CAMARA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 36, DE 28 DE ABRIL DE 2022.
Altera o artigo 21 da Lei Complementar
n.º 5.881, de 13.01.2014, que dispõe
sobre a instituição do Código de
Posturas do Município de Montenegro.
Art. 1º Altera a redação do artigo 21 da Lei Complementar n.º 5.881, de
13.01.2014, que dispõe sobre a instituição do Código de Posturas do Município de
Montenegro, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 21. O Alvará de Licença Provisório será concedido nos casos em que
não possa haver a liberação do Alvará de Licença Definitivo, tendo em vista os dados
levantados pela fiscalização na viabilidade de instalação, no momento, mediante os seguintes
critérios:
|- o prazo de concessão será no máximo de 12 (doze) meses, prorrogável
por mais 06 (seis) meses;
Il - poderá ser concedido mediante a apresentação do Protocolo de Entrega
dos documentos exigidos pelos órgãos ambientais, obras e sanitários, nos casos de
atividades de baixo e médio risco, para a expedição dos respectivos alvarás previstos em lei;
ll - não será concedido o Alvará de Licença Provisório aos
estabelecimentos que:
a) pela sua atividade causem poluição ao meio ambiente em níveis que
infrinjam as leis e regulamentos de proteção ambiental;
b) observadas as demais exigências da legislação municipal, enquadrem-se
como casos de impossibilidade definitiva de localização;
c) nos casos de atividades de alto risco. é
$ 1º A renovação do Alvará de Licença Provisório será vinculada ao
cumprimento, durante o primeiro período de localização provisório concedido, de ao menos
uma das exigências estabelecidas pela fiscalização, na vistoria para viabilidade de instalação
Caso seja somente uma exigência ou sejam consideradas de grande vulto de dificuldade,
ficará a cargo da fiscalização as diligências e análise, considerando o esforço empregado e as
providências já tomadas pelo requerente para o suprimento das exigências, para a renovação
ou não deste alvará.
$ 2º O Alvará de Licença Provisório poderá ser cassado a qualquer
momento, a partir da constatação de que suas atividades estão em desacordo com a
legislação municipal, leis de proteção ambiental vigente e as atividades estabelecidas no
processo de liberação.
8 3º O setor de cadastro fiscal do município será responsável pela
expedição e controle do Alvará de Licença Provisório, sendo condicionada a expedição à
apresentação da documentação exigida nos casos de Alvará de Licença Definitivo. Após o
término do prazo do Alvará de Licença Provisório, sem haver renovação nem apresentação do
requerente em condições para a expedição do Alvará de Licença Definitivo, o processo
deverá ser encaminhado ao setor de fiscalização competente para as diligências necessárias
com relação ao funcionamento do estabelecimento.
8 4º O municipio fornecerá a autorização para confecção do talonário de
notas fiscais, nos termos das concessões para os casos de Alvará de Licença Definitivo. Não
havendo a renovação do Alvará de Licença Provisório ou a expedição do Alvará de Licença
Definitivo acarretará o recolhimento dos talões de notas fiscais e as demais medidas
administrativas adotadas nos casos similares por parte da fiscalização tributária do “A
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8 5º Não haverá necessidade de novo requerimento de Viabilidade de
Instalação, nos casos de término de prazo do Alvará de Licença Provisório, para expedição do
Alvará de Licença Definitivo. Usar-se-á o mesmo requerimento, respeitando os prazos
constantes na legislação vigente.
8 6º Eventuais omissões serão regulamentadas por Decreto.
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 28 de abril
de 2022.
eito Municipal
CÂMARA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
Discutido e votado em: ecos isreare ls
Resultado da votação: Volos à favor
Anstenções
Presidente Votos contra
ERTADO DO MIO GMANDI po Bill
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
Cebineto do Profelto
Montencaro Clilado das Artes
Copitalado deamino coa Citricultura
Oficio n.º 30/2022 GP -ALI Montenegro, 28 de abril de 2022.
Assunto: Mensagem Justificativa do Projeto de Lei Complementar n.º36/2022
Excelentissimo Senhor Presidente:
Encaminho o projeto de lei anexo com o objetivo de alterar a
redação do artigo 21 da Lei Complementar n.º 5.881, de 13.01.2014, que
dispõe sobre a instituição do Código de Posturas do Município de Montenegro
Com o presente projeto de Lei, a Administração Municipal tem
o objetivo agilizar o processo de liberação do Alvará de Licença Provisório, com
a concessão de Alvará para atividades de baixo e médio risco após a
apresentação inicial dos documentos exigidos pelos órgãos ambientais, obras e
sanitários: e atualização da nomenclatura Alvará de Licença Temporário para
Alvará de Licença Provisório.
Sendo o Alvará de Licença para Localização um documento
de autorização para que a empresa possa exercer suas atividades. Todos os
tipos de empresas, como estabelecimentos comerciais, industriais ou
prestadoras de serviços necessitam de um alvará. É por meio do Alvará de
Licença para Localização que o empreendedor comprova que sua empresa
pode exercer determinadas atividades no município e, mais especificadamente,
no local escolhido para sede do negócio.
Desta forma, o documento também contribui nas tratativas e
negociações com fornecedores e contratantes, afinal, ele também serve como
uma espécie de garantia que a empresa está devidamente regularizada.
A proposta foi encaminha ao COMPLAD, que aprovou através
da Resolução 03/2022, com exceção do inciso | do artigo 21, o qual ficará
inalterado, mantendo a redação atual.
Nesse sentido, solicito a aprovação do projeto de Lei
Complementar.
Anexo o processo administrativo 2428/2022.
Atenciosamente, ”
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VA a Municipal
A Sua Excelência o Senhor
Vereador Talis Ferreira
Câmara Municipal de Vereadores
Montenegro/RS
CÂMARA DE VEREADORES DE MONTENEGRO
PROTOCOLO DE RE EBIMENTO
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