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materia nº 104/2022

Tipo Indicação
Número / Ano 104 / 2022
Date 2022-05-05
EmentaEstudar viabilidade de estabelecer vagas para o serviço de transporte motorizado privado individual e remunerado de passageiros por aplicativos no Município de Montenegro.
native_id16677

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2022-05-10 Arquivada — Após remeter à consideração do Prefeito Municipal, através do Ofício n.º 202/2022/CM, arquivada.
2022-05-05 Em tramitação — Após leitura no Expediente, à Secretaria para encaminhamento.
2022-05-05 Proposição inclusa no expediente — Proposição inclusa para leitura no Expediente da Sessão Ordinária do dia 05.05.2022.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

e ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL lo 
CAMARA DE VEREADORES DE MONTENEGRO Da 
“Montenegro Cidade das Artes ºeº Capital do Tanino e da Citricultura Montenegro 
Rua Cel, Álvaro de Moraes, 1.515 — Montenegro/RS — CEP 95780-000 - Fone/Fax: (51) 3632-3303 
E-mail: camaratimontenegro.rs.leg.br — site: www.montenegro.rs.leg.br 
INDICAÇÃO N.º 104 | ,2022 
Gabinete do Vereador, 04 de maio de 2022. 
Excelentíssimo Senhor Presidente: 
Solicito a V. Exa., nos termos regimentais, que seja encaminhada ao 
Excelentíssimo Senhor Prefeito a seguinte INDICAÇÃO: 
Como a proposição a seguir não pode ser apresentada por este 
Vereador, não cabendo ao Poder Legislativo, a iniciativa de projetos de lei que 
versem sobre a referida matéria, padecendo, portanto, de insanável 
inconstitucionalidade caso o processo legislativo seja por aqui deflagrado, uma vez 
que sua iniciativa é privativa do chefe do Poder Executivo, solicitamos que seja feito 
um estudo pelo Executivo Municipal sobre a viabilidade de incluir vagas exclusivas 
para veículos que atuam prestando serviços de transporte privado por meio de 
aplicativo, na extensão da Rua Ramiro Barcelos, em alguns pontos estratégicos, 
como, na quadra, próximo a Lojas Colombo, próximo ao Cinema e próximo aos 
bancos, Caixa Econômica e Banco do Brasil. 
Os locais mencionados são os de maior movimento e, 
consequentemente, os de maior trânsito. O uso de aplicativos já é uma realidade na 
Cidade, e é crescente o número de seus usuários. 
Em determinadas situações, os motoristas de aplicativos não têm 
alternativa senão estacionar em locais proibidos para realizarem o embarque e o 
desembarque de passageiros. 
Ao delimitar uma área para esse tipo de serviço, fica ordenado o 
trânsito de veículos, evitando com isso que motoristas de aplicativos tenham que 
arcar com multas e demais transtornos causados ao embarcar e desembarcar 
passageiros. 
Sem que haja um local específico para esse serviço, o trânsito fica 
desordenado, gerando transtorno inclusive para o passageiro, que, por muitas vezes, 
fica desorientado sobre onde localizar o veículo prestador do serviço. 
“DOE ÓRGÃOS, DOE SANGUE: SALVE VIDAS”
e ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL le 
CAMARA DE VEREADORES DE MONTENEGRO e. 
“Montenegro Cidade das Artes ºeº Capital do Tanino e da Citricultura Montenegro 
Rua Cel. Álvaro de Moraes, 1.515 — Montenegro/RS — CEP 95780-000 - Fone/Fax: (51) 3632-3303 
E-mail: camaraQmontenegro.rs.leg.br — site: www.montenegro.rs.leg.br 
Desta forma, encaminhamos, em anexo, minuta de projeto de lei a fim de 
que esse Poder Executivo estude a viabilidade de estabelecer vagas para o serviço de 
transporte motorizado privado individual e remunerado de passageiros por 
aplicativos no Município de Montenegro, analisando a oportunidade e conveniência 
de encaminhar a esta Câmara de Vereadores projeto de lei que trate da matéria 
objeto desta Indicação. 
Importante destacar que muitos municípios já instituíram legislação 
nesse sentido, podendo-se citar os municípios de Porto Alegre, Campo Grande e 
Arujá como exemplo. 
nz ie Ferreira 
Proposição elaborada e redigida pelo Gabinete do Vereador Talis Ferreira 
“DoE ÓRGÃOS, DOE SANGUE: SALVE VIDAS”
e ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL lo 
CAMARA DE VEREADORES DE MONTENEGRO es. 
“Montenegro Cidade das Artes “ee Capital do Tanino e da Citricultura Montenegro 
Rua Cel. Álvaro de Moraes, 1.515 — Montenegro/RS — CEP 95780-000 - Fone/Fax: (51) 3632-3303 
E-mail: camaraQmontenegro.rs.leg.br — site: www.montenegro.rs.leg.br 
ANTEPROJETO DE LEI 
Estabelece espaços reservados para 
embarque E desembarque de 
passageiros aos veículos que prestam 
serviço de transporte motorizado 
privado e remunerado de passageiros 
no Município de Montenegro nos locais 
que especifica. 
Art. 1º Ficam estabelecidos espaços reservados para embarque e 
desembarque de passageiros aos veículos que prestam serviço de transporte 
motorizado privado e remunerado de passageiros no Município de Montenegro nos 
seguintes locais: 
I — Estação Rodoviária de Montenegro; 
IH — Cinema de Montenegro; 
HI — Banco do Brasil; 
IV — Caixa Econômica Federal; e 
VY — Rua Ramiro Barcelos, esquina com a Rua Osvaldo Aranha. 
Art. 2º Fica estabelecido o prazo de 2min (dois minutos) para o 
embarque ou o desembarque de passageiros nos espaços reservados referidos no 
art. 1º desta Lei, sendo vedada a utilização desses espaços para outros fins. 
Parágrafo único. Deverão constar nos espaços reservados referidos 
no art. 1º desta Lei placas com a indicação do limite de permanência do veículo para 
o embarque ou o desembarque de passageiros. 
Art. 3º Caberá ao Executivo Municipal, por meio do órgão 
competente, a divulgação dos espaços reservados referidos no art. 1º desta Lei 
como forma de inibir o embarque e o desembarque de passageiros em locais 
proibidos. 
Art. 4º As despesas decorrentes da implementação desta Lei correrão 
por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário. 
“DOE ÓRGÃOS, DOE SANGUE: SALVE VIDAS"

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