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materia nº 27/2022

Tipo Projeto de Lei (Legislativo)
Número / Ano 27 / 2022
Date 2022-06-10
EmentaDispõe sobre a criação de programa municipal de censo de inclusão das pessoas diagnosticadas com Transtorno Espectro Autista (TEA) e dá outras providências.
native_id16997

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2022-06-28 Arquivada — Proposição arquivada, com fundamento no artigo 45, parágrafo único, inciso V, alínea "a", e no artigo 168, inciso III, ambos do Regimento Interno.
2022-06-21 Determina arquivamento — Determina o arquivamento do presente Projeto de Lei, com fundamento no artigo 45, parágrafo único, inciso V, alínea "a", e no artigo 168, inciso III, ambos do Regimento Interno.
2022-06-20 Em tramitação — Para ciência e deliberação.
2022-06-20 Parecer contrário — Parecer recomenda a determinação do arquivamento do presente Projeto de Lei, por ser manifestamente inconstitucional.
2022-06-15 Aguardando emissão de Parecer Jurídico — Para parecer.
2022-06-15 Proposição inclusa no expediente — Proposição inclusa para leitura no Expediente da Sessão Ordinária do dia 15.06.2022.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

- ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
CAMARA DE VEREADORES DE MONTENEGRO 
“Montenegro Cidade das Artes 
Capital do Tanino e da Citricultura” 
 
Rua Cel. Álvaro de Moraes, 1,515 —Montenegro/RS — CEP 92510-050 - Fone/Fax: o) 3632-3303 
E-mail: camaraQbmontenegro.rs.leg.br — site: www.montenegro.rs.leglbr “AMARA MUNICIPAL DE MONTENEGRO 
Voe. 433 POA Em Ao de Se. de 20 dedo 
PROJETO DE LEIN.º 02 ,202 
 
Dispõe sobre a criação de programa 
municipal de censo de inclusão das 
pessoas diagnosticadas com 
Transtorno Espectro Autista (TEA) e 
dá outras providências. 
Art. 1º Autoriza a criação de Programa Municipal de Censo de Inclusão 
das pessoas diagnosticadas com Transtorno Espectro Autista (TEA), com os 
seguintes objetivos: 
I - Identificar a quantidade e o perfil socioeconômico das pessoas com 
TEA. 
II - Criar mapeamento dos casos de pessoas com TEA. 
III - Direcionar políticas públicas para o atendimento de pessoas com 
TEA. 
Art.2º Para que se chegue aos objetivos do Programa, criado por 
essa Lei, serão realizados censos para obtenção de dados, tais como, o grau do 
TEA, a quantificação, a qualificação, o perfil socioeconômicos, e a localização das 
pessoas com autismo. 
Art. 3º, Com os dados obtidos por meio do censo será elaborado o 
Cadastro Municipal de Inclusão de pessoas com TEA. 
Art. 4º O Poder Executivo Municipal de Montenegro fica autorizado a 
regulamentar esta Lei a fim de adaptá-la e garantir o seu cumprimento 
Art. 5º O Censo do programa deverá ser realizado a cada dois anos. 
Art. 6º Esta Lei entra em vigor a partir da sua publicação 
Gabinete da a; 10 de junho de 2022. 
é Souza da Fonseca - CAMARA MUNICIPAL DE MONTENEGRO 
Discutido e votado em: / 
Resultado da votação: Votos a lavor 
Vereadora Fabri 
 
 | 
Abstenções 
a o. . ço. “ Presidente Votos contia Proposição elaborada e redigida pelo Gabinete da Vereadora Fabrícia Eta 
“DOE ÓRGÃOS, DOE SANGUE: SALVE VIDAS”
- ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
CAMARA DE VEREADORES DE MONTENEGRO 
“Montenegro Cidade das Artes 
Capital do Tanino e da Citricultura” 
 
Rua Cel. Álvaro de Moraes, 1.515 — Montenegro/RS — CEP 92510-050 - Fone/Fax: (51) 3632-3303 E-mail: camaraQmontenegro.rs.leg.br — site: www.montenegro.r CAMARA MUNICIPAL DE MONTENEGRO 
Proc. ne:233—PL OdHJ0L1 É 
Em AO de DC dez) dd 
 
 
 
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS 
 
Exmo. Sr. Presidente; 
Senhores Vereadores: 
O Transtorno Espectro Autista é uma condição com a qual o indivíduo 
conviverá por toda a sua vida e consequentemente o meio social onde vive 
também. O presente Projeto de Lei tem por objetivo identificar, mapear e cadastrar 
a quantidade e o perfil socioeconômicos das pessoas com TEA e seus familiares, 
com vistas ao direcionamento das políticas públicas de saúde, educação, trabalho e 
lazer. A incidência dos casos de autismo no mundo não é unanimidade entre os 
pesquisadores, por isso, importância de algo palpável, ou seja, informações 
concretas sobre quantidade de casos, tipos de casos e outros dados importantes 
para que sejam feitas ações direcionadas e precisas. Além disso, o censo possibilita 
identificar as pessoas com TEA para que suas famílias recebam informações, 
serviços, referências e apoio prático de acordo com suas necessidades individuais. 
Toda a pessoa autista possui os mesmos direitos inerentes a pessoas com 
deficiência, incluindo acesso a políticas públicas. Para isso se efetivar, precisamos 
ter em mãos o número de pessoas diagnosticadas com TEA. 
Gabinete da Verea de junho de 2022. 
Vereadora Fabrícia dé Souza da Fonseca 
PP 
Proposição elaborada e redigida pelo Gabinete da Vereadora Fabrícia de Souza da Fonseca 
“DOE ÓRGÃOS, DOE SANGUE: SALVE VIDAS”

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