CÂMARA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 79, DE 04 DE AGOSTO DE 2022.
Autoriza o Executivo Municipal a
contratar, temporária e
administrativamente, até 35 (trinta e
cinco) professores Área |, para atuarem
na SMEC.
Art. 1º Autoriza o Executivo Municipal a contratar, temporária e administrativamente, até 35 (trinta e cinco) professores Área |, para atuarem junto à SMEC, na forma dos artigos 232 e 233, inciso III, da Lei Complementar n.º 2.635, de 04 de maio de 1990.
Art. 2º O prazo da contratação é de até 12 (doze) meses, a partir da
assinatura do contrato, conforme artigos 234 e 235, parágrafo único, da Lei Complementar n.º 2.635, de 1990, ou até a nomeação do profissional aprovado em
concurso público, o que ocorrer primeiro.
Parágrafo único. No caso de rescisão de contrato é permitida a contratação de novo profissional pelo prazo restante na data da rescisão.
Art. 3º Os requisitos para a seleção são os constantes das Especificações do Cargo, anexos ao Plano de Carreira do Magistério Público.
Parágrafo único. Para a contratação fica autorizada a realização de
processo seletivo simplificado.
Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei serão suportadas pelas
dotações orçamentárias próprias.
Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua
publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGROZém 04
de agosto de 2022. J
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CÂMARA MUNICIPAL DE MONTENEGRO |
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CÂMARA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
Proc. nº: do 19 ALGO
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
Gabinete do Prefeito
“Montenegro Cidade das Artes”
“Capital do Tanino e da Citricultura”
Ofício n.º 87/2022-GP-ALL Montenegro,04 de agosto de 2022.
Assunto: Mensagem Justificativa do Projeto de Lei Complementar n.º 79/2022
Excelentíssimo Senhor Presidente:
Encaminho o projeto de lei que tem por objetivo autorizar o Executivo Municipal a contratar, temporária e administrativamente, até 35 (trinta e cinco) professores Área |, para atuarem junto à SMEC, na forma dos artigos 232 e 233, inciso II, da Lei Complementar n.º 2.635, de 04 de maio de 1990. Justificamos a necessidade da contratação temporária diante da vacância dos cargos de professor área le que todos os aprovados no Concurso Público n.º €/94/2019 já foram chamados.
Sendo que o atendimento aos alunos de Educação Infantil e Ensino Fundamental é obrigação do Município e deve ser ofertado com profissionais qualificados para conseguirmos cumprir a importante missão de educar e, assim, desenvolver nosso Município, Estado e Nação. Considerando, ainda, o período pós pandemia, que nos mostra um importante déficit na aprendizagem dos alunos em todo o país, é fundamental que tenhamos número profissionais para o atendimento dos educandos da rede municipal e a recuperação das aprendizagens perdidas. Nesse sentido, certos da compreensão da necessidade que a situação impõe e que se faz necessário cumprir a legislação que determina que o professor é imprescindível para o atendimento dos alunos em sala de aula, entendemos que as razões expostas justificam a necessidade da autorização legislativa, assim, solicitamos aos nobres Edis a discussão e posterior aprovação do Projeto de Lei Complementar ora apresentado, a fim de atender às necessidades da Administração Pública. e Anexo o processo administrativo n.º 5998/2022 o Atenciosamente,
A
Vereador
Câmara
Sua Excelência
Municipal
Talis Ferreira
o
de
Senhor
Vereadores
Montenegro/RS
CÂMARA DE VEREADORES DE MONTENEGRO
PROTOCOLO DE RECEBIMENTO
Por: Andei Ségun
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