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materia nº 37/2022

Tipo Projeto de Lei (Executivo)
Número / Ano 37 / 2022
Date 2022-04-28
EmentaAltera e acrescenta dispositivos atinentes a Lei nº 2.321, de 05.12.1983, que autoriza a instituição de fundação e dá outras providências - (Fundação Municipal de Artes - FUNDARTE).
native_id16648

Autoria

Tramitação (latest 15)

DateStatusTurnoTexto
2022-08-05 Lei Sancionada pelo Prefeito Municipal — Proposição transformada na Lei n.º 6.932/2022, de 25 de julho de 2022, disponível para consulta em Normas Jurídicas.
2022-07-22 Aguardando Sanção / Promulgação — Proposição aprovada encaminhada ao Prefeito Municipal através do Ofício nº 323/2022/CM, aguardando sanção, nos termos do art. 55 da Lei Orgânica Municipal.
2022-07-21 Proposição aprovada — Após aprovação (09x0), à Secretaria para encaminhamento.
2022-07-21 Proposição inclusa na Ordem do Dia — Incluído na pauta da Ordem do Dia da Sessão Ordinária de 21.07.2022, em conformidade ao art. 45, parágrafo único, inciso II, alínea "e", combinado com art. 135, ambos do Regimento Interno.
2022-07-19 Parecer favorável — A CGP, por unanimidade de seus membros, concluiu que o presente Projeto de Lei está apto à tramitação, opinando pela sua aprovação.
2022-07-18 Aguardando emissão de Parecer de Comissão — Para deliberação e parecer.
2022-07-18 Parecer favorável — Parecer opina que o presente Projeto de Lei está apto a ser levado a apreciação.
2022-07-14 Aguardando emissão de Parecer Jurídico — Com a juntada da documentação, para parecer.
2022-07-14 Respondida — O Prefeito Municipal encaminhou o Ofício nº 72/2022-GP-ALL, com parecer jurídico da Procuradoria da Fundarte.
2022-05-04 Aguardando retorno do Executivo — Expedido Ofício n.º 195/2022/CM, encaminhando ao Prefeito Municipal cópia do parecer jurídico com considerações acerca de aspectos relativos à técnica legislativa e questionamentos que necessitam de esclarecimento.
2022-05-03 Em tramitação — A CGP deliberou por expedir ofício encaminhando ao Prefeito Municipal os questionamentos apontados pelo parecer jurídico, para que o mesmo analise os pontos suscitados e regularize as situações indicadas, caso seja do seu interesse.
2022-05-02 Aguardando emissão de Parecer de Comissão — Para deliberação e parecer.
2022-04-29 Parecer favorável com restrição — Parecer sugere que sejam esclarecidos alguns pontos, se isso for do interesse dos Vereadores. Caso não seja do interesse, nos termos que se encontram, está apto a ser levado à apreciação em sessão legislativa.
2022-04-28 Aguardando emissão de Parecer Jurídico — Para parecer.
2022-04-28 Proposição inclusa no expediente — Incluída para leitura no Expediente da Sessão Ordinária do dia 28/04/2022.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-07-21T20:38:48.719790-03:00 Aprovado por unanimidade 9 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

CAM ty À MUNIC] IPAL, LD MONTENEGRO 
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PROJETO DE LEI N.º 37, DE 28 DE ABRIL DE 2022 
Altera e acrescenta dispositivos | 
atinentes a Lei nº 2.321, de | 
05.12.1983, que autoriza a instituição 
de fundação e dá outras providências 
(Fundação Municipal de Artes - 
FUNDARTE). 
Art. 1º Altera a redação do IV, do artigo 5º, do parágrafo 1º e 8º do artigo 
6º da Lei n.º 2.321, de 05.12.1983, que autoriza a instituição de fundação e dá outras 
providências (Fundação Municipal de Artes - FUNDARTE), passando a vigorar com a 
seguinte redação: 
Art. 5º... 
VI - promover serviço de radiodifusão e mídias digitais de programas 
culturais e de interesse da comunidade; 
“Art. 6º... 
81º O Conselho Técnico Deliberativo será composto de cinco (05) 
membros, todas pessoas idôneas, de efetiva participação na vida educacional, cultural e 
empresarial do município, nomeados pelo Prefeito Municipal, sendo: 
88º O Diretor Executivo terá mandato de 4 anos, cujo início será no 
primeiro dia de janeiro do ano subsequente da eleição, é demissível ad nutum por ato do 
Prefeito Municipal, mediante prévia representação do Conselho Técnico Deliberativo, 
podendo ser reeleito por mais uma (01) vez consecutiva. 
Art. 2º Acrescenta as alíneas a, be c ao parágrafo 1º do artigo 6º, da Lei 
º 2.321, de 05.12.1983, que autoriza a instituição de fundação e dá outras providências 
(Fundação Municipal de Artes - FUNDARTE), os quais vigorarão com a seguinte redação: 
“Ant. 6º... 
81º... 
a) três (03) representantes da comunidade; 
b) um (01) representante da Secretaria Municipal de Educação e Cultura; 
c) um (01) representante do Conselho Municipal de Educação. 
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 28 de 
abril de 2022, > 
CÂMARA MUNIC 
piscutido e votado em: afim 
Resultado da votação: Volos à tá em ad ATTA 
ADStenpÕes a 
 
 
 
CIPAL DE MONT ENECRO 
ca mem 
 
— presidente Votos contra e 5 / 77 Municipal 
ESTADO DO RIO GRANDE DO SU 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO 
Gabinete do Prefeito 
“Montenegro Cidade das Artes” 
 
“Capital do Tanino e da Citricultura” 
Oficio n.º 40/2022-GP-AAL Montenegro, 28 de abril de 2022. 
Assunto: Mensagem Justificativa do Projeto de Lei n.º 37/2022 
CÂMARA MUNICIPAL DE MONTENEGRO 
 
Excelentíssimo Senhor Presidente: Proc. nº; 
Em 29 de 4 de 20 21 
Encaminho o Projeto de Lei que pretende 
 
alterar e acrescentar 
dispositivos atinentes a Lei n.º 2.321, de 05.12.1983, que autoriza a instituição de 
fundação e dá outras providências (Fundação Municipal de Artes - FUNDARTE). 
A proposta visa o acréscimo das Mídias Digitais, como forma de 
prestação de serviço de veiculação de programas culturais e de interesse da 
comunidade, tendo em vista que após a pandemia de COVID-19, esses meios de 
comunicação, mostraram-se de grande eficiência e alcance, e atualmente a 
FUNDARTE os tem utilizado rotineiramente para divulgar seu trabalho, informar e 
promover acesso às diversas formas de expressões artísticas de produção própria, do 
municipio e da região. 
Adequação do texto do 8 1º, artigo 6º, da Lei nº 2.321 de 05 de 
dezembro de 1983 à redação do Art. 7º do Estatuto da FUNDARTE. Propõem-se essa 
alteração para que ambas legislações tenham a mesma redação, considerando que na 
prática utiliza-se o disposto no Estatuto da FUNDARTE. 
A FUNDARTE é uma escola, que inicia seu calendário letivo em 
março, e a nova gestão, conforme determinação atual, só assumirá no final do mês de 
abril. Essa é uma situação que gera, por vezes, transtornos no momento de tomada de 
decisão. E isso ficou muito evidenciado no ano de 2020, em função da pandemia de 
COVID-19, diante um cenário de calamidade pública, que exigia medidas e ações 
diretivas, que foram executadas com atraso, respeitando o início do mandato. Outra 
alteração proposta, no mesmo parágrafo, é com relação a substituição da palavra 
“reconduzido” por “reeleito”, e a inclusão de “por mais uma (01) vez consecutiva”. 
Essas adequações são sugeridas para que o texto fique mais claro, e reflita a 
realidade 
Desta forma, solicito a aprovação do presente Projeto de Lei. 
Anexo o processo administrativo n.º 11305/2021. 
Atenciosamente, 
E e dá 
O RA 
Préféito Municipal 
A Sua Excelência o Senhor 
Vereador Talis Fereira. 
Câmara Municipal de Vereadores 
Montenegro/RS 
 CÂMARA DE VEREADORES DE MONTENEGRO 
PROTOCOLO DE RECEBIMENTO 
Por, miidçea TIACA Codlrm 
 

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