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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CÂMARA DE VEREADORES DE MONTENEGRO
“Montenegro Cidade das Artes
Capital do Tanino e da Citricultura”
Rua Cel. Álvaro de Moraes, 1.515 – Montenegro/RS – CEP 92510-050 - Fone/Fax: (51) 3632-3303
E-mail: camara@montenegro.rs.leg.br – site: www.montenegro.rs.leg.br
“DOE ÓRGÃOS, DOE SANGUE: SALVE VIDAS”
EMENDA N.º 05/2022
Altera dispositivos do Projeto de
Resolução nº 05/2022, que
reestrutura o Código de Ética e
Decoro Parlamentar da Câmara de
Vereadores de Montenegro.
- Substitui as palavras “Conselho”, onde constar, pela expressão
“Comissão”;
- Substitui a expressão “Comissão de Ética Parlamentar e Decoro
Parlamentar” pela designação correta de “Comissão de Ética e Decoro
Parlamentar”;
- Renumera os incisos do art. 16 e ajuste as referências conforme a
numeração dos mesmos;
- Modifica a redação do caput dos artigos 7º e 16 e do § 1º do artigo
17, como segue:
“Art. 7º A Comissão de Ética e Decoro Parlamentar (CEDEP) é
composta por 05 (cinco) membros titulares e igual número de suplentes, e tem por
finalidade apurar e encaminhar, mediante parecer conclusivo, ato de Vereador que
venha ferir a ética, o decoro parlamentar e a dignidade do Poder Legislativo
Municipal e de seus membros.
[...]
Art. 16. A suspensão de prerrogativas regimentais será aplicada pelo
Plenário da Câmara de Vereadores, por proposição da Comissão de Ética e Decoro
Parlamentar, ao Vereador que incidir nas vedações dos incisos VI, VII, X, XI e XII
do art. 6º, observado o seguinte:
[...]
Art. 17. ...
§ 1º Será punido com a suspensão do exercício do mandato e de
todas as suas prerrogativas regimentais o vereador que incidir nas condutas
previstas nos incisos IV, V, VII, IX, XIII e XIV do art. 6º.” (NR)
- Acrescenta o artigo 26, renumerando os demais, com a seguinte
redação:
“Art. 26. Os atuais membros do Conselho de Ética Parlamentar,
instituído pela Resolução nº 143, de 19 de agosto de 2005, permanecerão até a
escolha dos novos membros.
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CÂMARA DE VEREADORES DE MONTENEGRO
“Montenegro Cidade das Artes
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“DOE ÓRGÃOS, DOE SANGUE: SALVE VIDAS”
Parágrafo único. Os processos ético-disciplinares em tramitação no
Conselho de Ética Parlamentar terão seu rito procedimental, no que couber,
adaptado às disposições do presente Código.” (NR)
Justificativa: a presente emenda visa, inicialmente, ao
aperfeiçoamento da técnica legislativa, não alterando de maneira substancial a
proposição em seu conjunto. Já a emenda ao caput do artigo 16 e ao § 1º do artigo
17 visa adequar a gravidade da falta ética cometida com a correspondente
penalidade que deve ser aplicada diante do fato praticado. Por fim, como funciona
atualmente o Conselho de Ética Parlamentar, com processos tramitando em sua
esfera de atuação, necessário que se estabeleça uma regra de transição.
Sala de Reuniões Janete Maria Hörlle Zirbes, 02 de agosto de 2022.
Ver. Talis Ferreira – PP
Presidente
Ver.ª Ana Paula Machado – PTB
1ª Secretária
Ver. Sergio Souza
PSB
Ver. Ari Arnaldo Müller
PP
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