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ÂMARA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
8-PUEXOCNM
Em dd de 06 de 20 bd
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
N.º 63, DE 23 DE JUNHO DE 2022.
Proc, nº:
Acrescenta o parágrafo 11 ao
artigo 30, da Lei Complementar
n.º 4,010/20083, que estabelece o
Código Tributário do Município.
Art. 1º Acrescenta o parágrafo 11 ao artigo 30, da Lei Complementar
n.º 4.010, de 30.12.2003, que estabelece o Código Tributário do Município, o qual
vigorará com a seguinte redação:
Art. 30...
8 11. Nos casos em que a produção não atinja o valor estipulado em
razão da sua natureza e necessitar de prazo superior ao definido no item 4, da
alínea f, do inciso |, do artigo 30, será considerado como movimentação os
investimentos/insumos para a produção, mediante laudo de vistoria elaborado pelo
engenheiro agrônomo do Município, que atestará que o valor adicionado fiscal será
alcançado por ocasião do encerramento do ciclo da produção.
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua
publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 23
de junho de 2022. ii
Cel f GR nTa
/ / Prefeito Municipal
(4 a
- |
CÂMARA MUNICIPAL DE MONTENEGRO |
Discutido e votado em: f f
Resultado da votação: Votos a lavar
Abstenções
Presidente Votos contra
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
Gabinete do Prefeito
“Montenegro Cidade das Artes"
“Capital do Tanino e da Citricultura”
Ofício n.º 69/2022-GP-ALL Montenegro, 23 de junho de 2022.
Assunto: Mensagem Justificativa do Projeto de Lei Coprplementar-n.” 83/2022
CAMARA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
Proc. nº; d44-PLOX 063 )dolz
Em A 3 de 06 de 20 AL
Encaminho o Projeto de Lei Complementar com 0 objetivo de
acrescentar o parágrafo 11 ao artigo 30 da Lei Complementar n.º 4.010/20083,
que estabelece o Código Tributário do Município.
O Projeto de Lei Complementar tem como principal escopo
contemplar as propriedades destinadas à exploração agrícola, pecuária,
extrativa vegetal ou agroindustrial cujas produções demandam período superior
aos 4 anos previstos no item 4, da alínea f, do inciso |, do artigo 30, da Lei
Complementar n.º 4.010/2003, que estabelece o Código Tributário do
Município.
Excelentíssimo Senhor Presidente:
O objetivo da Lei Complementar 6.829/21 que modificou a Lei
Complementar n.º 4.010/2003, era conceder incentivos para que as
propriedades sejam produtivas. Entretanto, há casos em que o período para o
produtor colher os frutos do investimento é maior do que 4 anos, como por
exemplo, as plantações de eucalipto para produção de lenha, carvão vegetal,
moirôes e madeira para a indústria de celulose são normalmente cortadas
entre os 6 e 8 anos de idade. No caso dos plantios para produção de madeira
serrada, a colheita é feita após 12 ou 13 anos de idade.
O mesmo acontece com a produção pecuária que, por
exemplo, nos bovinos de corte, os animais atingem peso de abate entre 24 e
27 meses. Então, se o produtor iniciou o processo há um ano, perderá o
benefício da isenção do IPTU por dois ou até 3 exercícios, sendo que a
propriedade é, de fato, produtiva neste período.
Assim, solicito a aprovação do Projeto de Lei Complementar
anexo.
Anexo o processo administrativo n.º 4948/2022.
Atenciosamente,
O ZANATTA
Prefeito Municipal
A Sua Excelência o Senhor
Vereador Talis Ferreira
Câmara Municipal de Vereadores
Montenegro/RS CAMARA DE VEREADORES DE MONTENEGRO
PROTOCOLO DE RECEBIMENTO
Por: Agro Susa
Em: L3 ,06 A as MA 220
“Doe Órgãos, Doe Sangue: Salve Vidas"
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