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materia nº 48/2022

Tipo Projeto de Lei Complementar (Executivo)
Número / Ano 48 / 2022
Date 2022-05-19
EmentaAltera dispositivos e revoga o artigo 42 da Lei Complementar n.º 3.943, de 15.09.2003, que estabelece o Plano de Carreira do Magistério Público do Município e dá outras providências.
native_id16817

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2022-06-02 Lei Sancionada pelo Prefeito Municipal — Proposição transformada na Lei Complementar n.º 6.915/2022, de 30 de maio de 2022, disponível para consulta em Normas Jurídicas.
2022-05-30 Aguardando Sanção / Promulgação — Proposição aprovada encaminhada ao Prefeito Municipal através do Ofício nº 230/2022/CM, aguardando sanção, nos termos do art. 55 da Lei Orgânica Municipal.
2022-05-26 Proposição aprovada — Após aprovação (07x03 contrários, dos Vereadores Camila Oliveira, Paulo Azeredo e Talis Ferreira), à Secretaria para encaminhamento.
2022-05-26 Proposição inclusa na Ordem do Dia — Incluído na pauta da Ordem do Dia da Sessão Ordinária de 26.05.2022, em conformidade ao art. 45, parágrafo único, inciso II, alínea "e", combinado com art. 135, ambos do Regimento Interno.
2022-05-24 Parecer favorável — A CGP, por unanimidade de seus membros, concluiu que o presente Projeto de Lei Complementar está apto à tramitação, opinando pela sua aprovação.
2022-05-23 Aguardando emissão de Parecer de Comissão — Para deliberação e parecer.
2022-05-20 Parecer favorável — Parecer opina pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do presente Projeto de Lei Complementar.
2022-05-19 Aguardando emissão de Parecer Jurídico — Para parecer.
2022-05-19 Proposição inclusa no expediente — Proposição inclusa para leitura no Expediente da Sessão Ordinária do dia 19.05.2022.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-05-26T20:01:42.483234-03:00 Aprovado 7 3 0

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texto original #

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[comer 
CÂMARA MUNICIPAL DE MONTENEGRO 
Proc, nº: re PULKOS MADAL 
PROJETO DE LE! COMPLEMENTAR N.º 48, DE 19 DE MAIO DE 2022. 
Altera dispositivos e revoga o 
artigo 42 da Lei Complementar n.º 
3.943, de 15.09.2003, que 
estabelece o Plano de Carreira do 
Magistério Público do Município e 
dá outras providências. 
Art. 1º Altera o artigo 37, artigo 39 e artigo 41 da Lei Complementar n.º 
3.943, de 15.09.2003, que estabelece o Plano de Carreira do Magistério Público do 
Município e dá outras providências, passando a vigorar com a seguinte redação: 
Art. 37 Os vencimentos para os cargos de Carreira do Magistério 
serão fixados em: 
 
 
 
|- para o cargo de Professor - 22 (vinte e duas) horas/semanais: 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
Classes Nº N2 N3 
à R$ 2.115,35 R$ 2.739,27 R$ 3.104,51 
B R$ 2.326,89 R$ 2.921,90 R$ 3.287,14 
Cc R$ 2.538,42 R$ 3.104,51 R$ 3.469,73 
D R$ 2.749,96 R$ 3.287,14 R$ 3.652,37 
E R$ 3.067,26 R$ 3.561,05 R$ 3.926,30 
Il — para o cargo de Apoio Pedagógico - 40 (quarenta) horas/semanais: 
Classes N2 N3 
À R$ 4.980,42 R$ 5.644,31 
B R$ 5.311,62 R$ 5.976,50 
C R$ 5.644,81 R$ 6.308,70 
D R$ 5.976,50 R$ 6.640,89 
 
E 
lil - para 
R$ 
os 
6.474,55 
servidores que 
R$ 
compõem 
7.138,93 
os Níveis Especiais em 
extinção 
 
 
 
de que trata o 8 2º do art. 45; 
 
 
Classes N2 N3 Ná 
A R$ 2.008,81 R$ 2.374,04 R$ 2.921,90 
B R$ 2.191,41 R$ 2.556,57 R$ 3.104,51 
C R$ 2.374,03 R$ 2.739,27 R$ 3.287,14 
D R$ 2.556,66 R$ 2.921,90 R$ 3.469,72 
 
E R$ 2.830,57 R$ 3.195,84 R$ 3.743,68 
Art. 39 A gratificação de direção de escola será correspondente ao 
número 
 
 
 
de alunos da matrícula inicial do ano letivo, conforme tabela: 
 
Nº de alunos Código Valor 
Até 20 FG1 R$ 365,24 
21a50 FG2 R$ 547,85 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
91 a100 FG3 R$ 730,47 
101 a 200 FG4 R$ 913,09 
201 a 300 FG5 R$ 1.095,71 
301 a 400 FG6 R$ 1.278,33 
401 a 500 EG7 R$ 1.460,94 
501 a 600 FG8 R$ 1.643,56 
 
+ de 600 FG9 R$ 1.826,18 
Parágrafo único. Os valores das Funções Gratificadas para direção 
das escolas de Educação Infantil e de escolas de Ensino Fundamental que atenda os 
alunos em regime 
 
 
 
integral serão de: 
 
 
 
 
Nº de alunos Código Valor 
Até 100 FG1 R$ 913,09 
101 a 200 FG2 R$ 1.095,71 
201 a 300 FG3 R$ 1.278,33 
301 a 400 FG4 R$ 1.460,94 
401 a 500 FG5 R$ 1.643,56 + de 500 FG6 R$ 1.826,18 
Art. 41 
8 2º O profissional lotado em escola considerada de difícil acesso, 
perceberá conforme classificação da escola em dificuldade de acesso os valores de 
gratificação 
 
 
conforme seguem: 
 
 
Classificação Valor 
Mínimo R$ 456,55 
Médio R$ 547,85 
 
Máximo R$ 639,16 
83º O profissional que tiver sua carga horária ampliada, na forma do 
artigo 32 e/ou 33 desta Lei, em escola considerada de difícil acesso, fará jus a 
percepção da gratificação de que trata o parágrafo anterior, proporcionalmente ao 
número de horas em que se der a convocação, podendo perceber cumulativamente tal 
gratificação até no máximo de 100% sobre o valor da classificação máxima. 
Art. 2º Altera o artigo 37, artigo 39 e artigo 41 da Lei Complementar n.º 
3.943, de 15.09.2003, que estabelece o Plano de Carreira do Magistério Público da 
Município e dá outras providências, passando a vigorar com a seguinte redação: 
Art. 37 Os vencimentos para os cargos de Carreira do Magistério serão fixados em: 
|— para o cargo de Professor - 22 (vinte e duas) horas/semanais: 
Classes Ni N2 N3 
 À R$ 2.178,81 R$ 2.821,46 R$ 3.197,65 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
B R$ 2.396,69 R$ 3.009,56 R$ 3.385,77 
C R$ 2.614,57 R$ 3.197,65 R$ 3.573,83 
D R$ 2.832,45 R$ 3.385,77 R$ 3.761,95 
E R$ 3.159,27 R$ 3.667,89 R$ 4.044,10 
lf — para o cargo de Apoio Pedagógico - 40 (quarenta) horas/semanais: 
Classes N2 N3 
A R$ 5.129,83 R$ 5.813,84 
B R$ 5.470,96 R$ 6.155,80 
C R$ 5.814,15 R$ 6.497,96 
D R$ 6.155,80 R$ 6.840,12 
 HI 
E 
- para os 
 
servidores 
R$ 6.668,78 
que compõem 
 R$ 
os 
7.353,10 
Níveis Especiais 
 
em extinção de 
que trata 
 
 
 
o 8 2º do art. 45: 
 
 
Classes N2 N3 Na 
A R$ 2.069,08 R$ 2.445,27 R$ 3.009,56 
B R$ 2.257,15 R$ 2.633,38 R$ 3.197,55 
Ç R$ 2.445,26 R$ 2.821,48 R$ 3.385,77 
D R$ 2.633,37 R$ 3.009,56 R$ 3.573,82 
 
E R$ 2.915,49 R$ 3.291,72 R$ 3.856,00 
Art. 39 A gratificação de direção de escola será correspondente ao número 
 
 
 
de alunos da matrícula inicial do ano letivo, conforme tabela: 
 
 
 
 
 
 
 
 
Nº de alunos Código Valor 
Até 20 FG1 R$ 376,19 21a50 FG2 R$ 564,29 51 a100 FG3 R$ 752,39 101 a 200 FG4 R$ 940,49 201 a 300 FG5 R$ 1.128,58 
301 a 400 FG6 R$ 1.316,68 401 a 500 FG7 R$ 1.504,78 501 a 600 FG8 R$ 1.692,87 
 
+ de 600 FG9 R$ 1.880,97 
Parágrafo único. Os valores das Funções Gratificadas para direção 
das escolas de Educação Infantil e de escolas de Ensino Fundamental que atenda os 
alunos em 
 
 
 
regime integral serão de: 
 
 
 
Nº de alunos Código Valor 
Até 100 FG1 R$ 940,49 101 a 200 FG2 R$ 1.128,58 201 a 300 FG3 R$ 1.316,68 301 a 400 FG4 R$ 1.504,78 
 
401 a 500 FG5 R$ 1.692,87 
 
 + de 500 FG6 | R$ 1.880,97 
Art. 41 
s 2º O profissional lotado em escola considerada de difícil acesso, perceberá conforme classificação da escola em dificuldade de acesso mínima, média ou máxima, 
 
 
os valores de gratificação conforme seguem: 
 
 
Classificação Valor == 
Minimo R$ 470,24 
Médio R$ 564,29 
Máximo R$ 658,34 8 3º O profissional que tiver sua carga horária ampliada, na forma do artigo 32 e/ou 33 desta Lei, em escola considerada de difícil acesso, fará jus a percepção da gratificação de que trata o parágrafo anterior, proporcionaimente ao número de horas em que se der a convocação, podendo perceber cumulativamente tal 
gratificação até no máximo de 100% sobre o valor da classificação máxima. 
Art. 3º Revoga o artigo 42 da Lei Complementar n.º 3. 943, de 15.09.2003, que estabelece o Plano de Carreira do Magistério Público do Município e dá outras providências. 
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos conforme segue: 
!— os artigos 1º e 3º a partir de 01 de janeiro de 2022; 
I—o artigo 2º a partir de 01 de junho de 2022. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 19 de maio de 2022. 
 CÂMARA MUNICIPAL 
 
DE MONTENEGRO | 
Discutido e votado EM! efe =| mma 
Resultado da votação: Votos a favor 
Abstenções 
Presidente Votos contra 
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO 
Gabinete do Prefeito 
“Montenegro Cidade das Artes” 
“Capital do Tanino e da Citricultura” 
 
 
 
o Ofício n.º 52/2022-GP-ALL Montenegro, 19 de maio de 2022. 
E q 
at 
E sa = | Assunto: Mensagem Justificativa do Projeto de Lei Complementar n.º 48/2022 
Em 
a Q 4 Excelentíssimo Senhor Presidente: 
o QN 
2 + o Encaminhamos para análise e aprovação desse Colendo Poder 
= 4 Legislativo, o presente Projeto de Lei que altera a redação de dispositivos e revoga o art. 
GS 5'| | 42 da Lei 3.943, de 15 de setembro de 2003, que estabelece o Plano de Carreira do 
<= E S|| Magistério Público do Município. 
= Ê E Por meio da Portaria Interministerial MEC/ME nº 8, de 24 de setembro de 2021, que altera a Portaria Interministerial MEC/ME nº 1/2021, a qual estabelece os 
parâmetros referenciais anuais do Fundeb para o exercício de 2022, o Governo Federal 
fixou o Piso Salarial Profissional Nacional para os Professores, no valor de R$ 3.845,63 
(Três mil oitocentos e quarenta e cinco reais e sessenta e três centavos) para a categoria, 
com carga horária de 40 horas, a partir de 1º de janeiro de 2022. 
No Plano de Carreira vigente, o regime de trabalho prevê uma jornada 
para o profissional integrante do cargo de professor de 22 (vinte e duas) horas semanais, 
sendo que 04 (quatro) horas deverão ser destinadas a atividades de planejamento e outras 
conforme proposta pedagógica da escola. 
Dentro deste critério, o piso inicial para os Professores municipais, do 
Nível 1, passa a ser de R$ 2.115,35 (dois mil cento e quinze reais com trinta e cinco 
centavos). 
Neste Projeto de Lei, o Art. 1º está adequando o Plano de Carreira do 
Magistério ao Piso Nacional com efeitos a partir de data base que é Janeiro. 
No Art. 2º, a Administração Municipal está propondo a concessão de um 
aumento real de 3% (três por cento) para toda categoria dos Professores a partir de Junho. 
O Nível 2, do Nível Especial em extinção, não precisa de adequação em 
relação ao piso nacional, pois somente uma servidora integra este grupo e já tendo 
atingido o Nível 3 E. 
Para atendimento a esta normativa são necessárias as alterações 
propostas neste Projeto de Lei, para o cumprimento das demais normas legais, dentre elas 
o fato de que a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) estabelece um porcentual máximo 
de gasto com pessoal — de 54% em relação ao orçamento da prefeitura — e que, portanto, 
pagar o piso para toda categoria poderia significar infringir esta lei. 
Diante do exposto, esperamos que os nobres Edis aprovem o presente 
projeto de Lei Complementar. 
Anexo o processo administrativo 4165/2022. sa 
Atenciosamente, Ê 
 Prefeito Municipal. 
A Sua Excelência o Senhor 
Vereador Talis Ferreira 
Câmara Municipal de Vereadores 
Montenegro/RS 
“Doe Órgãos, Doe Sangue: Salve Vidas" 
Rua João Pessoa, 1363 - Cx. Postal, 59 - CEP 95780-000 - Montenegro/RS - Tel/Fax: (51) 3649-8200 
E-mail: gabinete(QQmontenegro.rs.gov.br

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