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materia nº 79/2022

Tipo Projeto de Lei Complementar (Executivo)
Número / Ano 79 / 2022
Date 2022-08-04
EmentaAutoriza o Executivo Municipal a contratar, temporária e administrativamente, até 35 (trinta e cinco) professores Área I, para atuarem na SMEC.
native_id17346

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2022-08-31 Lei Sancionada pelo Prefeito Municipal — Proposição transformada na Lei Complementar n.º 6.944/2022, de 12 de agosto de 2022, disponível para consulta em Normas Jurídicas.
2022-08-12 Aguardando Sanção / Promulgação — Proposição aprovada encaminhada ao Prefeito Municipal através do Ofício nº 363/2022/CM, aguardando sanção, nos termos do art. 55 da Lei Orgânica Municipal.
2022-08-11 Proposição aprovada — Após aprovação (09x0), à Secretaria para encaminhamento.
2022-08-10 Proposição inclusa na Ordem do Dia — Incluído na pauta da Ordem do Dia da Sessão Ordinária de 11.08.2022, em conformidade ao art. 45, parágrafo único, inciso II, alínea "e", combinado com art. 135, ambos do Regimento Interno.
2022-08-09 Parecer favorável — A CGP, por unanimidade de seus membros presentes, concluiu que o presente Projeto de Lei Complementar está apto à tramitação, opinando pela sua aprovação.
2022-08-08 Aguardando emissão de Parecer de Comissão — Para deliberação e parecer.
2022-08-08 Parecer favorável — Parecer opina pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do presente Projeto de Lei Complementar.
2022-08-04 Aguardando emissão de Parecer Jurídico — Para parecer.
2022-08-04 Proposição inclusa no expediente — Proposição inclusa para leitura no Expediente da Sessão Ordinária do dia 04.08.2022.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-08-11T20:25:52.089720-03:00 Aprovado 9 0 0

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE MONTENEGRO 
1190 - PlEÍi 14919 Proc. nº: 213 - PLOGX Dx a/Za 
im O4 qe OT qem AL 
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 79, DE 04 DE AGOSTO DE 2022. 
Autoriza o Executivo Municipal a 
contratar, temporária e 
administrativamente, até 35 (trinta e 
cinco) professores Área |, para atuarem 
na SMEC. 
Art. 1º Autoriza o Executivo Municipal a contratar, temporária e administrativamente, até 35 (trinta e cinco) professores Área |, para atuarem junto à SMEC, na forma dos artigos 232 e 233, inciso III, da Lei Complementar n.º 2.635, de 04 de maio de 1990. 
Art. 2º O prazo da contratação é de até 12 (doze) meses, a partir da 
assinatura do contrato, conforme artigos 234 e 235, parágrafo único, da Lei Complementar n.º 2.635, de 1990, ou até a nomeação do profissional aprovado em 
concurso público, o que ocorrer primeiro. 
Parágrafo único. No caso de rescisão de contrato é permitida a contratação de novo profissional pelo prazo restante na data da rescisão. 
Art. 3º Os requisitos para a seleção são os constantes das Especificações do Cargo, anexos ao Plano de Carreira do Magistério Público. 
Parágrafo único. Para a contratação fica autorizada a realização de 
processo seletivo simplificado. 
Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei serão suportadas pelas 
dotações orçamentárias próprias. 
Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua 
publicação. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGROZém 04 
de agosto de 2022. J 
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f —y A (HU! / da OSZÂNATIA / Prefeito Municipal 
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 cod cem since se 
CÂMARA MUNICIPAL DE MONTENEGRO | 
Discutido e votado em fo fo 
Resultado da votação: Votos a lavor 7 
Abstenções Presidente Votos contra . | 
 
 CÂMARA MUNICIPAL DE MONTENEGRO 
Proc. nº: do 19 ALGO 
Em 04 de o% de 20 dd, 
 
 
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO 
Gabinete do Prefeito 
“Montenegro Cidade das Artes” 
“Capital do Tanino e da Citricultura” 
Ofício n.º 87/2022-GP-ALL Montenegro,04 de agosto de 2022. 
Assunto: Mensagem Justificativa do Projeto de Lei Complementar n.º 79/2022 
Excelentíssimo Senhor Presidente: 
Encaminho o projeto de lei que tem por objetivo autorizar o Executivo Municipal a contratar, temporária e administrativamente, até 35 (trinta e cinco) professores Área |, para atuarem junto à SMEC, na forma dos artigos 232 e 233, inciso II, da Lei Complementar n.º 2.635, de 04 de maio de 1990. Justificamos a necessidade da contratação temporária diante da vacância dos cargos de professor área le que todos os aprovados no Concurso Público n.º €/94/2019 já foram chamados. 
Sendo que o atendimento aos alunos de Educação Infantil e Ensino Fundamental é obrigação do Município e deve ser ofertado com profissionais qualificados para conseguirmos cumprir a importante missão de educar e, assim, desenvolver nosso Município, Estado e Nação. Considerando, ainda, o período pós pandemia, que nos mostra um importante déficit na aprendizagem dos alunos em todo o país, é fundamental que tenhamos número profissionais para o atendimento dos educandos da rede municipal e a recuperação das aprendizagens perdidas. Nesse sentido, certos da compreensão da necessidade que a situação impõe e que se faz necessário cumprir a legislação que determina que o professor é imprescindível para o atendimento dos alunos em sala de aula, entendemos que as razões expostas justificam a necessidade da autorização legislativa, assim, solicitamos aos nobres Edis a discussão e posterior aprovação do Projeto de Lei Complementar ora apresentado, a fim de atender às necessidades da Administração Pública. e Anexo o processo administrativo n.º 5998/2022 o Atenciosamente, 
A 
Vereador 
Câmara 
Sua Excelência 
Municipal 
Talis Ferreira 
o 
de 
Senhor 
Vereadores 
 
Montenegro/RS 
 CÂMARA DE VEREADORES DE MONTENEGRO 
PROTOCOLO DE RECEBIMENTO 
Por: Andei Ségun 
Em: O4 10% (LONA MM 4, 
 
- E mens mem mi vera 
 

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