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materia nº 70/2022

Tipo Projeto de Lei (Executivo)
Número / Ano 70 / 2022
Date 2022-07-28
EmentaCria o Programa Permanente de Recomposição de Aprendizagem aos alunos matriculados nas escolas da Rede Pública Municipal de Ensino.
native_id17280

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2022-08-31 Lei Sancionada pelo Prefeito Municipal — Proposição transformada na Lei n.º 6.942/2022, de 09 de agosto de 2022, disponível para consulta em Normas Jurídicas.
2022-08-05 Aguardando Sanção / Promulgação — Proposição aprovada encaminhada ao Prefeito Municipal através do Ofício nº 340/2022/CM, aguardando sanção, nos termos do art. 55 da Lei Orgânica Municipal.
2022-08-04 Proposição aprovada — Após aprovação (08x0), à Secretaria para encaminhamento.
2022-08-03 Proposição inclusa na Ordem do Dia — Incluído na pauta da Ordem do Dia da Sessão Ordinária de 04.08.2022, em conformidade ao art. 45, parágrafo único, inciso II, alínea "e", combinado com art. 135, ambos do Regimento Interno.
2022-08-02 Parecer favorável — A CGP, por unanimidade de seus membros presentes, concluiu que o presente Projeto de Lei está apto à tramitação, opinando pela sua aprovação.
2022-08-01 Aguardando emissão de Parecer de Comissão — Para deliberação e parecer.
2022-08-01 Parecer favorável — Parecer opina pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do presente Projeto de Lei.
2022-07-29 Aguardando emissão de Parecer Jurídico — Aguardando emissão de Parecer Jurídico
2022-07-28 Proposição inclusa no expediente — Incluída para leitura no Expediente da Sessão Ordinária do dia 28/07/2022.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-08-04T20:18:03.785183-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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CAMARA MUNICIPAL DE MONTENEGRO 
"a 512 | proc, nº: JA ALESONO! A 
Em 28 de DON de 20 Fa | ee a pe e é 
PROJETO DE LEI N.º 70, DE 19 DE JULHO DE 2022 
Cria o Programa Permanente de 
Recomposição da Aprendizagem aos 
alunos matriculados nas escolas da 
Rede Pública Municipal de Ensino. 
Ar. 1º Fica criado o Programa Permanente de Recomposição da 
Aprendizagem aos alunos matriculados nas escolas da Rede Pública Municipal de Ensino 
para a atenuação de déficits de aprendizagem. 
Parágrafo único. Pais ou responsáveis legais dos alunos poderão solicitar 
nas escolas o encaminhamento de seus filhos para a avaliação relativa ao Programa citado 
no caput. 
Ar. 2º O Programa terá por objetivo principal promover processo de 
recomposição da aprendizagem por meio de reforço escolar ou de docência compartilhada 
aos alunos matriculados nas escolas da Rede Pública Municipal de Ensino, em especial os 
em situação de vulnerabilidade social, quando for o caso, obedecendo aos princípios 
estabelecidos pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura — SMEC. 
Parágrafo único. Para a execução do Programa, o Município poderá firmar 
convênios e/ou parcerias com os governos do Estado e da União, sociedade civil, 
empresas privadas, cooperativas, associações comunitárias e/ou de moradores, pessoas 
da comunidade comprovadamente capacitados para tal finalidade e demais entidades 
voltadas à área da educação. 
Art. 3º Constituem-se como objetivos específicos do Programa: 
| - identificar os alunos com menor rendimento escolar, baseado nas 
avaliações e/ou na percepção dos professores e apoio pedagógico; 
Il - constatar as principais dificuldades enfrentadas pelos alunos com menor 
rendimento escolar, relacionados à aprendizagem; 
II - desenvolver atividades pedagógicas e conteúdo específico para o 
reforço escolar, com a participação dos apoios pedagógicos e Departamento de Educação; 
VI - prover os recursos de materiais necessários aos professores 
responsáveis pelas atividades de reforço escolar para os alunos identificados com baixo 
rendimento escolar; 
V - manter constante diálogo entre escola, família e SMEC. 
Art. 4º As despesas decorrentes da implantação do Programa descrito no 
art. 1º desta Lei ocorrerão por conta de dotação orçamentária própria. 
Art. 5º Esta Lei poderá ser regulamentada por Decreto no que couber. 
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 19.-de 
julho de 2022. É A 
E A rare ——— 
CAMARA MUNICIPAL DE MONTE EGRO | A Ê & AAA ) , | 
Discutido € votado em — / " f E 
a votação: Volos É Vu f dir 
abstenções —Z (GUSTAVO A 
/ Prefeito Municipal 
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à favor > 1, Resultado d 
tea: Ff Votos contra 4 
Presidente 
 
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUI 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO 
Gabinete do Prefeito 
“Montenegro Cidade das Artes” 
“Capital do Tanino e da Citricultura” 
Oficio n.º 78/2022-GP-AAL Montenegro, 19 de julho 
 
de 2022. 
CÂMARA MUNICIPAL DE MONT. To 
Assunto: Mensagem Justificativa do Projeto de Lei n.º 70/2022 proc. nº: 233: Plex a ) a, Q É) 
Excelentíssimo Senhor Presidente: [im 
 
0Y de DA dem. | Encaminho o projeto de lei anexo com o objetivo de criar o Programa Permanente de Recomposição da Aprendizagem aos alunos matriculados nas escolas da Rede Pública Municipal de Ensino para a atenuação de déficits de aprendizagem. A Constituição Federal de 1988 e a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDBEN nº 9.394/96) de 1996 garantem o direito à educação básica de todas as | crianças e adolescentes. Mas, a partir do direito ao acesso universal à educação pública, desde sua conquista nos documentos legais, tem-se o desafio da permanência de todos(as) na rede escolar e seu sucesso no processo de aprendizagem. A escola, em parceria com as famílias, tem o papel de favorecer e constituir as condições para os processos de aprendizagem dos estudantes. Diante das previsíveis fragilidades dos processos de aprendizagens nos anos de 2020 e 2021, são demandadas estratégias de recomposição da aprendizagem, pois, mesmo os estudantes que não se desvincularam da escola, possivelmente, não tenham desenvolvido o necessário ou o projetado para seu ciclo, etapa ou ano. A esse respeito a LDBEN estabelece a obrigação legal de um trabalho diferenciado na prática de ensino e aprendizagem principalmente aos estudantes mais vulneráveis. No seu inciso V, do art. 12, está a incumbência das escolas de prover meios para a recuperação dos alunos de menor rendimento. E no inciso IV, do art. 13, a incumbência do professor de estabelecer estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento. 
O Plano Municipal de Educação, em sua meta 7, também, visa fomentar a qualidade da Educação Básica em todas as etapas e modalidades, com melhoria do fluxo escolar e da aprendizagem. No entanto, mesmo antes do cenário de pandemia, os níveis de defasagem de aprendizagem não eram os ideais. Agora, com os efeitos necessários para o combate à pandemia, houve um aumento das defasagens, colocando também maiores desafios para implementação da Base Nacional Comum Curricular (BNCC). Portanto, é necessário o apoio aos estudantes com déficits de aprendizagem, através de práticas educacionais especificas e o processo destes devem ser constantemente monitorados. 
Assim, a implementação da recomposição da aprendizagem como programa educacional se incorporará ao cotidiano da escola, superando a perspectiva de momentos trimestrais de estudos de recuperação, e auxiliará no aumento progressivo das taxas de rendimento escolar garantindo a aprendizagem com qualidade. Assim, solicito a aprovação do presente projeto de Lei. Anexo o processo administrativo n.º 6050/2022. Pad Atenciosamente, E 
 
A NT: A , / GUSTAVO ZA TIA 
4“ Préfeito Municipal A Sua Excelência o Senhor C OS Vereador Talis Ferreira 0 Câmara Municipal de Vereadores 
Montenegro/RS 
 CÂMARA DE VEREADORES DE MONTENEGRO | 
PROTOCOLO DE RECEBIMENTO 
Por: Tn AS Soon ar 
Em: 24. OLA : le 
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