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materia nº 1/2022

Tipo Proposta de Emenda à Lei Orgânica
Número / Ano 1 / 2022
Date 2022-05-05
EmentaAltera a redação do caput do artigo 86, bem como do seu § 5º, da Lei Orgânica do Município de Montenegro.
native_id16676

Autoria

Tramitação (latest 12)

DateStatusTurnoTexto
2024-03-05 Norma promulgada Proposição transformada na Emenda à Lei Orgânica n.º 039/2024, de 05 de março de 2024, disponível para consulta em Normas Jurídicas.
2024-03-01 Aguardando Promulgação da Presidência Para promulgação.
2024-02-29 Proposição aprovada em 2º Turno S Após aprovação (10x00), em segundo turno e com votação nominal, à Secretaria para encaminhamento.
2024-02-29 Proposição inclusa na Ordem do Dia Incluído na pauta da Ordem do Dia da Sessão Ordinária de 29.02.2024, em conformidade ao art. 45, parágrafo único, inciso II, alínea "e", combinado com art. 135, ambos do Regimento Interno.
2024-02-16 Aguardando inclusão na ordem do dia Aguardando inclusão em 2º turno.
2024-02-15 Proposição aprovada em 1º turno Após aprovação (10x00), em primeiro turno, à Secretaria para aguardar inclusão da matéria para votação em segundo turno.
2024-02-15 Proposição inclusa na Ordem do Dia P Incluído na pauta da Ordem do Dia da Sessão Ordinária de 15.02.2024, em conformidade ao art. 45, parágrafo único, inciso II, alínea "e", combinado com art. 135, ambos do Regimento Interno.
2024-02-15 Parecer favorável Analisada a matéria, a CGP, por unanimidade de seus membros presentes, concluiu que a presente Proposta de Emenda à Lei Orgânica está apta à tramitação, opinando pela sua aprovação.
2022-05-09 Aguardando emissão de Parecer de Comissão Para parecer.
2022-05-06 Parecer favorável Parecer opina pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa da presente Proposta de Emenda à Lei Orgânica.
2022-05-05 Aguardando emissão de Parecer Jurídico Para parecer.
2022-05-05 Proposição inclusa no expediente Proposição inclusa para leitura no Expediente da Sessão Ordinária do dia 05.05.2022.

Documents (1)

texto original #

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PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA N.º Ol | /2022 
Altera a redação do caput do artigo 
86, bem como do seu & 5º, da Lei 
Orgânica do Município de 
Montenegro. 
Art. 1.º Altera a redação do caput do artigo 86, bem como do seu & 5º, 
da Lei Orgânica do Município de Montenegro, que passam a vigorar com a seguinte 
redação: 
“Art. 86. A publicação das normas jurídicas e dos atos administrativos 
municipais far-se-á em órgão oficial, ou não havendo, em órgãos da imprensa local 
ou ainda por afixação em local próprio e de acesso público, na sede da Prefeitura 
Municipal e da Câmara Municipal. 
[...] à 
8 5º A publicação de que trata o caput do artigo 86 poderá ser feita 
por meio eletrônico, conforme dispuser a norma específica.” (NR) 
Art. 2.º Esta Proposta de Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na 
data de sua publicação. 
Câmara Mupiejpal de Montenegro, 02 de maio de 2022. 
/ , (VA Va (dec; 
Ver. Talis Ferreira Ver. Valdeci Alves de Castro 
 
 
 
 
 
Presidente Vice-Presidente 
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Ver.2 Ana Paula Machado Ver. FelipeKinn da Silva 
12 Secretária 2º Secretário 
“ÂMARA MUNICIPAL DE MONTENEGRO CÂMARA MUNICIPAL DE MONTENEGRO 
“iscutido e votado em: f / Discutido e votado em: / 
| “»sultado da votação: Votos a favor Resultado da votação: Votos a favor 
abstenções Z o n na Abstenções cm IDDOE ORGÃOS, DOE SANGUE: SALVE VIDAS” | ——Brenidente OVolga contra. o Presldento Vatah COMER mms mm ;
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Montenegro 
.- ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
CAMARA MUNICIPAL DE MONTENEGRO 
“Montenegro Cidade das Artes 
Capital do Tanino e da Citricultura 
 
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CÂMARA MUNICIPAL DE MONTENEGRO. 
Proe, nº; 186 EM AL 
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS |:n OS « OS qm 2X 
Exmo. Sr. Presidente; 
Senhores Vereadores: 
A presente Proposta de Emenda à Lei Orgânica visa alterar a redação 
do caput do artigo 86, bem como do seu 8 5º, da Lei Orgânica do Município de 
Montenegro, que tratam da publicação dos atos oficiais do Município. 
A instituição da imprensa oficial em âmbito municipal é matéria que 
encontra fundamento na autonomia administrativa que a Constituição confere aos 
Municípios na condição de ente federado. Com efeito, além de integrar a República 
Federativa do Brasil (art. 1º), é declarado autônomo nos termos da Constituição (art. 
18) e tem reconhecida competência para legislar sobre assuntos de interesse local 
(art. 30, 1). Os Poderes Executivo e Legislativo constituem o Município enquanto 
pessoa jurídica de direito público, atuando de modo independente entre si no âmbito 
de suas competências conferidas pelo artigo 29 da Constituição Federal. 
O Município, em decorrência do princípio da publicidade, tem não 
apenas a capacidade, mas igualmente o dever de instituir um meio oficial de 
divulgação dos seus atos, legais e administrativos, com a finalidade de lhes dar 
eficácia e, também, transparência. 
A presente adequação dos referidos dispositivos da Lei Orgânica 
Municipal visa ajustá-la de modo a permitir a adoção de meio eletrônico para 
divulgação de publicações oficiais, facilitando o acesso à informação para que se 
realize o controle a fiscalização da administração da coisa pública, mediante consulta 
à rede mundial de computadores. 
Câmara Municipal de Montenegro, 02 de maio de 2022. 
va dec! 
 
 
Ver. Talis Ferreira Ver. Valdeci Alves de Castro 
Presidente Vice-Presidente 
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Ver.à Ana Paula Machado Ver. Felipe kim da Silva 
12 Secretária 2º Sécretário 
“Dor ÓRGÃOS, DOE SANGUE: SALVE VIDAS”

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