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materia nº 22/2022

Tipo Projeto de Lei (Legislativo)
Número / Ano 22 / 2022
Date 2022-06-07
EmentaInstitui a obrigatoriedade do ingresso de caminhoneiros e seus acompanhantes a empresas que embarcam ou recebem mercadorias durante o período de carga e descarga.
native_id16945

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2022-06-15 Arquivada — Proposição arquivada, com fundamento no artigo 45, parágrafo único, inciso V, alínea "a", e no artigo 168, inciso III, ambos do Regimento Interno.
2022-06-14 Determina arquivamento — Determina o arquivamento do presente Projeto de Lei, com fundamento no artigo 45, parágrafo único, inciso V, alínea "a", e no artigo 168, inciso III, ambos do Regimento Interno.
2022-06-13 Em tramitação — Para ciência e deliberação.
2022-06-13 Parecer contrário — Parecer recomenda a determinação do arquivamento do presente Projeto de Lei, por ser manifestamente inconstitucional.
2022-06-09 Aguardando emissão de Parecer Jurídico — Para parecer.
2022-06-09 Proposição inclusa no expediente — Proposição inclusa para leitura no Expediente da Sessão Ordinária do dia 09.06.2022.

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texto original #

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sa o a 
Montenegro 
. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
CAMARA MUNICIPAL DE MONTENEGRO 
“Montenegro Cidade das Artes 
Capital do Tanino e da Citricultura” 
 
 
CÂMARA MUNICIPAL DE MONTENEGRO 
Proc. nº; dA — Pl ObMAOLA 
(Fonte: TAHOMA; Tamanho: 10 - central zado) o FA 06 de 20 ed e 
 
PROJETO DE LEIN.º Old 2022 
[Institui a obrigatoriedade do 
ingresso de caminhoneiros e seus 
acompanhantes a empresas que 
embarcam ou recebem mercadorias 
durante o período de carga e 
descarga.] 
Art. 1.º A empresa embarcadora ou destinaria de mercadoria não 
poderá impedir o acesso em suas dependências do motorista profissional, bem como 
seus acompanhantes e auxiliares, durante o período de carga e descarga. 
Art.2º. Estabelece condições mínimas de segurança, sanitárias e de 
conforto durante a espera. As condições mínimas de segurança, sanitárias e de 
conforto nos locais de espera, de repouso e de descanso de motoristas profissionais 
e seus auxiliares e acompanhantes devem atender ao desporto: 
I. Fica de responsabilidade de a empresa criar um espaço para refeições e 
acomodações para os caminhoneiros, seus auxiliares e acompanhantes. 
IH. Ser mantidos em adequadas condições de higiene, limpeza e conforto. 
HI. Permitir acesso fácil as instalações sanitárias e as fontes de agua potável, 
Art. 3º. Deve ser disponibilizada gratuitamente, agua potável em 
quantidade suficiente, por meio de copos individuais ou bebedouro de jato inclinado 
ou de outro equipamento similar que garanta as mesmas condições. 
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação. 
Gabinete da Vereadora, 6 de junho de 2022. 
 “DOE ÓRGÃOS, DOE SANGUE: SALVE VIDAS” 
 
- ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL poa CÂMARA MUNICIPAL DE MONTENEGRO 
a Montenegro “Montenegro Cidade das Artes 
Capital do Tanino e da Citricultura” 
 
Vereadora Fabrícia de Souza da Fonseca 
PP 
 
CÂMARA MUNICIPAL DE MONTENEGRO 
Discutido e votado em: / / 
Resultado da votação: Votos a favor 
 
 
abstenções E ESEsuastec casa cce 
Presidente 
 
Votos contra 
Proposição elaborada e redigida pelo Gabinete da Vereadora Fabrícia de Souza da Fonseca 
“DOE ÓRGÃOS, DoE SANGUE: SALVE VIDAS”
"a o“ o. 
Montenegro 
. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
CAMARA MUNICIPAL DE MONTENEGRO 
“Montenegro Cidade das Artes 
Capital do Tanino e da Citricultura” 
 
 
CÂMARA MUNICIPAL DE MONTENEGRO 
Proc, nº: dI+-pLabU Los 
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS |im 0X à OE qm dr 
Exmo. Sr. Presidente; 
Senhores Vereadores: 
Muitas empresas criam obstáculos para o ingresso de caminhoneiros, auxiliares e 
acompanhantes a acessarem as dependências das empresas que embarcam ou 
recebem mercadorias durante o período de carga e descarga do veiculo, essa atitude 
consideramos incompatível com o bom desempenho da atividade profissional, além 
de ser desumano as pessoas ter de ficar na rua esperando por horas enquanto 
caminhões são carregados ou descarregados . 
Para que estes caminhoneiros tenham o mínimo de condições de trabalho é preciso 
que haja acomodações nas empresas onde tenham o direito de beber agua e 
descansar durante a carga e descarga dos caminhões. Com o cumprimento desta lei 
os caminhoneiros terão uma receptividade mais humanizada. 
Gabinete da Vereadora 6 de junho de 2022. 
RN 
Vereadora Fabrícia Be de Souza da Fonseca 
PP 
Proposição elaborada e redigida pelo Gabinete da Vereadora Fabrícia de Souza da Fonseca 
“DOE ÓRGÃOS, DOE SANGUE: SALVE VIDAS”

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