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CÂMARA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
AME AUX OGU od Proc. nº:
Em os. de Os de 20 LI
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 42, DE 05 DE MAIO DE 2022.
Altera a redação do caput do artigo
66 da Lei Complementar n.º 2.635,
de 04.05.1990, que dispõe sobre o
regime jurídico dos servidores
públicos do Município.
Art. 1º Altera a redação do caput do artigo 66 da Lei Complementar n.º
2.635, de 04.05.1990, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos do
Município, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 66. Excluem-se dos tetos de remuneração estabelecidos nos
artigos precedentes as vantagens indenizatórias e o Abono Permanência.
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua
publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 05
de maio de 2022.
CÂMARA
Discutido
MUNICIPAL
e votado em:
DE
Lodo
MONTENEGRO
Resultado da votação: Volos a favor
Absterções
Municipal
Presidente Votos contra
| RES DE MONTENEGRO CAMARA DE VERE RECEBIMENTO
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
Gabinete do Prefeito
“Montenegro Cidade das Artes”
“Capital do Tanino e da Citricultura”
Ofício n.º 46/2022-GP-AAL Montenegro, 05 de maio de 2022.
Assunto: Mensagem Justificativa do Projeto de Lei Complementar n.º 42/2022
CÂMARA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
Excelentíssimo Senhor Presidente:| proc. nº: ABLE OGU dot
Em Os. de os. de 20 bu
Encaminho o projeto de lei complementar anexo que visa alterar a
redação do caput do artigo 66 da Lei Complementar n.º 2.635, de 04.05.1990, que
dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos do Município.
O atual texto do artigo 66 traz as vantagens excluídas do teto,
percebe-se que se tratam de gratificação natalina, adicional por tempo de serviço,
adicional pelo exercício de atividades em condições penosas, insalubres ou perigosas,
adicional noturno e o prêmio por assiduidade.
No entanto, a DPM, na Informação n.º 1.094/2016, respondendo a
questionamento de nosso Município salientou que anuênios, insalubridade, horas
extras, prêmio assiduidade, regime suplementar de trabalho e progressões — DEVEM
INTEGRAR O CÁLCULO PARA A APLICAÇÃO DO TETO CONSTITUCIONAL, visto
que claramente todas possuem natureza remuneratória. Sendo que toda e qualquer
verba que tiver caráter de remuneração deverá integrar o cálculo para fins de análise
do “abate-teto”. Em sua sugestão estariam anuênios, insalubridade, horas extras,
prêmio assiduidade, regime suplementar de trabalho e progressões por seu caráter
remuneratório. Isto posto, buscamos a adequação da norma para fins constitucionais e
evitar futuros apontes.
Desta forma, solicito a aprovação do presente projeto de lei
complementar.
Anexo o processo administrativo n.º 5938/2021.
Atenciosamente,
A Sua Excelência o Senhor
Vereador Talis Ferreira
Câmara Municipal de Vereadores
Montenegro/RS
“Doe Órgãos, Doe Sangue: Salve Vidas”
Rua João Pessoa, 1363 - Cx. Postal, 59 - CEP 95780-000 - Montenegro/RS - Tel/Fax: (51) 3649-8200
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