CÂMARA MUNICIPAL DE MONTENEEL
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PROJETO DE LEI N.º 39, DE 28 DE ABRIL DE 2022.
Autoriza a abertura de Crédito
Especial no valor de R$ 51.440,00
no Orçamento Anual de 2022.
Art. 1º Autoriza o Executivo Municipal a abrir crédito especial no valor
de R$ 61.440,00 (sessenta e um mil e quatrocentos e quarenta reais), com a seguinte
classificação orçamentária:
08 Secretaria Municipal de Obras Públicas - SMOP
01 SMOP - Administração
04 Administração
122 Administração Geral
0100 Programa de Gestão e Manutenção de Serviços
2801 Manutenção Atividades da SMOP
3.3.9.3.398.00.00.00.00 Outros Serviços de Terceiros Pessoa Jurídica
R$ 61.440,00
Art. 2º Para cobertura do crédito especial, autorizado pelo art. 1º,
servirá de recurso a redução da dotação orçamentária: 08.01.04.122.0100.1872.4.4.90.51.00.00.00.00-615, no valor de R$ 61.440,00
(sessenta e um mil e quatrocentos e quarenta reais).
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 28
de abril de 2022,
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
Gabinete do Prefeito
“Montenegro Cidade das Artes”
“Capital do Tanino e da Citricultura”
Oficio n.º42/2022-GP-AAL Montenegro, 28 de abril de 2022.
Assunto: Mensagem Justificativa do Projeto de Lei n.º 39/2022
CÂMARA MUNICIPAL . xegRo|
Excelentíssimo Senhor Presidente: Proc. nº; N2. Pre 098 | 21 Em LP de Chu Vas |
Encaminho o projeto de lei anexo com o objetivo de autorizar à
abertura de crédito especial no valor de R$ 61.440,00 (sessenta e um mil e
quatrocentos e quarenta reais).
Com o presente projeto de Lei, a Administração Municipal tem o objetivo
a adesão aos serviços do CIS-CAÍ para elaboração de estudos técnicos, projetos
básicos e executivos, que é reputada como indispensável e essencial, sem este
serviço não é possível executar as obras de arquitetura.
No último ano, as crescentes demandas e necessidades da população
Montenegrina, juntamente com todos os projetos de melhoria da administração,
resultaram em uma extensa lista de solicitações para o desenvolvimento de projetos.
Devido a situações prioritárias, muitos projetos que poderiam ter sido desenvolvidos
em curto prazo tiveram seus prazos prorrogados, causando acúmulo de solicitações
referentes a projetos de extrema importância, como reformas e construções de
escolas, reforma e construções de centros de saúde e atualizações de PPCI's.
Na visão desta secretaria, estas situações foram causadas por uma alta
demanda que é considerada temporária, vinda de situações e necessidades pontuais
e esporádicas, e não há como prever com exatidão como e quando serão
demandados, pois essa decisão é consequência do andamento dos empreendimentos
e das decisões da administração, podendo surgir também de questões urgentes como
patologias em edificações, desastres naturais, captação de recursos referentes a
projetos específicos do governo estadual e federal, ou até mesmo solicitações da
população.
Por este motivo, esses serviços de arquitetura se darão por prazo
definido e temporário, sendo uma carga horária máxima de 96 horas mensais, de maio
a dezembro/2022, atendendo assim a necessidade da administração neste período,
havendo ainda a possibilidade da criação de um banco de projetos, para a obtenção
de recursos junto aos outros órgãos.
Anexamos ao processo o edital de chamamento público 01/2022 do
CIS-CAÍ onde mostra os valores pagos aos profissionais de Arquitetura. (R$ 80,00 a
hora).
Nesse sentido, solicito a aprovação do presente projeto de lei.
Anexo o processo administrativo n.º 3582/2022.
Atenciosamente,
A Sua Excelência o Senhor
Vereador Talis Ferreira
Câmara Municipal de Vereadores
Montenegro/RS
CAMARA DE VEREADORES DE MONTENEGRO |
PROTOCOLO DE RECEBIMENTO
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