[comer
CÂMARA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
Proc, nº: re PULKOS MADAL
PROJETO DE LE! COMPLEMENTAR N.º 48, DE 19 DE MAIO DE 2022.
Altera dispositivos e revoga o
artigo 42 da Lei Complementar n.º
3.943, de 15.09.2003, que
estabelece o Plano de Carreira do
Magistério Público do Município e
dá outras providências.
Art. 1º Altera o artigo 37, artigo 39 e artigo 41 da Lei Complementar n.º
3.943, de 15.09.2003, que estabelece o Plano de Carreira do Magistério Público do
Município e dá outras providências, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 37 Os vencimentos para os cargos de Carreira do Magistério
serão fixados em:
|- para o cargo de Professor - 22 (vinte e duas) horas/semanais:
Classes Nº N2 N3
à R$ 2.115,35 R$ 2.739,27 R$ 3.104,51
B R$ 2.326,89 R$ 2.921,90 R$ 3.287,14
Cc R$ 2.538,42 R$ 3.104,51 R$ 3.469,73
D R$ 2.749,96 R$ 3.287,14 R$ 3.652,37
E R$ 3.067,26 R$ 3.561,05 R$ 3.926,30
Il — para o cargo de Apoio Pedagógico - 40 (quarenta) horas/semanais:
Classes N2 N3
À R$ 4.980,42 R$ 5.644,31
B R$ 5.311,62 R$ 5.976,50
C R$ 5.644,81 R$ 6.308,70
D R$ 5.976,50 R$ 6.640,89
E
lil - para
R$
os
6.474,55
servidores que
R$
compõem
7.138,93
os Níveis Especiais em
extinção
de que trata o 8 2º do art. 45;
Classes N2 N3 Ná
A R$ 2.008,81 R$ 2.374,04 R$ 2.921,90
B R$ 2.191,41 R$ 2.556,57 R$ 3.104,51
C R$ 2.374,03 R$ 2.739,27 R$ 3.287,14
D R$ 2.556,66 R$ 2.921,90 R$ 3.469,72
E R$ 2.830,57 R$ 3.195,84 R$ 3.743,68
Art. 39 A gratificação de direção de escola será correspondente ao
número
de alunos da matrícula inicial do ano letivo, conforme tabela:
Nº de alunos Código Valor
Até 20 FG1 R$ 365,24
21a50 FG2 R$ 547,85
91 a100 FG3 R$ 730,47
101 a 200 FG4 R$ 913,09
201 a 300 FG5 R$ 1.095,71
301 a 400 FG6 R$ 1.278,33
401 a 500 EG7 R$ 1.460,94
501 a 600 FG8 R$ 1.643,56
+ de 600 FG9 R$ 1.826,18
Parágrafo único. Os valores das Funções Gratificadas para direção
das escolas de Educação Infantil e de escolas de Ensino Fundamental que atenda os
alunos em regime
integral serão de:
Nº de alunos Código Valor
Até 100 FG1 R$ 913,09
101 a 200 FG2 R$ 1.095,71
201 a 300 FG3 R$ 1.278,33
301 a 400 FG4 R$ 1.460,94
401 a 500 FG5 R$ 1.643,56 + de 500 FG6 R$ 1.826,18
Art. 41
8 2º O profissional lotado em escola considerada de difícil acesso,
perceberá conforme classificação da escola em dificuldade de acesso os valores de
gratificação
conforme seguem:
Classificação Valor
Mínimo R$ 456,55
Médio R$ 547,85
Máximo R$ 639,16
83º O profissional que tiver sua carga horária ampliada, na forma do
artigo 32 e/ou 33 desta Lei, em escola considerada de difícil acesso, fará jus a
percepção da gratificação de que trata o parágrafo anterior, proporcionalmente ao
número de horas em que se der a convocação, podendo perceber cumulativamente tal
gratificação até no máximo de 100% sobre o valor da classificação máxima.
Art. 2º Altera o artigo 37, artigo 39 e artigo 41 da Lei Complementar n.º
3.943, de 15.09.2003, que estabelece o Plano de Carreira do Magistério Público da
Município e dá outras providências, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 37 Os vencimentos para os cargos de Carreira do Magistério serão fixados em:
|— para o cargo de Professor - 22 (vinte e duas) horas/semanais:
Classes Ni N2 N3
À R$ 2.178,81 R$ 2.821,46 R$ 3.197,65
B R$ 2.396,69 R$ 3.009,56 R$ 3.385,77
C R$ 2.614,57 R$ 3.197,65 R$ 3.573,83
D R$ 2.832,45 R$ 3.385,77 R$ 3.761,95
E R$ 3.159,27 R$ 3.667,89 R$ 4.044,10
lf — para o cargo de Apoio Pedagógico - 40 (quarenta) horas/semanais:
Classes N2 N3
A R$ 5.129,83 R$ 5.813,84
B R$ 5.470,96 R$ 6.155,80
C R$ 5.814,15 R$ 6.497,96
D R$ 6.155,80 R$ 6.840,12
HI
E
- para os
servidores
R$ 6.668,78
que compõem
R$
os
7.353,10
Níveis Especiais
em extinção de
que trata
o 8 2º do art. 45:
Classes N2 N3 Na
A R$ 2.069,08 R$ 2.445,27 R$ 3.009,56
B R$ 2.257,15 R$ 2.633,38 R$ 3.197,55
Ç R$ 2.445,26 R$ 2.821,48 R$ 3.385,77
D R$ 2.633,37 R$ 3.009,56 R$ 3.573,82
E R$ 2.915,49 R$ 3.291,72 R$ 3.856,00
Art. 39 A gratificação de direção de escola será correspondente ao número
de alunos da matrícula inicial do ano letivo, conforme tabela:
Nº de alunos Código Valor
Até 20 FG1 R$ 376,19 21a50 FG2 R$ 564,29 51 a100 FG3 R$ 752,39 101 a 200 FG4 R$ 940,49 201 a 300 FG5 R$ 1.128,58
301 a 400 FG6 R$ 1.316,68 401 a 500 FG7 R$ 1.504,78 501 a 600 FG8 R$ 1.692,87
+ de 600 FG9 R$ 1.880,97
Parágrafo único. Os valores das Funções Gratificadas para direção
das escolas de Educação Infantil e de escolas de Ensino Fundamental que atenda os
alunos em
regime integral serão de:
Nº de alunos Código Valor
Até 100 FG1 R$ 940,49 101 a 200 FG2 R$ 1.128,58 201 a 300 FG3 R$ 1.316,68 301 a 400 FG4 R$ 1.504,78
401 a 500 FG5 R$ 1.692,87
+ de 500 FG6 | R$ 1.880,97
Art. 41
s 2º O profissional lotado em escola considerada de difícil acesso, perceberá conforme classificação da escola em dificuldade de acesso mínima, média ou máxima,
os valores de gratificação conforme seguem:
Classificação Valor ==
Minimo R$ 470,24
Médio R$ 564,29
Máximo R$ 658,34 8 3º O profissional que tiver sua carga horária ampliada, na forma do artigo 32 e/ou 33 desta Lei, em escola considerada de difícil acesso, fará jus a percepção da gratificação de que trata o parágrafo anterior, proporcionaimente ao número de horas em que se der a convocação, podendo perceber cumulativamente tal
gratificação até no máximo de 100% sobre o valor da classificação máxima.
Art. 3º Revoga o artigo 42 da Lei Complementar n.º 3. 943, de 15.09.2003, que estabelece o Plano de Carreira do Magistério Público do Município e dá outras providências.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos conforme segue:
!— os artigos 1º e 3º a partir de 01 de janeiro de 2022;
I—o artigo 2º a partir de 01 de junho de 2022.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 19 de maio de 2022.
CÂMARA MUNICIPAL
DE MONTENEGRO |
Discutido e votado EM! efe =| mma
Resultado da votação: Votos a favor
Abstenções
Presidente Votos contra
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
Gabinete do Prefeito
“Montenegro Cidade das Artes”
“Capital do Tanino e da Citricultura”
o Ofício n.º 52/2022-GP-ALL Montenegro, 19 de maio de 2022.
E q
at
E sa = | Assunto: Mensagem Justificativa do Projeto de Lei Complementar n.º 48/2022
Em
a Q 4 Excelentíssimo Senhor Presidente:
o QN
2 + o Encaminhamos para análise e aprovação desse Colendo Poder
= 4 Legislativo, o presente Projeto de Lei que altera a redação de dispositivos e revoga o art.
GS 5'| | 42 da Lei 3.943, de 15 de setembro de 2003, que estabelece o Plano de Carreira do
<= E S|| Magistério Público do Município.
= Ê E Por meio da Portaria Interministerial MEC/ME nº 8, de 24 de setembro de 2021, que altera a Portaria Interministerial MEC/ME nº 1/2021, a qual estabelece os
parâmetros referenciais anuais do Fundeb para o exercício de 2022, o Governo Federal
fixou o Piso Salarial Profissional Nacional para os Professores, no valor de R$ 3.845,63
(Três mil oitocentos e quarenta e cinco reais e sessenta e três centavos) para a categoria,
com carga horária de 40 horas, a partir de 1º de janeiro de 2022.
No Plano de Carreira vigente, o regime de trabalho prevê uma jornada
para o profissional integrante do cargo de professor de 22 (vinte e duas) horas semanais,
sendo que 04 (quatro) horas deverão ser destinadas a atividades de planejamento e outras
conforme proposta pedagógica da escola.
Dentro deste critério, o piso inicial para os Professores municipais, do
Nível 1, passa a ser de R$ 2.115,35 (dois mil cento e quinze reais com trinta e cinco
centavos).
Neste Projeto de Lei, o Art. 1º está adequando o Plano de Carreira do
Magistério ao Piso Nacional com efeitos a partir de data base que é Janeiro.
No Art. 2º, a Administração Municipal está propondo a concessão de um
aumento real de 3% (três por cento) para toda categoria dos Professores a partir de Junho.
O Nível 2, do Nível Especial em extinção, não precisa de adequação em
relação ao piso nacional, pois somente uma servidora integra este grupo e já tendo
atingido o Nível 3 E.
Para atendimento a esta normativa são necessárias as alterações
propostas neste Projeto de Lei, para o cumprimento das demais normas legais, dentre elas
o fato de que a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) estabelece um porcentual máximo
de gasto com pessoal — de 54% em relação ao orçamento da prefeitura — e que, portanto,
pagar o piso para toda categoria poderia significar infringir esta lei.
Diante do exposto, esperamos que os nobres Edis aprovem o presente
projeto de Lei Complementar.
Anexo o processo administrativo 4165/2022. sa
Atenciosamente, Ê
Prefeito Municipal.
A Sua Excelência o Senhor
Vereador Talis Ferreira
Câmara Municipal de Vereadores
Montenegro/RS
“Doe Órgãos, Doe Sangue: Salve Vidas"
Rua João Pessoa, 1363 - Cx. Postal, 59 - CEP 95780-000 - Montenegro/RS - Tel/Fax: (51) 3649-8200
E-mail: gabinete(QQmontenegro.rs.gov.br