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materia nº 65/2022

Tipo Projeto de Lei (Executivo)
Número / Ano 65 / 2022
Date 2022-07-14
EmentaAltera a redação do art. 63 e revoga o art. 74 e seus parágrafos, da Lei n.º 4.434, de 24.04.2008, que reestrutura o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Efetivos do Município de Montenegro.
native_id17169

Autoria

Tramitação (latest 15)

DateStatusTurnoTexto
2023-08-10 Arquivada — Após proceder à devolução do presente Projeto de Lei, através do Ofício n.º 339/2023/CM, a pedido do Prefeito Municipal, com fundamento no artigo 171, § 2º, do Regimento Interno (Resolução n.º 221/2021), processo legislativo arquivado.
2023-08-10 Devolvida — Expedido o Ofício nº 339/2023/CM, procedendo à devolução do presente Projeto de Lei, com fundamento no artigo 171, § 2º, do Regimento Interno (Resolução n.º 221/2021).
2023-08-10 Solicita Devolução da Matéria — O Prefeito Municipal, através do Ofício n.º 106/2023-GP-AAL, solicita devolução do presente Projeto de Lei.
2023-06-13 Aguardando retorno do Executivo — Expedido o Ofício nº 261/2023/CM, reiterando o Ofício nº 018/2023/CM, solicitando que o Prefeito Municipal avalie a oportunidade e conveniência de realizar adequações ao texto do presente Projeto de Lei, conforme sugestões da Informação Técnica da Borba, Pause & Perin - Advogados (DPM/RS).
2023-06-13 Em tramitação — A CGP, por unanimidade de seus membros, deliberou por expedir ofício reiterando o envio da documentação e encaminhamento de manifestação por parte da Administração Municipal.
2023-06-12 Em tramitação — Em tramitação.
2023-02-07 Aguardando retorno do Executivo — Expedido o Ofício nº 18/2023/CM, solicitando que o Prefeito Municipal avalie a oportunidade e conveniência de realizar adequações ao texto do presente Projeto de Lei, conforme sugestões da Informação Técnica da Borba, Pause & Perin - Advogados (DPM/RS).
2023-02-07 Em tramitação — A Comissão Geral de Pareceres (CGP), por unanimidade de seus membros, deliberou por expedir ofício, encaminhando Informação Técnica da Borba, Pause & Perin - Advogados (DPM/RS) para consideração do Prefeito Municipal.
2023-01-31 Em tramitação — Parecer opina que o Executivo Municipal seja cientificado do teor da Informação exarada pela DPM/RS (Borba, Pause & Perin - Advogados) para que verifique a necessidade de realizar as adequações propostas.
2023-01-18 Aguardando emissão de Parecer Jurídico — Com a juntada da Informação, para parecer.
2023-01-18 Respondida — Realizada a juntada ao processo legislativo da Informação n.º 93/2023, da Borba, Pause e Perin – Advogados (DPM/RS).
2022-07-15 Aguardando resposta — Projeto de Lei encaminhado para a empresa de consultoria Borba, Pause & Perin – Advogados (DPM/RS), para análise quanto aos seus aspectos jurídicos e constitucionais.
2022-07-15 Em tramitação — Parecer jurídico solicita que o presente Projeto de Lei seja encaminhado à empresa de consultoria Borba, Pause & Perin - Advogados (DPM/RS).
2022-07-14 Aguardando emissão de Parecer Jurídico — Para parecer.
2022-07-14 Proposição inclusa no expediente — Proposição inclusa para leitura no Expediente da Sessão Ordinária do dia 14.07.2022.

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CAMARA MUNICIPAL DE MONTENEGRO 
Proc. nº: AGO — GEX OS OLL 
Em 
Aq de 0+ de 20 2. 
 
PROJETO DE LEI N.º 65, DE 11 DE JULHO DE 2022. 
Altera a redação do am. 63 e e adam ati. comme tea Ea e tim E cercas e a cet de memo 
rovÃaRA isÃaRA DE DE VE VEREADOR ES DE MONTENEGRO Fevaga o art 74 e SEUS aráuaios 
 
PROTOCOLO, E RECEBIMENTO | da Lei n.º 4,434, de 24.04.2008, | | U VA que reestrutura o Regime Próprio | Por. edumdom So de Previdência Social dos | Emil LI OI dedo as /l 128 Servidores Efetivos do Município 
 Ss ia de Montenegro. 
Art, 1º Altera a redação do art. 63 da Lei n.º 4.434, de 24.04.2006, 
que reestrutura o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Ffetivos do 
Município de Montenegro, passando a vigorar com a seguinte redação: 
Art. 63 O direito à percepção da cota individual cessará: 
| - pela morte do pensionista; 
Il - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os 
sexos, ao completar vinte e um anos de idade, salvo se for inválido ou tiver deficiência 
intelectual ou mental ou deficiência grave; 
Il - para filho ou irmão inválido, pela cessação da invalidez; 
IV - para filho ou irmão que tenha deficiência intelectual ou mental ou 
deficiência grave, pelo afastamento da deficiência, nos termos do regulamento; 
V- para cônjuge ou companheiro: 
a) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o servidor tenha 
vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável 
tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado; 
b) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com 
a idade do pensionista na data de óbito do servidor, se o óbito ocorrer depois de 
vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início 
do casamento ou da união estável: 
1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade: 
2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de 
idade; 
3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de 
idade; 
4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade; 
5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) 
anos de idade; 
6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade. 
8 1º A critério da administração, o beneficiário de pensão cuja 
preservação seja motivada por invalidez, por incapacidade ou por deficiência poderá 
ser convocado a qualquer momento para avaliação das referidas condições. 
8 2º O tempo de contribuição a Regime Próprio de Previdência Social 
(RPPS) ou ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) será considerado na 
contagem das 18 (dezoito) contribuições mensais referidas nas alíneas “a” e “b” do 
inciso V do caput deste artigo.
8 3º Na hipótese de o servidor falecido estar, na data de seu 
 falecimento, obrigado por determinação judicial a pagar alimentos temporários a ex. cônjuge, ex-companheiro ou ex-companheira, a pensão por morte será devida pelo prazo remanescente na data do óbito, caso não incida outra hipótese de cancelamento anterior do benefício. 
$ 4º O beneficiário que não atender à convocação de que trata o $ 1º deste artigo terá o benefício suspenso. 
$ 5º O exercício de atividade remunerada, inclusive na condição de microempreendedor individual, não impede a concessão ou manutenção da cota da pensão de dependente com deficiência intelectual ou mental ou com deficiência grave. S 6º Por morte ou perda da qualidade de beneficiário, a respectiva cota reverterá para os demais cobeneficiários. 
8 7º Ressalvado o direito de opção, é vedada a percepção cumulativa de pensão deixada por mais de um cônjuge ou companheiro ou companheira e de mais de 2 (duas) pensões. 
8 8º Com a extinção do direito do último pensionista, extinguir-se-á a pensão. 
Art. 2º Fica revogado o artigo 74 e seus parágrafos da Lei n.º 4.434, de 24.04.2006. 
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 11 
es 
/7 Co 
f UE ra a, 'reféito Municipal 
(/ / 
de julho de 2022.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO 
Gabinete do Prefeito 
“Montenegro Cidade das Artes" 
“Capital do Tanino e da Citricultura” 
Ofício n.º 73/2022-GP-ALL Montenegro, 11 de julho de 2022. 
 
A Sua Excelência o Senhor à Ai | . . CAMARA MUNICIPAL DE MONTENEGRO Vereador Talis Romeu Pohren Ferreira 
Câmara Municipal de Vereadores proc nº: 60 —PUEK OCS DOLL 
Montenegro/RS : 
! Em A q de Or de 20 de 
Assunto: Mensagem Justificativa do Projeto de 
 
Lei n.º 65/2022 
Excelentíssimo Senhor Presidente: 
Encaminho-lhe o presente Projeto de Lei objetivando a alteração da 
Lei n. 4.434, de 2006, que reestrutura o Regime Próprio de Previdência Social dos 
Servidores Efetivos do Município de Montenegro. 
As alterações se fazem necessárias tendo em vista a necessidade de 
aplicar limitadores de idade e tempo mínimo de contribuição para benefícios de 
pensão por morte, a exemplo do que preveem as legislações estadual e federal que 
tratam da previdência social. 
A limitação do período de concessão dos benefícios foi lançada pela 
Medida Provisória 664/2014, posteriormente transformada na Lei 13.135/2015. Esta 
Lei alterou o art. 77 da Lei n. 8213/91, estabelecendo que a pensão por morte para 
cônjuge ou companheiro não é mais vitalícia em muitos casos. Ela limitou a percepção 
do benefício de acordo com a idade do pensionista, e ainda assim desde que 
comprovado um tempo de vida em comum e após garantido um número mínimo de 
contribuições. 
Na mesma esteira, o Regime Próprio de Previdência Social do 
Estado do Rio Grande do Sul - RPPS/RS lançou a Lei Complementar n. 15.142/2018, 
trazendo, praticamente, o mesmo texto legal da Lei Federal, para o fim de limitar o 
período de concessão da pensão por morte nos mesmos parâmetros adotados pela 
União. 
É possível afirmar que as alterações nas regras de concessão de 
benefícios para o fim de limitar sua concessão a um período de acordo com a idade do 
pensionista e um número mínimo de contribuição não foram motivadas por interesses 
estranhos ao interesse público. Ao contrário, a busca da saúde financeira dos 
sistemas de previdência é de extremo interesse público, haja vista que se o Fundo de 
Previdência falir, é o Ente Público quem assumirá as concessões. 
Recentemente o Município de Montenegro viveu, por duas vezes, 
situações que demonstram como é perigoso uma legislação que não aplica este 
limitador a exemplo do que fazem o IPE e o INSS: servidores que haviam ingressado 
há poucos meses no serviço público municipal faleceram. Em que pese terem 
contribuído para o FAP por apenas poucos meses, seus dependentes receberão sua 
remuneração por várias décadas, trazendo um desiquilíbrio atuarial gigantesco ao 
Fundo Próprio. 
Cabe ressaltar que, nos termos do art. 40 da Constituição Federal, o 
sistema previdenciário em nosso País é solidário: quando o Fundo se torna deficitário, 
“Doe Órgãos, Doe Sangue: Salve Vidas" 
Rua João Pessoa, 1363 - Cx. Postal, 59 - CEP 95780-000 - Montenegro/RS - Tel/Fax: (51) 3849-8200 
E-mail: gabinete(Q)montenegro.rs.gov.br
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todos arcam para seu restabelecimento. Ou seja, toda vez que o FAP tiver dificuldade 
financeira, deverá aumentar a alíquota contributiva entre todos os participantes. Assim 
prevê o Art. 40: 
Art. 40. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos 
efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo 
ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, 
observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. 
Ainda, solicita-se a revogação do artigo 74 e seus parágrafos da Lei 
n.º 4.434, de 24.04.2006, atinente ao abono de permanência, considerando que após 
a entrada em vigor da Lei Complementar 6.228/2015, Plano de Carreira dos 
Servidores, o valor da remuneração dos servidores ativos em final de carreira tornou￾se significativamente maior ante o maior número de Classes atinentes a Progressão 
Horizontal (Letras). Neste ponto, a manutenção destes servidores na ativa onera 
duplamente a folha de pagamento municipal, face ter de pagar a contribuição social do 
servidor ao FAP e indenizar o servidor com este mesmo percentual (14%+14%=28%). 
Quanto à possibilidade jurídica de revogação do art. 74 da referida 
Lei, está se deu com a promulgação da Emenda Constitucional n. 103/2019, a qual 
alterou a redação do $ 19 do art. 40 da Constituição Federal, substituindo a expressão 
“fará jus” (imposição) pela expressão “poderá fazer jus” - situação que concede 
discricionariedade (opção) ao Ente Federativo de conceder ou não tal benefício a seu 
servidor. Abaixo, segue a transcrição do referido dispositivo: 
 
Oito 
& 19. Observados critérios a serem estabelecidos em lei do respectivo ente 
federativo, o servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências 
para a aposentadoria voluntária e que opte por permanecer em atividade poderá 
fazer jus a um abono de permanência equivalente, no máximo, ao valor da sua 
contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria 
compulsória. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) 
Veja-se, ainda, que destes servidores muitos se aposentarão com 
base na média aritmética de suas contribuições, situação que tem por consequência 
ao erário uma economia de recursos, pois esta média geralmente é menor que a 
remuneração do servidor. Acarretando, tal medida, além de economia ao Município, 
economia também ao FAP que passará a pagar um valor menor de benefício ao 
segurado. 
Face a todo o exposto, fica demonstrada a necessidade de alteração 
da Lei n. 4.433, de 2006, para o fim de aplicar limitadores de idade e tempo mínimo de 
contribuição para benefícios de pensão por morte, a exemplo do que preveem as 
legislações estadual e federal que tratam da previdência social, bem como, a 
necessidade da revogação dos dispositivos atinentes ao abono de permanência, 
requerendo, para tanto, a aprovação do presente projeto de lei. 
“Doe Órgãos, Doe Sangue: Salve Vidas” 
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“Montenegro Cidade das Artes” 
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Diante do exposto, apresentamos a presente proposta para 
apreciação e deliberação de Vossas Excelências. 
Nesse sentido, solicito a aprovação do presente projeto de lei. 
Anexo o processo administrativo n.º 9791/2020. 
Atenciosamente, Piá 
 
 
(A AYO/ZANATTA 
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