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CÂMARA MUNICIPAL DE MO NTENEGRO
Proc, nº: 4SO-PLEX OM 20
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 32, DE 12 DE ABRIL DE 20277
Autoriza o Executivo Municipal a
criar OZ(dois) cargos de
Farmacêutico no Quadro dos
Cargos de Provimento Efetivo,
instituído pela Lei Complementar
nº 6.228, de 27.11.2015, que
dispõe sobre os quadros de cargos
e funções públicas do Município;
estabelece o Plano de Carreira dos
Servidores e dá outras
providências.
Art. 1º Autoriza o Executivo Municipal a criar 02(dois) cargos de
Farmacêutico no Quadro dos Cargos de Provimento Efetivo, constante do art 3.º da
Lei Complementar n.º 6.228, de 27.11.2015, que dispõe sobre os quadros de cargos
e funções públicas do Município; estabelece o Plano de Carreira dos Servidores e
dá outras providências.
Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei
Complementar correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua
publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em
12 de abril de 2022.
7
Preféito Municipal f Ud
CÂMARA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
Discutido e votado em: / Po
Resultado da votação: Votos a favor
Abstenções
Presidente Votos contra
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
Gabinete do Prefeito
“Montenegro Cidade das Artes”
“Capital do Tanino e da Citricultura”
Ofício n.º 35/2022-GP-AAL Montenegro, 12 de abril de 2022.
Assunto: Mensagem Justificativa do Projeto de Lei Complementar n.º 32/2022
Excelentíssimo Senhor Presidente:
Encaminho o Projeto de Lei Complementar através do qual o Executivo Municipal solicita autorização para criar 02(dois) cargos de Farmacêutico, no Quadro dos Cargos de Provimento Efetivo, constante do art 3º da Lei Complementar n.º 6.228, de 27.11.2015, que dispõe sobre os quadros de cargos e funções públicas do Município; estabelece o Plano de Carreira dos Servidores e dá outras providências.
O presente Projeto de Lei se faz necessário visto que no momento, estamos contando apenas com três farmacêuticas, concursadas, (uma na Farmácia Pública do Centro — ESF7 e duas na Policlínica Timbaúva — Secretaria Municipal de Saúde).
Conforme Lei Federal n.º 5.991/73 que estabelece a obrigatoriedade da presença do farmacêutico durante todo ohorário de funcionamento do estabelecimento, a Farmácia da Policlínica Timbaúva, situada junto a Secretaria Municipal de Saúde, que funciona no horário das 08:00hs às 17:00hs está em acordo com a legislação e mantém profissional farmacêutico em tempo integral (ambas farmacêuticas desempenham 6 horas cada, uma no turno da manhã e outra no turno da tarde).
Entretanto, na Farmácia Pública do Centro, cujo horário de funcionamento é das 08:30hs às 22:00hs, no momento só existe presença de farmacêutico durante 6 horas, perfazendo assim, 07:30hs com ausência de profissional farmacêutico, podendo implicar em autuação pelo Conselho Federal de Farmácia.
Assim sendo, para estar em acordo com a legislação e melhor atender a comunidade, é de extrema necessidade a criação de dois cargos de farmacêutico para dispormos na integralidade do horário de funcionamento da Farmácia Pública do Centro.
Quanto à disponibilidade orçamentária-financeira, anexa-se a Declaração do Ordenador de Despesa em atendimento ao disposto na LC 101/2000. Anexo o processo administrativo n.º 835/2022. 4
Atenciosamente, a
ZANATTA
ito Municipal
A Sua Excelência o Senhor
Vereador Talis Ferreira
Câmara Municipal de Vereadores ; se
PROTOCOLO DE RECEBIMENTO
Por. Andirá Susi o EN
“Doe Órgãos, Doe Sangue: Salve Vidas”
Rua João Pessoa, 1363 - Cx. Postal, 59 - CEP 95780-000 - Montenegro/RS - Tel/Fax: (51) 3649-8200
E-mail: gabineteQ)montenegro.rs.gov.br
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