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materia nº 63/2022

Tipo Projeto de Lei Complementar (Executivo)
Número / Ano 63 / 2022
Date 2022-06-23
EmentaAcrescenta o parágrafo 11 ao artigo 30, da Lei Complementar n.º 4.010/2003, que estabelece o Código Tributário do Município.
native_id17081

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2022-07-15 Lei Sancionada pelo Prefeito Municipal — Proposição transformada na Lei Complementar n.º 6.929/2022, de 04 de julho de 2022, disponível para consulta em Normas Jurídicas.
2022-07-01 Aguardando Sanção / Promulgação — Proposição aprovada encaminhada ao Prefeito Municipal através do Ofício nº 298/2022/CM, aguardando sanção, nos termos do art. 55 da Lei Orgânica Municipal.
2022-06-30 Proposição aprovada — Após aprovação (10x0), à Secretaria para encaminhamento.
2022-06-29 Proposição inclusa na Ordem do Dia — Incluído na pauta da Ordem do Dia da Sessão Ordinária de 30.06.2022, em conformidade ao art. 45, parágrafo único, inciso II, alínea "e", combinado com art. 135, ambos do Regimento Interno.
2022-06-28 Parecer favorável — A CGP, por unanimidade de seus membros, concluiu que o presente Projeto de Lei Complementar está apto à tramitação, opinando pela sua aprovação.
2022-06-27 Aguardando emissão de Parecer de Comissão — Para deliberação e parecer.
2022-06-27 Parecer favorável — Parecer opina pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do presente Projeto de Lei Complementar.
2022-06-23 Aguardando emissão de Parecer Jurídico — Para parecer.
2022-06-23 Proposição inclusa no expediente — Proposição inclusa para leitura no Expediente da Sessão Ordinária do dia 23.06.2022.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-06-30T21:01:48.082083-03:00 Aprovado por unanimidade 10 0 0

Documents (1)

texto original #

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C
 ÂMARA MUNICIPAL DE MONTENEGRO 
8-PUEXOCNM 
Em dd de 06 de 20 bd 
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 
N.º 63, DE 23 DE JUNHO DE 2022. 
 
Proc, nº: 
Acrescenta o parágrafo 11 ao 
artigo 30, da Lei Complementar 
n.º 4,010/20083, que estabelece o 
Código Tributário do Município. 
Art. 1º Acrescenta o parágrafo 11 ao artigo 30, da Lei Complementar 
n.º 4.010, de 30.12.2003, que estabelece o Código Tributário do Município, o qual 
vigorará com a seguinte redação: 
Art. 30... 
8 11. Nos casos em que a produção não atinja o valor estipulado em 
razão da sua natureza e necessitar de prazo superior ao definido no item 4, da 
alínea f, do inciso |, do artigo 30, será considerado como movimentação os 
investimentos/insumos para a produção, mediante laudo de vistoria elaborado pelo 
engenheiro agrônomo do Município, que atestará que o valor adicionado fiscal será 
alcançado por ocasião do encerramento do ciclo da produção. 
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua 
publicação. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 23 
de junho de 2022. ii 
Cel f GR nTa 
/ / Prefeito Municipal 
(4 a 
- | 
CÂMARA MUNICIPAL DE MONTENEGRO | 
 
Discutido e votado em: f f 
Resultado da votação: Votos a lavar 
Abstenções 
 Presidente Votos contra 
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO 
Gabinete do Prefeito 
“Montenegro Cidade das Artes" 
“Capital do Tanino e da Citricultura” 
Ofício n.º 69/2022-GP-ALL Montenegro, 23 de junho de 2022. 
 
Assunto: Mensagem Justificativa do Projeto de Lei Coprplementar-n.” 83/2022 
CAMARA MUNICIPAL DE MONTENEGRO 
Proc. nº; d44-PLOX 063 )dolz 
Em A 3 de 06 de 20 AL 
Encaminho o Projeto de Lei Complementar com 0 objetivo de 
acrescentar o parágrafo 11 ao artigo 30 da Lei Complementar n.º 4.010/20083, 
que estabelece o Código Tributário do Município. 
O Projeto de Lei Complementar tem como principal escopo 
contemplar as propriedades destinadas à exploração agrícola, pecuária, 
extrativa vegetal ou agroindustrial cujas produções demandam período superior 
aos 4 anos previstos no item 4, da alínea f, do inciso |, do artigo 30, da Lei 
Complementar n.º 4.010/2003, que estabelece o Código Tributário do 
Município. 
Excelentíssimo Senhor Presidente: 
 
O objetivo da Lei Complementar 6.829/21 que modificou a Lei 
Complementar n.º 4.010/2003, era conceder incentivos para que as 
propriedades sejam produtivas. Entretanto, há casos em que o período para o 
produtor colher os frutos do investimento é maior do que 4 anos, como por 
exemplo, as plantações de eucalipto para produção de lenha, carvão vegetal, 
moirôes e madeira para a indústria de celulose são normalmente cortadas 
entre os 6 e 8 anos de idade. No caso dos plantios para produção de madeira 
serrada, a colheita é feita após 12 ou 13 anos de idade. 
O mesmo acontece com a produção pecuária que, por 
exemplo, nos bovinos de corte, os animais atingem peso de abate entre 24 e 
27 meses. Então, se o produtor iniciou o processo há um ano, perderá o 
benefício da isenção do IPTU por dois ou até 3 exercícios, sendo que a 
propriedade é, de fato, produtiva neste período. 
Assim, solicito a aprovação do Projeto de Lei Complementar 
anexo. 
Anexo o processo administrativo n.º 4948/2022. 
Atenciosamente, 
 O ZANATTA 
Prefeito Municipal 
A Sua Excelência o Senhor 
Vereador Talis Ferreira 
Câmara Municipal de Vereadores 
Montenegro/RS CAMARA DE VEREADORES DE MONTENEGRO 
PROTOCOLO DE RECEBIMENTO 
Por: Agro Susa 
Em: L3 ,06 A as MA 220 
 
 
“Doe Órgãos, Doe Sangue: Salve Vidas" 
Rua João Pessoa, 1363 - Cx. Postal, 59 - CEP 95780-000 - Montenegro/RS - Tel/Fax: (51) 3649-8200 
E-mail: gabinete(G)montenegro.rs.gov.br

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