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materia nº 36/2022

Tipo Projeto de Lei Complementar (Executivo)
Número / Ano 36 / 2022
Date 2022-04-28
EmentaAltera o artigo 21 da Lei Complementar nº 5.881, de 13.01.2014, que dispõe sobre a instituição do Código de Posturas do Município de Montenegro.
native_id16647

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2022-05-13 Lei Sancionada pelo Prefeito Municipal — Proposição transformada na Lei Complementar n.º 6.907/2022, de 10 de maio de 2022, disponível para consulta em Normas Jurídicas.
2022-05-10 Aguardando Sanção / Promulgação — Proposição aprovada encaminhada ao Prefeito Municipal através do Ofício nº 203/2022/CM, aguardando sanção, nos termos do art. 55 da Lei Orgânica Municipal.
2022-05-05 Proposição aprovada — Após aprovação (10x0), à Secretaria para encaminhamento.
2022-05-04 Proposição inclusa na Ordem do Dia — Incluído na pauta da Ordem do Dia da Sessão Ordinária de 05.05.2022, em conformidade ao art. 45, parágrafo único, inciso II, alínea "e", combinado com art. 135, ambos do Regimento Interno.
2022-05-03 Parecer favorável — A CGP, por unanimidade de seus membros, concluiu que o presente Projeto de Lei Complementar está apto à tramitação, opinando pela sua aprovação.
2022-05-03 Aguardando emissão de Parecer de Comissão — Para deliberação e parecer.
2022-05-03 Parecer favorável — Parecer opina pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do presente Projeto de Lei Complementar.
2022-04-28 Aguardando emissão de Parecer Jurídico — Para parecer.
2022-04-28 Proposição inclusa no expediente — Incluída para leitura no Expediente da Sessão Ordinária do dia 28/04/2022.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-05-05T20:36:34.512712-03:00 Aprovado por unanimidade 10 0 0

Documents (1)

texto original #

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CAMARA MUNICIPAL DE MONTENEGRO 
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Proc nt 4 t. ) PLei BE hs 1 
2 k Em MT de 40 dezo dd 
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 36, DE 28 DE ABRIL DE 2022. 
Altera o artigo 21 da Lei Complementar 
n.º 5.881, de 13.01.2014, que dispõe 
sobre a instituição do Código de 
Posturas do Município de Montenegro. 
Art. 1º Altera a redação do artigo 21 da Lei Complementar n.º 5.881, de 
13.01.2014, que dispõe sobre a instituição do Código de Posturas do Município de 
Montenegro, passando a vigorar com a seguinte redação: 
Art. 21. O Alvará de Licença Provisório será concedido nos casos em que 
não possa haver a liberação do Alvará de Licença Definitivo, tendo em vista os dados 
levantados pela fiscalização na viabilidade de instalação, no momento, mediante os seguintes 
critérios: 
|- o prazo de concessão será no máximo de 12 (doze) meses, prorrogável 
por mais 06 (seis) meses; 
Il - poderá ser concedido mediante a apresentação do Protocolo de Entrega 
dos documentos exigidos pelos órgãos ambientais, obras e sanitários, nos casos de 
atividades de baixo e médio risco, para a expedição dos respectivos alvarás previstos em lei; 
ll - não será concedido o Alvará de Licença Provisório aos 
estabelecimentos que: 
a) pela sua atividade causem poluição ao meio ambiente em níveis que 
infrinjam as leis e regulamentos de proteção ambiental; 
b) observadas as demais exigências da legislação municipal, enquadrem-se 
como casos de impossibilidade definitiva de localização; 
c) nos casos de atividades de alto risco. é 
$ 1º A renovação do Alvará de Licença Provisório será vinculada ao 
cumprimento, durante o primeiro período de localização provisório concedido, de ao menos 
uma das exigências estabelecidas pela fiscalização, na vistoria para viabilidade de instalação 
Caso seja somente uma exigência ou sejam consideradas de grande vulto de dificuldade, 
ficará a cargo da fiscalização as diligências e análise, considerando o esforço empregado e as 
providências já tomadas pelo requerente para o suprimento das exigências, para a renovação 
ou não deste alvará. 
$ 2º O Alvará de Licença Provisório poderá ser cassado a qualquer 
momento, a partir da constatação de que suas atividades estão em desacordo com a 
legislação municipal, leis de proteção ambiental vigente e as atividades estabelecidas no 
processo de liberação. 
8 3º O setor de cadastro fiscal do município será responsável pela 
expedição e controle do Alvará de Licença Provisório, sendo condicionada a expedição à 
apresentação da documentação exigida nos casos de Alvará de Licença Definitivo. Após o 
término do prazo do Alvará de Licença Provisório, sem haver renovação nem apresentação do 
requerente em condições para a expedição do Alvará de Licença Definitivo, o processo 
deverá ser encaminhado ao setor de fiscalização competente para as diligências necessárias 
com relação ao funcionamento do estabelecimento. 
8 4º O municipio fornecerá a autorização para confecção do talonário de 
notas fiscais, nos termos das concessões para os casos de Alvará de Licença Definitivo. Não 
havendo a renovação do Alvará de Licença Provisório ou a expedição do Alvará de Licença 
Definitivo acarretará o recolhimento dos talões de notas fiscais e as demais medidas 
administrativas adotadas nos casos similares por parte da fiscalização tributária do “A 
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Q
 
8 5º Não haverá necessidade de novo requerimento de Viabilidade de 
Instalação, nos casos de término de prazo do Alvará de Licença Provisório, para expedição do 
Alvará de Licença Definitivo. Usar-se-á o mesmo requerimento, respeitando os prazos 
constantes na legislação vigente. 
8 6º Eventuais omissões serão regulamentadas por Decreto. 
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 28 de abril 
de 2022. 
 
eito Municipal 
 
 
CÂMARA MUNICIPAL DE MONTENEGRO 
Discutido e votado em: ecos isreare ls 
Resultado da votação: Volos à favor 
Anstenções 
Presidente Votos contra
 
 
 
ERTADO DO MIO GMANDI po Bill 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO 
Cebineto do Profelto 
Montencaro Clilado das Artes 
Copitalado deamino coa Citricultura 
Oficio n.º 30/2022 GP -ALI Montenegro, 28 de abril de 2022. 
Assunto: Mensagem Justificativa do Projeto de Lei Complementar n.º36/2022 
Excelentissimo Senhor Presidente: 
Encaminho o projeto de lei anexo com o objetivo de alterar a 
redação do artigo 21 da Lei Complementar n.º 5.881, de 13.01.2014, que 
dispõe sobre a instituição do Código de Posturas do Município de Montenegro 
Com o presente projeto de Lei, a Administração Municipal tem 
o objetivo agilizar o processo de liberação do Alvará de Licença Provisório, com 
a concessão de Alvará para atividades de baixo e médio risco após a 
apresentação inicial dos documentos exigidos pelos órgãos ambientais, obras e 
sanitários: e atualização da nomenclatura Alvará de Licença Temporário para 
Alvará de Licença Provisório. 
Sendo o Alvará de Licença para Localização um documento 
de autorização para que a empresa possa exercer suas atividades. Todos os 
tipos de empresas, como estabelecimentos comerciais, industriais ou 
prestadoras de serviços necessitam de um alvará. É por meio do Alvará de 
Licença para Localização que o empreendedor comprova que sua empresa 
pode exercer determinadas atividades no município e, mais especificadamente, 
no local escolhido para sede do negócio. 
Desta forma, o documento também contribui nas tratativas e 
negociações com fornecedores e contratantes, afinal, ele também serve como 
uma espécie de garantia que a empresa está devidamente regularizada. 
A proposta foi encaminha ao COMPLAD, que aprovou através 
da Resolução 03/2022, com exceção do inciso | do artigo 21, o qual ficará 
inalterado, mantendo a redação atual. 
Nesse sentido, solicito a aprovação do projeto de Lei 
Complementar. 
Anexo o processo administrativo 2428/2022. 
Atenciosamente, ” 
er 
VA a Municipal 
A Sua Excelência o Senhor 
Vereador Talis Ferreira 
Câmara Municipal de Vereadores 
Montenegro/RS 
 
 
 
CÂMARA DE VEREADORES DE MONTENEGRO 
PROTOCOLO DE RE EBIMENTO 
UA: 
 
Por. 
 

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