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materia nº 58/2022

Tipo Projeto de Lei (Executivo)
Número / Ano 58 / 2022
Date 2022-06-15
EmentaAltera e acrescenta dispositivos da Lei n.º 4434, de 24.04.2006, que reestrutura o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Efetivos do Município de Montenegro.
native_id17020

Autoria

Tramitação (latest 12)

DateStatusTurnoTexto
2022-07-15 Lei Sancionada pelo Prefeito Municipal — Proposição transformada na Lei n.º 6.930/2022, de 04 de julho de 2022, disponível para consulta em Normas Jurídicas.
2022-07-01 Aguardando Sanção / Promulgação — Proposição aprovada encaminhada ao Prefeito Municipal através do Ofício nº 298/2022/CM, aguardando sanção, nos termos do art. 55 da Lei Orgânica Municipal.
2022-06-30 Proposição aprovada — Após aprovação (09x0), à Secretaria para encaminhamento.
2022-06-29 Proposição inclusa na Ordem do Dia — Incluído na pauta da Ordem do Dia da Sessão Ordinária de 30.06.2022, em conformidade ao art. 45, parágrafo único, inciso II, alínea "e", combinado com art. 135, ambos do Regimento Interno.
2022-06-28 Parecer favorável — A CGP, por unanimidade de seus membros, concluiu que o presente Projeto de Lei está apto à tramitação, opinando pela sua aprovação.
2022-06-28 Reunião Realizada — Foram prestados os esclarecimentos.
2022-06-22 Reunião Agendada — Expedido Ofício n.º 279/2022/CM, convidando o Executivo Municipal (Gestora Financeira do RPPS), para reunião da CGP, dia 28.06, a fim de prestar esclarecimentos sobre o presente Projeto de Lei.
2022-06-21 Em tramitação — Analisada a matéria, a CGP deliberou por expedir ofício convidando a gestora financeira do RPPS para próxima reunião da CGP, dia 28.06, às 9h15.
2022-06-20 Aguardando emissão de Parecer de Comissão — Para deliberação e parecer.
2022-06-20 Parecer favorável — Parecer opina pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do presente Projeto de Lei.
2022-06-15 Aguardando emissão de Parecer Jurídico — Para parecer.
2022-06-15 Proposição inclusa no expediente — Proposição inclusa para leitura no Expediente da Sessão Ordinária do dia 15.06.2022.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-06-30T21:08:41.076213-03:00 Aprovado por unanimidade 9 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

CÂMARA MUNICIPAL DE MONTENEC: 
i e y a " 
| Proc. nº; 2 ) -PUEk OST, Ddr 
| Em AS de 06 de 20 E | sanção 
 
 
 
PROJETO DE LEI N.º 58, DE 14 DE JUNHO DE 2022. 
Altera e acresecenta dispositivos 
da Lei n.º 4434, de 24.04.2006, 
que reestrutura o Regime Próprio 
de Previdência Social dos 
Servidores Efetivos do Município 
de Montenegro 
Art. 1º Altera a redação do parágrafo 7º do artigo 13 da Lei n.º 4.434, de 
24.04.2006, que reestrutura o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores 
Efetivos do Município de Montenegro, passando a vigorar com a seguinte redação: 
“Art. 13... 
8 7º Adicionalmente à contribuição de que trata o inciso III, todos os Órgãos e Poderes do Município, incluídas suas autarquias e fundações, será realizado por aportes mensais previstos nas avaliações atuariais anuais, a título de recuperação do passivo atuarial e financeiro. 
Art. 2º Acrescenta os parágrafos 10, 11 e 12 ao artigo 13 da Lei n.º 4.434, de 24.04.2006, que reestrutura o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Efetivos do Município de Montenegro, o qual vigorará com a seguinte redação: 
“Ant. 13... 
810. O saldo devedor do Plano de Amortização para amortização do deficit atuarial da avaliação atuarial 2021 totaliza R$ 12.544.490,64 (doze milhões, quinhentos e quarenta e quatro mil, quatrocentos e noventa reais com sessenta e quatro centavos) posicionados em 31/12/2021, conforme tabela 07 de plano de equacionamento em anexo. $11. O repasse relativo ao aporte mensal deverá ocorrer até o último dia do mês em curso e o valor será fixo durante todo o exercício de 2022. $12. No caso de atraso no pagamento da parcela mensal, será cobrada a correção monetária pelo INPC ou outro indexador que vier a substitui-lo e juros de 1% ao mês, devidos proporcionalmente ao número de dias em atraso. Caso o recolhimento em atraso supere 60 dias sofrerá multa de 5% sobre o valor devido. 
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022, 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 14 de junho de 2022. Dá 
' a ASSESSORIA ATUARIAL E Est. de Aldeia 8701, Slos, 
Camaragibe, PE.54.783-0105 o COMERCIAL 
 
Tabela7: Plano de Equacionamento 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
2021 -237.335.234,80 -325.156,61 12.869.647,25 12.544.490,64 
2022 -237.552.602,51 -217.367,71 12.887.303,25 12.669.935,54 
2023 -237.655.073,92 -102.471,42 12.899.106,32 12.796.634,90 
2024 -237.635.143,19 19.930,73 12.904.670,51 12.924.601,25 
2025 -237.484.884,20 150.258,98 12.903.588,28 13.053.847,26 
2026 -237.195.927,68 288.956,52 12.895.429,21 13.184,385,73 
2027 -236.759.436,97 436.490,72 12,879.738,87 13.316.229,59 
2028 -236.166.082,51 553.354,46 12.856.037,43 13.449.391,89 
2029 -235.406.014,99 760.067,52 12,823.818,28 13.583.885,80 
2030 -234.468.836,94 937.178,05 12.782.546,61 13.719,724,66 
2031 -233.343.572,87 1.125.264,06 12,731.657,85 13.856.921,91 
2032 -232.018.637,75 1.324.935,12 12,670.556,01 13.995.491,13 
2033 -230.481.803,74 1.536.834,01 12.598.612,03 14,135.446,04 
2034 -228.720.165,18 1.761.638,56 12.515.161,94 14.276.800,50 
2035 -226.720.101,65 2.000.063,54 12.419.504,97 14.419.568,51 
2036 -224. 467.238,98 2.252.862,67 12,310.901,52 14.563.764,19 
2037 -221.946.408,22 2.520.830,76 12.188.571,08 14.709.401,83 
2038 -216.519.867,78 5.426.540,45 12.051,689,97 17.478.230,41 
2039 -210.623.883,88 5.895.983,90 11.757.028,82 17.653.012,72 
2040 -204.231.217,93 6.392.665,95 11.436.876,89 17.829.542,84 
2041 -197.313.134,79 6.918.083,14 11.089.755,13 18.007.838,27 
2042 -189.839.321,36 7.473.813,44 10.714,103,22 18.187.916,65 
2043 -181,777.800,69 8.061.520,67 10,308.275,15 18.369.795,82 
2044 -173.094.841,49 8.682.959,20 9.870.534,58 18.553.493,78 
2045 -163.754.862,66 9.339.978,82 9.399.049,89 18.739.028,/2 
2046 -148.988.727,95 14.766.134,71 8.891.889,04 23.658.023,76 
2047 -133.184.211,88 15.804.516,07 8.090.087,93 23.894.603,99 
2048 -116,282.564,56 16.901.647,33 7.231.902,71 24.133.550,03 
2049 -98.221.822,28 18.060.742,28 6,314.143,26 24.374.885,53 
2050 -78.936.632,84 19,285.189,44 5.333.444,95 24.618.634,39 
2051 -58.358.071,27 20.578.561,57 4.286.259,16 24.864.820,73 
2052 -36.413.445,60 21.944.625,67 3.168.843,27 25.113.468,94 
2053 -13.026.092,07 23.387.353,53 1.977.250,10 25.364.603,63 
 
2054 11.884.840,80 24.910.932,87 707.316,80 25.618.249,67 
www-salesgrowthinc.net 
 
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO 
Gabinete do Prefeito 
“Montenegro Cidade das Artes” 
“Capital do Tanino e da Citricultura” 
 
Montenegro/RS 
 
 
Ofício n.º 63/2022-GP-AAL Montenegro, 14 de junho de 2022. 
| CAMARA DE VEREADORES DE MONTENEL 
A Sua Excelência o Senhor | peoraç DE RECEBIMENTO 
Vereador Talis Romeu Pohren Ferreira À | |) 
Câmara Municipal de Vereadores | Por: | 
 
Em /S/D6 102, as fl 138 | 
Assunto: Mensagem Justificativa do Projeto de Lei n.º 58/2022 o 
CÂMARA MUNICIZAL DE ONTENEGRO | 
Excelentíssimo Senhor Presidente: proc ne: M3 6 PU OS to; 
Em AS de 06 de 20 Ad 
 
Encaminho o projeto de lei anexo, que busca autorização legislativa 
para alterar e acresecentar dispositivos da Lei n.º 4.434, de 24.04.2006, que 
reestrutura o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Efetivos do 
Município de Montenegro. 
Justifica-se o presente tendo em vista que o Regime Próprio de 
Previdência Social dos Servidores é baseado no Princípio do Equilíbrio Financeiro 
e Atuarial, ou seja, o plano de custeio deve ser suficiente para a manutenção dos 
benefícios presentes e futuros. 
A Lei n.º 4.434, de 24.04.2006, que reestruturou o FAP, adequando￾o aos parâmetros trazidos pela chamada reforma da previdência, estabeleceu um 
plano de custeio, previsto em seu art. 13, baseado nas seguintes alíquotas, 
vigentes para exercício de 2022: 
- Contribuição de servidores ativos: 14%; 
- contribuição de servidores inativos e pensionistas: 14% sobre o 
valor que exceder ao teto da Previdência; 
- contribuição de empregador: 17,33%; 
-contribuição de empregador (especial: recuperação do passivo 
atuarial e financeiro): 15,60%. 
A mesma lei determinou em seu art. 13, 81º e art. 15 a avaliação 
periódica do plano de custeio. Anualmente temos realizado o chamado cálculo 
atuarial através de empresa contratada. 
No entanto, o resultado apresentado pela L A E M CRUZ 
ASSESSORIA COMERCIAL, no mês de maio de 2021, apontou para necessidade 
de nova alteração, pois o Plano de Custeio Suplementar atual (estabelecido na Lei 
n.º 6.744/2020 que alterou a redação da Lei n.º 4434/2006), não atende o 
equilíbrio financeiro e atuarial previsto no artigo 40 da Constituição Federal. 
Isto posto, como alternativa para manter o equacionamento de déficit 
e em atendimento a legislação, a empresa contratada elaborou novo plano de 
custeio, cabendo a alteração da Lei n.º 4434/2006. 
A título de recuperação do passivo atuarial e financeiro, bem como a 
possibilidade de não intervir no índice de pessoal, que seja realizado as 
contribuições mensalmente por Aportes Periódicos, na forma de 12 aportes anuais, 
“Doe Órgãos, Doe Sangue: Salve Vidas" 
Rua João Pessoa, 1363 - Cx. Postal, 59 - CEP 95780-000 - Montenegro/RS - Tel/Fax: (51) 3649-8200 
E-mail: gabinete()montenegro.rs.gov.br
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO 
Gabinete do Prefeito 
“Montenegro Cidade das Artes” 
“Capital do Tanino e da Citricultura” 
 
no período de 01.01.2022 à 31.12.2054, até nova revisão do cálculo atuarial, de 
acordo com o artigo 15. 
Assim, necessário se faz a alteração na Lei n.º 4434/2006 considerando a necessidade de ajuste e implementação descritiva do valor total do aporte anual, forma de pagamento e eventual forma de correção monetária, em caso de inadimplência. 
Nesse sentido, solicito a aprovação do presente projeto de lei. 
Anexo o processo administrativo n.º 5121/2022. 
Atenciosamente, 
 “Doe Órgãos, Doe Sangue: Salve Vidas” 
Rua João Pessoa, 1363 - Cx. Postal, 59 - CEP 95780-000 - Montenegro/RS - Tel/Fax: (51) 3649-8200 
E-mail: gabinete(Q)montenegro.rs.gov.br

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