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CAMARA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
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PROJETO DE LEI N.º 70, DE 19 DE JULHO DE 2022
Cria o Programa Permanente de
Recomposição da Aprendizagem aos
alunos matriculados nas escolas da
Rede Pública Municipal de Ensino.
Ar. 1º Fica criado o Programa Permanente de Recomposição da
Aprendizagem aos alunos matriculados nas escolas da Rede Pública Municipal de Ensino
para a atenuação de déficits de aprendizagem.
Parágrafo único. Pais ou responsáveis legais dos alunos poderão solicitar
nas escolas o encaminhamento de seus filhos para a avaliação relativa ao Programa citado
no caput.
Ar. 2º O Programa terá por objetivo principal promover processo de
recomposição da aprendizagem por meio de reforço escolar ou de docência compartilhada
aos alunos matriculados nas escolas da Rede Pública Municipal de Ensino, em especial os
em situação de vulnerabilidade social, quando for o caso, obedecendo aos princípios
estabelecidos pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura — SMEC.
Parágrafo único. Para a execução do Programa, o Município poderá firmar
convênios e/ou parcerias com os governos do Estado e da União, sociedade civil,
empresas privadas, cooperativas, associações comunitárias e/ou de moradores, pessoas
da comunidade comprovadamente capacitados para tal finalidade e demais entidades
voltadas à área da educação.
Art. 3º Constituem-se como objetivos específicos do Programa:
| - identificar os alunos com menor rendimento escolar, baseado nas
avaliações e/ou na percepção dos professores e apoio pedagógico;
Il - constatar as principais dificuldades enfrentadas pelos alunos com menor
rendimento escolar, relacionados à aprendizagem;
II - desenvolver atividades pedagógicas e conteúdo específico para o
reforço escolar, com a participação dos apoios pedagógicos e Departamento de Educação;
VI - prover os recursos de materiais necessários aos professores
responsáveis pelas atividades de reforço escolar para os alunos identificados com baixo
rendimento escolar;
V - manter constante diálogo entre escola, família e SMEC.
Art. 4º As despesas decorrentes da implantação do Programa descrito no
art. 1º desta Lei ocorrerão por conta de dotação orçamentária própria.
Art. 5º Esta Lei poderá ser regulamentada por Decreto no que couber.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 19.-de
julho de 2022. É A
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abstenções —Z (GUSTAVO A
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Presidente
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUI
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
Gabinete do Prefeito
“Montenegro Cidade das Artes”
“Capital do Tanino e da Citricultura”
Oficio n.º 78/2022-GP-AAL Montenegro, 19 de julho
de 2022.
CÂMARA MUNICIPAL DE MONT. To
Assunto: Mensagem Justificativa do Projeto de Lei n.º 70/2022 proc. nº: 233: Plex a ) a, Q É)
Excelentíssimo Senhor Presidente: [im
0Y de DA dem. | Encaminho o projeto de lei anexo com o objetivo de criar o Programa Permanente de Recomposição da Aprendizagem aos alunos matriculados nas escolas da Rede Pública Municipal de Ensino para a atenuação de déficits de aprendizagem. A Constituição Federal de 1988 e a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDBEN nº 9.394/96) de 1996 garantem o direito à educação básica de todas as | crianças e adolescentes. Mas, a partir do direito ao acesso universal à educação pública, desde sua conquista nos documentos legais, tem-se o desafio da permanência de todos(as) na rede escolar e seu sucesso no processo de aprendizagem. A escola, em parceria com as famílias, tem o papel de favorecer e constituir as condições para os processos de aprendizagem dos estudantes. Diante das previsíveis fragilidades dos processos de aprendizagens nos anos de 2020 e 2021, são demandadas estratégias de recomposição da aprendizagem, pois, mesmo os estudantes que não se desvincularam da escola, possivelmente, não tenham desenvolvido o necessário ou o projetado para seu ciclo, etapa ou ano. A esse respeito a LDBEN estabelece a obrigação legal de um trabalho diferenciado na prática de ensino e aprendizagem principalmente aos estudantes mais vulneráveis. No seu inciso V, do art. 12, está a incumbência das escolas de prover meios para a recuperação dos alunos de menor rendimento. E no inciso IV, do art. 13, a incumbência do professor de estabelecer estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento.
O Plano Municipal de Educação, em sua meta 7, também, visa fomentar a qualidade da Educação Básica em todas as etapas e modalidades, com melhoria do fluxo escolar e da aprendizagem. No entanto, mesmo antes do cenário de pandemia, os níveis de defasagem de aprendizagem não eram os ideais. Agora, com os efeitos necessários para o combate à pandemia, houve um aumento das defasagens, colocando também maiores desafios para implementação da Base Nacional Comum Curricular (BNCC). Portanto, é necessário o apoio aos estudantes com déficits de aprendizagem, através de práticas educacionais especificas e o processo destes devem ser constantemente monitorados.
Assim, a implementação da recomposição da aprendizagem como programa educacional se incorporará ao cotidiano da escola, superando a perspectiva de momentos trimestrais de estudos de recuperação, e auxiliará no aumento progressivo das taxas de rendimento escolar garantindo a aprendizagem com qualidade. Assim, solicito a aprovação do presente projeto de Lei. Anexo o processo administrativo n.º 6050/2022. Pad Atenciosamente, E
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4“ Préfeito Municipal A Sua Excelência o Senhor C OS Vereador Talis Ferreira 0 Câmara Municipal de Vereadores
Montenegro/RS
CÂMARA DE VEREADORES DE MONTENEGRO |
PROTOCOLO DE RECEBIMENTO
Por: Tn AS Soon ar
Em: 24. OLA : le
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