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materia nº 69/2022

Tipo Projeto de Lei (Executivo)
Número / Ano 69 / 2022
Date 2022-07-28
EmentaInstitui o Programa de Fomento Internet Rural no Município de Montenegro-RS.
native_id17279

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2022-08-31 Lei Sancionada pelo Prefeito Municipal — Proposição transformada na Lei n.º 6.943/2022, de 09 de agosto de 2022, disponível para consulta em Normas Jurídicas.
2022-08-05 Aguardando Sanção / Promulgação — Proposição aprovada encaminhada ao Prefeito Municipal através do Ofício nº 340/2022/CM, aguardando sanção, nos termos do art. 55 da Lei Orgânica Municipal.
2022-08-04 Proposição aprovada — Após aprovação (08x0), à Secretaria para encaminhamento.
2022-08-03 Proposição inclusa na Ordem do Dia — Incluído na pauta da Ordem do Dia da Sessão Ordinária de 04.08.2022, em conformidade ao art. 45, parágrafo único, inciso II, alínea "e", combinado com art. 135, ambos do Regimento Interno.
2022-08-02 Parecer favorável — A CGP, por unanimidade de seus membros presentes, concluiu que o presente Projeto de Lei está apto à tramitação, opinando pela sua aprovação.
2022-08-01 Aguardando emissão de Parecer de Comissão — Para deliberação e parecer.
2022-08-01 Parecer favorável — Parecer opina pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do presente Projeto de Lei.
2022-07-29 Aguardando emissão de Parecer Jurídico — Aguardando emissão de Parecer Jurídico
2022-07-28 Proposição inclusa no expediente — Incluída para leitura no Expediente da Sessão Ordinária do dia 28/07/2022.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-08-04T20:16:07.434421-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE MONTENEGRO 
Proc. nº: q q) PLES Ob3 ) 2 L 
Em “24 de 2R| de zu PA 
 
 
PROJETO DE LEI N.º 69, DE19 DE JULHO DE 2022 
Institui o Programa de 
Fomento Internet Rural no 
município de Montenegro-RS. 
Art. 1º Fica instituído o Programa de Fomento Internet Rural no município de Montenegro-RS, que consiste no auxílio financeiro para ressarcimento de despesas realizadas com investimentos em internet banda larga (fibra óptica, internet via rádio ou via satélite), para acesso ao sistema da rede mundial de computadores, sendo beneficiados os produtores rurais que tenham na agricultura 
ou pecuária sua principal fonte de renda. 
Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, considera-se produtor rural toda pessoa física proprietária, arrendatária, agregado, meeiro, parceiro e posseiro de terras que esteja inscrito no CGCYTE, no Município de Montenegro. 
Art. 2º Farão jus ao auxílio financeiro, de até 250 (duzentos e cinquenta) URMS, limitados ao custo do investimento, os produtores rurais que se utilizarem da tecnologia de fibra óptica, via rádio ou satélite. 
$ 1º Não haverá ressarcimento para qualquer despesa realizada anteriormente à vigência desta Lei. 
$ 2º Será concedido apenas 01 (um) ressarcimento de despesas por inscrição estadual de produtor rural. 
8 3º0 valor de recursos orçamentários utilizados para o ressarcimento fica limitado a até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) anuais. 
Art. 3º Para obtenção do incentivo referido no Art. 2º, os interessados deverão se cadastrar junto à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural, e preencher os seguintes requisitos: 
| — comprovar que a propriedade rural beneficiada está localizada dentro dos limites territoriais do município; 
Il — apresentar matricula atualizada do imóvel original com menos de 180 (cento e oitenta dias) ou cadastro do INCRA atualizado nos últimos 12 meses; 
III - apresentar o bloco de notas de Produtor Rural no município e estar em dia com o último censo anual de ICMS; 
IV - estar em dia com as obrigações perante a Fazenda Pública Municipal; 
V — apresentar comprovante de residência da propriedade em que foi instalada a internet, através de recibo de energia elétrica, telefone ou outro equivalente. 
VI - comprovar, através de Nota Fiscal emitida pela empresa contratada, o valor do investimento realizado para a instalação do acesso à internet na propriedade rural.
 
Parágrafo único. O interessado terá direito ao ressarcimento após a 
análise e aprovação da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural, se 
presentes os requisitos previstos anteriormente. 
Art. 4º A instalação do cabeamento e dos equipamentos para acesso 
à internet, dentro dos limites de Montenegro, deverá ser contratada diretamente | 
pelo produtor junto às empresas prestadoras deste serviço. 
Art. 5º Após aprovada a concessão do ressarcimento, será emitido o 
"Termo de Fomento à Internet Rural", ao beneficiário devidamente cadastrado no 
Município, com repasse do recurso diretamente na Conta Corrente informada pelo 
produtor quando do seu cadastro. 
Parágrafo único. O pagamento se dará conforme a ordem do 
protocolo de cadastramento junto à Secretaria Municipal de Desenvolvimento 
Rural. 
An. 6º Demais disposições serão estabelecidas no “Termo de 
Fomento à Internet Rural", a ser celebrado entre as partes. 
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei serão 
suportadas por dotações orçamentárias próprias a serem consignadas no 
orçamento da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural. 
Art. 8º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei por Decreto, 
no que couber. 
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua Publicação. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 19 
de julho de 2022. 
/ A Ke us” /” (GÓSTAVO ZANATTA / / Prefeito Municipal 
 
 
 
 
O 
O 
CÂMARA “MUINH MI AL, DE MONTENEGR 
piseutido e votado em + cia irei 
o: Votos à faVDI 
Abstunições 
 
 
gosultado da volaça 
“Presil nte Votos conta pestitente
CAMARA MUNICID ai DE MONTENEERO 
Proc nº VAL PLEs ide 2 
Lim QÃ as É me DS cd 2 de, | 
 
 
Ofício n.º 77/2022-GP-AAL Montenegro, 19 de julho de 2022. 
Assunto: Mensagem Justificativa do Projeto de Lei n.º 69/2022 
Excelentíssimo Senhor Presidente: 
Encaminho o projeto de lei anexo com o objetivo instituir o Programa de 
Fomento Internet Rural no município de Montenegro-RS. 
O objetivo do presente projeto de lei é, de forma objetiva, facilitar ao 
homem do campo o acesso à rede mundial de computadores. 
É sabido que o produtor rural, em sua atividade, está se utilizando 
tecnologia para maximizar seus índices produtivos, os quais, trazem benefícios a toda 
a sociedade. Em função disto, o acesso à rede mundial de computadores (Internet) se 
torna uma ferramenta indispensável ao produtor rural 
Com o objetivo de facilitar e universalizar o acesso à internet no interior 
de Montenegro, o Poder Executivo propõe o presente Projeto de Lei, no intuito de 
fomentar, na forma de ressarcimento, parte dos custos para instalação de sistema de 
internet nas propriedades rurais do município. 
Além disso, buscamos proporcionar maior qualidade de vida às famílias 
que ainda residem no interior, levando a elas parte das facilidades encontradas no 
centro urbano do Município. 
Como resultado da implantação do presente projeto, haverá a 
pulverização de redes de fibra óptica pelo interior, possibilitando, futuramente, 
aumentar a instalação de câmeras de monitoramento em pontos estratégicos, 
implantando o sistema de cercamento eletrônico das vias do interior e interligando-as 
com o sistema de monitoramento atual, em parceria com as forças de segurança do 
município, proporcionando maior segurança às comunidades do interior e a todo o 
município, no momento em que permitirá a pronta resposta das polícias às eventuais 
ocorrências. 
Finalmente, o presente projeto também refletirá significativamente na 
implantação da Nota Fiscal Eletrônica pelos Produtores Rurais no município, em 
substituição ao talão de produtor. 
Assim, solicito a aprovação do presente projeto de Lei. 
Anexo o processo administrativo n.º 6073/2022. 
Atenciosamente, 
dé f E Pd 
Md GGI ÍRNATIA 
 
/ 4 Pfefeito Municipal A Sua Excelência o Senhor / / Vereador Talis Ferreira (4 
Câmara Municipal de Vereadores 
Montenegro/RS 
CAMARA DE VEREADORES DE MONTENEGRO 
ua E REGEBIMENTO 
To Als fato tim 
 
N NMiotin 5 24º 25.| 

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