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materia nº 68/2022

Tipo Projeto de Lei (Executivo)
Número / Ano 68 / 2022
Date 2022-07-14
EmentaInstitui o Programa de Família Acolhedora, na forma de guarda subsidiada para crianças e adolescentes em situação de risco social no Município de Montenegro-RS, e dá outras providências.
native_id17172

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2022-08-05 Lei Sancionada pelo Prefeito Municipal — Proposição transformada na Lei n.º 6.936/2022, de 25 de julho de 2022, disponível para consulta em Normas Jurídicas.
2022-07-22 Aguardando Sanção / Promulgação — Proposição aprovada encaminhada ao Prefeito Municipal através do Ofício nº 323/2022/CM, aguardando sanção, nos termos do art. 55 da Lei Orgânica Municipal.
2022-07-21 Proposição aprovada — Após aprovação (09x0), à Secretaria para encaminhamento.
2022-07-21 Proposição inclusa na Ordem do Dia — Incluído na pauta da Ordem do Dia da Sessão Ordinária de 21.07.2022, em conformidade ao art. 45, parágrafo único, inciso II, alínea "e", combinado com art. 135, ambos do Regimento Interno.
2022-07-19 Parecer favorável — A CGP, por unanimidade de seus membros, concluiu que o presente Projeto de Lei está apto à tramitação, opinando pela sua aprovação.
2022-07-15 Aguardando emissão de Parecer de Comissão — Para deliberação e parecer.
2022-07-15 Parecer favorável — Parecer opina pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do presente Projeto de Lei.
2022-07-14 Aguardando emissão de Parecer Jurídico — Para parecer.
2022-07-14 Proposição inclusa no expediente — Proposição inclusa para leitura no Expediente da Sessão Ordinária do dia 14.07.2022.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-07-21T20:56:21.966401-03:00 Aprovado por unanimidade 9 0 0

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 CÂMARA MUNICIPAL DE MONTENEGRO | 
o e e 263-Pcocuom 
a Aa de O dez) Ldr | 
PROJETO DE LEI N.º 68 DE 13 DE JULHO DE 2022 
Institui o Programa de Família Acolhedora, 
na forma de guarda subsidiada para 
crianças e adolescentes em situação de 
risco social no Município de Montenegro￾RS, e dá outras providências. 
Art. 1º As crianças e adolescentes em situação de risco social, no 
Município de Montenegro, serão colocadas em família acolhedora na forma de 
guarda subsidiada, com o objetivo de proporcionar meios capazes de readaptá-los 
ao convívio em família e em sociedade, visando possibilitar o retorno à família de 
origem ou a adoção, conforme o caso. 
Parágrafo único. A guarda subsidiada ocorrerá nos casos de: 
| — falecimento, abandono, negligência, ameaça e violação de direitos 
fundamentais de crianças e adolescentes por parte de seus pais ou responsáveis; 
Il — destituição de guarda ou tutela, suspensão ou destituição de poder 
familiar; 
||| — afastamento cautelar de criança e adolescente de sua família de 
origem. 
Art. 2º São objetivos do Programa de Guarda Subsidiada: 
| — oferecer um lar familiar para crianças e adolescentes violados em 
seus direitos; 
Il — proporcionar ambiente sadio de convivência; 
Ill — oportunizar condições de socialização; 
IV — oferecer atendimento médico-odontológico, social e moral; 
V — oportunizar a frequência da criança e do adolescente à escola e 
a profissionalização; 
VI — promover a integração da comunidade nas ações de acolhimento 
familiar de crianças e adolescentes. 
Art. 3º A Guarda Subsidiada se constitui no acolhimento familiar de 
criança ou adolescente por família previamente cadastrada e capacitada, residente 
no município de Montenegro, que tenha condições de receber e manter 
condignamente o acolhido, oferecendo-lhe os meios necessários à saúde, 
educação, alimentação e convívio social. 
8 1º A Secretaria Municipal de Habitação, Desenvolvimento Social e 
Cidadania, por meio de seus órgãos executivos, em ação articulada e integrada
com o Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente, providenciará 
a adaptação e o acompanhamento da criança ou adolescente junto à família 
guardiã, com vistas à permanência temporária sob guarda desta. 
8 2º A guarda temporária de criança ou adolescente por família 
acolhedora acarreta a responsabilidade pela prestação de assistência material, 
moral e educacional ao acolhido, nos termos dos arts. 33 a 35 da Lei nº 8.069, de 
13 de julho de 1990, o Estatuto da Criança e do Adolescente. 
8 3º Toda situação de acolhimento familiar por família guardiã será 
acompanhada diretamente pela Secretaria Municipal de Habitação, 
Desenvolvimento Social e Cidadania, pelo Juizado da Infância e Juventude e pelos 
técnicos do Serviço de Acolhimento Familiar, até o desligamento da criança ou 
adolescente e com retorno à família de origem, ou até a sua adoção por família 
substituta. 
Art. 4º As famílias interessadas em participar do Programa Guarda 
Provisória serão cadastradas pela Secretaria Municipal de Habitação, 
Desenvolvimento Social e Cidadania, recebendo, após análise e orientação pela 
equipe de referência do serviço, habilitação para acolher crianças ou adolescentes 
sob sua guarda, na forma da Lei. 
$ 1º É admitida a inscrição de familiares das crianças e adolescentes 
a serem acolhidos no Programa de Guarda Subsidiada, caso em que será 
dispensado o cadastramento prévio, mantendo-se a exigência de capacitação, nos 
termos desta Lei. 
8 2º A seleção das famílias interessadas considerará o local de 
moradia, o espaço físico, o ambiente familiar, a motivação e o preparo para o 
acolhimento de crianças e adolescentes, conforme determina a Lei Federal nº 
8.069/1990. 
8 3º A equipe de referência do serviço definirá o número de crianças 
e adolescentes que cada família acolherá, a partir do estudo de caso, considerando 
a situação da criança ou adolescente e também da família guardiã. 
8 4º Os grupos de irmãos serão colocados sob a guarda da mesma 
família guardiã, salvo comprovada impossibilidade, observado o disposto no art. 28, 
$4º, da Lei Federal nº 8.069/1990. 
8 5º A falta de condições materiais não é motivo para que a criança 
ou adolescente deixe de ser colocada sob a guarda da família habilitada, 
especialmente em havendo relação de parentesco, cabendo a inclusão desta, em 
caráter prioritário, em programas oficiais de auxílio, nos moldes do previsto no art. 
129, inciso |, da Lei Federal nº 8.069/90. 
Art. 5º A Secretaria Municipal de Habitação, Desenvolvimento Social 
e Cidadania fornecerá, a cada semestre ou sempre que solicitado, a relação de 
famílias habilitadas ao Juiz da Infância e da Juventude local.
Art. 6º A escolha da família guardiã caberá ao Juiz da Infância e 
Juventude, a partir de informações técnicas fornecidas pela Secretaria Municipal 
de Habitação, Desenvolvimento Social e Cidadania. 
Parágrafo único. A família guardiã assinará Termo de Guarda da 
criança ou adolescente, na forma do previsto no art. 32 da Lei Federal nº 
8.069/1990. 
Art. 7º Caberá Secretaria Municipal de Habitação, Desenvolvimento 
Social e Cidadania o acompanhamento das crianças e adolescentes colocados sob 
guarda subsidiada por meio de equipe técnica, que também prestará a necessária 
orientação e amparo psicológico à família guardiã e à família de origem, observados 
os princípios das medidas de proteção previstos no parágrafo único do art. 100 da 
Lei Federal nº 8.069/1990. 
Art. 8º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente e o Conselho Tutelar manterão acompanhamento constante e 
fiscalização do programa de Guarda Subsidiada, cabendo ao primeiro o registro e 
a articulação deste com outros programas em execução no Município nas áreas da 
educação, saúde e ação social, de modo a permitir que crianças e adolescentes 
sob guarda, bem como famílias guardiãs e de origem que deles necessitem, sejam 
encaminhados, gozando de prioridade de atendimento. 
Art. 9º O descumprimento de qualquer das obrigações contidas no art. 
33 da Lei Federal nº 8.069/1990, bem como de outras estabelecidas por ocasião 
da regulamentação da presente Lei, implicará em desligamento da família do 
Programa, com imediata comunicação à autoridade judiciária para a adoção das 
medidas cabíveis, inclusive eventual destituição de guarda temporária. 
Art. 10. A família habilitada a participar do programa de guarda 
subsidiada receberá, além do acompanhamento técnico realizado pela equipe de 
referência do serviço de acolhimento, um subsídio financeiro mensal no valor de 
um salário mínimo nacional, por criança ou adolescente acolhido, observado, para 
efeitos de pagamento, a proporcionalidade em relação ao período de efetivo 
exercício da guarda. 
Parágrafo único. Quando se tratar de criança ou adolescente com 
condição especial o valor será estabelecido através de regulamento, não podendo 
ultrapassar o montante de dois salários mínimos nacionais. 
Art. 11. A Secretaria Municipal de Habitação, Desenvolvimento Social 
e Cidadania poderá realizar parcerias com organizações da sociedade civil para a 
realização de atividades complementares ao programa de que trata esta Lei.
Art. 12. As despesas decorrentes da execução desta Lei serão 
suportadas por dotações orçamentárias próprias a serem consignadas no 
orçamento da Secretaria Municipal de Habitação, Desenvolvimento Social e 
Cidadania. 
Art. 13. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, ouvido 
previamente o Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente, em 
especial sobre os seguintes aspectos: 
| — requisitos mínimos e forma de cadastramento, seleção e 
habilitação das famílias guardiãs; 
Il — critérios para o encaminhamento e acolhimento de crianças e 
adolescentes, com observância aos principios estabelecidos pelos arts. 28, 92, 94, 
100 e 101 da Lei Federal nº 8.069/1990; 
Ill — prazo para reavaliação da situação da criança ou adolescente 
pela equipe de referência do serviço, com vista a proporcionar seu retorno à família 
de origem ou adoção, conforme o Estatuto da Criança e do Adolescente. 
IV — proposta detalhada de atendimento, inclusive das atribuições da 
equipe técnica encarregada do acompanhamento da execução do Programa; 
V — articulação com outros programas em execução no Município e 
com a rede de atuação formada pelo Sistema de Garantia dos Direitos da Criança 
e do Adolescente. 
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 13 
de julho de 2022. , 7 
, / “ Wma z e / /Préfeito Municipal
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO 
Gabinete do Prefeito 
“Montenegro Cidade das Artes” 
“Capital do Tanino e da Citricultura” 
Ofício n.º 76/2022-GP-AAL Montenegro, 13 de julho de 2022. 
 
Nua ea CÂMARA MUNICIPAL DE MONTES 2... or E 
Câmara Municipal de Vereadores Proc, nº: 2469-PUX 068ldna 
Montenegro/RS em NG 4 OX gm LH 
Assunto: Mensagem Justificativa do Projeto de Lei Complementar n.º 68/2022 
 
 
Excelentíssimo Senhor Presidente: 
Encaminho o projeto de lei anexo com o objetivo instituir o 
Programa de Família Acolhedora, na forma de guarda subsidiada para 
crianças e adolescentes em situação de risco social no Município de 
Montenegro-RS, e dá outras providências. 
A Constituição Federal de 1988, conhecida como “Constituição￾Cidadã”, deu tratamento diferenciado às crianças e aos adolescentes, 
conferindo-lhes direitos fundamentais em maior amplitude do que para os 
adultos, adotando a Teoria da Proteção Integral, que assegurou áqueles os 
direitos fundamentais com absoluta prioridade (art. 227, CF). Mesmo com 
previsão constitucional, o direito fundamental à convivência familiar também 
está expressamente consagrado no Estatuto da Criança e do Adolescente (art. 
34, 81º, ECA), além de ser considerado como um princípio norteador da 
proteção. Tal princípio assegura à criança e ao adolescente o direito de serem 
criados e educados no seio de uma família. Além da disposição constitucional e 
estatutária, tal direito também consta em várias convenções internacionais das 
quais o Brasil é signatário, como a Convenção das Nações Unidas dos Direitos 
da Criança, Declaração Universal dos Direitos da Criança e Convenção 
Relativa à Proteção das Crianças e à Cooperação em Matéria de Adoção 
Internacional (Convenção de Haia). 
A importância da convivência familiar tem justificativa na 
condição peculiar da criança e do adolescente como pessoas em 
desenvolvimento. A demora na efetivação de medidas que garantam o direito 
ao convívio familiar fere um dos seus mais elementares direitos, além de 
influenciar negativamente no seu desenvolvimento. Embora o acolhimento 
familiar também tenha as características de provisório e excepcional, a criação 
do Programa de Família Acolhedora é de suma importância para assegurar a 
efetivação do direito à convivência familiar de crianças e adolescentes 
acolhidos que não têm possibilidade de reintegração familiar, que ainda não 
“Doe Órgãos, Doe Sangue: Salve Vidas" 
Rua João Pessoa, 1363 - Cx. Postal, 59 - CEP 95780-000 - Montenegro/RS - Tel!Fax: (51) 3649-8200 
E-mail: gabineteQ)montenegro.rs.gov.br
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO 
Gabinete do Prefeito 
“Montenegro Cidade das Artes” 
“Capital do Tanino e da Citricultura” 
 
estão aptas à adoção ou que aguardam a inserção em família substituta, uma 
vez que tal direito não se restringe apenas à família biológica. Com a criação 
do Programa de Família Acolhedora, será possível promover a proteção por 
meio do acolhimento — quando necessário — e garantir o direito à convivência 
familiar. 
Tamanha é a importância do acolhimento familiar que o 
Estatuto da Criança e do Adolescente o estabeleceu como preferencial em 
detrimento do acolhimento institucional (art. 34, 81º, ECA). É 
Assim, solicito a aprovação do presente projeto de Ler” 
Anexo o processo administrativo n.º 3467/2022 
Atenciosamente, 
 
 
 
Prefeito Municipal 
A Sua Excelência o Senhor 
Vereador Talis Ferreira 
Câmara Municipal de Vereadores 
Montenegro/RS 
 “Doe Órgãos, Doe Sangue: Salve Vidas" 
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E-mail: gabinete(Omontenegro.rs.gov.br

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