texto original
#
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
| CÂMARA
MUNICIPAL DE MONTENEGRO
| Em Ob de 06 de 20 Ad
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 54, DE 02 DE JUNHO DE 2022.
Acrescenta o parágrafo único
ao artigo 86 da [Lei
Complementar n.º 4.010/20083,
que estabelece o Código
Tributário do Município.
Art. 1º Acrescenta o parágrafo único ao artigo 86 da Lei Complementar n.º 4.010/2003, que estabelece o Código Tributário do Município, o qual vigorará com a seguinte redação:
Art. 86....
Parágrafo único. Serão isentas da Taxa de Licença de Localização de Estabelecimento as pessoas físicas ou jurídicas que tiverem suas atividades compreendidas como de baixo risco.
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 02 de junho de 2022. 2%
CÂMARA DE VERE/ DOR S DE MONTENEGRO |
PROTOCOL ECEBIMENTO |
em TLO LIDAR às 4/:/8 |
cam ARA MUNICIPAL DE MON ITENEGRO | [oi iscutido e votado em: e / |
| Resultado da votação: Votos a lavor ' Sie
Abstenções | f | Presidente Votas contra TE =
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
Gabinete do Prefeito
“Montenegro Cidade das Artes”
“Capital do Tanino e da Citricultura"
Ofício n.º 59/2022-GP-ALL Montenegro, 02 de junho de 2022.
Assunto: Mensagem Justificativa do Projeto de Lei Col plemmentarar54/20PB;nEcro
Proc, nº; Lo E PLock OST
Excelentíssimo Senhor Presidente: | im OM à OS am alz
Encaminho o Projeto de Lei Complementar com o objetivo de
incluir o parágrafo único a redação do artigo 86 da Lei Complementar n.º
4.010/2003, que dispõe sobre o Código Tributário de Montenegro.
Justifico o Projeto de Lei Complementar ante a necessidade de
adequar a norma, uma vez que o município aderiu ao Tudo Fácil Empresas que
é uma plataforma disponibilizada pelo Governo do Estado do Rio Grande do
Sul, coordenada pelo DescomplicaRS, JucisRS e Sebrae RS. Trata-se de um
avanço no sistema Integrador Estadual da Junta Comercial do RS no ambiente
da RedeSimRS. Torna um fluxo que já é simplificado em uma maneira de abrir
empresas com atividades de baixo risco de forma gratuita, totalmente
automática, ágil, fácil e sem burocracia. Envolve diversos órgãos responsáveis
pela formalização de uma empresa tais como JUCISRS, CBM, FEPAM e
Vigilância Sanitária, SEFAZ.
No novo módulo Tudo Fácil Empresas será possível conseguir
a formalização plena de empresa, em minutos, de forma automática e gratuita,
mas para que isso ocorra, uma das regras é a não cobrança de taxas de
emissão de alvará de funcionamento. O município de Montenegro irá isentar as
atividades de baixo risco da taxa para a emissão de alvará.
Diante do exposto, solicitamos a aprovação do presente
Projeto de Lei Complementar, para que possamos, dentro da legalidade,
isentar atividades de baixo risco da taxa para a emissão de alvará.
Anexo o processo administrativo n.º 4586/2022.
Atenciosamente,
A Sua Excelência o Senhor
Vereador Talis Ferreira
Câmara Municipal de Vereadores
Montenegro/RS
CÂMARA DE VEREADORES DE MONTENEGRO
dido "OLO DE RECEBIMENTO
Ad ABS
Em; OL. 06 Idosa Mo,
“Doe Órgãos, Doe Sangue: Salve Vidas"
Rua João Pessoa, 1363 - Cx. Postal, 59 - CEP 95780-000 - Montenegro/RS - Tel/Fax: (51) 3649-8200
E-mail: gabineteQOmontenegro.rs.gov.br
open original →