CAMARA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
Proc. nº: AGO — GEX OS OLL
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PROJETO DE LEI N.º 65, DE 11 DE JULHO DE 2022.
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PROTOCOLO, E RECEBIMENTO | da Lei n.º 4,434, de 24.04.2008, | | U VA que reestrutura o Regime Próprio | Por. edumdom So de Previdência Social dos | Emil LI OI dedo as /l 128 Servidores Efetivos do Município
Ss ia de Montenegro.
Art, 1º Altera a redação do art. 63 da Lei n.º 4.434, de 24.04.2006,
que reestrutura o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Ffetivos do
Município de Montenegro, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 63 O direito à percepção da cota individual cessará:
| - pela morte do pensionista;
Il - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os
sexos, ao completar vinte e um anos de idade, salvo se for inválido ou tiver deficiência
intelectual ou mental ou deficiência grave;
Il - para filho ou irmão inválido, pela cessação da invalidez;
IV - para filho ou irmão que tenha deficiência intelectual ou mental ou
deficiência grave, pelo afastamento da deficiência, nos termos do regulamento;
V- para cônjuge ou companheiro:
a) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o servidor tenha
vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável
tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado;
b) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com
a idade do pensionista na data de óbito do servidor, se o óbito ocorrer depois de
vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início
do casamento ou da união estável:
1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade:
2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de
idade;
3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de
idade;
4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;
5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três)
anos de idade;
6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade.
8 1º A critério da administração, o beneficiário de pensão cuja
preservação seja motivada por invalidez, por incapacidade ou por deficiência poderá
ser convocado a qualquer momento para avaliação das referidas condições.
8 2º O tempo de contribuição a Regime Próprio de Previdência Social
(RPPS) ou ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) será considerado na
contagem das 18 (dezoito) contribuições mensais referidas nas alíneas “a” e “b” do
inciso V do caput deste artigo.
8 3º Na hipótese de o servidor falecido estar, na data de seu
falecimento, obrigado por determinação judicial a pagar alimentos temporários a ex. cônjuge, ex-companheiro ou ex-companheira, a pensão por morte será devida pelo prazo remanescente na data do óbito, caso não incida outra hipótese de cancelamento anterior do benefício.
$ 4º O beneficiário que não atender à convocação de que trata o $ 1º deste artigo terá o benefício suspenso.
$ 5º O exercício de atividade remunerada, inclusive na condição de microempreendedor individual, não impede a concessão ou manutenção da cota da pensão de dependente com deficiência intelectual ou mental ou com deficiência grave. S 6º Por morte ou perda da qualidade de beneficiário, a respectiva cota reverterá para os demais cobeneficiários.
8 7º Ressalvado o direito de opção, é vedada a percepção cumulativa de pensão deixada por mais de um cônjuge ou companheiro ou companheira e de mais de 2 (duas) pensões.
8 8º Com a extinção do direito do último pensionista, extinguir-se-á a pensão.
Art. 2º Fica revogado o artigo 74 e seus parágrafos da Lei n.º 4.434, de 24.04.2006.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 11
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de julho de 2022.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
Gabinete do Prefeito
“Montenegro Cidade das Artes"
“Capital do Tanino e da Citricultura”
Ofício n.º 73/2022-GP-ALL Montenegro, 11 de julho de 2022.
A Sua Excelência o Senhor à Ai | . . CAMARA MUNICIPAL DE MONTENEGRO Vereador Talis Romeu Pohren Ferreira
Câmara Municipal de Vereadores proc nº: 60 —PUEK OCS DOLL
Montenegro/RS :
! Em A q de Or de 20 de
Assunto: Mensagem Justificativa do Projeto de
Lei n.º 65/2022
Excelentíssimo Senhor Presidente:
Encaminho-lhe o presente Projeto de Lei objetivando a alteração da
Lei n. 4.434, de 2006, que reestrutura o Regime Próprio de Previdência Social dos
Servidores Efetivos do Município de Montenegro.
As alterações se fazem necessárias tendo em vista a necessidade de
aplicar limitadores de idade e tempo mínimo de contribuição para benefícios de
pensão por morte, a exemplo do que preveem as legislações estadual e federal que
tratam da previdência social.
A limitação do período de concessão dos benefícios foi lançada pela
Medida Provisória 664/2014, posteriormente transformada na Lei 13.135/2015. Esta
Lei alterou o art. 77 da Lei n. 8213/91, estabelecendo que a pensão por morte para
cônjuge ou companheiro não é mais vitalícia em muitos casos. Ela limitou a percepção
do benefício de acordo com a idade do pensionista, e ainda assim desde que
comprovado um tempo de vida em comum e após garantido um número mínimo de
contribuições.
Na mesma esteira, o Regime Próprio de Previdência Social do
Estado do Rio Grande do Sul - RPPS/RS lançou a Lei Complementar n. 15.142/2018,
trazendo, praticamente, o mesmo texto legal da Lei Federal, para o fim de limitar o
período de concessão da pensão por morte nos mesmos parâmetros adotados pela
União.
É possível afirmar que as alterações nas regras de concessão de
benefícios para o fim de limitar sua concessão a um período de acordo com a idade do
pensionista e um número mínimo de contribuição não foram motivadas por interesses
estranhos ao interesse público. Ao contrário, a busca da saúde financeira dos
sistemas de previdência é de extremo interesse público, haja vista que se o Fundo de
Previdência falir, é o Ente Público quem assumirá as concessões.
Recentemente o Município de Montenegro viveu, por duas vezes,
situações que demonstram como é perigoso uma legislação que não aplica este
limitador a exemplo do que fazem o IPE e o INSS: servidores que haviam ingressado
há poucos meses no serviço público municipal faleceram. Em que pese terem
contribuído para o FAP por apenas poucos meses, seus dependentes receberão sua
remuneração por várias décadas, trazendo um desiquilíbrio atuarial gigantesco ao
Fundo Próprio.
Cabe ressaltar que, nos termos do art. 40 da Constituição Federal, o
sistema previdenciário em nosso País é solidário: quando o Fundo se torna deficitário,
“Doe Órgãos, Doe Sangue: Salve Vidas"
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todos arcam para seu restabelecimento. Ou seja, toda vez que o FAP tiver dificuldade
financeira, deverá aumentar a alíquota contributiva entre todos os participantes. Assim
prevê o Art. 40:
Art. 40. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos
efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo
ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas,
observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.
Ainda, solicita-se a revogação do artigo 74 e seus parágrafos da Lei
n.º 4.434, de 24.04.2006, atinente ao abono de permanência, considerando que após
a entrada em vigor da Lei Complementar 6.228/2015, Plano de Carreira dos
Servidores, o valor da remuneração dos servidores ativos em final de carreira tornouse significativamente maior ante o maior número de Classes atinentes a Progressão
Horizontal (Letras). Neste ponto, a manutenção destes servidores na ativa onera
duplamente a folha de pagamento municipal, face ter de pagar a contribuição social do
servidor ao FAP e indenizar o servidor com este mesmo percentual (14%+14%=28%).
Quanto à possibilidade jurídica de revogação do art. 74 da referida
Lei, está se deu com a promulgação da Emenda Constitucional n. 103/2019, a qual
alterou a redação do $ 19 do art. 40 da Constituição Federal, substituindo a expressão
“fará jus” (imposição) pela expressão “poderá fazer jus” - situação que concede
discricionariedade (opção) ao Ente Federativo de conceder ou não tal benefício a seu
servidor. Abaixo, segue a transcrição do referido dispositivo:
Oito
& 19. Observados critérios a serem estabelecidos em lei do respectivo ente
federativo, o servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências
para a aposentadoria voluntária e que opte por permanecer em atividade poderá
fazer jus a um abono de permanência equivalente, no máximo, ao valor da sua
contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria
compulsória. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
Veja-se, ainda, que destes servidores muitos se aposentarão com
base na média aritmética de suas contribuições, situação que tem por consequência
ao erário uma economia de recursos, pois esta média geralmente é menor que a
remuneração do servidor. Acarretando, tal medida, além de economia ao Município,
economia também ao FAP que passará a pagar um valor menor de benefício ao
segurado.
Face a todo o exposto, fica demonstrada a necessidade de alteração
da Lei n. 4.433, de 2006, para o fim de aplicar limitadores de idade e tempo mínimo de
contribuição para benefícios de pensão por morte, a exemplo do que preveem as
legislações estadual e federal que tratam da previdência social, bem como, a
necessidade da revogação dos dispositivos atinentes ao abono de permanência,
requerendo, para tanto, a aprovação do presente projeto de lei.
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Diante do exposto, apresentamos a presente proposta para
apreciação e deliberação de Vossas Excelências.
Nesse sentido, solicito a aprovação do presente projeto de lei.
Anexo o processo administrativo n.º 9791/2020.
Atenciosamente, Piá
(A AYO/ZANATTA
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