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materia nº 54/2022

Tipo Projeto de Lei Complementar (Executivo)
Número / Ano 54 / 2022
Date 2022-06-02
EmentaAcrescenta o parágrafo único ao artigo 86 da Lei Complementar n.º 4.010/2003, que estabelece o Código Tributário do Município.
native_id16916

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2022-06-30 Lei Sancionada pelo Prefeito Municipal — Proposição transformada na Lei Complementar n.º 6.922/2022, de 20 de junho de 2022, disponível para consulta em Normas Jurídicas.
2022-06-10 Aguardando Sanção / Promulgação — Proposição aprovada encaminhada ao Prefeito Municipal através do Ofício nº 259/2022/CM, aguardando sanção, nos termos do art. 55 da Lei Orgânica Municipal.
2022-06-09 Proposição aprovada — Após aprovação (10x0), à Secretaria para encaminhamento.
2022-06-08 Proposição inclusa na Ordem do Dia — Incluído na pauta da Ordem do Dia da Sessão Ordinária de 09.06.2022, em conformidade ao art. 45, parágrafo único, inciso II, alínea "e", combinado com art. 135, ambos do Regimento Interno.
2022-06-07 Parecer favorável — A CGP, por unanimidade de seus membros, concluiu que o presente Projeto de Lei Complementar está apto à tramitação, opinando pela sua aprovação.
2022-06-06 Aguardando emissão de Parecer de Comissão — Para deliberação e parecer.
2022-06-03 Parecer favorável — Parecer opina pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do presente Projeto de Lei Complementar.
2022-06-02 Aguardando emissão de Parecer Jurídico — Para parecer.
2022-06-02 Proposição inclusa no expediente — Proposição inclusa para leitura no Expediente da Sessão Ordinária do dia 02.06.2022.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-06-09T21:11:15.389328-03:00 Aprovado por unanimidade 10 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

| CÂMARA 
 
MUNICIPAL DE MONTENEGRO 
| Em Ob de 06 de 20 Ad 
 
 
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 54, DE 02 DE JUNHO DE 2022. 
Acrescenta o parágrafo único 
ao artigo 86 da [Lei 
Complementar n.º 4.010/20083, 
que estabelece o Código 
Tributário do Município. 
Art. 1º Acrescenta o parágrafo único ao artigo 86 da Lei Complementar n.º 4.010/2003, que estabelece o Código Tributário do Município, o qual vigorará com a seguinte redação: 
Art. 86.... 
Parágrafo único. Serão isentas da Taxa de Licença de Localização de Estabelecimento as pessoas físicas ou jurídicas que tiverem suas atividades compreendidas como de baixo risco. 
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 02 de junho de 2022. 2% 
 
CÂMARA DE VERE/ DOR S DE MONTENEGRO | 
PROTOCOL ECEBIMENTO | 
 
 
 
 
 
em TLO LIDAR às 4/:/8 | 
cam ARA MUNICIPAL DE MON ITENEGRO | [oi iscutido e votado em: e / | 
| Resultado da votação: Votos a lavor ' Sie 
Abstenções | f | Presidente Votas contra TE =
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO 
Gabinete do Prefeito 
“Montenegro Cidade das Artes” 
“Capital do Tanino e da Citricultura" 
Ofício n.º 59/2022-GP-ALL Montenegro, 02 de junho de 2022. 
 
Assunto: Mensagem Justificativa do Projeto de Lei Col plemmentarar54/20PB;nEcro 
Proc, nº; Lo E PLock OST 
Excelentíssimo Senhor Presidente: | im OM à OS am alz 
 
Encaminho o Projeto de Lei Complementar com o objetivo de 
incluir o parágrafo único a redação do artigo 86 da Lei Complementar n.º 
4.010/2003, que dispõe sobre o Código Tributário de Montenegro. 
Justifico o Projeto de Lei Complementar ante a necessidade de 
adequar a norma, uma vez que o município aderiu ao Tudo Fácil Empresas que 
é uma plataforma disponibilizada pelo Governo do Estado do Rio Grande do 
Sul, coordenada pelo DescomplicaRS, JucisRS e Sebrae RS. Trata-se de um 
avanço no sistema Integrador Estadual da Junta Comercial do RS no ambiente 
da RedeSimRS. Torna um fluxo que já é simplificado em uma maneira de abrir 
empresas com atividades de baixo risco de forma gratuita, totalmente 
automática, ágil, fácil e sem burocracia. Envolve diversos órgãos responsáveis 
pela formalização de uma empresa tais como JUCISRS, CBM, FEPAM e 
Vigilância Sanitária, SEFAZ. 
No novo módulo Tudo Fácil Empresas será possível conseguir 
a formalização plena de empresa, em minutos, de forma automática e gratuita, 
mas para que isso ocorra, uma das regras é a não cobrança de taxas de 
emissão de alvará de funcionamento. O município de Montenegro irá isentar as 
atividades de baixo risco da taxa para a emissão de alvará. 
Diante do exposto, solicitamos a aprovação do presente 
Projeto de Lei Complementar, para que possamos, dentro da legalidade, 
isentar atividades de baixo risco da taxa para a emissão de alvará. 
Anexo o processo administrativo n.º 4586/2022. 
Atenciosamente, 
A Sua Excelência o Senhor 
Vereador Talis Ferreira 
Câmara Municipal de Vereadores 
Montenegro/RS 
 
 CÂMARA DE VEREADORES DE MONTENEGRO 
dido "OLO DE RECEBIMENTO 
Ad ABS 
Em; OL. 06 Idosa Mo, 
 
 
 
“Doe Órgãos, Doe Sangue: Salve Vidas" 
Rua João Pessoa, 1363 - Cx. Postal, 59 - CEP 95780-000 - Montenegro/RS - Tel/Fax: (51) 3649-8200 
E-mail: gabineteQOmontenegro.rs.gov.br 
 

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