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CÂMARA MUNICIPAL DE MONTENEGRO )
Proc, nº: 188 -Luxs er tVD) L |
Em — 24 de (Dk de20 21
coreana
PROJETO DE LEI N.º 77, DE 27 DE JULHO DE 2022.
Estabelece o vencimento dos
Agentes Comunitários de
Saúde e Agentes de Combate
às Endemias do Município de |
Montenegro — RS.
Art. 1º O vencimento dos Agentes Comunitários de Saúde e dos
Agentes de Combate às Endemias do Município de Montenegro-RS, para
uma jornada de 40 horas semanais, será no valor de R$ 2.424,00 (dois mil
quatrocentos e vinte e quatro reais), em conformidade com o piso salarial
estabelecido na Emenda Constitucional n.º 120, de 05 de maio de 2022 e
Portarias GM/MS n.º 1.971 e 2.109, de 30 de junho de 2022
Art. 2º O pagamento dos vencimentos dos Agentes Comunitários
de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias, fica condicionado ao
repasse pela União dos recursos financeiros aos Estados, ao Distrito Federal e
aos Municípios.
Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão
por conta de dotação orçamentária própria
Art. 4º Fica revogada a Lei nº 6.783, de 07 de maio de 2021
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com
efeitos financeiros a partir de maio de 2022.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em
27 de julho de 2021. Ae
CÂMARA MUNICIPAL DE MONTENEGRO |
Discutido e votado um: E AM é |
Resultado da votação: Votos à lavar o
o Nbstençõe
Presidente Votos
contra
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
y pica ) PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
É Cy Gabinete do Prefeito
Were “Montenegro Cidade das Artes”
“Capital do Tanino e da Citricultura”
Ofício n.º 85/2022-GP/AAL Montenegro, 27 de julho de 2021.
Assunto: Mensagem Justificativa do Projeto de Lei n.º 77 ARA MUNICIPAL DE MON? |
Proc, nº; 230 Hs To) 3/27
Excelentíssimo Senhor Presidente: q
Em 23 de Ç 5 + dezo. 21
Encaminhamos para apreciação da Câmara Municipal de
Vereadores, o Projeto de Lei que estabelece o vencimento dos Agentes
Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias do Município de
Montenegro — RS.
A concessão do piso salarial profissional nacional aos Agentes
Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias atende ao
disposto no $ 9º do artigo 198 da Constituição da República Federativa do
Brasil, introduzido pela Emenda Constitucional nº 120, de 5 de maio de 2022,
e, regulamentado pela Portaria GM/MS nº 2.109, de 30 de junho de 2022.
Em anexo, apresentamos os relatórios estimados de impacto
orçamentário e financeiro, comprovando a possibilidade da presente
concessão.
Nesse sentido, solicito a aprovação do presente projeto de lei.
Anexo o processo administrativo n.º 6111/2022.
Atenciosamente,
A Sua Excelência o Senhor
Vereador Talis Ferreira
Câmara Municipal de Vereadores
Montenegro/RS
CÂMARA DE VEREADORES DE MONTENEGRO
PROTOCOLO DE RECEBIMENTO
Por, Tintos postar
em ZU 1ot MA AS 4 os.
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