ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL -
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Montenegro
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INDICAÇÃO N.º 93 /2022
Gabinete do Vereador, 27 de abril de 2022.
Excelentíssimo Senhor Presidente:
Solicito a V. Exa., nos termos regimentais, que seja encaminhada ao
Excelentíssimo Senhor Prefeito a seguinte INDICAÇÃO:
A Lei Federal n.º 12.587, de 3 de janeiro de 2012, que institui as
diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana; revoga dispositivos dos
Decretos-Leis nºs 3.326, de 3 de junho de 1941, e 5.405, de 13 de abril de 1943, da
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º
de maio de 1943, e das Leis nºs 5.917, de 10 de setembro de 1973, e 6.261, de 14
de novembro de 1975; e dá outras providências, no que tange à regulação de
transportes privados, estabelece que:
“Art. 11-A. Compete exclusivamente aos Municípios e ao
Distrito Federal regulamentar e fiscalizar o serviço de
transporte remunerado privado individual de passageiros
previsto no inciso X do art. 4º desta Lei no âmbito dos seus
territórios.
Parágrafo único. Na regulamentação e fiscalização do serviço
de transporte privado individual de passageiros, os Municípios
e o Distrito Federal deverão observar as seguintes diretrizes,
tendo em vista a eficiência, a eficácia, a segurança e a
efetividade na prestação do serviço:
1 - efetiva cobrança dos tributos municipais devidos pela
prestação do serviço;
II - exigência de contratação de seguro de Acidentes Pessoais
a Passageiros (APP) e do Seguro Obrigatório de Danos
Pessoais causados por Veiculos Automotores de Vias
Terrestres (DPVAT);
III - exigência de inscrição do motorista como contribuinte
individual do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), nos
termos da alínea A do inciso V do art. 11 da Lei nº 8.213, de
24 de julho de 1991,
Art. 11-B. O serviço de transporte remunerado privado
individual de passageiros previsto no inciso X do art. 4º desta
Lei, nos Municípios que optarem pela sua regulamentação,
somente será autorizado ao motorista que cumprir as
seguintes condições:
I - possuir Carteira Nacional de Habilitação na categoria B ou
superior que contenha a informação de que exerce atividade
remunerada;
H - conduzir veículo que atenda aos requisitos de idade
máxima e às características exigidas pela autoridade de
trânsito e pelo poder público municipal e do Distrito Federal;
II - emitir e manter o Certificado de Registro e Licenciamento
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de Veículo (CRLV);
IV - apresentar certidão negativa de antecedentes criminais.
Parágrafo único. A exploração dos serviços remunerados de
transporte privado individual de passageiros sem o
cumprimento dos requisitos previstos nesta Lei e na
regulamentação do poder público municipal e do Distrito
Federal caracterizará transporte ilegal de passageiros.”
Dessa forma, a legislação federal delegou aos municípios a competência
para a regulamentação dessa matéria referente aos serviços de transporte prestados
por particulares através de aplicativos.
Atualmente, muitos usuários de transporte se servem de aplicativos
para realizar seus deslocamentos rotineiros. Com o advento de novas tecnologias,
principalmente a massificação dos assim chamados smartphones, houve uma grande
adesão dos usuários aos aplicativos de internet que oferecem os mais variados
serviços, com destaque para o setor de transporte individual de passageiros. Dessa
maneira, houve um aumento vertiginoso pela demanda desse serviço, com o
crescente número de prestadores autônomos desse serviço. Acrescido a este fato da
popularização dos telefones inteligentes, está a ocorrência da pandemia do novo
covid-19, que teve sérios reflexos sobre a atividade econômica, o que fez com que
muitos trabalhadores, que não encontraram colocação no mercado formal de
emprego, migrassem para essa forma de sustento.
Digno de nota é o fato de que todos os municípios passaram a se
deparar com este novo desafio, que é o de regulamentar e fiscalizar este novo modo
de operar o transporte individual de passageiros. A regulamentação por Lei desta
atividade vinculada às operadoras da modalidade de transporte individual de
passageiros tem por objetivo oferecer um serviço seguro e de qualidade à
população, bem como proporcionar aos usuários e motoristas destes aplicativos um
ganho na qualidade das vias públicas, fluidez do trânsito, e o apoio do Poder Público
no controle eficaz dos serviços prestados.
A atividade econômica explorada pela oferta do transporte privado
individual de passageiros possui ampla ressonância sobre a mobilidade urbana,
especificamente no que diz respeito às suas consequências sobre o transporte
público individual e coletivo de passageiros, e no deslocamento geral das pessoas.
Assim, o poder público tem a obrigação de criar condições de igualdade entre
àqueles que exploram a malha viária municipal com fins econômicos, tendo o dever
de fixar obrigações específicas com vistas à fiscalização adequada do serviço para
garantir as condições mínimas de segurança aos usuários. Além disso, o serviço deve
ser estabelecido de forma a respeitar o zelo com as finanças públicas sem causar
grande impacto ou desequilibrar os serviços ora prestados.
Contudo, a presente proposição não pode ser apresentada por este
Vereador, não cabendo ao Poder Legislativo a iniciativa de projetos de lei que
versem sobre a referida matéria, padecendo, portanto, de insanável
inconstitucionalidade caso o processo legislativo seja por aqui deflagrado, uma vez
que sua iniciativa é privativa do chefe do Poder Executivo.
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Desta forma, encaminhamos, em anexo, minuta de projeto de lei a fim
de que esse Poder Executivo estude a viabilidade de estabelecer normas gerais para
O serviço de transporte motorizado privado individual e remunerado de passageiros
por aplicativos no Município de Montenegro, analisando a oportunidade e
conveniência de encaminhar a esta Câmara de Vereadores projeto de lei que trate da
matéria objeto desta Indicação.
Importante destacar que muitos municípios já instituíram legislação
nesse sentido, podendo-se citar os municípios de Santa Maria, Porto Alegre, São
Paulo e Rio de Janeiro como exemplo.
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Proposição elaborada e redigida pelo Gabinete do Vereador Talis Ferreira.
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MINUTA DE PROJETO DE LEI
Estabelece normas gerais para o
serviço de transporte motorizado
privado individual e remunerado de
passageiros por aplicativos no
Município de Santa Maria e dá
outras providências.
CAPÍTULO 1
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei estabelece normas para a prestação do serviço de
transporte motorizado privado individual e remunerado de passageiros no Município
de Montenegro.
Parágrafo único. Considera-se transporte motorizado privado individual
€ remunerado de passageiros aquele realizado em viagem individualizada, executado
por automóvel particular com capacidade para até 7 (sete) pessoas, inclusive 0
condutor e solicitado exclusivamente por meio de plataforma tecnológica
disponibilizada por uma Operadora de Tecnologia de Transporte Credenciada -
OTTC, cadastrada e autorizada pelo Município de Montenegro.
CAPÍTULO
DOS CONCEITOS E DEFINIÇÕES
Art. 2º Para os fins desta Lei entende-se por:
I - Operadora de Tecnologia de Transporte Credenciada - OTTC:
empresa, organização ou grupo com personalidade jurídica que, através de
plataforma tecnológica, fornece conjunto de funcionalidades acessível por meio de
rede de dados, que facilita, organiza e operacionaliza o contato entre o motorista e o
usuário de serviço de transporte motorizado privado individual e remunerado de
passageiros;
Il - veículo: meio de transporte motorizado usado no serviço de
transporte, sendo próprio, arrendado ou que tenha seu uso autorizado pelo
proprietário para o exercício da atividade, exceto os automóveis cadastrados como
táxi ou qualquer outro meio que seja definido por lei como transporte público;
HI - motorista: condutor do veículo cadastrado que se utiliza de
plataforma tecnológica disponibilizada pelas OTTCs, para prestar serviço de
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transporte motorizado privado individual e remunerado de passageiros, de forma
autônoma e independente;
IV - motorista responsável: é o proprietário, locatário ou autorizado
legal do veículo que executar o seu cadastro na OTTC;
V - viagem: deslocamento entre o ponto de origem e destino do
usuário;
VI - plataforma tecnológica: qualquer plataforma tecnológica
consubstanciada em aplicativo online, software, website ou outro sistema que
facilita, possibilita, organiza e operacionaliza o contato entre o motorista e o usuário
do serviço de transporte privado individual e remunerado de passageiros;
VII - Carteira de Licença Individual de Aplicativo (CLI-APP):; documento
de autorização para a condução do veículo a ser utilizado na execução do serviço de
transporte privado individual e remunerado de passageiros;
VIII - Certificado de Licença para Veículo de Aplicativo (CLV-APP):
documento de autorização para o veículo para executar o serviço de transporte
privado individual e remunerado de passageiros;
IX - transporte por aplicativo: disponibilização voluntária de veículo pelo
motorista, exclusivamente por meio de plataforma tecnológica disponibilizada pelas
OTTCs, para prestação do serviço de transporte privado individual mediante
remuneração pelo passageiro;
X - compartilhamento de viagem: uso voluntário do veículo por usuários
não afins, mas com destino semelhante, com pagamento por divisão do valor
tarifário.
CAPÍTULO HI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Da Autorização, Competência e Obrigações da OTTC
Art. 3º O uso intensivo das vias urbanas e rurais municipais para a
exploração do serviço de transporte motorizado privado individual e remunerado de
passageiros, dependerá de autorização do Município de Montenegro concedida por
intermédio do Departamento de Transporte e Trânsito, exclusivamente, às
Operadoras de Tecnologia em Transporte Credenciadas - OTTCs, pessoa jurídica em
conformidade aos critérios de credenciamento fixados nesta Lei e em seus
regulamentos.
8 1º A autorização do serviço de transporte motorizado privado
individual e remunerado de passageiros é restrita às operações que utilizem
exclusivamente as plataformas tecnológicas das OTTCs autorizadas.
8 2º A autorização municipal será concedida após o requerimento e
apresentação documental da OTTC, e terá validade de três (03) anos.
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Art. 4º Compete a OTTC autorizada para explorar o serviço de
transporte motorizado privado individual e remunerado de passageiros:
I - cadastrar os prestadores do serviço de transporte motorizado
privado individual e remunerado de passageiros, atendidos os requisitos mínimos de
segurança, conforto, higiene e qualidade, observando e exigindo as demais
obrigações individuais para cadastramento dos veículos e seus motoristas;
H - exigir, rejeitar ou suspender motorista, veículo ou serviço quando,
no cadastramento ou operação, for constatado algum ato ou prática em desacordo
com esta lei, seus regulamentos e/ou as demais legislações que regulam a atividade;
HI - registrar e gerenciar as informações prestadas pelos motoristas e
seus veículos, bem como assegurar a sua veracidade em conformidade com os
requisitos estabelecidos;
IV - organizar o serviço prestado pelos condutores dos veículos
cadastrados;
V - intermediar a conexão entre os usuários e os motoristas,
exclusivamente através de plataforma tecnológica;
VI - operar somente com motoristas e veículos previamente
cadastrados e autorizados pelo Poder Executivo Municipal e que tenham preenchido
todas as exigências para o exercício legal da atividade;
VII - fixar o valor correspondente ao serviço prestado ao usuário;
VIII - permitir e disponibilizar meios eletrônicos para os usuários, e
preferencialmente, utilizar este meio para o pagamento do serviço prestado;
IX - disponibilizar aos usuários um mecanismo claro e transparente de
processamento de pagamentos, possibilitando-lhes o acesso posterior a todas as
informações referentes à transação econômica e ao serviço prestado;
X - integrar-se com o Município de Montenegro compartilhando os
dados necessários a gestão municipal administrativa, operacional e fiscal;
XI - compartilhar, periodicamente, em prazo definido pelo
Departamento de Transporte e Trânsito, para fins de homologação, a inclusão,
exclusão ou alterações de motoristas e veículos cadastrados para prestar o serviço;
XI - pagar os tributos municipais, no que couber, pela prestação de
serviço e exploração das vias urbanas e rurais do Município.
8 1º Além do disposto no caput deste artigo, são requisitos mínimos a
serem disponibilizados aos usuários:
I - informar sobre origem e destino, com tempo aproximado da viagem;
HI - identificação do condutor, do modelo e da placa do veículo;
HI - informar, antes do início da viagem, sobre os custos e o valor total
da viagem;
IV - mapa digital para acompanhamento do trajeto em tempo real;
V - sistema de avaliação da qualidade do serviço pelo usuário;
VI - emissão de recibo físico ou eletrônico.
8 2º A emissão de recibo prevista no inciso VI do & 1º deste artigo não
elide outras obrigações acessórias de natureza tributárias previstas em legislação
própria.
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8 3º O não cumprimento das obrigações da OTTC suspenderá a
validade da autorização concedida.
8 4º Constatado, a qualquer tempo, o não preenchimento dos
requisitos mínimos pelo motorista ou veículo para prestar o serviço de transporte
motorizado privado individual e remunerado de passageiros, o serviço deverá
imediatamente ser suspenso até a sua correção.
Seção II
Do Cadastramento, Autorização e Obrigações dos Motoristas
Art. 5º Para conduzir veículo de transporte motorizado privado individual e
remunerado de passageiros, o motorista deve estar cadastrado na OTTC, a quem
deve apresentar os documentos relacionados e preencher os seguintes requisitos
mínimos:
I - Carteira Nacional de Habilitação (CNH) válida, na categoria
correspondente ao veículo cadastrado, contendo a informação de que exerce
atividade remunerada (EAR);
II - Certidões negativas criminais federais e estaduais com emissão em
até 30 (trinta) dias;
HI - comprovação de inscrição como contribuinte individual do Instituto
Nacional de Seguro Social (INSS);
IV - comprovante de inscrição como autônomo no cadastro de
contribuintes do ISS.
8 1º O condutor poderá se cadastrar em mais de uma OTTC.
8 2º O cadastramento em múltiplas OTTC não elide o cumprimento das obrigações
administrativas, operacionais, fiscais e tributárias individuais relativas a cada cadastro
realizado pelo motorista.
Art. 6º Para conduzir veículo de transporte motorizado privado
individual e remunerado de passageiros, o motorista depois de preenchidos os
requisitos mínimos, terá o cadastro na OTTC homologado e autorizado pelo Município
de Montenegro, sendo concedida através do Departamento de Transporte e Trânsito
a Carteira de Licença Individual de Aplicativo - CLI-APP,
8 1º A CLI-APP é um documento pessoal e intransferível, de porte
obrigatório no exercício da atividade, e com validade de 1 (um) ano.
8 2º Poderá ser exigido pelo Departamento de Transporte e Trânsito,
quando necessário, a apresentação dos documentos relacionados no art. 5º desta
Lei, para fins de conferência, cadastro municipal e/ou fiscalização sistemática ou
aleatória.
8 3º É vedada a condução de veículo em serviço de transporte
motorizado privado individual e remunerado de passageiros por pessoa não
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cadastrada na OTTC e autorizadas na forma desta Lei pelo Município de Montenegro.
Art. 7º É dever do motorista de veículo de transporte motorizado
privado individual e remunerado de passageiros autorizado para realizar o serviço
que trata esta Lei, observar os preceitos e proibições estabelecidas pela Lei 9.503, de
19997 - (Código de Trânsito Brasileiro) e demais legislações pertinentes, e ainda:
I - possuir cadastro na OTTC homologado pelo Município de
Montenegro, concedido através do Departamento de Transporte e Trânsito;
H - submeter-se as exigências de cadastramento, autorização e
fiscalização da OTTC e do Município de Montenegro;
HI - conduzir apenas veículos previamente cadastrados na OTTC e
autorizados pelo Município de Montenegro;
IV - disponibilizar veículos com condições de segurança, conforto e
higiene aos usuários;
V - cumprir as leis e regras, zelando pela segurança no trânsito,
tratando com respeito e urbanidade os usuários do transporte, as autoridades
constituídas, outros condutores e os pedestres;
VI - portar e manter visível ao usuário a CLI-APP;
VII - não permitir, confiar ou entregar a direção do veículo cadastrado
para a execução do serviço de transporte remunerado de passageiros a motorista
não cadastrado na OTTC e/ou autorizado na forma da Lei;
VIII - manter de forma visível aos usuários as informações de endereço
e telefone do Serviço de Proteção e Defesa dos Direitos do Consumidor - Procon do
Município de Montenegro.
Art. 8º É vedado o cadastramento e o exercício da função de condutor
de veículo para prestar o serviço de transporte motorizado privado individual e
remunerado de passageiros por aplicativos aqueles que possuam na administração
pública direta ou indireta e qualquer dos entes federativos, cargos e funções
incompatíveis com o referido serviço.
Parágrafo único. Ficam proibidos de exercer atividade de transporte
motorizado privado individual e remunerado de passageiros àqueles que, direta ou
por vínculo societário, detém permissão ou concessão de serviço público em
qualquer ente federativo.
Seção III
Do Cadastramento e Autorização dos Veículos
Art. 9º Para operar no transporte motorizado privado individual e
remunerado de passageiros, o motorista responsável deve cadastrar o veículo na
OTTC, a quem deve apresentar os documentos relacionados e preencher os
seguintes requisitos mínimos:
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a) Certificado de Registro e Licenciamento Veicular (CRLV) e
comprovante de pagamento do Seguro DPVAT válido;
b) contrato de locação ou autorização do proprietário em nome do
motorista responsável, quando veículo locado ou cedido;
c) veículo com idade máxima de 10 (dez) anos contados da data de
fabricação;
d) seguro com cobertura para acidentes pessoais de passageiros (APP).
Art. 10. O veículo utilizado no transporte motorizado privado individual
e remunerado de passageiros, após preenchidos os requisitos mínimos e cadastrado
na OTTC, será homologado e autorizado pelo Município de Montenegro, sendo
concedido através do Departamento de Transporte e Trânsito o Certificado de
Licença para Veiculo de Aplicativo - CLV - APP.
8 1º Para expedição do CLV-APP, além da comprovação cadastral no
OTTC, como requisito de segurança deve ser submetido e apresentar anualmente
Laudo de Vistoria Veicular realizada por empresa cadastrada ao DETRAN-RS.
8 2º O CLV-APP é um documento individual e intransferível, de uso
obrigatório no exercício da atividade, e com validade de 1 (um) ano.
8 3º O CLV-APP deve ser mantido em local visível ao usuário.
8 4º Poderá ser exigido pelo Departamento de Transporte e Trânsito,
quando necessário, a apresentação dos documentos relacionados no art. 9º desta
Lei, para fins de conferência, cadastro municipal e fiscalização sistemática ou
aleatória.
8 5º O veículo autorizado deverá obedecer à padronização de
identificação visual estabelecida em Decreto Executivo.
& 6º O veículo em serviço de transporte motorizado privado individual e
remunerado de passageiros somente poderá ser conduzido pelo motorista
cadastrado na OTTC e autorizados pelo Município de Montenegro.
8 7º O veículo em serviço de transporte motorizado privado individual e
remunerado de passageiros somente poderá ser conduzido pelo motorista principal
que o cadastrou, por qualquer de seus membros familiares de primeiro grau desde
que cadastrados e autorizados regularmente, e por outro condutor autorizado.
8 8º Os veículos cadastrados poderão operar na prestação do serviço
pelo tempo máximo de 10 (dez) anos da data de sua fabricação.
Art. 11. Fica facultada às OTTCs a instalação de sistema de áudio e
vídeo nos veículos cadastrados para gravação durante todo o percurso da viagem,
com armazenamento das informações à distância.
Parágrafo único. O custo da instalação referida no caput deste artigo e
manutenção do sistema não poderá ser repassado aos usuários ou ao Município de
Montenegro.
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CAPÍTULO IV
DA OPERAÇÃO
Art. 12. As solicitações e as demandas do serviço de transporte
motorizado privado individual e remunerado de passageiros deverão ser realizadas,
exclusivamente, por meio da OTTC registrada no Departamento de Transporte e
Trânsito.
Parágrafo único. Poderá ser disponibilizado pelos OTTC do serviço de
transporte motorizado privado individual e remunerado de passageiros no sistema de
compartilhamento de viagens entre chamadas de usuários distintos, cujos destinos
possuam trajetos compatíveis, dentro da capacidade permitida de ocupação dos
veículos.
Art. 13. Fica vedado ao veículo cadastrado para prestar o serviço de
transporte motorizado privado individual e remunerado de passageiros a captação ou
embarque de usuários, diretamente em vias públicas, em locais públicos ou privados
em que não tenha sido requisitado previamente por meio de plataforma tecnológica.
8 1º Os motoristas ou empresas deverão abster-se de manter ponto
fixo de estacionamento e de utilizar toda e qualquer infraestrutura pública municipal
destinada aos serviços públicos de transporte de passageiros.
8 2º Fica proibida a utilização de pontos de táxi e de transporte
coletivo, mesmo que temporariamente pelos prestadores do serviço que trata esta
Lei,
Art. 14. As OTTCs deverão manter arquivados o registro de todos os
trajetos realizados pelos veículos e os respectivos motoristas e usuários, durante O
período de, pelo menos, 1 (um) ano da data de realização da viagem.
Art. 15. Fica proibido o cadastramento de motocicletas e similares, e de
veículos com capacidade acima de 7 (sete) lugares para a execução do transporte
motorizado privado individual e remunerado de passageiros.
Art. 16. Incidirá sobre a atividade todos os tributos previstos na Lei
Complementar nº 002, de 28 de dezembro de 2001 - Código Tributário Municipal.
CAPÍTULO V
DAS SANÇÕES
Art. 17. Constitui infração a ação ou omissão que importe no
descumprimento das regras de circulação e sinalização previstas na Lei Federal nº
9.503, de 1997 (CTB), Lei Federal nº 13.640, de 2018, e no disposto nesta Lei, por
parte das OTTCs e pelos motoristas autorizados.
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Art. 18. O poder de polícia administrativa em matéria do serviço de
transporte motorizado privado individual e remunerado de passageiros será exercido
pelo Departamento de Transporte e Trânsito, que terá competência para apurar
infrações e responsabilidades, bem como, impor as penalidades e as medidas
administrativas previstas nesta Lei, sem prejuízo da competência originária do
Prefeito Municipal, dos demais órgãos de fiscalização e de segurança pública.
Secão 1
Das penalidades
Art. 19. A inobservância dos preceitos que regem o serviço de
transporte remunerado privado individual de passageiros por aplicativos,
preconizados nesta Lei, acarretará em:
I- multa;
II - suspensão da exploração e prestação do serviço; e
III - descredenciamento da OTTC e sua proibição para exploração da
prestação do serviço.
8 1º A suspensão será aplicada sobre todas as infrações que requer providências
imediatas até a sua regularização.
8 2º A penalidade de descadastramento será aplicada quando
observada que a autorização para a prestação do serviço de transporte motorizado
privado individual e remunerado de passageiros foi obtida através de documentos
fraudados, adulterados ou falsificados, ou ainda, quando reiteradas às infrações que
comprometem a prestação do serviço em que a aplicação das sanções previstas
nesta Lei se mostraram ineficazes.
8 3º O descredenciamento ensejará o impedimento na prestação do
serviço de transporte motorizado privado individual e remunerado de passageiros do
Município de Montenegro pelo prazo de 60 (sessenta) meses.
8 4º As penalidades reguladas nesta Lei, não elidem as demais
providências por crimes e infração de trânsito.
Art. 20. A OTTC está sujeita às seguintes penalidades:
I - multa leve: descumprir com o disposto nos incisos I e VII do art. 40
desta Lei;
H - multa média: descumprir com o disposto nos incisos IV e VIII do
art. 4º desta Lei;
HI - multa grave: descumprir com o disposto nos incisos II e III do art. .
4º desta Lei;
IV - multa gravíssima: descumprir com o disposto nos incisos V, VI, X,
XleXlle 8 1º do art. 4º desta Lei.
Art. 21. O motorista responsável e/ou motorista em operação está
sujeito às seguintes penalidades:
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I - multa leve: descumprir com o disposto nos incisos II e VI do art. 7º
desta Lei;
IH - multa média: descumprir com o disposto nos incisos IV e VIII do
art. 7º desta Lei;
TI - multa grave: descumprir com o disposto nos incisos NI e V do art.
7º desta Lei;
IV - multa gravíssima: descumprir com o disposto nos incisos 1 e VII do
art. 7º desta Lei. É
Art. 22. As multas aplicadas com base nesta Lei terão como referência
o valor da Unidade Fiscal Municipal - UFM, e serão classificadas de acordo com sua
gravidade, sendo:
I- leve: multa de valor pecuniário equivalente a 30 (trinta) UFMS;
II - média: multa de valor pecuniário equivalente a 60 (sessenta) UFMS;
III - grave: multa de valor pecuniário equivalente a 100 (cem) UFMs; e
IV - gravíssima: multa de valor pecuniário equivalente a 300 (trezentas)
UFMS.
Parágrafo único. Em caso de reincidência, durante o período de 12
(doze) meses, as infrações serão penalizadas com o fator multiplicador de 3 (três)
vezes,
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 23. A OTTC do serviço de transporte motorizado privado individual
e remunerado de passageiros poderá disponibilizar ao Município de Montenegro, sem
ônus, equipamentos, programas, sistemas, serviços ou qualquer outro mecanismo
físico ou informatizado que viabilize, facilite, agilize e dê segurança à fiscalização de
suas operações pelos órgãos competentes.
Parágrafo único. O disposto neste artigo abrange a manutenção de
todas as condições necessárias à fiscalização da atividade durante o período de
vigência do credenciamento, sendo encargo exclusivo da OTTC do serviço de
transporte motorizado privado individual e remunerado de passageiros que
voluntariamente optarem por proporcionar esses meios de fiscalização,
independentemente dos instrumentos e das competências próprias do Município de
Montenegro.
Art. 24, O Departamento de Transporte e Trânsito, os órgãos e as
entidades municipais intervenientes na matéria de que trata esta Lei ficam
autorizadas a receber bens e serviços em doação para o cumprimento das finalidades
relacionadas às suas respectivas esferas de atuação.
Parágrafo único. Os interessados poderão indicar a destinação
específica dos bens e serviços e encaminhar suas propostas diretamente às
secretarias, aos órgãos e às entidades municipais destinatárias, aos quais competirá
à análise jurídica da proposta e o seu atendimento ao interesse público.
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Art. 25, O Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo de 90
(noventa) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 26. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Vereador, 27 de ; ril de 2022.
Ver. veda
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Proposição elaborada e redigida pelo Gabinete do Vereador Juarez Vieira da Silva
BIOGRAFIA DO PROFESSOR HERMETO JOSÉ THOMAS
Nascido em Santa Cruz do Sul no dia 6 de novembro de 1934, Hermeto
José Thomas, terceiro filho de onze, gerado por Benno Thomas e Sybilla Malmann
Thomas, residiu com os pais até ir para o Internato, ainda em tenra idade,
permanecendo até o ano de 1947, quanto, então, em 10 de fevereiro de 1948, mudou-
se para o Estado de São Paulo e iniciou seus estudos no Seminário de Santo Afonso em
Aparecida do Norte. Permaneceu lá até sua formação final, ocorrida em 22 de dezembro
de 1953.
Retornou ao Rio Grande do Sul onde iniciou sua carreira profissional de
professor, depois de ter passado por empregos burocráticos no interior do RS.
Seu primeiro emprego como professor foi no Colégio e Escola Normal
Jacob Renner em Montenegro/RS.
Atuou, ainda, no Ginásio São João Batista, na mesma cidade. Igualmente
em Montenegro, lecionou na Escola Normal São José.
“DOE ÓRGÃOS, DOE SANGUE: SALVE VIDAS”
É ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ção
é CÂMARA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
j Montenegro
“Montenegro Cidade das Artes
Capital do Tanino e da Citricultura”
No ano de 1960, casou-se com Maria Ivete Pereira de Almeida, a qual
tornou-se Maria Ivete Pereira de Almeida Thomas. Dessa união, nasceram três filhos:
Themis de Almeida Thomas, em 1961, e Christian de Almeida Thomas, em 1965, ambos
na cidade de Montenegro. Róvero de Almeida Thomas nasceu em 1972, já na cidade de
Novo Hamburgo/RS.
Ingressou como professor na Universidade do Vale do Rio dos Sinos
(UNISINOS), na Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de São Leopoldo no ano de
1969. O que fez, imediatamente, transferir sua residência de Montenegro para Novo
Hamburgo.
Somado a isso e, de imediato, passou a lecionar como funcionário do
Estado, no Colégio Estadual 25 de Julho, na mesma cidade de Novo Hamburgo.
Ao longo de nove anos permaneceu atuando nessas duas instituições de
ensino. Especializou-se em Língua e Literatura Portuguesa entre 1967 e 1977, na mesma
UNISINOS, onde lecionava.
Encerrou atividades em 1977 por motivo de doença, a qual o levou à
morte em 17 de janeiro de 1978.
“DOE ÓRGÃOS, DOE SANGUE: SALVE VIDAS”