e ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL lo
CAMARA DE VEREADORES DE MONTENEGRO Da
“Montenegro Cidade das Artes ºeº Capital do Tanino e da Citricultura Montenegro
Rua Cel, Álvaro de Moraes, 1.515 — Montenegro/RS — CEP 95780-000 - Fone/Fax: (51) 3632-3303
E-mail: camaratimontenegro.rs.leg.br — site: www.montenegro.rs.leg.br
INDICAÇÃO N.º 104 | ,2022
Gabinete do Vereador, 04 de maio de 2022.
Excelentíssimo Senhor Presidente:
Solicito a V. Exa., nos termos regimentais, que seja encaminhada ao
Excelentíssimo Senhor Prefeito a seguinte INDICAÇÃO:
Como a proposição a seguir não pode ser apresentada por este
Vereador, não cabendo ao Poder Legislativo, a iniciativa de projetos de lei que
versem sobre a referida matéria, padecendo, portanto, de insanável
inconstitucionalidade caso o processo legislativo seja por aqui deflagrado, uma vez
que sua iniciativa é privativa do chefe do Poder Executivo, solicitamos que seja feito
um estudo pelo Executivo Municipal sobre a viabilidade de incluir vagas exclusivas
para veículos que atuam prestando serviços de transporte privado por meio de
aplicativo, na extensão da Rua Ramiro Barcelos, em alguns pontos estratégicos,
como, na quadra, próximo a Lojas Colombo, próximo ao Cinema e próximo aos
bancos, Caixa Econômica e Banco do Brasil.
Os locais mencionados são os de maior movimento e,
consequentemente, os de maior trânsito. O uso de aplicativos já é uma realidade na
Cidade, e é crescente o número de seus usuários.
Em determinadas situações, os motoristas de aplicativos não têm
alternativa senão estacionar em locais proibidos para realizarem o embarque e o
desembarque de passageiros.
Ao delimitar uma área para esse tipo de serviço, fica ordenado o
trânsito de veículos, evitando com isso que motoristas de aplicativos tenham que
arcar com multas e demais transtornos causados ao embarcar e desembarcar
passageiros.
Sem que haja um local específico para esse serviço, o trânsito fica
desordenado, gerando transtorno inclusive para o passageiro, que, por muitas vezes,
fica desorientado sobre onde localizar o veículo prestador do serviço.
“DOE ÓRGÃOS, DOE SANGUE: SALVE VIDAS”
e ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL le
CAMARA DE VEREADORES DE MONTENEGRO e.
“Montenegro Cidade das Artes ºeº Capital do Tanino e da Citricultura Montenegro
Rua Cel. Álvaro de Moraes, 1.515 — Montenegro/RS — CEP 95780-000 - Fone/Fax: (51) 3632-3303
E-mail: camaraQmontenegro.rs.leg.br — site: www.montenegro.rs.leg.br
Desta forma, encaminhamos, em anexo, minuta de projeto de lei a fim de
que esse Poder Executivo estude a viabilidade de estabelecer vagas para o serviço de
transporte motorizado privado individual e remunerado de passageiros por
aplicativos no Município de Montenegro, analisando a oportunidade e conveniência
de encaminhar a esta Câmara de Vereadores projeto de lei que trate da matéria
objeto desta Indicação.
Importante destacar que muitos municípios já instituíram legislação
nesse sentido, podendo-se citar os municípios de Porto Alegre, Campo Grande e
Arujá como exemplo.
nz ie Ferreira
Proposição elaborada e redigida pelo Gabinete do Vereador Talis Ferreira
“DoE ÓRGÃOS, DOE SANGUE: SALVE VIDAS”
e ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL lo
CAMARA DE VEREADORES DE MONTENEGRO es.
“Montenegro Cidade das Artes “ee Capital do Tanino e da Citricultura Montenegro
Rua Cel. Álvaro de Moraes, 1.515 — Montenegro/RS — CEP 95780-000 - Fone/Fax: (51) 3632-3303
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ANTEPROJETO DE LEI
Estabelece espaços reservados para
embarque E desembarque de
passageiros aos veículos que prestam
serviço de transporte motorizado
privado e remunerado de passageiros
no Município de Montenegro nos locais
que especifica.
Art. 1º Ficam estabelecidos espaços reservados para embarque e
desembarque de passageiros aos veículos que prestam serviço de transporte
motorizado privado e remunerado de passageiros no Município de Montenegro nos
seguintes locais:
I — Estação Rodoviária de Montenegro;
IH — Cinema de Montenegro;
HI — Banco do Brasil;
IV — Caixa Econômica Federal; e
VY — Rua Ramiro Barcelos, esquina com a Rua Osvaldo Aranha.
Art. 2º Fica estabelecido o prazo de 2min (dois minutos) para o
embarque ou o desembarque de passageiros nos espaços reservados referidos no
art. 1º desta Lei, sendo vedada a utilização desses espaços para outros fins.
Parágrafo único. Deverão constar nos espaços reservados referidos
no art. 1º desta Lei placas com a indicação do limite de permanência do veículo para
o embarque ou o desembarque de passageiros.
Art. 3º Caberá ao Executivo Municipal, por meio do órgão
competente, a divulgação dos espaços reservados referidos no art. 1º desta Lei
como forma de inibir o embarque e o desembarque de passageiros em locais
proibidos.
Art. 4º As despesas decorrentes da implementação desta Lei correrão
por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
“DOE ÓRGÃOS, DOE SANGUE: SALVE VIDAS"