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materia nº 23/2022

Tipo Projeto de Lei (Legislativo)
Número / Ano 23 / 2022
Date 2022-06-07
EmentaDispõe sobre a proibição de empresas condenadas em processos criminais de participarem de licitações, ou celebrarem contratos administrativos de obras, serviços, compras, alienações e locações com a Administração Pública Municipal.
native_id16946

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2022-06-15 Arquivada — Proposição arquivada, com fundamento no artigo 45, parágrafo único, inciso V, alínea "a", e no artigo 168, inciso III, ambos do Regimento Interno.
2022-06-14 Determina arquivamento — Determina o arquivamento do presente Projeto de Lei, com fundamento no artigo 45, parágrafo único, inciso V, alínea "a", e no artigo 168, inciso III, ambos do Regimento Interno.
2022-06-13 Em tramitação — Para ciência e deliberação.
2022-06-13 Parecer contrário — Parecer recomenda a determinação do arquivamento do presente Projeto de Lei, por ser manifestamente inconstitucional.
2022-06-09 Aguardando emissão de Parecer Jurídico — Para parecer.
2022-06-09 Proposição inclusa no expediente — Proposição inclusa para leitura no Expediente da Sessão Ordinária do dia 09.06.2022.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

“a of as. 
ed > 
Montenegro 
. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
CAMARA MUNICIPAL DE MONTENEGRO 
“Montenegro Cidade das Artes 
Capital do Tanino e da Citricultura” CÂMARA MUNICIPAL DE MONTENEGRO 
Proc. nº: j8%-PLO3/L04) 
Em Os de 06 de 20 AL 
 
 
 PROJETO DE LEIN.º 2L3 /20 
Dispõe sobre a proibição de 
empresas condenadas em processos 
criminais de participarem de 
licitações, ou celebrarem contratos 
administrativos de obras, serviços , 
compras, alienações e locações com 
a Administração Pública Municipal. 
Art. 1.º Esta lei dispõe sobre a proibição de empresas condenadas em 
processos criminais participem de licitações , ou celebrem contratos administrativos 
de obras , serviços, compras, alienações e locações com a Administração Pública 
Municipal. 
Art.2º,Ficam proibidas de participar de licitações, e celebrar contratos 
administrativos de obras , serviços , compras , alienações e locações, com a 
administração Pública do Município de Montenegro as empresas , seus sócios , e/ou 
proprietários condenados em processos criminais transitados em julgado por 
corrupção ativa , trafico de influência, impedimento , perturbação ou fraude de 
concorrência, formação de quadrilha ou outros crimes tipificados como lícitos de 
malversação de recursos públicos 
Art. 3º. O sócio ou proprietário de empresa condenada poderá 
participar de licitações ou celebrar contrato com a Administração Pública Municipal 
mediante a apresentação de comprovante de certidão negativa civil e criminal. 
Art.4º. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação. 
Gabinete pe 6 de junho de 2022. 
- = ) 4º > > CAMARA 7 MUNICIPAL INICIP: DE 1ONTENEG MONTENEGRO” Vereadora Fabrícia de Souza da Fonseca | Discutido e votado em, Ea! PP lavar | Resultado da votação: Votos q lavor Abstenções Pr E esidente Votos contra 
 
Proposição elaborada e redigida pelo Gabinete da Vereadora Fabrícia de Souza da Fonseca 
“DOE ÓRGÃOS, DOE SANGUE: SALVE VIDAS”
. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
CAMARA MUNICIPAL DE MONTENEGRO 
“Montenegro Cidade das Artes 
Capital do Tanino e da Citricultura” 
Montenegro 
 
 CÂMARA MUNICIPAL DE MONTENEGRO proc nº: LAB PLOZIMOLL 
im HM qo DE um Ad 
 
 EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS 
Exmo. Sr. Presidente; 
Senhores Vereadores: 
Este projeto deve contribuir para aprimorar os mecanismos de seleção dos 
participantes de certames licitatórios, beneficiando inclusive a Administração Pública 
Municipal que poderá ter maior certeza de que seu contratante não tem má índole 
nem histórico de crimes, além de é claro beneficiar as empresas idôneas que 
merecem contribuir para a Administração Pública Municipal seja pelo fornecimento 
de materiais ou de serviços. 
Gabinete da vereadora, 6 de junho de 2022 
Vereadora Fabrícia de Souza da Fonseca 
PP 
“Dor ÓRGÃOS, DOE SANGUE: SALVE VIDAS"

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