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PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA N.º Ol | /2022
Altera a redação do caput do artigo
86, bem como do seu & 5º, da Lei
Orgânica do Município de
Montenegro.
Art. 1.º Altera a redação do caput do artigo 86, bem como do seu & 5º,
da Lei Orgânica do Município de Montenegro, que passam a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 86. A publicação das normas jurídicas e dos atos administrativos
municipais far-se-á em órgão oficial, ou não havendo, em órgãos da imprensa local
ou ainda por afixação em local próprio e de acesso público, na sede da Prefeitura
Municipal e da Câmara Municipal.
[...] à
8 5º A publicação de que trata o caput do artigo 86 poderá ser feita
por meio eletrônico, conforme dispuser a norma específica.” (NR)
Art. 2.º Esta Proposta de Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na
data de sua publicação.
Câmara Mupiejpal de Montenegro, 02 de maio de 2022.
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Ver. Talis Ferreira Ver. Valdeci Alves de Castro
Presidente Vice-Presidente
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Ver.2 Ana Paula Machado Ver. FelipeKinn da Silva
12 Secretária 2º Secretário
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CÂMARA MUNICIPAL DE MONTENEGRO.
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Exmo. Sr. Presidente;
Senhores Vereadores:
A presente Proposta de Emenda à Lei Orgânica visa alterar a redação
do caput do artigo 86, bem como do seu 8 5º, da Lei Orgânica do Município de
Montenegro, que tratam da publicação dos atos oficiais do Município.
A instituição da imprensa oficial em âmbito municipal é matéria que
encontra fundamento na autonomia administrativa que a Constituição confere aos
Municípios na condição de ente federado. Com efeito, além de integrar a República
Federativa do Brasil (art. 1º), é declarado autônomo nos termos da Constituição (art.
18) e tem reconhecida competência para legislar sobre assuntos de interesse local
(art. 30, 1). Os Poderes Executivo e Legislativo constituem o Município enquanto
pessoa jurídica de direito público, atuando de modo independente entre si no âmbito
de suas competências conferidas pelo artigo 29 da Constituição Federal.
O Município, em decorrência do princípio da publicidade, tem não
apenas a capacidade, mas igualmente o dever de instituir um meio oficial de
divulgação dos seus atos, legais e administrativos, com a finalidade de lhes dar
eficácia e, também, transparência.
A presente adequação dos referidos dispositivos da Lei Orgânica
Municipal visa ajustá-la de modo a permitir a adoção de meio eletrônico para
divulgação de publicações oficiais, facilitando o acesso à informação para que se
realize o controle a fiscalização da administração da coisa pública, mediante consulta
à rede mundial de computadores.
Câmara Municipal de Montenegro, 02 de maio de 2022.
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Ver. Talis Ferreira Ver. Valdeci Alves de Castro
Presidente Vice-Presidente
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Ver.à Ana Paula Machado Ver. Felipe kim da Silva
12 Secretária 2º Sécretário
“Dor ÓRGÃOS, DOE SANGUE: SALVE VIDAS”
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