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materia nº 5/2022

Tipo Emenda
Número / Ano 5 / 2022
Date 2022-08-02
EmentaAltera dispositivos do Projeto de Resolução nº 05/2022, que reestrutura o Código de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara de Vereadores de Montenegro.
native_id17288

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2022-08-11 Norma promulgada — Proposição transformada na Resolução n.º 227/2022, de 08 de agosto de 2022, disponível para consulta em Normas Jurídicas.
2022-08-04 Proposição aprovada — Após aprovação (08x0), à Secretaria para encaminhamento.
2022-08-04 Proposição inclusa na Ordem do Dia — Após leitura no Expediente, incluído na pauta da Ordem do Dia da Sessão Ordinária de 04.08.2022.
2022-08-03 Proposição inclusa no expediente — Proposição inclusa para leitura no Expediente da Sessão Ordinária do dia 04.08.2022.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-08-04T20:13:45.097644-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CÂMARA DE VEREADORES DE MONTENEGRO
“Montenegro Cidade das Artes
Capital do Tanino e da Citricultura”
Rua Cel. Álvaro de Moraes, 1.515 – Montenegro/RS – CEP 92510-050 - Fone/Fax: (51) 3632-3303
E-mail: camara@montenegro.rs.leg.br – site: www.montenegro.rs.leg.br
“DOE ÓRGÃOS, DOE SANGUE: SALVE VIDAS”
EMENDA N.º 05/2022
Altera dispositivos do Projeto de 
Resolução nº 05/2022, que 
reestrutura o Código de Ética e 
Decoro Parlamentar da Câmara de 
Vereadores de Montenegro.
- Substitui as palavras “Conselho”, onde constar, pela expressão 
“Comissão”;
- Substitui a expressão “Comissão de Ética Parlamentar e Decoro 
Parlamentar” pela designação correta de “Comissão de Ética e Decoro 
Parlamentar”;
- Renumera os incisos do art. 16 e ajuste as referências conforme a 
numeração dos mesmos;
- Modifica a redação do caput dos artigos 7º e 16 e do § 1º do artigo 
17, como segue:
“Art. 7º A Comissão de Ética e Decoro Parlamentar (CEDEP) é
composta por 05 (cinco) membros titulares e igual número de suplentes, e tem por 
finalidade apurar e encaminhar, mediante parecer conclusivo, ato de Vereador que 
venha ferir a ética, o decoro parlamentar e a dignidade do Poder Legislativo 
Municipal e de seus membros.
[...]
Art. 16. A suspensão de prerrogativas regimentais será aplicada pelo 
Plenário da Câmara de Vereadores, por proposição da Comissão de Ética e Decoro 
Parlamentar, ao Vereador que incidir nas vedações dos incisos VI, VII, X, XI e XII 
do art. 6º, observado o seguinte:
[...]
Art. 17. ... 
§ 1º Será punido com a suspensão do exercício do mandato e de 
todas as suas prerrogativas regimentais o vereador que incidir nas condutas 
previstas nos incisos IV, V, VII, IX, XIII e XIV do art. 6º.” (NR)
- Acrescenta o artigo 26, renumerando os demais, com a seguinte 
redação:
“Art. 26. Os atuais membros do Conselho de Ética Parlamentar, 
instituído pela Resolução nº 143, de 19 de agosto de 2005, permanecerão até a 
escolha dos novos membros.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CÂMARA DE VEREADORES DE MONTENEGRO
“Montenegro Cidade das Artes
Capital do Tanino e da Citricultura”
Rua Cel. Álvaro de Moraes, 1.515 – Montenegro/RS – CEP 92510-050 - Fone/Fax: (51) 3632-3303
E-mail: camara@montenegro.rs.leg.br – site: www.montenegro.rs.leg.br
“DOE ÓRGÃOS, DOE SANGUE: SALVE VIDAS”
Parágrafo único. Os processos ético-disciplinares em tramitação no 
Conselho de Ética Parlamentar terão seu rito procedimental, no que couber, 
adaptado às disposições do presente Código.” (NR)
Justificativa: a presente emenda visa, inicialmente, ao 
aperfeiçoamento da técnica legislativa, não alterando de maneira substancial a 
proposição em seu conjunto. Já a emenda ao caput do artigo 16 e ao § 1º do artigo 
17 visa adequar a gravidade da falta ética cometida com a correspondente 
penalidade que deve ser aplicada diante do fato praticado. Por fim, como funciona 
atualmente o Conselho de Ética Parlamentar, com processos tramitando em sua 
esfera de atuação, necessário que se estabeleça uma regra de transição.
Sala de Reuniões Janete Maria Hörlle Zirbes, 02 de agosto de 2022.
Ver. Talis Ferreira – PP
Presidente
Ver.ª Ana Paula Machado – PTB
1ª Secretária
Ver. Sergio Souza
PSB
Ver. Ari Arnaldo Müller
PP

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