CÂMARA MUNICIPAL DE MONTENEC:
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| Proc. nº; 2 ) -PUEk OST, Ddr
| Em AS de 06 de 20 E | sanção
PROJETO DE LEI N.º 58, DE 14 DE JUNHO DE 2022.
Altera e acresecenta dispositivos
da Lei n.º 4434, de 24.04.2006,
que reestrutura o Regime Próprio
de Previdência Social dos
Servidores Efetivos do Município
de Montenegro
Art. 1º Altera a redação do parágrafo 7º do artigo 13 da Lei n.º 4.434, de
24.04.2006, que reestrutura o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores
Efetivos do Município de Montenegro, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 13...
8 7º Adicionalmente à contribuição de que trata o inciso III, todos os Órgãos e Poderes do Município, incluídas suas autarquias e fundações, será realizado por aportes mensais previstos nas avaliações atuariais anuais, a título de recuperação do passivo atuarial e financeiro.
Art. 2º Acrescenta os parágrafos 10, 11 e 12 ao artigo 13 da Lei n.º 4.434, de 24.04.2006, que reestrutura o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Efetivos do Município de Montenegro, o qual vigorará com a seguinte redação:
“Ant. 13...
810. O saldo devedor do Plano de Amortização para amortização do deficit atuarial da avaliação atuarial 2021 totaliza R$ 12.544.490,64 (doze milhões, quinhentos e quarenta e quatro mil, quatrocentos e noventa reais com sessenta e quatro centavos) posicionados em 31/12/2021, conforme tabela 07 de plano de equacionamento em anexo. $11. O repasse relativo ao aporte mensal deverá ocorrer até o último dia do mês em curso e o valor será fixo durante todo o exercício de 2022. $12. No caso de atraso no pagamento da parcela mensal, será cobrada a correção monetária pelo INPC ou outro indexador que vier a substitui-lo e juros de 1% ao mês, devidos proporcionalmente ao número de dias em atraso. Caso o recolhimento em atraso supere 60 dias sofrerá multa de 5% sobre o valor devido.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022,
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 14 de junho de 2022. Dá
' a ASSESSORIA ATUARIAL E Est. de Aldeia 8701, Slos,
Camaragibe, PE.54.783-0105 o COMERCIAL
Tabela7: Plano de Equacionamento
2021 -237.335.234,80 -325.156,61 12.869.647,25 12.544.490,64
2022 -237.552.602,51 -217.367,71 12.887.303,25 12.669.935,54
2023 -237.655.073,92 -102.471,42 12.899.106,32 12.796.634,90
2024 -237.635.143,19 19.930,73 12.904.670,51 12.924.601,25
2025 -237.484.884,20 150.258,98 12.903.588,28 13.053.847,26
2026 -237.195.927,68 288.956,52 12.895.429,21 13.184,385,73
2027 -236.759.436,97 436.490,72 12,879.738,87 13.316.229,59
2028 -236.166.082,51 553.354,46 12.856.037,43 13.449.391,89
2029 -235.406.014,99 760.067,52 12,823.818,28 13.583.885,80
2030 -234.468.836,94 937.178,05 12.782.546,61 13.719,724,66
2031 -233.343.572,87 1.125.264,06 12,731.657,85 13.856.921,91
2032 -232.018.637,75 1.324.935,12 12,670.556,01 13.995.491,13
2033 -230.481.803,74 1.536.834,01 12.598.612,03 14,135.446,04
2034 -228.720.165,18 1.761.638,56 12.515.161,94 14.276.800,50
2035 -226.720.101,65 2.000.063,54 12.419.504,97 14.419.568,51
2036 -224. 467.238,98 2.252.862,67 12,310.901,52 14.563.764,19
2037 -221.946.408,22 2.520.830,76 12.188.571,08 14.709.401,83
2038 -216.519.867,78 5.426.540,45 12.051,689,97 17.478.230,41
2039 -210.623.883,88 5.895.983,90 11.757.028,82 17.653.012,72
2040 -204.231.217,93 6.392.665,95 11.436.876,89 17.829.542,84
2041 -197.313.134,79 6.918.083,14 11.089.755,13 18.007.838,27
2042 -189.839.321,36 7.473.813,44 10.714,103,22 18.187.916,65
2043 -181,777.800,69 8.061.520,67 10,308.275,15 18.369.795,82
2044 -173.094.841,49 8.682.959,20 9.870.534,58 18.553.493,78
2045 -163.754.862,66 9.339.978,82 9.399.049,89 18.739.028,/2
2046 -148.988.727,95 14.766.134,71 8.891.889,04 23.658.023,76
2047 -133.184.211,88 15.804.516,07 8.090.087,93 23.894.603,99
2048 -116,282.564,56 16.901.647,33 7.231.902,71 24.133.550,03
2049 -98.221.822,28 18.060.742,28 6,314.143,26 24.374.885,53
2050 -78.936.632,84 19,285.189,44 5.333.444,95 24.618.634,39
2051 -58.358.071,27 20.578.561,57 4.286.259,16 24.864.820,73
2052 -36.413.445,60 21.944.625,67 3.168.843,27 25.113.468,94
2053 -13.026.092,07 23.387.353,53 1.977.250,10 25.364.603,63
2054 11.884.840,80 24.910.932,87 707.316,80 25.618.249,67
www-salesgrowthinc.net
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
Gabinete do Prefeito
“Montenegro Cidade das Artes”
“Capital do Tanino e da Citricultura”
Montenegro/RS
Ofício n.º 63/2022-GP-AAL Montenegro, 14 de junho de 2022.
| CAMARA DE VEREADORES DE MONTENEL
A Sua Excelência o Senhor | peoraç DE RECEBIMENTO
Vereador Talis Romeu Pohren Ferreira À | |)
Câmara Municipal de Vereadores | Por: |
Em /S/D6 102, as fl 138 |
Assunto: Mensagem Justificativa do Projeto de Lei n.º 58/2022 o
CÂMARA MUNICIZAL DE ONTENEGRO |
Excelentíssimo Senhor Presidente: proc ne: M3 6 PU OS to;
Em AS de 06 de 20 Ad
Encaminho o projeto de lei anexo, que busca autorização legislativa
para alterar e acresecentar dispositivos da Lei n.º 4.434, de 24.04.2006, que
reestrutura o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Efetivos do
Município de Montenegro.
Justifica-se o presente tendo em vista que o Regime Próprio de
Previdência Social dos Servidores é baseado no Princípio do Equilíbrio Financeiro
e Atuarial, ou seja, o plano de custeio deve ser suficiente para a manutenção dos
benefícios presentes e futuros.
A Lei n.º 4.434, de 24.04.2006, que reestruturou o FAP, adequandoo aos parâmetros trazidos pela chamada reforma da previdência, estabeleceu um
plano de custeio, previsto em seu art. 13, baseado nas seguintes alíquotas,
vigentes para exercício de 2022:
- Contribuição de servidores ativos: 14%;
- contribuição de servidores inativos e pensionistas: 14% sobre o
valor que exceder ao teto da Previdência;
- contribuição de empregador: 17,33%;
-contribuição de empregador (especial: recuperação do passivo
atuarial e financeiro): 15,60%.
A mesma lei determinou em seu art. 13, 81º e art. 15 a avaliação
periódica do plano de custeio. Anualmente temos realizado o chamado cálculo
atuarial através de empresa contratada.
No entanto, o resultado apresentado pela L A E M CRUZ
ASSESSORIA COMERCIAL, no mês de maio de 2021, apontou para necessidade
de nova alteração, pois o Plano de Custeio Suplementar atual (estabelecido na Lei
n.º 6.744/2020 que alterou a redação da Lei n.º 4434/2006), não atende o
equilíbrio financeiro e atuarial previsto no artigo 40 da Constituição Federal.
Isto posto, como alternativa para manter o equacionamento de déficit
e em atendimento a legislação, a empresa contratada elaborou novo plano de
custeio, cabendo a alteração da Lei n.º 4434/2006.
A título de recuperação do passivo atuarial e financeiro, bem como a
possibilidade de não intervir no índice de pessoal, que seja realizado as
contribuições mensalmente por Aportes Periódicos, na forma de 12 aportes anuais,
“Doe Órgãos, Doe Sangue: Salve Vidas"
Rua João Pessoa, 1363 - Cx. Postal, 59 - CEP 95780-000 - Montenegro/RS - Tel/Fax: (51) 3649-8200
E-mail: gabinete()montenegro.rs.gov.br
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
Gabinete do Prefeito
“Montenegro Cidade das Artes”
“Capital do Tanino e da Citricultura”
no período de 01.01.2022 à 31.12.2054, até nova revisão do cálculo atuarial, de
acordo com o artigo 15.
Assim, necessário se faz a alteração na Lei n.º 4434/2006 considerando a necessidade de ajuste e implementação descritiva do valor total do aporte anual, forma de pagamento e eventual forma de correção monetária, em caso de inadimplência.
Nesse sentido, solicito a aprovação do presente projeto de lei.
Anexo o processo administrativo n.º 5121/2022.
Atenciosamente,
“Doe Órgãos, Doe Sangue: Salve Vidas”
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