CÂMARA MUNICIPAL DE MONTENEGRO |
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PROJETO DE LEI N.º 68 DE 13 DE JULHO DE 2022
Institui o Programa de Família Acolhedora,
na forma de guarda subsidiada para
crianças e adolescentes em situação de
risco social no Município de MontenegroRS, e dá outras providências.
Art. 1º As crianças e adolescentes em situação de risco social, no
Município de Montenegro, serão colocadas em família acolhedora na forma de
guarda subsidiada, com o objetivo de proporcionar meios capazes de readaptá-los
ao convívio em família e em sociedade, visando possibilitar o retorno à família de
origem ou a adoção, conforme o caso.
Parágrafo único. A guarda subsidiada ocorrerá nos casos de:
| — falecimento, abandono, negligência, ameaça e violação de direitos
fundamentais de crianças e adolescentes por parte de seus pais ou responsáveis;
Il — destituição de guarda ou tutela, suspensão ou destituição de poder
familiar;
||| — afastamento cautelar de criança e adolescente de sua família de
origem.
Art. 2º São objetivos do Programa de Guarda Subsidiada:
| — oferecer um lar familiar para crianças e adolescentes violados em
seus direitos;
Il — proporcionar ambiente sadio de convivência;
Ill — oportunizar condições de socialização;
IV — oferecer atendimento médico-odontológico, social e moral;
V — oportunizar a frequência da criança e do adolescente à escola e
a profissionalização;
VI — promover a integração da comunidade nas ações de acolhimento
familiar de crianças e adolescentes.
Art. 3º A Guarda Subsidiada se constitui no acolhimento familiar de
criança ou adolescente por família previamente cadastrada e capacitada, residente
no município de Montenegro, que tenha condições de receber e manter
condignamente o acolhido, oferecendo-lhe os meios necessários à saúde,
educação, alimentação e convívio social.
8 1º A Secretaria Municipal de Habitação, Desenvolvimento Social e
Cidadania, por meio de seus órgãos executivos, em ação articulada e integrada
com o Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente, providenciará
a adaptação e o acompanhamento da criança ou adolescente junto à família
guardiã, com vistas à permanência temporária sob guarda desta.
8 2º A guarda temporária de criança ou adolescente por família
acolhedora acarreta a responsabilidade pela prestação de assistência material,
moral e educacional ao acolhido, nos termos dos arts. 33 a 35 da Lei nº 8.069, de
13 de julho de 1990, o Estatuto da Criança e do Adolescente.
8 3º Toda situação de acolhimento familiar por família guardiã será
acompanhada diretamente pela Secretaria Municipal de Habitação,
Desenvolvimento Social e Cidadania, pelo Juizado da Infância e Juventude e pelos
técnicos do Serviço de Acolhimento Familiar, até o desligamento da criança ou
adolescente e com retorno à família de origem, ou até a sua adoção por família
substituta.
Art. 4º As famílias interessadas em participar do Programa Guarda
Provisória serão cadastradas pela Secretaria Municipal de Habitação,
Desenvolvimento Social e Cidadania, recebendo, após análise e orientação pela
equipe de referência do serviço, habilitação para acolher crianças ou adolescentes
sob sua guarda, na forma da Lei.
$ 1º É admitida a inscrição de familiares das crianças e adolescentes
a serem acolhidos no Programa de Guarda Subsidiada, caso em que será
dispensado o cadastramento prévio, mantendo-se a exigência de capacitação, nos
termos desta Lei.
8 2º A seleção das famílias interessadas considerará o local de
moradia, o espaço físico, o ambiente familiar, a motivação e o preparo para o
acolhimento de crianças e adolescentes, conforme determina a Lei Federal nº
8.069/1990.
8 3º A equipe de referência do serviço definirá o número de crianças
e adolescentes que cada família acolherá, a partir do estudo de caso, considerando
a situação da criança ou adolescente e também da família guardiã.
8 4º Os grupos de irmãos serão colocados sob a guarda da mesma
família guardiã, salvo comprovada impossibilidade, observado o disposto no art. 28,
$4º, da Lei Federal nº 8.069/1990.
8 5º A falta de condições materiais não é motivo para que a criança
ou adolescente deixe de ser colocada sob a guarda da família habilitada,
especialmente em havendo relação de parentesco, cabendo a inclusão desta, em
caráter prioritário, em programas oficiais de auxílio, nos moldes do previsto no art.
129, inciso |, da Lei Federal nº 8.069/90.
Art. 5º A Secretaria Municipal de Habitação, Desenvolvimento Social
e Cidadania fornecerá, a cada semestre ou sempre que solicitado, a relação de
famílias habilitadas ao Juiz da Infância e da Juventude local.
Art. 6º A escolha da família guardiã caberá ao Juiz da Infância e
Juventude, a partir de informações técnicas fornecidas pela Secretaria Municipal
de Habitação, Desenvolvimento Social e Cidadania.
Parágrafo único. A família guardiã assinará Termo de Guarda da
criança ou adolescente, na forma do previsto no art. 32 da Lei Federal nº
8.069/1990.
Art. 7º Caberá Secretaria Municipal de Habitação, Desenvolvimento
Social e Cidadania o acompanhamento das crianças e adolescentes colocados sob
guarda subsidiada por meio de equipe técnica, que também prestará a necessária
orientação e amparo psicológico à família guardiã e à família de origem, observados
os princípios das medidas de proteção previstos no parágrafo único do art. 100 da
Lei Federal nº 8.069/1990.
Art. 8º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente e o Conselho Tutelar manterão acompanhamento constante e
fiscalização do programa de Guarda Subsidiada, cabendo ao primeiro o registro e
a articulação deste com outros programas em execução no Município nas áreas da
educação, saúde e ação social, de modo a permitir que crianças e adolescentes
sob guarda, bem como famílias guardiãs e de origem que deles necessitem, sejam
encaminhados, gozando de prioridade de atendimento.
Art. 9º O descumprimento de qualquer das obrigações contidas no art.
33 da Lei Federal nº 8.069/1990, bem como de outras estabelecidas por ocasião
da regulamentação da presente Lei, implicará em desligamento da família do
Programa, com imediata comunicação à autoridade judiciária para a adoção das
medidas cabíveis, inclusive eventual destituição de guarda temporária.
Art. 10. A família habilitada a participar do programa de guarda
subsidiada receberá, além do acompanhamento técnico realizado pela equipe de
referência do serviço de acolhimento, um subsídio financeiro mensal no valor de
um salário mínimo nacional, por criança ou adolescente acolhido, observado, para
efeitos de pagamento, a proporcionalidade em relação ao período de efetivo
exercício da guarda.
Parágrafo único. Quando se tratar de criança ou adolescente com
condição especial o valor será estabelecido através de regulamento, não podendo
ultrapassar o montante de dois salários mínimos nacionais.
Art. 11. A Secretaria Municipal de Habitação, Desenvolvimento Social
e Cidadania poderá realizar parcerias com organizações da sociedade civil para a
realização de atividades complementares ao programa de que trata esta Lei.
Art. 12. As despesas decorrentes da execução desta Lei serão
suportadas por dotações orçamentárias próprias a serem consignadas no
orçamento da Secretaria Municipal de Habitação, Desenvolvimento Social e
Cidadania.
Art. 13. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, ouvido
previamente o Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente, em
especial sobre os seguintes aspectos:
| — requisitos mínimos e forma de cadastramento, seleção e
habilitação das famílias guardiãs;
Il — critérios para o encaminhamento e acolhimento de crianças e
adolescentes, com observância aos principios estabelecidos pelos arts. 28, 92, 94,
100 e 101 da Lei Federal nº 8.069/1990;
Ill — prazo para reavaliação da situação da criança ou adolescente
pela equipe de referência do serviço, com vista a proporcionar seu retorno à família
de origem ou adoção, conforme o Estatuto da Criança e do Adolescente.
IV — proposta detalhada de atendimento, inclusive das atribuições da
equipe técnica encarregada do acompanhamento da execução do Programa;
V — articulação com outros programas em execução no Município e
com a rede de atuação formada pelo Sistema de Garantia dos Direitos da Criança
e do Adolescente.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 13
de julho de 2022. , 7
, / “ Wma z e / /Préfeito Municipal
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
Gabinete do Prefeito
“Montenegro Cidade das Artes”
“Capital do Tanino e da Citricultura”
Ofício n.º 76/2022-GP-AAL Montenegro, 13 de julho de 2022.
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Câmara Municipal de Vereadores Proc, nº: 2469-PUX 068ldna
Montenegro/RS em NG 4 OX gm LH
Assunto: Mensagem Justificativa do Projeto de Lei Complementar n.º 68/2022
Excelentíssimo Senhor Presidente:
Encaminho o projeto de lei anexo com o objetivo instituir o
Programa de Família Acolhedora, na forma de guarda subsidiada para
crianças e adolescentes em situação de risco social no Município de
Montenegro-RS, e dá outras providências.
A Constituição Federal de 1988, conhecida como “ConstituiçãoCidadã”, deu tratamento diferenciado às crianças e aos adolescentes,
conferindo-lhes direitos fundamentais em maior amplitude do que para os
adultos, adotando a Teoria da Proteção Integral, que assegurou áqueles os
direitos fundamentais com absoluta prioridade (art. 227, CF). Mesmo com
previsão constitucional, o direito fundamental à convivência familiar também
está expressamente consagrado no Estatuto da Criança e do Adolescente (art.
34, 81º, ECA), além de ser considerado como um princípio norteador da
proteção. Tal princípio assegura à criança e ao adolescente o direito de serem
criados e educados no seio de uma família. Além da disposição constitucional e
estatutária, tal direito também consta em várias convenções internacionais das
quais o Brasil é signatário, como a Convenção das Nações Unidas dos Direitos
da Criança, Declaração Universal dos Direitos da Criança e Convenção
Relativa à Proteção das Crianças e à Cooperação em Matéria de Adoção
Internacional (Convenção de Haia).
A importância da convivência familiar tem justificativa na
condição peculiar da criança e do adolescente como pessoas em
desenvolvimento. A demora na efetivação de medidas que garantam o direito
ao convívio familiar fere um dos seus mais elementares direitos, além de
influenciar negativamente no seu desenvolvimento. Embora o acolhimento
familiar também tenha as características de provisório e excepcional, a criação
do Programa de Família Acolhedora é de suma importância para assegurar a
efetivação do direito à convivência familiar de crianças e adolescentes
acolhidos que não têm possibilidade de reintegração familiar, que ainda não
“Doe Órgãos, Doe Sangue: Salve Vidas"
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
Gabinete do Prefeito
“Montenegro Cidade das Artes”
“Capital do Tanino e da Citricultura”
estão aptas à adoção ou que aguardam a inserção em família substituta, uma
vez que tal direito não se restringe apenas à família biológica. Com a criação
do Programa de Família Acolhedora, será possível promover a proteção por
meio do acolhimento — quando necessário — e garantir o direito à convivência
familiar.
Tamanha é a importância do acolhimento familiar que o
Estatuto da Criança e do Adolescente o estabeleceu como preferencial em
detrimento do acolhimento institucional (art. 34, 81º, ECA). É
Assim, solicito a aprovação do presente projeto de Ler”
Anexo o processo administrativo n.º 3467/2022
Atenciosamente,
Prefeito Municipal
A Sua Excelência o Senhor
Vereador Talis Ferreira
Câmara Municipal de Vereadores
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