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materia nº 35/2022

Tipo Projeto de Lei (Legislativo)
Número / Ano 35 / 2022
Date 2022-08-04
EmentaAltera a Lei nº 3.517 de 26 de maio de 2000.
native_id17344

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2022-08-12 Arquivada — Proposição arquivada, com fundamento no artigo 45, parágrafo único, inciso V, alínea "a", e no artigo 168, inciso III, ambos do Regimento Interno.
2022-08-09 Determina arquivamento — Determina o arquivamento do presente Projeto de Lei, com fundamento no artigo 45, parágrafo único, inciso V, alínea "a", e no artigo 168, inciso III, ambos do Regimento Interno.
2022-08-08 Parecer contrário — Parecer recomenda a determinação do arquivamento do presente Projeto de Lei, por ser manifestamente inconstitucional.
2022-08-04 Aguardando emissão de Parecer Jurídico — Para parecer.
2022-08-04 Proposição inclusa no expediente — Proposição inclusa para leitura no Expediente da Sessão Ordinária do dia 04.08.2022.

Documents (1)

texto original #

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e ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
CAMARA DE VEREADORES DE MONTENEGRO 
“Montenegro Cidade das Artes 
Capital do Tanino e da Citricultura” 
 
Rua Cel. Álvaro de Moraes, 1.515 — Montenegro/RS — CEP 92510-050 - Fone/Fax: (51).3632-3303 
E-mail: camaraGmontenegro.rs.leg.br —site: www.montenegro.rs.leg.bEÂMARA MUNICIPAL DE MONTENEGRO 
Proc, nº; 4 3A-PLIIS a 
em O4 q O de 20 BL 
 
 
PROJETO DE LEI N.º 029 [2021 
Altera a Lei nº 3.517 de 26 de 
maio de 2000. 
Art. 1.º. Altera o artigo 1º da Lei nº 3.517 de 26 de maio de 2000, 
que passará ter a seguinte redação: 
“Art. 1º, Constitui Patrimônio Histórico e Artístico — Cultural do 
Município, o conjunto de bens móveis, imóveis e imateriais existentes no Município, 
cuja preservação e conservação sejam de interesse público, quer por vinculação a 
fatos memoráveis da história do Município, quer por seu valor arqueológico, 
arquitetônico, etnográfico,bibliográfico ou artístico. 
Art. 2º, Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Gabinete do Vereador Paulo Azeredo, 27 de julho de 2022. 
 
rama + r | CAMARA MUNICIPAL DE MONTENEGRO | Discutido e votado em: / Resultado da votação; Vi Acc 
 
otos a favor 
 
 Abstenções 
 
Presidente irma mms Votos contra 
Proposição elaborada e redigida pelo Gabinete do Vereador Paulo Azeredo 
“Dor ÓRGÃOS, DOE SANGUE: SALVE VIDAS"
e ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
CAMARA DE VEREADORES DE MONTENEGRO 
“Montenegro Cidade das Artes 
Capital do Tanino e da Citricultura” 
 
Rua Cel. Álvaro de Moraes, 1.515 — Montenegro/RS — CEP 92510-050 - Fone/Fax: (51) 3632-3303 
E-mail: camaratômontenegro.rs.lea.br — site: www.montenegro.rs.leg.br 
 
 
CÂMARA MUNICIPAL DE MONTENEGRO 
Proc nº: tA- PLOIS LI 
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS, 94 402 um LL 
 
Exmo. Sr. Presidente; 
Senhores Vereadores: 
A presente alteração da lei visa incluir bens imateriais visando trazer à 
Cidade das Artes que hoje é contemplada com a Fundarte e a UERGS, o que nos 
permitirá tombar a UERGS como bem patrimonial de Montenegro. 
Gabinete do Vereador Paulo Azeredo, 27 de julho de 2022. 
 
Proposição elaborada e redigida pelo Gabinete do Vereador Paulo Azeredo 
“DOE ÓRGÃOS, DOE SANGUE: SALVE VIDAS”

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