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- ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CAMARA DE VEREADORES DE MONTENEGRO
“Montenegro Cidade das Artes
Capital do Tanino e da Citricultura”
Rua Cel. Álvaro de Moraes, 1,515 —Montenegro/RS — CEP 92510-050 - Fone/Fax: o) 3632-3303
E-mail: camaraQbmontenegro.rs.leg.br — site: www.montenegro.rs.leglbr “AMARA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
Voe. 433 POA Em Ao de Se. de 20 dedo
PROJETO DE LEIN.º 02 ,202
Dispõe sobre a criação de programa
municipal de censo de inclusão das
pessoas diagnosticadas com
Transtorno Espectro Autista (TEA) e
dá outras providências.
Art. 1º Autoriza a criação de Programa Municipal de Censo de Inclusão
das pessoas diagnosticadas com Transtorno Espectro Autista (TEA), com os
seguintes objetivos:
I - Identificar a quantidade e o perfil socioeconômico das pessoas com
TEA.
II - Criar mapeamento dos casos de pessoas com TEA.
III - Direcionar políticas públicas para o atendimento de pessoas com
TEA.
Art.2º Para que se chegue aos objetivos do Programa, criado por
essa Lei, serão realizados censos para obtenção de dados, tais como, o grau do
TEA, a quantificação, a qualificação, o perfil socioeconômicos, e a localização das
pessoas com autismo.
Art. 3º, Com os dados obtidos por meio do censo será elaborado o
Cadastro Municipal de Inclusão de pessoas com TEA.
Art. 4º O Poder Executivo Municipal de Montenegro fica autorizado a
regulamentar esta Lei a fim de adaptá-la e garantir o seu cumprimento
Art. 5º O Censo do programa deverá ser realizado a cada dois anos.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor a partir da sua publicação
Gabinete da a; 10 de junho de 2022.
é Souza da Fonseca - CAMARA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
Discutido e votado em: /
Resultado da votação: Votos a lavor
Vereadora Fabri
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Abstenções
a o. . ço. “ Presidente Votos contia Proposição elaborada e redigida pelo Gabinete da Vereadora Fabrícia Eta
“DOE ÓRGÃOS, DOE SANGUE: SALVE VIDAS”
- ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CAMARA DE VEREADORES DE MONTENEGRO
“Montenegro Cidade das Artes
Capital do Tanino e da Citricultura”
Rua Cel. Álvaro de Moraes, 1.515 — Montenegro/RS — CEP 92510-050 - Fone/Fax: (51) 3632-3303 E-mail: camaraQmontenegro.rs.leg.br — site: www.montenegro.r CAMARA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
Proc. ne:233—PL OdHJ0L1 É
Em AO de DC dez) dd
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Exmo. Sr. Presidente;
Senhores Vereadores:
O Transtorno Espectro Autista é uma condição com a qual o indivíduo
conviverá por toda a sua vida e consequentemente o meio social onde vive
também. O presente Projeto de Lei tem por objetivo identificar, mapear e cadastrar
a quantidade e o perfil socioeconômicos das pessoas com TEA e seus familiares,
com vistas ao direcionamento das políticas públicas de saúde, educação, trabalho e
lazer. A incidência dos casos de autismo no mundo não é unanimidade entre os
pesquisadores, por isso, importância de algo palpável, ou seja, informações
concretas sobre quantidade de casos, tipos de casos e outros dados importantes
para que sejam feitas ações direcionadas e precisas. Além disso, o censo possibilita
identificar as pessoas com TEA para que suas famílias recebam informações,
serviços, referências e apoio prático de acordo com suas necessidades individuais.
Toda a pessoa autista possui os mesmos direitos inerentes a pessoas com
deficiência, incluindo acesso a políticas públicas. Para isso se efetivar, precisamos
ter em mãos o número de pessoas diagnosticadas com TEA.
Gabinete da Verea de junho de 2022.
Vereadora Fabrícia dé Souza da Fonseca
PP
Proposição elaborada e redigida pelo Gabinete da Vereadora Fabrícia de Souza da Fonseca
“DOE ÓRGÃOS, DOE SANGUE: SALVE VIDAS”
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