEstudar viabilidade de obrigar à empresa concessionária do serviço público de abastecimento instalar equipamento eliminador de ar na tubulação de abastecimento.
native_id16377

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2022-03-25 Arquivada — Após remeter à consideração do Prefeito Municipal, através do Ofício n.º 115/2022/CM, arquivada.
2022-03-24 Em tramitação — Após leitura no Expediente, à Secretaria para encaminhamento.
2022-03-24 Proposição inclusa no expediente — Incluída para leitura no Expediente da Sessão Ordinária do dia 24/03/2022.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 14

o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Eras
CAMARA DE VEREADORES DE MONTENEGRO Da
“Montenegro Cidade das Artes ºeº
Capital do Tanino e da Citricultura Montenegro
Rua Cel. Álvaro de Moraes, 1.515 — Montenegro/RS — CEP 95780-000 - Fone/Fax: (51) 3632-3303
E-mail: camaraQmontenegro.rs.lea.br — site: www.montenegro.rs.leg.br
INDICAÇÃO N.º. àS$ /2022
Gabinete do Vereador Talis Ferreira, 21 de março de 2022.
Excelentíssimo Senhor Presidente:
Solicito a V. Exa., nos termos regimentais, que seja encaminhada ao
Excelentíssimo Senhor Prefeito a seguinte INDICAÇÃO:
Requer seja feito um estudo da viabilidade de criação da obrigação à
empresa concessionária do serviço público de abastecimento de água, Companhia
Riograndense de Saneamento (CORSAN), de Montenegro, de instalar equipamento
eliminador de ar na tubulação de abastecimento de água que antecede o hidrômetro
do imóvel, quando houver solicitação expressa do consumidor.
Tendo em vista o parecer jurídico 450/2020 (ANEXO 1), que analisa a
constitucionalidade do Projeto de Lei 01/2020 (ANEXO II), do Legislativo, que versa
sobre o mesmo assunto, e considerando que este parecer opina pela invalidade do |
projeto, por interferir em contrato de concessão, cuja matéria é privativa do |
Executivo, submetemos a presente indicação ao Executivo Municipal.
Esta indicação, portanto, visa que o consumidor pague exatamente o
valor da água utilizada por ele, sem precisar que seja, muitas vezes, pago o ar que
está dentro das tubulações de abastecimento de água. Encaminhamos também a Lei
4.089/2019, de Campo Mourão/PR, de iniciativa do Executivo, que trata sobre esta
temática.
|
|
AA
Vereador Talis Ferreira
PP
Proposição elaborada e redigida pelo Gabinete do Vereador Talis Ferreira
“DOE ÓRGÃOS, DOE SANGUE: SALVE VIDAS”
Antão T
Projeto de Lei (Legislativo) nº 1 de 2020
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Projeto de Lei (Legislativo)
Data de Apresentação
06/02/2020
Texto Original
Numeração
* 016/2020
Matéria Anexada
e Requerimento nº 21 de 2020
Outras Informações
Apelido
Objeto
Abastecimento de água
Data Fim Prazo
Origem Externa
Tipo
Local de Origem
Dados Textuais
Ementa
Monteneg
tema de Apoio ao Processo Legislativo
qulsa Adicionar Matéria Le
Ano
2020
Número do Protocolo
Dias Prazo
Regime Tramitação
Ordinária
Data de Publicação
Número
Editar Excluir Etiqueta
Número
1
Tipo de Apresentação
Escrita
Matéria Polêmica?
Em Tramitação?
Não
É Complementar?
Não
Ano
Dispõe sobre a instalação de equipamento eliminador de ar na tubulação de sistema de abastecimento de água no município de
Montenegro.
Indexação
Companhia Riograndense de Saneamento (CORSAN) - rede de água - consumidor - hidrômetro
Observação
Desenvolvido pelo !
Conteúdo e dados sob licença Gu:
Câmara Municipal de Montenegro - RS
Rua Cel. Álvaro de Moraes, 1515
CEP: 95780-000 | Telefone: (51)3632-3303
ajé Conbsca
Informação nº
Interessado:
Consulente:
Destinatário:
Consultores:
Ementa:
Porto Alegre, 09 de março de 2020.
450/2020
Município de Montenegro/RS — Poder Legislativo.
Dr. Alexandre Muniza de Moura, Consultor Jurídico.
Presidente da Câmara Municipal de Vereadores.
Vanessa Marques Borba e Bartolomê Borba.
1. Análise de Projeto de lei, de iniciativa do Legislativo, que
“dispõe sobre a instalação de equipamento eliminador de ar na
tubulação do sistema de abastecimento de água no Município.”.
2. Inviabilidade do Projeto de Lei nº 01/2020, pois é de iniciativa
do Legislativo e interfere em contrato de concessão, matéria
privativa do Executivo, o que o faz formalmente inconstitucional.
Agressão ao princípio da independência entre os Poderes. Art. 10
clc art. 60, Il, “d”, da Constituição do Estado.
Através de consulta escrita, registrada sob nº 10.911/2020, é
solicitada análise do “Projeto de Lei nº 01/2020, de autoria do Vereador Talis
Ferreira, que dispõe sobre a instalação de equipamento eliminador de ar na
tubulação de sistema de abastecimento de água no município”.
fla
Passamos a considerar.
O Projeto de Lei, de origem parlamentar, tem como
finalidade obrigar a Companhia Riograndense de Saneamento (CORSAN) a
“instalar, por solicitação do consumidor o equipamento eliminador de ar na tubulação
de abastecimento de água que antecede o hidrômetro de seu imóvel”.
2.
A proposição, portanto, gera obrigação à empresa
concessionária responsável pelo abastecimento de água, que deverá instalar o
equipamento eliminador de ar na tubulação que antecede o hidrômetro, matéria de
1
natureza administrativa, que independe de lei em sentido estrito, e da competência
privativa do Executivo, Poder que tem a função de gestão, ao qual incumbe o
fornecimento de água no município, seja diretamente ou por meio de contrato de
concessão, como, pelo que se depreende do Projeto de Lei, é o caso.
Assim, por ser de origem parlamentar, o Projeto de Lei, caso
aprovado e transformado em lei, mesmo que a responsabilidade pelo pagamento do
equipamento seja do consumidor, como prevê o art. 3º, interferirá em contrato de
concessão firmado pelo Executivo, o que, em face do que prevê o art. 60, II, “d”, da
Constituição do Estado do Rio Grande do Sul”, agride o princípio da independência
entre os poderes, previsto para os Municípios no artigo 10 do mesmo diploma legal?.
Nesse sentido é a recente decisão do Tribunal de Justiça do
Estado do Rio Grande do Sul ao analisar a constitucionalidade de lei com o mesmo
objeto do Projeto de Lei em análise:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MUNICÍPIO DE
VACARIA. LEI MUNICIPAL Nº 4.446/2019. INICIATIVA DO
PODER LEGISLATIVO. DETERMINA A INSTALAÇÃO DE
EQUIPAMENTO ELIMINADOR DE AR NA TUBULAÇÃO DE
ABASTECIMENTO DE ÁGUA. AQUISIÇÃO E INSTALAÇÃO A
SER CUSTEADA PELA CORSAN. INCONSTICIONALIDADE
POR VÍCIO DE ORIGEM. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
SEPARAÇÃO DOS PODERES. DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-
FINANCEIRO DO CONTRATO FIRMADO ENTRE O MUNICÍPIO
E A CORSAN. INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL.
PRECEDENTES. 1. Hipótese em que lei de iniciativa parlamentar
* Art. 60 - São de iniciativa privativa do Governador do Estado as leis que:
L.J
Il - disponham sobre:
LJ
d) criação, estruturação e atribuições das Secretarias e órgãos da administração pública.
2 Art. 10. São Poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, exercido
pela Câmara Municipal, o Executivo, exercido pelo Prefeito.
2
abaixo colacionamos:
cria nova obrigação — instalação de equipamentos eliminadores de
ar na tubulação de abastecimento de água do município - a ser a
cumprida e custeada pela CORSAN, interferindo na prestação dos
serviços, sem observar os termos do contrato celebrado entre o
Município e a empresa estatal. 2. A lei impugnada versa sobre
matéria eminentemente administrativa e interfere no
funcionamento da administração municipal, motivo pelo qual
a iniciativa para deflagrar processo legislativo acerca dessa
temática compete ao Prefeito, nos termos do 8º, caput, 10, 60,
inciso Il, alínea “d”, 82, incisos IIl e VII, todos da Constituição
Estadual. 3. Outrossim, a norma acaba por gerar um aumento
nos custos da prestação dos serviços a ser suportado pela
empresa estatal, repercutindo, assim, no equilíbrio-financeiro do
contrato celebrado, sem previsão de qualquer fonte de custeio,
circunstância que implica violação do art. 163, S 4º, da
Constituição Estadual. AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA PROCEDENTE.
UNÂNIME.º (grifamos)
Reforçam esse entendimento as decisões cujas ementas
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº
3.712/2018, DO MUNICÍPIO DE ENCRUZILHADA DO SUL.
PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL. NÃO INDICAÇÃO DOS
DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL VIOLADOS.
NORMAS DE REPRODUÇÃO OBRIGATÓRIA. CAUSA PETENDI
ABERTA. PRELIMINAR - REJEITADA. MÉRITO.
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. VÍCIO DE INICIATIVA.
INDEPENDÊNCIA E HARMONIA ENTRE OS PODERES.
OFENSA AOS ARTIGOS 5º, 8º, 10, 60, Il, d, E 82, IL E VII, DA
CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. VIOLA COMPETÊNCIA
LEGISLATIVA DA UNIÃO. INSTITUTOS DE DIREITO CIVIL.
AFRONTA AO ARTIGO 22, |, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. | -
Lei Municipal nº 3.712/2018, do Município de Encruzilhada do Sul,
que reconhece a essencialidade do serviço de água e de luz no
âmbito municipal, independente de comprovação de domínio, uma
vez que esses serviços constituiriam obrigações pessoais e
desvinculadas da titularidade do imóvel. Il - Apresentada
preliminar de inépcia da petição inicial, em razão de não indicação
do preceito da Constituição Estadual que teria sido violado.
3 Direta de Inconstitucionalidade, Nº 70082473737, Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS,
Relator: Angela Terezinha de Oliveira Brito, Julgado em: 11-11-2019.
Todavia, os Tribunais Estaduais podem exercer controle
concentrado de constitucionalidade cujo parâmetro seja a
Constituição Federal quando se tratar de normas de reprodução
obrigatória pelas constituições estaduais, independente de efetiva
transcrição ou remissão textual. O modelo de separação de
poderes instituído pelo constituinte originário é norma de repetição
obrigatória, pois trata de sua autonomia organizatória. Em
consequência, a determinação de competências legislativas
privativas também o são, conforme já decidido pelo Supremo
Tribunal Federal, o que autoriza que esta Corte proceda ao
controle de constitucionalidade da Lei Municipal em comento. III -
A causa de pedir da Ação Direta de Inconstitucionalidade é aberta.
Embora o julgador esteja vinculado ao pedido, o mesmo não se
aplica aos fundamentos jurídicos. É permitido que este Tribunal
declare a inconstitucionalidade da norma em tela com supedâneo
em razões outras que não as apresentadas pelo autor. Preliminar
de inépcia da petição inicial não acolhida. IV - A Lei Municipal nº
3.712/2018 caracteriza ingerência do Poder Legislativo no
desempenho das atribuições administrativas próprias do
Poder Executivo. O Legislativo fixa lindes restritos de como,
quando e com base em que o Executivo deve expedir um ato
administrativo de sua competência. Trata-se de nítida
interferência na organização e funcionamento da
Administração Municipal, [o) que inquina de
inconstitucionalidade formal a norma, ante o vício de
iniciativa, considerando que a competência legislativa para
regular tal matéria é do Chefe do Executivo. Outrossim, a Lei
impõe obrigação de não fazer às concessionárias de serviço
de água e energia elétrica. Portanto, também vilipendia a
autonomia do ente federativo. V - Sob outra perspectiva, a Lei
Municipal nº 3.712/2018 viola a ordem constitucional por invadir a
competência legislativa da União, ao tratar de institutos do direito
civil, como posse, domínio, e meios de prova. MI
Inconstitucionalidade por ofensa aos artigos 5º, 8º, 10, 60,
inciso Il, alínea d, e 82, incisos Il e VII, todos da Constituição
Estadual; e artigo 22, inciso |, da Constituição Federal, por se
tratar de norma de reprodução obrigatória. AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA PROCEDENTE.
UNÂNIME.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MUNICÍPIO DE
PORTO ALEGRE. LEI MUNICIPAL Nº 11.806, DE 25 DE MARÇO
DE 2015. INCLUSÃO DE EXIGÊNCIAS NOS ÔNIBUS
UTILIZADOS PELAS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇO
4 Ação Direta de Inconstitucionalidade Nº 70078235421, Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS, Relator:
Francisco José Moesch, Julgado em 10/12/2018.
PÚBLICO DE TRANSPORTE COLETIVO QUE AFETA OS
CONTRATOS VIGENTES, BEM COMO O PROCEDIMENTO
LICITATÓRIO EM CURSO. MATÉRIA DE COMPETÊNCIA
EXCLUSIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO LOCAL.
MEDIDA QUE, ADEMAIS, GERA DESPESAS NÃO PREVISTAS,
AFETA O EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DOS
CONTRATOS E INFLUENCIA O VALOR FINAL DA TARIFA A
SER SUPORTADA PELOS USUÁRIOS. VÍCIO FORMAL E
MATERIAL. 1. É inconstitucional a Lei nº 11.806/2015 do
Município de Porto Alegre, que impôs a obrigatoriedade de as
concessionárias do serviço público de transporte coletivo por
ônibus da capital a manterem em funcionamento os
condicionadores de ar dos veículos que já os possuam, em
todas as linhas e em todos os horários, além de obrigá-las a
instalar tal equipamento em todos os veículos que
ingressarem na frota (novos ou usados). 2. Primeiro, porque
compete, de forma exclusiva e privativa, ao Chefe do Poder
Executivo local dispor sobre o serviço de transporte público
local. A norma impugnada afronta, assim, os artigos 8º, 10,
60, II, “d", 82, 1, ll e VII, todos da Constituição Estadual, bem
como os arts. 94, IV e 144 da Lei Orgânica do Município de
Porto Alegre. 3. Segundo, porque tais exigências (embora
louváveis na medida em que visam proporcionar maior conforto
térmico à população), afetam o equilibrio econômico-financeiro
dos contratos vigentes, influenciam o valor final da tarifa a ser
suportada pelos usuários, e afetam o processo licitatório em
andamento, importando, consequentemente, a necessidade de
refazimento do processo (o que, por evidente, gera despesas não
previstas, onerando os cofres municipais). AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA PROCEDENTE.
UNÂNIME é
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO
PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. MUNICÍPIO DE PANAMBI. LEI
MUNICIPAL QUE DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE
COBRANÇA DE TAXA DE RELIGAÇÃO DO FORNECIMENTO
DE ÁGUA. USURPAÇÃO DE FUNÇÃO CONFERIDA
EXCLUSIVAMENTE AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO.
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL POR VÍCIO DE
INICIATIVA. DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO
CONTRATO FIRMADO ENTRE O MUNICÍPIO E A CORSAN.
INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. 1. A preliminar arguida
foi omissa em indicar dispositivo da Constituição Estadual que é
maculado pela legislação objurgada, a saber, artigo 163, 94º,
8 Ação Direta de Inconstitucionalidade Nº 70064277296, Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS, Relator:
Eugênio Facchini Neto, Julgado em 21/09/2015.
asa
também aponta ofensa ao artigo 8º da Carta Estadual, que, por si
só, autoriza o controle de constitucionalidade pela via da ação
direta no âmbito do Tribunal de Justiça Gaúcho, motivo pelo qual
não merece guarida a prefacial de impossibilidade jurídica do
pedido. 2. A Lei Municipal 3.417/2012 que dispõe sobre a
proibição de cobrança de taxa de religação do fornecimento
de água, no caso de corte por inadimplência, em todos os
imóveis situados no Município de Panambi, apresenta
inconstitucionalidade por vício de iniciativa (vício formal),
porquanto o Poder Legislativo do Município editou norma
sobre matéria cuja disciplina é de iniciativa reservada ao
Chefe do Poder Executivo, violando os arts. 8º, 60, II, "d", e
82, VII, da Constituição Estadual. A norma ainda padece de
inconstitucionalidade material, pois ensejou a alteração do
equilíbrio econômico-financeiro do contrato firmado entre o
Município de Panambi e a CORSAN, maculando o art. 163,
parágrafo 4º, da Constituição Estadual. PRELIMINAR
REJEITADA. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIADE
PROCEDENTE. UNÂNIME º
3 Por todo o exposto, opinamos pela inviabilidade do Projeto
de Lei nº 01/2020, pois é de iniciativa do Legislativo e interfere em contrato de
concessão, matéria privativa do Executivo, o que o faz formalmente inconstitucional.
São as informações que julgamos pertinentes à consulta
formulada.
Documento assinado eletronicamente
Vanessa Marques Borba
OABIRS nº 56.115
Documento assinado eletronicamente
Bartolomê Borba
OAB/RS nº 2.392
8 Ação Direta de Inconstitucionalidade Nº 70056193238, Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS,
Relator: João Barcelos de Souza Junior, Julgado em 28/07/2014.
T
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- ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL pr
CAMARA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
“Montenegro Cidade das Artes
Capital do Tanino e da Citricultura”
. CÂMARA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
Montenegro
; 0/25
Proc. nº OAC—! E. 01/29 g
VA , ,
Em oé de 0 qe LM
PROJETO DELEIN.º O1 2020
“Dispõe sobre a instalação de equipamento eliminador de
ar ng tubulação de sistema de abastecimento de água no
município dê Montenegro.”
» y
Art. 1ºA Companhia Riograndense de Saneamento (CORSAN) de Montenegro é
obrigado a instalar, por solicitação do consumidor o equipamento eliminador de ar na
tubulação de abastecimento de água que antecede o hidrômetro de seu imóvel.
81.º O equipamento de que se trata o caput deverá estar de acordo com as normas
legais do órgão fiscalizador competente. , i
Art. 2º Os hidrômetros instalados após*a vigência da lei já devem constar 0
eliminador de ar. As.
Art.3º0 custo de aquisição do aparelho eliminador de ar, scrá repassado ao
Cliente.
5
Art.4º A instalação dos equipamentos climinadores de ar deverá ser feita pe
CORSAN ou empresa profissional por este autorizada
Art.5º Após a solicitação de o consumidor ser protocolada junto a CORSAN, esta
Autarquia Municipal, terá o prazo de 60 (sessenta) dias para efetuar a instalação de
equipamento eliminador de ar na tubulação.
ArL.6º Após a solicitação de o consumidor ser protocolada junto à CORSAN, esta
Autarquia Municipal, terá o prazo de 60 (sessenta) dias para efetuar a instalação de
equipamento eliminador de ar na tubulação.
Att. 7º O descumprimento do disposto no caput sujeitará a CORSAN efetivar um
desconto de 30% (trinta por cento) do valor correspondente à conta mensal de consumo de
água do mês imediatamente até a instalação do equipamento.
Art. 8º Esta lei entra em vigor 30 dias após sua publicação.
5
Gabinete do Vereador, 06 de fevereiro de 2020.
+
vergádor Talis Ferreira
PL
CÂMARA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
Discutido e votado em: pá /
Resultado da votação: Votos a favor
Abstenções
Presidente Votas contra
Proposição elaborada e redigida pelo Gabinete do Vereador Talis Ferreira.
“Dor ÓRGÃOS, DOE SANGUE: SALVE VIDAS"
o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL “ ai é E
CAMARA MUNICIPAL DE MONTENEGRO o
. Montenegro
“Montenegro Cidade das Artes
Capital do Tanino e da Citricultura”
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Fio St. o esidente; CÂMARA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
Senhores Vereadores: proc ne OM — Pi OA/2520
JUSTIFICATIVA Em [0/5 dê OL de 20 Za
Este projeto de lei visa que o consumidor pague exatamente o valor da água
utilizada por ele, sem precisar que seja muitas vezes pago o ar que está dentro das tubulações
de abastecimento de água.
A Companhia Riograndense de Saneamento (CORSAN) de Montenegro ficará
obrigada a instalar o equipamento de eliminador de ar, através de uma solicitação expressa do
consumidor junto a CORSAN.
Este equipamento eliminador de ar deverá ser instalado antes do hidrômetro de
abastecimento de água do imóvel.
A instalação do dispositivo deve ser no máximo de até 60 (sessenta) dias após a
solicitação do consumidor. Se a CORSAN não instalar o equipamento deverá conceder
um desconto equivalente a 30% (trinta por cento) do valor da conta de água de todos os meses
até a instalação do equipamento junto ao hidrômetro do chente.
Os novos hidrômetros instalados em nossa cidade já deveram ser instalados os
equipamentos de eliminação de ar juntamente com cles.
Gabinete do Vereador. 06 de fevereiro de 2020.
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Vereador! TaligFerrei ra
Bl.
Proposição elaborada e redigida pelo Gabinete do Vereador Talis Ferreira,
“Dor ÓRGÃOS, DOE SANGUE: SALVE VIDAS”
| ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ;
CAMARA MUNICIPAL DE MONTENEGRO '
Montenegro Cidade das Artes
Montenegro
PARECER JURÍDICO
PROCESSO Nº 029- PL 02/2020
ASSUNTO: Dispõe sobre a instalação de equipamento eliminador de ar na
tubulação de sistema de abastecimento de Água
Vistos.
Aporta a esta Consultoria Jurídica projeto de lei que dispõe
sobre a instalação de equipamento eliminador de ar na tubulação de sistema de
água no Município de Montenegro.
Analisando as justificativas do presente projeto, verifica-se que
o objetivo da mesma é obrigar a instalação de equipamento eliminador de ar na
tubulação de água, a ser feita pela Corsan.
Ante a complexidade do presente Projeto de Lei solicito que o
mesmo seja encaminhado a Borba Pause e Perin advogados para parecer.
Montenegro, 28 de fevereiro de 2020
CÂMARA MURICIÊ:
ALEXANDRE MUNIZ DE MUURA
Consultor Jurídico
VAB/RS 63,657
“DOE ÓrciÃos, Doe SANGUE: SALVE VIDAS” 1
| “4º
*— Montenegro
- ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CAMARA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
“Montenegro Cidade das Artes
Capital do Tanino e da Citricultura”
REQUERIMENTO N.º 021 /2020
Excelentíssimo Senhor Presidente:
Em conformidade com o inciso Il, art. 96, do Regimento Interno,
solicito a retirada de tramitação do Projeto de Lei n.º 01/2020, de autoria deste
Vereador, que dispõe sobre a instalação de equipamento eliminador de ar na
tubulação de sistema de abastecimento de água no município de Montenegro.
N
1
Gabinete do Vereador, 12 de março de 2020.
ar
V/.
/
1
|
|
Ú
Veréador Talis Ferreira
PL
Proposição elaborada e redigida pelo Gabinete do Vereador Talis Ferreira
“Dor ORGÃOS, DOE SANGUE: SALVE VIDAS"
LEI N.4089
De 17 de dezembro de 2019.
PUBLICADO NO ÓRGÃO OFICIAL
ELETRÔNICO Nº 2479
DE 17/12/2019 Dispõe sobre a instalação de equipamento eliminador
de ar na tubulação do sistema de abastecimento de
água do município de campo mourão, e dá outras
providências.
O PODER LEGISLATIVO DE CAMPO MOURÃO, Estado do
Paraná, aprovou e eu, Prefeito do Município, sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1º Fica a empresa concessionária do serviço público de
abastecimento de água obrigada a instalar, por solicitação do consumidor,
equipamento eliminador de ar na tubulação que antecede o hidrômetro de seu
imóvel.
& 1º As despesas decorrentes da aquisição do equipamento e sua
instalação correrão às expensas do consumidor.
8 2º O equipamento de que trata o “caput” deste artigo deverá estar
de acordo com as normas legais do órgão fiscalizador competente, bem como
estar devidamente patenteado.
Art. 2º O teor desta Lei será divulgado ao consumidor por meio de
informação impressa na conta mensal de água, emitida pela empresa
concessionária, nos três meses subsequentes à publicação da mesma, bem
como em seus materiais publicitários.
Art. 3º Os hidrômetros a serem instalados, após a promulgação
desta Lei, deverão ter o eliminador de ar instalado conjuntamente, sem ônus
adicional para o consumidor.
Art. 4º A instalação dos aparelhos eliminadores de ar poderá ser
feita pela empresa concessionária, pelas empresas que comercializem esses
equipamentos, bem como por profissional técnico autônomo.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no prazo de 90
(noventa) dias, contado de sua publicação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO MUNICIPAL “10 DE OUTUBRO”
Campo Mourão, 17 de dezembro de 2019.
Tauillo Tezelli
Prefeito Municipal

open original →