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CÂMARA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º
Reestrutura o Código de Ética e Decoro
Parlamentar da Câmara de Vereadores
de Montenegro.
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art, 1.º Este Código estabelece os princípios éticos e as regras básicas
de decoro que devem orientar a conduta dos que estejam no exercício de mandato
de Vereador.
Parágrafo único, Regem-se também por este Código o procedimento
disciplinar e as penalidades aplicáveis no caso de descumprimento das normas
relativas ao decoro parlamentar.
Art. 2.º As imunidades, prerrogativas e franquias asseguradas pela Constituição Federal, pela Lei Orgânica e pelo Regimento Interno da Câmara de Vereadores de Montenegro aos Vereadores são institutos destinados à garantia do
exercício do mandato popular e à defesa do Poder Legislativo.
Art. 3.º No exercício do mandato, o Vereador atenderá às prescrições
constitucionais, legais, orgânicas, regimentais e as estabelecidas neste Código,
sujeitando-se às medidas disciplinares nele previstas.
Art, 4,º Na sua atividade, o Vereador presta serviço fundamental à manutenção das instituições democráticas, devendo manter postura condizente com
o cargo que ocupa.
CAPÍTULO 11
DOS DEVERES FUNDAMENTAIS
Art. 5.º São deveres fundamentais do Vereador, além daqueles
previstos no Regimento Interno da Câmara de Vereadores de Montenegro:
I — promover a defesa do interesse público, fiscalizando as ações
inerentes ao bem estar da população;
Il — respeitar e cumprir as Constituições Estadual e Federal, a Lei
Orgânica do Município, bem como as leis e normas internas da Casa;
II — zelar pelo prestígio, aprimoramento e valorização das instituições
democráticas e representativas e pelas prerrogativas do Poder Legislativo;
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IV — exercer o mandato com dignidade e respeito à coisa pública e à
vontade popular, agindo norteado pelos princípios da legalidade, da impessoalidade,
da eficiência, da democracia, do livre acesso, da representatividade, da supremacia
do plenário, da transparência, da função social da atividade parlamentar e da boa-fé;
V — apresentar-se à Câmara durante as sessões legislativas ordinárias e
extraordinárias e participar das sessões do Plenário e das reuniões de Comissão de
que seja membro;
VI — examinar todas as proposições submetidas a sua apreciação e voto
sob a ótica do interesse público;
VII — tratar com respeito e independência os colegas, as autoridades,
os servidores da Casa e os cidadãos com os quais mantenha contato no exercício da
atividade parlamentar, não prescindindo de igual tratamento;
VIII — prestar contas do mandato à sociedade, disponibilizando as
informações necessárias ao seu acompanhamento e fiscalização;
IX — manter o decoro parlamentar e preservar a imagem da Câmara
Municipal;
X — respeitar as decisões legítimas dos órgãos da Casa.
CAPÍTULO HI DOS ATOS INCOMPATÍVEIS E DOS ATOS ATENTATÓRIOS AO DECORO PARLAMENTAR
Art. 6.º Constituem atos incompatíveis e atentatórios com o decoro
parlamentar, puníveis na forma deste Código:
I — perturbar a ordem das sessões da Câmara de Vereadores ou das
reuniões de Comissão;
IH — praticar atos que infrinjam as regras de boa conduta nas
dependências da Casa;
HI — praticar ofensas físicas ou morais nas dependências da Câmara de
Vereadores ou desacatar, por atos ou palavras, outro parlamentar, a Mesa ou
Comissão ou os respectivos Presidentes;
IV — perceber, a qualquer título, em proveito próprio ou de outrem, no
exercício da atividade parlamentar, vantagens indevidas;
V — celebrar acordo que tenha por objeto a posse do suplente,
condicionando-a à contraprestação financeira ou à prática de atos contrários aos
deveres éticos ou regimentais dos Vereadores;
VI — fraudar, por qualquer meio ou forma, o regular andamento dos
trabalhos legislativos para alterar o resultado de deliberação;
VII — omitir intencionalmente informação relevante ou, nas mesmas
condições, prestar informação falsa em qualquer forma de manifestação;
VIII — praticar irregularidades graves no desempenho do mandato ou
de encargos decorrentes, que afetem a dignidade da representação popular.
IX — usar gs poderes e prerrogativas do cargo para constranger ou
aliciar servidor, coleg u qualquer pessoa sobre a qual exerça ascendência
hierárquica, com o fim bter qualquer espécie de favorecimento;
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X — revelar conteúdo de debates ou deliberações que a Câmara de
Vereadores ou Comissão hajam resolvido que devam ficar secretos ou reservados;
XI — revelar informações e documentos oficiais de caráter sigiloso, de
que tenha tido conhecimento na forma regimental;
XII — usar verbas de gabinete ou qualquer outra inerente ao exercício
do cargo em desacordo com os princípios fixados no caput do art. 37 da Constituição
Federal;
XII — fraudar, por qualquer meio ou forma, o registro de presença às
sessões ou às reuniões de Comissão;
XIV — deixar de observar intencionalmente os deveres fundamentais do
Vereador, previstos no art. 5º deste Código e no art. 14 da Resolução nº 221, de 14
de dezembro de 2021, que estabelece o Regimento Interno da Câmara Municipal de
Vereadores de Montenegro.
XV — praticar ato ilícito, previsto em legislação vigente, para beneficiarse de qualquer forma, estando a exercer o cargo junto à Casa Legislativa ou fora
dela.
Parágrafo único. As condutas puníveis neste artigo só serão objeto
de apreciação mediante provas.
CAPÍTULO IV, DA COMISSÃO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR
Art. 7.º A Comissão de Ética e Decoro Parlamentar é composta por 5
(cinco) membros titulares e igual número de suplentes, todos com mandato de dois
anos, sendo permitida a recondução. |
8 1º Os membros da Comissão de Etica e Decoro Parlamentar serão
eleitos para um mandato de 02 (dois) anos, cuja composição reproduzirá, quanto
possível, a proporcionalidade da representação dos partidos ou dos blocos
parlamentares.
8 2º No início da primeira e da terceira sessão legislativa, os Líderes de
Bancada comunicarão, por escrito, ao Presidente da Câmara de Vereadores, os
Vereadores que integrarão a Comissão representando cada partido ou bloco
parlamentar. )
8 3º A Comissão de Etica e Decoro Parlamentar terá um Presidente e
um Vice-Presidente, eleitos por seus pares dentre os seus membros titulares.
8 4º A Comissão reunir-se-á por convocação do seu Presidente, sempre
que for necessário. . |
8 5º A Comissão de Etica e Decoro Parlamentar aplicam-se, quando
cabíveis, os preceitos regimentais referentes às comissões permanentes.
Art. 8º Não poderá er membro do Conselho o Vereador:
I — submetido a pfoçé3so disciplinar em curso; DO E
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H — que tenha recebido, na atual Legislatura, penalidade disciplinar de
suspensão de prerrogativas regimentais ou suspensão temporária do exercício do
mandato.
Art. 9.º Compete à Comissão de Ética Parlamentar e Decoro
Parlamentar:
I — zelar pelo funcionamento harmônico e pela imagem do Poder
Legislativo, na forma deste Código e da legislação pertinente, atuando no sentido da
preservação da dignidade do mandato parlamentar na Câmara;
I — propor projetos de lei, projetos de resolução e outras proposições
atinentes à matéria de sua competência, bem como consolidações, visando a manter
a unidade deste Código;
HI — instruir processos disciplinares contra Vereadores e proceder a
todos os atos necessários a sua instrução, elaborando projetos de resolução que
importem em sanções éticas que devam ser submetidas ao Plenário;
Iv — opinar sobre o cabimento das sanções éticas que devam ser
impostas pela Mesa Diretora;
V — responder e dar parecer às consultas da Mesa, Comissões e
Vereadores sobre matéria de sua competência.
Art. 10. O Presidente da Comissão de Ética Parlamentar e Decoro
Parlamentar submeterá aos demais Membros a indicação de um relator, com as
seguintes atribuições:
I - proceder à instrução de processos disciplinares;
H — relatar as decisões e os pareceres suscitados pela Comissão.
| CAPÍTULO V | DO PROCESSO DISCIPLINAR E DAS PENALIDADES APLICÁVEIS
Art. 11. As representações relacionadas com o decoro parlamentar
deverão ser feitas diretamente ao Presidente da Câmara de Vereadores.
8 1º Qualquer cidadão, Vereador, Mesa Diretora ou partido político
representado na Câmara é parte legítima para requerer ao Presidente da Câmara de
Vereadores representação em face de Vereador que tenha incorrido em conduta
incompatível ou atentatória ao decoro parlamentar, especificando os fatos e as
respectivas provas.
8 2º Recebido o requerimento de representação, o Presidente,
ressalvado o caso de requerimento pela perda de mandato, a encaminhará para a
Comissão de Ética e Decoro Parlamentar para que emita parecer preliminar, no prazo
de 10 (dez) dias úteis, quanto à existência de indícios suficientes e pela inocorrência
de inépcia.
8 3º Decorrido o prazo para apresentação do parecer preliminar, o
mesmo será submetido à apreciação da Comissão, sendo que, no caso de o
requerimento de representação ser rejeitado em votação pela Comissão, será
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imediatamente arquivada a denúncia; e, em caso de aprovação, será formado o
processo disciplinar.
8 4º O Vereador representado deverá ser intimado de todos os atos
praticados pela Comissão e poderá manifestar-se em todas as fases do processo,
quando intimado a assim proceder.
Art. 12. Ao presidente da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar
incumbirá promover o processo disciplinar, acompanhá-lo, podendo solicitar
diligências, e formular a representação.
Art. 13. Concluída a tramitação na Comissão de Ética e Decoro
Parlamentar, será o respectivo projeto de resolução encaminhado ao Presidente da
Câmara e, uma vez lido no expediente, será incluído na Ordem do Dia da Sessão
subsequente.
Art. 14, São as seguintes as penalidades aplicáveis por conduta
atentatória ou incompatível com o decoro parlamentar:
I — censura escrita;
I — suspensão de prerrogativas regimentais;
HI — suspensão temporária do exercício do mandato;
IV — perda do mandato.
Parágrafo único. Na aplicação das penalidades serão consideradas a
natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para a
Câmara de Vereadores, as circunstâncias atenuantes e agravantes e os antecedentes
do infrator.
SEÇÃO 1
DA PENA DE CENSURA
Art. 15. A censura escrita será aplicada pela Mesa, por provocação do
ofendido, nos casos de incidência na conduta dos incisos 1, II e III do artigo 6º, ou,
por solicitação do Presidente da Câmara ou de Comissão, nos casos de reincidência
das condutas nos referidos incisos do artigo 6º, observando-se os seguintes
dispositivos:
I — a provocação do ofendido deve ser realizada a pedido do mesmo,
de forma oral, durante a sessão legislativa em que entender ter sido ofendido, da
qual será reduzida a termo, ou de forma escrita, no prazo máximo de 48 (quarenta e
oito) horas da ocorrência do fato;
NH — recebida a provocação, o Presidente da Câmara de Vereadores a
encaminhará, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, à Comissão de Etica e Decoro
Parlamentar para que instaure o devido processo disciplinar.
HI — caso a Comissão de Etica e Decoro Parlamentar, respeitado o
direito ao contraditório, decida pela aplicação da penalidade de censura escrita, O
Presidente da referida Comissão encaminhará a decisão, no prazo de 48 (quarenta e
oito) horas, à Mesa Diretora, para que aplique e publique a aplicação da penalidade.
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- SEÇÃOI
DA PENA DE SUSPENSÃO DAS PRERROGATIVAS REGIMENTAIS
Art. 16. A suspensão de prerrogativas regimentais será aplicada pelo
Plenário da Câmara de Vereadores, por proposição do Conselho de Ética e Decoro
' Parlamentar, ao Vereador que incidir nas vedações dos incisos IV, V, X, XI e XII do
art. 6º, observado o seguinte:
I — recebida a representação, verificadas a existência dos fatos e
respectivas provas, O relator designado emitirá parecer preliminar no prazo legal,
cujo Presidente instaurará o processo disciplinar, no caso de sua aceitação pela
Comissão;
H - a Comissão promoverá a apuração dos fatos, notificando o
representado para que apresente sua defesa e as provas que pretende produzir, no
prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, podendo arrolar testemunhas, em um número
não superior a 3 (três);
II — O Conselho determinará a realização das diligências que entender
necessárias no prazo de 20 (vinte) dias Úteis, prorrogáveis uma única vez, por igual
período, por deliberação dos membros da Comissão;
HI — a Comissão aprovará, ao final da investigação, parecer que:
a) determinará o arquivamento da representação, no caso de sua
improcedência;
b) determinará a aplicação das sanções previstas neste artigo, no caso
de ser procedente a representação;
c) proporá à Mesa que aplique sanção menos grave, conforme os fatos
efetivamente apurados no processo; ou
d) proporá a aplicação de sanção mais grave, conforme os fatos
efetivamente apurados no processo, hipótese na qual, seguirá o procedimento
indicado na Seção seguinte;
IV - o parecer aprovado pela Comissão será encaminhado ao
Presidente da Câmara, para as providências cabíveis, devidamente instruído com o
projeto de resolução destinado à efetivação da penalidade;
V-— O Plenário da Câmara decidirá pela aplicação da pena apresentada
pelo Conselho, devendo ser aprovada por maioria simples;
VI — são passíveis de suspensão as seguintes prerrogativas:
a) usar a palavra em sessão, no horário destinado à Hora dos
Oradores e as Explicações Pessoais;
b) exercer cargo de membro de Comissão;
c) apresentar projetos de lei.
VII — a penalidade aplicada poderá incidir sobre todas as prerrogativas
referidas no inciso VI ou apenas sobre uma delas, a juízo da Comissão, que deverá.
fixar seu alcance tendo em conta a atuação parlamentar pregressa do acusado, os
motivos e as consequências da infração cometida;
VIII — em qualquer caso, a suspensão não poderá estender-se por mais
de seis meses.
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SEÇÃO III | DA PENALIDADE DE SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DO MANDATO
Art. 17. A aplicação da penalidade de suspensão do exercício do
mandato por no máximo 180 (cento e oitenta) dias é de competência do Plenário da
Câmara de Vereadores, que deliberará em votação por maioria absoluta de seus
membros, após a conclusão de processo disciplinar instaurado pela Comissão de
Ética e Decoro Parlamentar, na forma deste artigo.
8 1º Será punido com a suspensão do exercício do mandato e de todas
as suas prerrogativas regimentais o vereador que incidir nas condutas previstas nos
incisos VI, VII, XII e XIV do art. 6º.
8 2º Na hipótese de suspensão do exercício do mandato, por qualquer
tempo, será convocado o suplente.
8 3º Recebida a representação, a Comissão observará o seguinte
procedimento:
I — se à representação não for considerada inepta ou carente de justa
causa pelos membros da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar, mediante
provocação do relator designado, será remetida cópia de seu inteiro teor ao Vereador
acusado, que terá o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar sua defesa
escrita, indicar provas e arrolar testemunhas, em número máximo de 04 (quatro);
H — o pronunciamento da Comissão pela inépcia ou falta de justa causa
da representação será terminativo, salvo se houver recurso ao Plenário da Casa,
subscrito pelo seu requerente, que será cientificado da decisão da Comissão;
HI — apresentada a defesa, o relator da matéria procederá às
diligências e à instrução probatória que entender necessárias no prazo improrrogável
de 45 (quarenta e cinco) dias úteis, findas as quais proferirá parecer no prazo de 10
(dez) dias úteis, concluindo pela procedência da representação ou pela sua
improcedência, oferecendo projeto de resolução destinado à cominação da
suspensão do exercício do mandato ou, ainda, propondo a requalificação da conduta
punível e da penalidade cabível, com o encaminhamento do processo à autoridade
competente;
IV — a rejeição do parecer originariamente apresentado obriga à
designação de novo relator, preferencialmente entre aqueles que, durante a
discussão da matéria, tenham se manifestado contrariamente à posição do primeiro;
V — será aberta a discussão e nominal a votação do parecer do relator
proferido nos termos deste artigo; ,
VI —- concluída a tramitação na Comissão de Etica e Decoro
Parlamentar, será o respectivo projeto de resolução encaminhado ao Presidente da
Câmara e, uma vez lido no expediente, será incluído na Ordem do Dia da Sessão
Ordinária subsequente.
8 4º À partir da instauração de processo ético-disciplinar, não poderá
ser retirada a representação oferecida pela parte legítima.
8 5º Entendendo o Conselho que as testemunhas arroladas pelo
representado em nada contribuirão para elucidar os fatos, sendo efetivamente
identificado que se tratam apenas de testemunhas abonatórias, com o intuito
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protelatório do processo, poderá o mesmo determinar que o acusado expressamente
justifique a imprescindibilidade na oitiva da mesma para a contribuição aos
esclarecimentos acerca dos fatos objeto da representação.
SEÇÃO IV DA PERDA DO MANDATO
Art. 18. Considera-se incurso na sanção de perda do mandato por
conduta incompatível com o decoro parlamentar ou ofensiva à imagem da Câmara
Municipal, o Vereador que incidir nas condutas previstas nos incisos IV, V, VI, VII,
VIII, XII, XIV e XV do art. 6º, devendo os mesmos corresponderem ao que está
previsto em ao menos um dos incisos do art. 7º do Decreto-Lei nº 201, de 27 de
fevereiro de 1967.
Parágrafo único. O processo de perda de mandato obedecerá ao rito
disposto no Decreto-Lei n.º 201, de 27 de fevereiro de 1967.
Art. 19. A cassação de mandato é ato privativo do Plenário da Câmara,
por provocação da Mesa Diretora ou de partido político com representação na Casa,
pelo pronunciamento favorável, através de voto nominal e aberto, de maioria
absoluta dos membros que compõem a Câmara Municipal, na forma do Decreto-Lei
nº 201, de 27 de fevereiro de 1967.
CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 20. É assegurado ao representado o direito ao contraditório e a
ampla defesa, podendo designar um advogado que acompanhará o processo em
todas as suas fases, solicitando diligências e promovendo os atos necessários à sua
defesa.
Art. 21. O denunciado deverá ser intimado de todos os atos do
processo, pessoalmente, ou na pessoa de seu procurador, com a antecedência, pelo
menos, de vinte e quatro horas, sendo lhe permitido assistir as diligências e
audiências, bem como formular perguntas e reperguntas às testemunhas e requerer
o que for de interesse da defesa.
Art. 22. As apurações de fatos e responsabilidades previstas neste
Código poderão, quando a sua natureza assim exigir, ser solicitada ao Ministério
Público ou às autoridades policiais, por intermédio do Presidente da Casa, hipótese
em que serão feitas as necessárias adaptações nos procedimentos e prazos
estabelecidos neste Código.
Art. 23. O processo disciplinar deverá estar concluído dentro em cento
e oitenta dias, contados da data em que se efetivar a notificação do acusado.
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Transcorrido o prazo sem o encerramento do processo no âmbito da Comissão, o
processo será arquivado, sem prejuízo de nova denúncia ainda que sobre os mesmos
fatos.
Art. 24. Se a denúncia formulada contra Vereador for considerada de
má-fé, leviana e ofensiva à sua imagem, bem como à imagem da Câmara de
Vereadores, a Comissão de Etica e Decoro Parlamentar remeterá os autos à
Consultoria Jurídica da Casa para que sejam tomadas as medidas judiciais cabíveis.
Art. 25. A Comissão de Ética e Decoro Parlamentar, quando em acesso
aos dados que comporão o processo disciplinar, fica obrigada a resguardar e
preservar o sigilo das informações nele contidas.
Art, 26. Revoga-se a Resolução n.º 143, de 19 de agosto de 2005.
Art. 27, Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Montenegro, 02 de maio de 2022.
Valdec! Ver. Ta erreira Ver. Valdeci Alves de Castro
Presidente Vice-Presidente
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Ane too edhado Ver.à Ana Paula Machado Ver. Felipe Kjfin da Silva
1a Secretária 2º Seéretário
CAMARA MUNICIPAL DE Discutido e votado em: Resultado dá Votação: Votos à
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Abstenções
Votos contra
Presidente
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Em OS OS de 20 Ad Exmo. Sr. Presidente;
Senhores Vereadores:
O presente Projeto de Resolução tem por objetivo reestruturar o Código de
Ética e Decoro Parlamentar da Câmara de Vereadores de Montenegro.
O Código de Ética é um instrumento jurídico fundamental a fim de que se
estabeleçam os princípios éticos e as regras básicas de decoro que devem orientar a
conduta dos que estejam no exercício do cargo de Vereador.
O atual Código de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara de Vereadores
de Montenegro, criado através da Resolução n.º 143, de 19 de agosto de 2005,
necessita de uma revisão, visando à adaptação do funcionamento do Conselho de Ética e
Decoro Parlamentar aos novos ritos processuais, com vistas a garantir o direito
constitucional do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, bem como
de resguardar o Poder Legislativo Municipal na sua missão constitucional, zelando pela
observância dos preceitos éticos e legais, atuando no sentido da preservação da
dignidade da função social da atividade parlamentar.
O artigo 15 do novo Regimento Interno (Resolução nº 221/2021)
estabeleceu os procedimentos considerados incompatíveis com o decoro parlamentar,
sendo que muitos deles não estão abrangidos pelo Código de Ética vigente. Já o inciso
Iv, artigo 72, do Regimento Interno, criou a Comissão de Ética e Decoro Parlamentar,
dentre o rol das comissões permanentes, e o caput do artigo 88 definiu sua composição,
sendo que ambos os dispositivos colidem com aquilo que se encontra estabelecido no
Código de Ética em vigor. Além disso, o parágrafo único do artigo 88 faz referência ao
Código de Ética e Decoro Parlamentar como aquele que estabelecerá as regras do
funcionamento e competências da Comissão, bem como o processo disciplinar,
penalidades e sanções.
Por fim, cabe ressaltar, igualmente, as inúmeras lacunas, contradições e
inconstitucionalidades identificadas quando da revisão do atual Código de Ética, bem
como dos casos originados da prática processual que não encontram previsão no
referido Código, necessitando, dessa maneira, sua reestruturação.
Câmara Municipal de Montenegro, 02 de maio de 2022.
Val dec Ver. Valdéci Alves de Castro
Presidente Vice-Presidente
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