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materia nº 5/2022

Tipo Projeto de Resolução
Número / Ano 5 / 2022
Date 2022-05-05
EmentaReestrutura o Código de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara de Vereadores de Montenegro.
native_id16675

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2022-08-11 Norma promulgada — Proposição transformada na Resolução n.º 227/2022, de 08 de agosto de 2022, disponível para consulta em Normas Jurídicas.
2022-08-04 Proposição aprovada com emenda — Após aprovação (08x0), com Emenda nº 05/2022, à Secretaria para encaminhamento.
2022-08-03 Proposição inclusa na Ordem do Dia — Incluído na pauta da Ordem do Dia da Sessão Ordinária de 04.08.2022, em conformidade ao art. 45, parágrafo único, inciso II, alínea "e", combinado com art. 135, ambos do Regimento Interno.
2022-08-02 Parecer favorável com emenda — A CGP, por unanimidade de seus membros presentes, concluiu que o presente Projeto de Resolução está apto à tramitação, opinando pela sua aprovação, com emenda modificativa de redação e emenda aditiva.
2022-05-09 Aguardando emissão de Parecer de Comissão — Para parecer.
2022-05-06 Parecer favorável — Parecer opina pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do presente Projeto de Resolução.
2022-05-05 Aguardando emissão de Parecer Jurídico — Para parecer.
2022-05-05 Proposição inclusa no expediente — Proposição inclusa para leitura no Expediente da Sessão Ordinária do dia 05.05.2022.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-08-04T20:13:59.638934-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

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CÂMARA MUNICIPAL DE MONTENEGRO 
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 
Reestrutura o Código de Ética e Decoro 
Parlamentar da Câmara de Vereadores 
de Montenegro. 
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art, 1.º Este Código estabelece os princípios éticos e as regras básicas 
de decoro que devem orientar a conduta dos que estejam no exercício de mandato 
de Vereador. 
Parágrafo único, Regem-se também por este Código o procedimento 
disciplinar e as penalidades aplicáveis no caso de descumprimento das normas 
relativas ao decoro parlamentar. 
Art. 2.º As imunidades, prerrogativas e franquias asseguradas pela Constituição Federal, pela Lei Orgânica e pelo Regimento Interno da Câmara de Vereadores de Montenegro aos Vereadores são institutos destinados à garantia do 
exercício do mandato popular e à defesa do Poder Legislativo. 
Art. 3.º No exercício do mandato, o Vereador atenderá às prescrições 
constitucionais, legais, orgânicas, regimentais e as estabelecidas neste Código, 
sujeitando-se às medidas disciplinares nele previstas. 
Art, 4,º Na sua atividade, o Vereador presta serviço fundamental à manutenção das instituições democráticas, devendo manter postura condizente com 
o cargo que ocupa. 
CAPÍTULO 11 
DOS DEVERES FUNDAMENTAIS 
Art. 5.º São deveres fundamentais do Vereador, além daqueles 
previstos no Regimento Interno da Câmara de Vereadores de Montenegro: 
I — promover a defesa do interesse público, fiscalizando as ações 
inerentes ao bem estar da população; 
Il — respeitar e cumprir as Constituições Estadual e Federal, a Lei 
Orgânica do Município, bem como as leis e normas internas da Casa; 
II — zelar pelo prestígio, aprimoramento e valorização das instituições 
democráticas e representativas e pelas prerrogativas do Poder Legislativo; 
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“Montenegro Cidade das Artes Montenaaro 
Capital do Tanino e da Citricultura” 
 
IV — exercer o mandato com dignidade e respeito à coisa pública e à 
vontade popular, agindo norteado pelos princípios da legalidade, da impessoalidade, 
da eficiência, da democracia, do livre acesso, da representatividade, da supremacia 
do plenário, da transparência, da função social da atividade parlamentar e da boa-fé; 
V — apresentar-se à Câmara durante as sessões legislativas ordinárias e 
extraordinárias e participar das sessões do Plenário e das reuniões de Comissão de 
que seja membro; 
VI — examinar todas as proposições submetidas a sua apreciação e voto 
sob a ótica do interesse público; 
VII — tratar com respeito e independência os colegas, as autoridades, 
os servidores da Casa e os cidadãos com os quais mantenha contato no exercício da 
atividade parlamentar, não prescindindo de igual tratamento; 
VIII — prestar contas do mandato à sociedade, disponibilizando as 
informações necessárias ao seu acompanhamento e fiscalização; 
IX — manter o decoro parlamentar e preservar a imagem da Câmara 
Municipal; 
X — respeitar as decisões legítimas dos órgãos da Casa. 
CAPÍTULO HI DOS ATOS INCOMPATÍVEIS E DOS ATOS ATENTATÓRIOS AO DECORO PARLAMENTAR 
Art. 6.º Constituem atos incompatíveis e atentatórios com o decoro 
parlamentar, puníveis na forma deste Código: 
I — perturbar a ordem das sessões da Câmara de Vereadores ou das 
reuniões de Comissão; 
IH — praticar atos que infrinjam as regras de boa conduta nas 
dependências da Casa; 
HI — praticar ofensas físicas ou morais nas dependências da Câmara de 
Vereadores ou desacatar, por atos ou palavras, outro parlamentar, a Mesa ou 
Comissão ou os respectivos Presidentes; 
IV — perceber, a qualquer título, em proveito próprio ou de outrem, no 
exercício da atividade parlamentar, vantagens indevidas; 
V — celebrar acordo que tenha por objeto a posse do suplente, 
condicionando-a à contraprestação financeira ou à prática de atos contrários aos 
deveres éticos ou regimentais dos Vereadores; 
VI — fraudar, por qualquer meio ou forma, o regular andamento dos 
trabalhos legislativos para alterar o resultado de deliberação; 
VII — omitir intencionalmente informação relevante ou, nas mesmas 
condições, prestar informação falsa em qualquer forma de manifestação; 
VIII — praticar irregularidades graves no desempenho do mandato ou 
de encargos decorrentes, que afetem a dignidade da representação popular. 
IX — usar gs poderes e prerrogativas do cargo para constranger ou 
aliciar servidor, coleg u qualquer pessoa sobre a qual exerça ascendência 
hierárquica, com o fim bter qualquer espécie de favorecimento; 
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X — revelar conteúdo de debates ou deliberações que a Câmara de 
Vereadores ou Comissão hajam resolvido que devam ficar secretos ou reservados; 
XI — revelar informações e documentos oficiais de caráter sigiloso, de 
que tenha tido conhecimento na forma regimental; 
XII — usar verbas de gabinete ou qualquer outra inerente ao exercício 
do cargo em desacordo com os princípios fixados no caput do art. 37 da Constituição 
Federal; 
XII — fraudar, por qualquer meio ou forma, o registro de presença às 
sessões ou às reuniões de Comissão; 
XIV — deixar de observar intencionalmente os deveres fundamentais do 
Vereador, previstos no art. 5º deste Código e no art. 14 da Resolução nº 221, de 14 
de dezembro de 2021, que estabelece o Regimento Interno da Câmara Municipal de 
Vereadores de Montenegro. 
XV — praticar ato ilícito, previsto em legislação vigente, para beneficiar￾se de qualquer forma, estando a exercer o cargo junto à Casa Legislativa ou fora 
dela. 
Parágrafo único. As condutas puníveis neste artigo só serão objeto 
de apreciação mediante provas. 
CAPÍTULO IV, DA COMISSÃO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR 
Art. 7.º A Comissão de Ética e Decoro Parlamentar é composta por 5 
(cinco) membros titulares e igual número de suplentes, todos com mandato de dois 
anos, sendo permitida a recondução. | 
8 1º Os membros da Comissão de Etica e Decoro Parlamentar serão 
eleitos para um mandato de 02 (dois) anos, cuja composição reproduzirá, quanto 
possível, a proporcionalidade da representação dos partidos ou dos blocos 
parlamentares. 
8 2º No início da primeira e da terceira sessão legislativa, os Líderes de 
Bancada comunicarão, por escrito, ao Presidente da Câmara de Vereadores, os 
Vereadores que integrarão a Comissão representando cada partido ou bloco 
parlamentar. ) 
8 3º A Comissão de Etica e Decoro Parlamentar terá um Presidente e 
um Vice-Presidente, eleitos por seus pares dentre os seus membros titulares. 
8 4º A Comissão reunir-se-á por convocação do seu Presidente, sempre 
que for necessário. . | 
8 5º A Comissão de Etica e Decoro Parlamentar aplicam-se, quando 
cabíveis, os preceitos regimentais referentes às comissões permanentes. 
 
 
 
Art. 8º Não poderá er membro do Conselho o Vereador: 
I — submetido a pfoçé3so disciplinar em curso; DO E 
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H — que tenha recebido, na atual Legislatura, penalidade disciplinar de 
suspensão de prerrogativas regimentais ou suspensão temporária do exercício do 
mandato. 
Art. 9.º Compete à Comissão de Ética Parlamentar e Decoro 
Parlamentar: 
I — zelar pelo funcionamento harmônico e pela imagem do Poder 
Legislativo, na forma deste Código e da legislação pertinente, atuando no sentido da 
preservação da dignidade do mandato parlamentar na Câmara; 
I — propor projetos de lei, projetos de resolução e outras proposições 
atinentes à matéria de sua competência, bem como consolidações, visando a manter 
a unidade deste Código; 
HI — instruir processos disciplinares contra Vereadores e proceder a 
todos os atos necessários a sua instrução, elaborando projetos de resolução que 
importem em sanções éticas que devam ser submetidas ao Plenário; 
Iv — opinar sobre o cabimento das sanções éticas que devam ser 
impostas pela Mesa Diretora; 
V — responder e dar parecer às consultas da Mesa, Comissões e 
Vereadores sobre matéria de sua competência. 
Art. 10. O Presidente da Comissão de Ética Parlamentar e Decoro 
Parlamentar submeterá aos demais Membros a indicação de um relator, com as 
seguintes atribuições: 
I - proceder à instrução de processos disciplinares; 
H — relatar as decisões e os pareceres suscitados pela Comissão. 
| CAPÍTULO V | DO PROCESSO DISCIPLINAR E DAS PENALIDADES APLICÁVEIS 
Art. 11. As representações relacionadas com o decoro parlamentar 
deverão ser feitas diretamente ao Presidente da Câmara de Vereadores. 
8 1º Qualquer cidadão, Vereador, Mesa Diretora ou partido político 
representado na Câmara é parte legítima para requerer ao Presidente da Câmara de 
Vereadores representação em face de Vereador que tenha incorrido em conduta 
incompatível ou atentatória ao decoro parlamentar, especificando os fatos e as 
respectivas provas. 
8 2º Recebido o requerimento de representação, o Presidente, 
ressalvado o caso de requerimento pela perda de mandato, a encaminhará para a 
Comissão de Ética e Decoro Parlamentar para que emita parecer preliminar, no prazo 
de 10 (dez) dias úteis, quanto à existência de indícios suficientes e pela inocorrência 
de inépcia. 
8 3º Decorrido o prazo para apresentação do parecer preliminar, o 
mesmo será submetido à apreciação da Comissão, sendo que, no caso de o 
requerimento de representação ser rejeitado em votação pela Comissão, será 
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imediatamente arquivada a denúncia; e, em caso de aprovação, será formado o 
processo disciplinar. 
8 4º O Vereador representado deverá ser intimado de todos os atos 
praticados pela Comissão e poderá manifestar-se em todas as fases do processo, 
quando intimado a assim proceder. 
Art. 12. Ao presidente da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar 
incumbirá promover o processo disciplinar, acompanhá-lo, podendo solicitar 
diligências, e formular a representação. 
Art. 13. Concluída a tramitação na Comissão de Ética e Decoro 
Parlamentar, será o respectivo projeto de resolução encaminhado ao Presidente da 
Câmara e, uma vez lido no expediente, será incluído na Ordem do Dia da Sessão 
subsequente. 
Art. 14, São as seguintes as penalidades aplicáveis por conduta 
atentatória ou incompatível com o decoro parlamentar: 
I — censura escrita; 
I — suspensão de prerrogativas regimentais; 
HI — suspensão temporária do exercício do mandato; 
IV — perda do mandato. 
Parágrafo único. Na aplicação das penalidades serão consideradas a 
natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para a 
Câmara de Vereadores, as circunstâncias atenuantes e agravantes e os antecedentes 
do infrator. 
SEÇÃO 1 
DA PENA DE CENSURA 
Art. 15. A censura escrita será aplicada pela Mesa, por provocação do 
ofendido, nos casos de incidência na conduta dos incisos 1, II e III do artigo 6º, ou, 
por solicitação do Presidente da Câmara ou de Comissão, nos casos de reincidência 
das condutas nos referidos incisos do artigo 6º, observando-se os seguintes 
dispositivos: 
I — a provocação do ofendido deve ser realizada a pedido do mesmo, 
de forma oral, durante a sessão legislativa em que entender ter sido ofendido, da 
qual será reduzida a termo, ou de forma escrita, no prazo máximo de 48 (quarenta e 
oito) horas da ocorrência do fato; 
NH — recebida a provocação, o Presidente da Câmara de Vereadores a 
encaminhará, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, à Comissão de Etica e Decoro 
Parlamentar para que instaure o devido processo disciplinar. 
HI — caso a Comissão de Etica e Decoro Parlamentar, respeitado o 
direito ao contraditório, decida pela aplicação da penalidade de censura escrita, O 
Presidente da referida Comissão encaminhará a decisão, no prazo de 48 (quarenta e 
oito) horas, à Mesa Diretora, para que aplique e publique a aplicação da penalidade. 
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- SEÇÃOI 
DA PENA DE SUSPENSÃO DAS PRERROGATIVAS REGIMENTAIS 
Art. 16. A suspensão de prerrogativas regimentais será aplicada pelo 
Plenário da Câmara de Vereadores, por proposição do Conselho de Ética e Decoro 
' Parlamentar, ao Vereador que incidir nas vedações dos incisos IV, V, X, XI e XII do 
art. 6º, observado o seguinte: 
I — recebida a representação, verificadas a existência dos fatos e 
respectivas provas, O relator designado emitirá parecer preliminar no prazo legal, 
cujo Presidente instaurará o processo disciplinar, no caso de sua aceitação pela 
Comissão; 
H - a Comissão promoverá a apuração dos fatos, notificando o 
representado para que apresente sua defesa e as provas que pretende produzir, no 
prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, podendo arrolar testemunhas, em um número 
não superior a 3 (três); 
II — O Conselho determinará a realização das diligências que entender 
necessárias no prazo de 20 (vinte) dias Úteis, prorrogáveis uma única vez, por igual 
período, por deliberação dos membros da Comissão; 
HI — a Comissão aprovará, ao final da investigação, parecer que: 
a) determinará o arquivamento da representação, no caso de sua 
improcedência; 
b) determinará a aplicação das sanções previstas neste artigo, no caso 
de ser procedente a representação; 
c) proporá à Mesa que aplique sanção menos grave, conforme os fatos 
efetivamente apurados no processo; ou 
d) proporá a aplicação de sanção mais grave, conforme os fatos 
efetivamente apurados no processo, hipótese na qual, seguirá o procedimento 
indicado na Seção seguinte; 
IV - o parecer aprovado pela Comissão será encaminhado ao 
Presidente da Câmara, para as providências cabíveis, devidamente instruído com o 
projeto de resolução destinado à efetivação da penalidade; 
V-— O Plenário da Câmara decidirá pela aplicação da pena apresentada 
pelo Conselho, devendo ser aprovada por maioria simples; 
VI — são passíveis de suspensão as seguintes prerrogativas: 
a) usar a palavra em sessão, no horário destinado à Hora dos 
Oradores e as Explicações Pessoais; 
b) exercer cargo de membro de Comissão; 
c) apresentar projetos de lei. 
VII — a penalidade aplicada poderá incidir sobre todas as prerrogativas 
referidas no inciso VI ou apenas sobre uma delas, a juízo da Comissão, que deverá. 
fixar seu alcance tendo em conta a atuação parlamentar pregressa do acusado, os 
motivos e as consequências da infração cometida; 
VIII — em qualquer caso, a suspensão não poderá estender-se por mais 
de seis meses. 
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SEÇÃO III | DA PENALIDADE DE SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DO MANDATO 
Art. 17. A aplicação da penalidade de suspensão do exercício do 
mandato por no máximo 180 (cento e oitenta) dias é de competência do Plenário da 
Câmara de Vereadores, que deliberará em votação por maioria absoluta de seus 
membros, após a conclusão de processo disciplinar instaurado pela Comissão de 
Ética e Decoro Parlamentar, na forma deste artigo. 
8 1º Será punido com a suspensão do exercício do mandato e de todas 
as suas prerrogativas regimentais o vereador que incidir nas condutas previstas nos 
incisos VI, VII, XII e XIV do art. 6º. 
8 2º Na hipótese de suspensão do exercício do mandato, por qualquer 
tempo, será convocado o suplente. 
8 3º Recebida a representação, a Comissão observará o seguinte 
procedimento: 
I — se à representação não for considerada inepta ou carente de justa 
causa pelos membros da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar, mediante 
provocação do relator designado, será remetida cópia de seu inteiro teor ao Vereador 
acusado, que terá o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar sua defesa 
escrita, indicar provas e arrolar testemunhas, em número máximo de 04 (quatro); 
H — o pronunciamento da Comissão pela inépcia ou falta de justa causa 
da representação será terminativo, salvo se houver recurso ao Plenário da Casa, 
subscrito pelo seu requerente, que será cientificado da decisão da Comissão; 
HI — apresentada a defesa, o relator da matéria procederá às 
diligências e à instrução probatória que entender necessárias no prazo improrrogável 
de 45 (quarenta e cinco) dias úteis, findas as quais proferirá parecer no prazo de 10 
(dez) dias úteis, concluindo pela procedência da representação ou pela sua 
improcedência, oferecendo projeto de resolução destinado à cominação da 
suspensão do exercício do mandato ou, ainda, propondo a requalificação da conduta 
punível e da penalidade cabível, com o encaminhamento do processo à autoridade 
competente; 
IV — a rejeição do parecer originariamente apresentado obriga à 
designação de novo relator, preferencialmente entre aqueles que, durante a 
discussão da matéria, tenham se manifestado contrariamente à posição do primeiro; 
V — será aberta a discussão e nominal a votação do parecer do relator 
proferido nos termos deste artigo; , 
VI —- concluída a tramitação na Comissão de Etica e Decoro 
Parlamentar, será o respectivo projeto de resolução encaminhado ao Presidente da 
Câmara e, uma vez lido no expediente, será incluído na Ordem do Dia da Sessão 
Ordinária subsequente. 
8 4º À partir da instauração de processo ético-disciplinar, não poderá 
ser retirada a representação oferecida pela parte legítima. 
8 5º Entendendo o Conselho que as testemunhas arroladas pelo 
representado em nada contribuirão para elucidar os fatos, sendo efetivamente 
identificado que se tratam apenas de testemunhas abonatórias, com o intuito 
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protelatório do processo, poderá o mesmo determinar que o acusado expressamente 
justifique a imprescindibilidade na oitiva da mesma para a contribuição aos 
esclarecimentos acerca dos fatos objeto da representação. 
SEÇÃO IV DA PERDA DO MANDATO 
Art. 18. Considera-se incurso na sanção de perda do mandato por 
conduta incompatível com o decoro parlamentar ou ofensiva à imagem da Câmara 
Municipal, o Vereador que incidir nas condutas previstas nos incisos IV, V, VI, VII, 
VIII, XII, XIV e XV do art. 6º, devendo os mesmos corresponderem ao que está 
previsto em ao menos um dos incisos do art. 7º do Decreto-Lei nº 201, de 27 de 
fevereiro de 1967. 
Parágrafo único. O processo de perda de mandato obedecerá ao rito 
disposto no Decreto-Lei n.º 201, de 27 de fevereiro de 1967. 
Art. 19. A cassação de mandato é ato privativo do Plenário da Câmara, 
por provocação da Mesa Diretora ou de partido político com representação na Casa, 
pelo pronunciamento favorável, através de voto nominal e aberto, de maioria 
absoluta dos membros que compõem a Câmara Municipal, na forma do Decreto-Lei 
nº 201, de 27 de fevereiro de 1967. 
CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 20. É assegurado ao representado o direito ao contraditório e a 
ampla defesa, podendo designar um advogado que acompanhará o processo em 
todas as suas fases, solicitando diligências e promovendo os atos necessários à sua 
defesa. 
Art. 21. O denunciado deverá ser intimado de todos os atos do 
processo, pessoalmente, ou na pessoa de seu procurador, com a antecedência, pelo 
menos, de vinte e quatro horas, sendo lhe permitido assistir as diligências e 
audiências, bem como formular perguntas e reperguntas às testemunhas e requerer 
o que for de interesse da defesa. 
Art. 22. As apurações de fatos e responsabilidades previstas neste 
Código poderão, quando a sua natureza assim exigir, ser solicitada ao Ministério 
Público ou às autoridades policiais, por intermédio do Presidente da Casa, hipótese 
em que serão feitas as necessárias adaptações nos procedimentos e prazos 
estabelecidos neste Código. 
Art. 23. O processo disciplinar deverá estar concluído dentro em cento 
e oitenta dias, contados da data em que se efetivar a notificação do acusado. 
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Transcorrido o prazo sem o encerramento do processo no âmbito da Comissão, o 
processo será arquivado, sem prejuízo de nova denúncia ainda que sobre os mesmos 
fatos. 
Art. 24. Se a denúncia formulada contra Vereador for considerada de 
má-fé, leviana e ofensiva à sua imagem, bem como à imagem da Câmara de 
Vereadores, a Comissão de Etica e Decoro Parlamentar remeterá os autos à 
Consultoria Jurídica da Casa para que sejam tomadas as medidas judiciais cabíveis. 
Art. 25. A Comissão de Ética e Decoro Parlamentar, quando em acesso 
aos dados que comporão o processo disciplinar, fica obrigada a resguardar e 
preservar o sigilo das informações nele contidas. 
Art, 26. Revoga-se a Resolução n.º 143, de 19 de agosto de 2005. 
Art. 27, Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. 
Câmara Municipal de Montenegro, 02 de maio de 2022. 
Valdec! Ver. Ta erreira Ver. Valdeci Alves de Castro 
Presidente Vice-Presidente 
 
a: o, 
Ane too edhado Ver.à Ana Paula Machado Ver. Felipe Kjfin da Silva 
1a Secretária 2º Seéretário 
 
 CAMARA MUNICIPAL DE Discutido e votado em: Resultado dá Votação: Votos à 
 
MONTENEGRO 
 
 
RT A 
favor 
Abstenções 
Votos contra 
 Presidente 
 
 
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 CÂMARA MUNICIPAL DE MONTENEGRO EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS rc 1º: 125 AOS — Tao 
Em OS OS de 20 Ad Exmo. Sr. Presidente; 
Senhores Vereadores: 
O presente Projeto de Resolução tem por objetivo reestruturar o Código de 
Ética e Decoro Parlamentar da Câmara de Vereadores de Montenegro. 
O Código de Ética é um instrumento jurídico fundamental a fim de que se 
estabeleçam os princípios éticos e as regras básicas de decoro que devem orientar a 
conduta dos que estejam no exercício do cargo de Vereador. 
O atual Código de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara de Vereadores 
de Montenegro, criado através da Resolução n.º 143, de 19 de agosto de 2005, 
necessita de uma revisão, visando à adaptação do funcionamento do Conselho de Ética e 
Decoro Parlamentar aos novos ritos processuais, com vistas a garantir o direito 
constitucional do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, bem como 
de resguardar o Poder Legislativo Municipal na sua missão constitucional, zelando pela 
observância dos preceitos éticos e legais, atuando no sentido da preservação da 
dignidade da função social da atividade parlamentar. 
O artigo 15 do novo Regimento Interno (Resolução nº 221/2021) 
estabeleceu os procedimentos considerados incompatíveis com o decoro parlamentar, 
sendo que muitos deles não estão abrangidos pelo Código de Ética vigente. Já o inciso 
Iv, artigo 72, do Regimento Interno, criou a Comissão de Ética e Decoro Parlamentar, 
dentre o rol das comissões permanentes, e o caput do artigo 88 definiu sua composição, 
sendo que ambos os dispositivos colidem com aquilo que se encontra estabelecido no 
Código de Ética em vigor. Além disso, o parágrafo único do artigo 88 faz referência ao 
Código de Ética e Decoro Parlamentar como aquele que estabelecerá as regras do 
funcionamento e competências da Comissão, bem como o processo disciplinar, 
penalidades e sanções. 
Por fim, cabe ressaltar, igualmente, as inúmeras lacunas, contradições e 
inconstitucionalidades identificadas quando da revisão do atual Código de Ética, bem 
como dos casos originados da prática processual que não encontram previsão no 
referido Código, necessitando, dessa maneira, sua reestruturação. 
Câmara Municipal de Montenegro, 02 de maio de 2022. 
 
Val dec Ver. Valdéci Alves de Castro 
Presidente Vice-Presidente 
A Neo PÊJ es Mmobheacho 
Ver.à Ana Paula Machado 
ja Secretária 
“Dor ÓRGÃOS, DOE SANGUE: SALVE VIDAS” 
 

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