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materia nº 42/2022

Tipo Projeto de Lei Complementar (Executivo)
Número / Ano 42 / 2022
Date 2022-05-05
EmentaAltera a redação do caput do artigo 66 da Lei Complementar n.º 2.635, de 04.05.1990, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos do Município.
native_id16710

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2022-06-02 Lei Sancionada pelo Prefeito Municipal — Proposição transformada na Lei Complementar n.º 6.910/2022, de 23 de maio de 2022, disponível para consulta em Normas Jurídicas.
2022-05-20 Aguardando Sanção / Promulgação — Proposição aprovada encaminhada ao Prefeito Municipal através do Ofício nº 219/2022/CM, aguardando sanção, nos termos do art. 55 da Lei Orgânica Municipal.
2022-05-19 Proposição aprovada — Após aprovação (10x0), à Secretaria para encaminhamento.
2022-05-11 Proposição inclusa na Ordem do Dia — Incluído na pauta da Ordem do Dia da Sessão Ordinária de 12.05.2022, em conformidade ao art. 45, parágrafo único, inciso II, alínea "e", combinado com art. 135, ambos do Regimento Interno.
2022-05-10 Parecer favorável — A CGP, por unanimidade de seus membros presentes, concluiu que o presente Projeto de Lei está apto à tramitação, opinando pela sua aprovação.
2022-05-09 Aguardando emissão de Parecer de Comissão — Para parecer.
2022-05-09 Parecer favorável — Parecer opina pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do presente Projeto de Lei Complementar.
2022-05-05 Aguardando emissão de Parecer Jurídico — Para parecer.
2022-05-05 Proposição inclusa no expediente — Proposição inclusa para leitura no Expediente da Sessão Ordinária do dia 05.05.2022.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-05-19T19:46:53.060960-03:00 Aprovado por unanimidade 10 0 0

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE MONTENEGRO 
AME AUX OGU od Proc. nº: 
Em os. de Os de 20 LI 
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 42, DE 05 DE MAIO DE 2022. 
Altera a redação do caput do artigo 
66 da Lei Complementar n.º 2.635, 
de 04.05.1990, que dispõe sobre o 
regime jurídico dos servidores 
públicos do Município. 
Art. 1º Altera a redação do caput do artigo 66 da Lei Complementar n.º 
2.635, de 04.05.1990, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos do 
Município, passando a vigorar com a seguinte redação: 
Art. 66. Excluem-se dos tetos de remuneração estabelecidos nos 
artigos precedentes as vantagens indenizatórias e o Abono Permanência. 
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua 
publicação. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 05 
de maio de 2022. 
 
CÂMARA 
Discutido 
MUNICIPAL 
e votado em: 
DE 
Lodo 
MONTENEGRO 
Resultado da votação: Volos a favor 
Absterções 
Municipal 
 
Presidente Votos contra 
 
 
 
| RES DE MONTENEGRO CAMARA DE VERE RECEBIMENTO
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO 
Gabinete do Prefeito 
“Montenegro Cidade das Artes” 
“Capital do Tanino e da Citricultura” 
Ofício n.º 46/2022-GP-AAL Montenegro, 05 de maio de 2022. 
 
Assunto: Mensagem Justificativa do Projeto de Lei Complementar n.º 42/2022 
CÂMARA MUNICIPAL DE MONTENEGRO 
Excelentíssimo Senhor Presidente:| proc. nº: ABLE OGU dot 
Em Os. de os. de 20 bu 
Encaminho o projeto de lei complementar anexo que visa alterar a 
redação do caput do artigo 66 da Lei Complementar n.º 2.635, de 04.05.1990, que 
dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos do Município. 
O atual texto do artigo 66 traz as vantagens excluídas do teto, 
percebe-se que se tratam de gratificação natalina, adicional por tempo de serviço, 
adicional pelo exercício de atividades em condições penosas, insalubres ou perigosas, 
adicional noturno e o prêmio por assiduidade. 
No entanto, a DPM, na Informação n.º 1.094/2016, respondendo a 
questionamento de nosso Município salientou que anuênios, insalubridade, horas 
extras, prêmio assiduidade, regime suplementar de trabalho e progressões — DEVEM 
INTEGRAR O CÁLCULO PARA A APLICAÇÃO DO TETO CONSTITUCIONAL, visto 
que claramente todas possuem natureza remuneratória. Sendo que toda e qualquer 
verba que tiver caráter de remuneração deverá integrar o cálculo para fins de análise 
do “abate-teto”. Em sua sugestão estariam anuênios, insalubridade, horas extras, 
prêmio assiduidade, regime suplementar de trabalho e progressões por seu caráter 
remuneratório. Isto posto, buscamos a adequação da norma para fins constitucionais e 
evitar futuros apontes. 
Desta forma, solicito a aprovação do presente projeto de lei 
complementar. 
Anexo o processo administrativo n.º 5938/2021. 
Atenciosamente, 
A Sua Excelência o Senhor 
Vereador Talis Ferreira 
Câmara Municipal de Vereadores 
Montenegro/RS 
“Doe Órgãos, Doe Sangue: Salve Vidas” 
Rua João Pessoa, 1363 - Cx. Postal, 59 - CEP 95780-000 - Montenegro/RS - Tel/Fax: (51) 3649-8200 
E-mail: gabinete(Omontenegro.rs.gov.br

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