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materia nº 152/2022

Tipo Indicação
Número / Ano 152 / 2022
Date 2022-08-04
EmentaContratação de médico veterinário por tempo determinado para atender à necessidade de excepcional interesse público.
native_id17349

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2022-08-05 Arquivada — Após remeter à consideração do Prefeito Municipal, através do Ofício n.º 341/2022/CM, arquivada.
2022-08-04 Em tramitação — Após leitura no Expediente, à Secretaria para encaminhamento.
2022-08-04 Proposição inclusa no expediente — Proposição inclusa para leitura no Expediente da Sessão Ordinária do dia 04.08.2022.

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texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 13

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CÂMARA DE VEREADORES DE MONTENEGRO
“Montenegro Cidade das Artes
Capital do Tanino e da Citricultura”
Rua Cel. Álvaro de Moraes, 1.515 — Montenegro/RS — CEP 92510-050 - Fone/Fax: (51) 3632-3303
E-mail: camaraQmontenegro.rs.ieg,br — site: www, montenegro.rs.leg.br
INDICAÇÃO N.º. 4412 [2022
Gabinete do Vereador Paulo Azeredo, 04 de agosto de 2022.
Excelentíssimo Senhor Presidente:
Solicito a V. Exa., nos termos regimentais, que seja encaminhada ao
Excelentíssimo Senhor Prefeito a seguinte INDICAÇÃO:
Solicitar ao Município a contratação de médico veterinário por tempo
determinado para atender à necessidade de excepcional interesse público, nos
termos do art. 37,inciso IX, da Constituição Federal.
As atividades serão desenvolvidas no âmbito dos convênios celebrados
com o Estado do Rio Grande do Sul para a execução, em Montenegro, das ações de
fomento à produção animal, à defesa sanitária, à zootécnica, à inspeção e à
fiscalização de produtos de origem animal,
Os vencimentos do profissional contratado serão suportados pelo
pagamento das taxas de serviços de assistência e inspeção municipal das empresas
beneficiadas a ser alcançada aos cofres do Município. A receita excedente desta
arrecadação será remetida ao Fundo Municipal de Proteção aos Animais para
auxiliar e custear, de modo exclusivo, o combate de doenças em animais (equinos,
bovinos, caprinos, ovinos, aves e peixes).
A presente indicação vai acompanhada por projeto de lei elaborado
por este gabinete, baseado em leis semelhantes já existentes em municípios
vizinhos, a exemplo da Lei Municipal nº 4.600, de 25 de junho de 2020 do
Município de Farroupilha, Lei Municipal nº 089, de 20 de março de 2002 do
Município de São José do Sul e Lei Municipal nº 2.974, de 25 de junho de 2019 do
Município de Triunfo.
JUSTIFICATIVA: Contribuição de maneira expressiva para a
melhoria da saúde dos animais, potencializando a produção e, consequentemente,
fomentando o desenvolvimento da economia local.
“DOE ÓRGÃOS, DOE SANGUE: SALVE VIDAS”
DE Ne - ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CÂMARA DE VEREADORES DE MONTENEGRO
“Montenegro Cidade das Artes
Capital do Tanino e da Citricultura”
Rua Cel. Álvaro de Moraes, 1.515 — Montenegro/RS — CEP 92510-050 - Fone/Fax: (51) 3632-3303
E-mail: camaraQmontenegre.rs.leg.br — site: www. montenegro.rs.leg.br
Vereador Paulo Azeredo
PDT
Proposição elaborada e redigida pelo Gabinete do Vereador Paulo Azeredo
“Dor ÓRGÃOS, DOE SANGUE: SALVE VIDAS”
. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CAMARA DE VEREADORES DE MONTENEGRO
“Montenegro Cidade das Artes
Capital do Tanino e da Citricultura”
Rua Cel. Álvaro de Moraes, 1.515 — Montenegra/RS — CEP 92510-050 - Fone/Fax: (51) 3632-3303
E-mail: camaraQOmontenegro.rs.leg.br — site: www. montenegro.rs.leg.br
PROJETO DE LEI N.º /2022
Autoriza o Município a
contratar médico veterinário
por tempo determinado para
atender à necessidade
temporária de excepcional
interesse público.
Art. 1.º, Fica o Poder Executivo Municipal autorizado, nos termos do
art. 37, inciso IX, da Constituição Federal, a contratar pessoal, mediante processo
seletivo simplificado, por tempo determinado de no máximo doze meses, para
atender à necessidade de excepcional interesse público, para uma vaga, na
atividade de médico veterinário.
& 1º, As atividades serão desenvolvidas no âmbito dos convênios
celebrados com o Estado do Rio Grande do Sul para a execução, em Montenegro,
das ações de fomento à produção animal, à defesa sanitária, à zootécnica, à
inspeção e à fiscalização de produtos de origem animal,
8 2º. As empresas beneficiadas com as ações de que trata o & 1º
deste artigo terão uma contrapartida financeira mensal devida ao Município de
Montenegro, recolhida até o quinto dia útil de cada mês, de acordo com os
seguintes valores:
E — 1,20 URMs por unidade de bovino abatido;
II- 0,43 URMs a cada 100 (cem) unidades de galináceos abatidos;
HI — 0,40 URMs por unidade de suíno abatido; e
“DOE ÓRGÃOS, DOE SANGUE: SALVE VIDAS”
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CAMARA DE VEREADORES DE MONTENEGRO
“Montenegro Cidade das Artes
Capital do Tanino e da Citricultura”
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E-mail: camaraQQmontenegro.rs.leg.br — site: www.montenegro.rs.leg.br
IV — 0,10 URMs por unidade de outras espécies de animais abatidas.
Art. 2º, As contratações serão de natureza administrativa, ficando
assegurados os seguintes direitos ao contratado:
I — remuneração mensal no valor de R$ 7.805,70 (sete mil e
oitocentos e cinco reais e setenta centavos), compatível com a remuneração do
profissional lotado na SMDR, reajustável nas mesmas datas e índices aplicáveis ao
funcionalismo municipal;
II — jornada de trabalho de trinta e cinco horas semanais;
HI — gratificação natalina e férias, inclusive proporcionais e
indenizadas ao término do contrato; e
IV — inscrição em sistema oficial de previdência social.
Art. 3º. Extingue-se o contrato:
I — pelo decurso do prazo; ou
HW — por iniciativa do contratante ou do contratado, mediante
comunicação à outra parte, com antecedência mínima de dez dias, garantida a
percepção da remuneração do período trabalhado e das vantagens de que trata o
inciso II do art. 2º desta Lei.
Art. 4º. O excedente mensal, derivado das taxas de serviços de
assistência e inspeção municipal das empresas beneficiadas, após o pagamento da
remuneração mensal do profissional contratado, será transferido para o Fundo
Municipal de Proteção aos Animais, já instituído no Município.
Parágrafo único. O valor a ser transferido para o Fundo Municipal de
Proteção aos Animais será usado única e especificadamente para custear exames
realizados em equinos, a exemplo do mormo e anemia equina, bem como em ações
visando erradicar a raiva animal e controle de doenças em outros animais (bovinos,
caprinos, ovinos, aves e peixes).
“DOE ÓRGÃOS, DOE SANGUE: SALVE VIDAS"
= ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CAMARA DE VEREADORES DE MONTENEGRO
“Montenegro Cidade das Artes
Capital do Tanino e da Citricultura”
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E-mail: camaraQmontenegro.rs.leg.br — site: www. montenegro.rs.leg.br
Art. 5º, As despesas decorrentes desta Lei serão suportadas por
dotações orçamentárias próprias.
Art. 6º, Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,
Gabinete do Vereador Paulo Azeredo, 27 de julho de 2022.
luto guto
Vereador Patílo Azeredo
PDT
Proposição elaborada e redigida pelo Gabinete do Vereador Paulo Azeredo
“Dor ÓRGÃOS, DOE SANGUE: SALVE VIDAS"
- ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CÂMARA DE VEREADORES DE MONTENEGRO
“Montenegro Cidade das Artes
Capital do Tanino e da Citricultura”
Rua Cel. Álvaro de Moraes, 1.515 — Montenegro/RS — CEP 92510-050 - Fone/Fax: (51) 3632-3303
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EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Exmo. Sr. Presidente;
Senhores Vereadores:
Solicito à Vossa Excelência, nos termos regimentais, que seja
encaminhado o seguinte Projeto de Lei, o qual autoriza a contratação de médico
veterinário, nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal com a finalidade de
promover ações de fomento à produção animal, à defesa sanitária, à zootécnica, à
inspeção e à fiscalização de produtos de origem animal. Os vencimentos do
profissional contratado serão suportados pela contrapartida financeira mensal das
empresas beneficiadas a ser alcançada aos cofres do Município. A receita excedente
desta arrecadação será remetida ao Fundo Municipal de Proteção aos Animais para
auxiliar e custear, de modo exclusivo, o combate de doenças em animais (equinos,
bovinos, caprinos, ovinos, aves e peixes).
Gabinete do Vereador Paulo Azeredo, 27 de julho de 2022.
aulo Azeredo
PDT
Proposição elaborada e redigida pelo Gabinete do Vereador Paulo Azeredo
“Dor ÓRGÃOS, DOE SANGUE: SALVE VIDAS”
04/08/2022 11:07
Lei Ordinária 2974 2019 de Triunfo RS
www LeisMunicipais.com.br
LEI Nº 2.974, DE 25 DE JUNHO DE 2019.
ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 1.722/2002 QUE DISPÕE SOBRE O
SISTEMA TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE TRIUNFO, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE TRIUNFO, Estado do Rio Grande do Sul.
FAZ SABER, em cumprimento ao disposto no art. 143, inciso III da Lei Orgânica do Município, que tendo a
Câmara Municipal de Vereadores APROVADO, SANCIONA e PROMULGA a seguinte, LEI:
art. 12] À Lei Municipal 1.722/2002, de 30 de dezembro de 2002 - que dispõe sobre o Sistema Tributário de
Triunfo e dá outras providências, passa a vigorar com os seguintes novos artigos e Capítulo:
CAPÍTULO IV-A - DA TAXA DE INSPEÇÃO SANITÁRIA DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL
"Art. 187-A. A Taxa de Serviços de Inspeção Municipal, fundada no poder de polícia do Município, no
âmbito da Secretaria Municipal de Agricultura, concernente ao controle da saúde pública e do bem estar da
população, tem como fato gerador a inspeção industrial e sanitária de produtos de origem animal,
observando as normas sanitárias estabelecidas em Lei especifica, respeitadas a legislação federal e
estadual, abrangendo os estabelecimentos registrados no Serviço de Inspeção Estadual - Divisão de Inspeção
de Produtos de Origem Animal - DIPOA, quando a prestação de serviços de inspeção for realize da pelo
Município, através de Termo de Cooperação com o Estado."
"Art. 187-B. O sujeito passivo da Taxa de Serviços de Inspeção Municipal é a pessoa física ou jurídica
que executar atividades sujeitas à inspeção sanitária e industrial prevista em lei especifica.”
"Art. 187-C. A base de cálculo da Taxa de Serviços de Inspeção Municipal, é fixada em UFM,
diferenciada em função da atividade do contribuinte, classificação do estabelecimento e por tipo e
quantidade de produtos, na forma da Tabela XI, desta Lei."
“Art. 187-D. A Taxa relativa aos procedimentos de inspeção sanitária de produtos de origem animal,
constante da referida Tabela, será lançada com base no mapa d produção mensal, que deverá ser apresentado
pelo contribuinte e devidamente homologado pela Secretaria Municipal da Agricultura, até o dia 19 (dez) do
mês subsequente ao da produção.
Parágrafo Único. A Taxa relativa aos procedimentos de registro constantes na Tabela XI, será lançada
por ocasião do requerimento do serviço de registro.”
"Art. 187-E. O pagamento da Taxa de procedimentos de inspeção sanitária de produtos de origem animal
far-se-á após a entrega do mapa de produção, com vencimento para o último dia Útil do mês subsequente ao
da produção.
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Parágrafo único. Nos procedimentos de registro no Serviço de Inspeção Municipal, o pagamento da Taxa
de far-se-á no ato do protocolo, sob exclGontinyasponsabilidade do contribuinte."
https:/leismunicipais.com.br/a1/rs/triunfo/lei-ordinaria/2019/297/2974/lei-ordinaria-n-2974-2019-altera-a-lei-municipal-n-1722-2002-que-dispoe-s...
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04/08/2022 11:07 Lei Ordinária 2974 2019 de Triunfo RS
"Art. 187-F. A Taxa de Serviços de Inspeção Municipal será paga em estabelecimento bancário
autorizado, observados os modelos de guias aprovadas pela Secretaria Municipal da Fazenda."
"Art. 187-G. Os débitos relativos a Taxa de Serviços de Inspeção Municipal não pagos nos respectivos
vencimentos serão atualizados monetariamente e acrescidos de juro s, na forma prevista por esta Lei, além
de multa equivalente a 10% (dez por cento) do tributo devido.”
"Art. 187-H. O poder executivo regulamentará, no que couber, os procedimentos de lançamento e cobrança
desta Taxa de Inspeção."
Art. A Lei Municipal 1.722/2002, de 30 de dezembro de 2002 - que dispõe sobre o Sistema Tributário de
Triunfo e dá outras providências, passa a vigorar com a Tabela XI disposta abaixo
TABELA XI
TAXA DE INSPEÇÃO SANITÁRIA DOS PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL
- VALOR (%
ITEM DENOMINAÇÃO DO SERVIÇO
da UFM)
SERVIÇOS DE INSPEÇÃO SANITÁRIA DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL
1 Inspeção sanitária de produtos de origem animal: laticínios: por 1901, de leite ou 10
+00
190 kg de derivados
o.
> Inspeção sanitária de produtos de origem animal: bovídeo e bubalino: por unidade de 300
bovídeo e bubalino abatida
Inspeção sanitária de produtos de origem animal: suídeos, ovinos e caprinos: por
unidade suídeos, ovinos e caprinos abatida
Inspeção Sanitária de Produtos de Origem Animal: Coelhos: por lote de 180/un.
abatido
Inspeção Sanitária de Produtos de Origem Animal: aves (Criação industrial): por lote
de 190/un. abatido
Inspeção Sanitária de Produtos de Origem Animal: aves (Criação colonial) por lote de
100 un. abatido
7 Inspeção Sanitária de Produtos de Origem Animal: ovos - por 180 dúzias produzidas 0,15
Inspeção Sanitária fabricação de embutidos: por lote de 180 Kg de embutidos
industrializados
Inspeção Sanitária de Produtos de Origem Animal: Indústria de pescado por lote de
190 Kg pescado abatido ou filetado
18 Inspeção Sanitária de mel e derivados: por lote de 100 Kg. de mel 2,50
n Inspeção Sanitária de entrepostos de fatiamento: por lote de 100 Kg, de produtos »00
fatiados
Art. 32) Fica alterado o artigo 93 da Lei Municipal 722/2002, de 30 de dezembro de 2002 - que dispõe
sobre o Sistema Tributário de Triunfo e dá outras providências, o qual passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art, 93, .....
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$ 68. Continuar
https://leismunicipais.com.br/a1/rs/tfriunfo/lei-ordinaria/2019/297/2974flei-ordinaria-n-2974-2019-altera-a-lei-municipal-n-1722-2002-que-dispoe-s... 2/4
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Lei Ordinária 2974 2019 de Triunfo RS
II - nos serviços de registros públicos, cartorários e notariais, a receita mensal da prestação de
serviço decorrente de emolumentos ou atos, cujo valor mensal é remetido ao Poder Judiciário por meio de
remessa de Arquivo Eletrônico de Prestação de Contas, excetuando - se do montante os valores relativos aos
Selos devidos ao FUNORE, conforme determina a Consolidação Normativa Notaria e Registrai da Corregedoria-
Geral da Justiça, observadas ainda, no que couberem, as disposições fiscais acessórias de que trata o 8
8º, deste artigo...
II - em razão da obrigatoriedade, instituída pelo Poder Judiciário, de emissão de notas de emolumentos
na prestação dos serviços de que trata o 5 8º, deste artigo, ficam seus titulares obrigados à emissão
complementar de apenas uma Nota Fiscal de Serviços eletrônica com o somatório mensal dos serviços
prestados, não incluído na base de cálculo o valor pago na Guia Única de Arrecadação do Poder Judiciário
(GU-PJ) referente aos Selos, na forma e prazo estabelecidos no Regulamento do ISS;
Fica alterado o subitem 3 do item III da Tabela III anexa a Lei Municipal 1.722/2002, de 30 de
dezembro de 2682 - que dispõe sobre o Sistema Tributário de Triunfo e dá outras providências, o qual passa
a vigorar com a seguinte redação:
TABELA III
IMPOSTO SOBRE SER VIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISS
TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS OU A ESSAS
III BASE DE CÁLCULO %
EQUIPARADAS POR LEI PARA FINS FISCAIS
. . Somatório mensal do preço dos serviços -
3 Serviços do subitem 21.01 5,0%
não incluído os valores dos Selos
Fica alterado o artigo 37 da Lei Municipal 1,722/2002, de 30 de dezembro de 2002 - que dispõe
sobre o Sistema Tributário de Triunfo e dá outras providências, o qual passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 37. ce.
Parágrafo único.
II - no inciso IV, o prédio cujo valor venal não seja superior a 200 (duzentas) vezes a UFM - Unidade
Fiscal do Município, utilizado exclusivamente como residência dos beneficiados, desde que não possuam
outro imóvel."
Fica alterado o artigo 52 da Lei Municipal 1.722/2002, de 30 de dezembro de 2002 - que dispõe
sobre o Sistema Tributário de Triunfo e dá outras providências, o qual passa a vigorar acrescida da
seguinte redação:
"Art. D2. co...
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- eas:
Continuar
a) de preservação permanente e de reserva legal, previstas na Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de
https:/leismunicipais.com.br/a1/rs/ttriunto/lei-ordinaria/2019/297/2974ei-ordinaria-n-2974-2019-altera-a-lei-municipal-n-1722-2002-que-dispoe-s.... 3/4
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2012;
b) de interesse ecológico para a proteção dos ecossistemas, assim declaradas mediante ato do órgão
competente, federal ou estadual, e que ampliem as restrições de uso previstas na alinea anterior;
c) sob regime de servidão ambiental,"
Fica alterado o artigo 55 da Lei Municipal 1,722/2002, de 30 de dezembro de 2002 - que dispõe
sobre o Sistema Tributário de Triunfo e dá outras providências, o qual passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 55.
1 - excesso de área de terreno não incorporada, aquele que exceder de 5 (cinco) vezes a área ocupada
pelas edificações.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
GABINETE DO PREFEITO DE TRIUNFO/RS, em 25 de junho de 2019.
MURILO MACHADO SILVA
Prefeito Municipal
JACSON FELIPE DE SOUZA WOLFF
Secretário Municipal de Administração
Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.
Visualizar Ato na Íntegra: Lei Ordinária Nº 2974/2019 - Triunfo-RS
(www.leismunicipais.comhtip://www2.leismunicipais.com.br/leismunicipais/originais/rs/triunfo/lei-ordinaria-2974-2019,pdf)
Data de Inserção no Sistema teisMunicipais: 01/10/2019
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Continuar
https://leismunicipais.com.br/a1/ts/itriunfoflei-ordinaria/2019/297/297 4/ei-ordinaria-n-2974-2019-altera-a-lei-municipal-n-1722-2002-que-dispoe-s... 4/4
ed
Gigas
e adronins
Eroteitura Municipal de
Dos CÁ LA Z
São José do Sul
ESTADO DO BIO GRANDE DO SUL
Beeicitura 2 unia
LEI Nº 089/2002 São José do Sul, 20 de Março de 2002.
AUTORIZA O MUNICIPIO — À
CONTRATAR TEMPORARIAMENTE
MEDICO VETERINARIO POR
EXCEPCIONAL INTERESSE
PUBLICO.
MARIO JACÓ ROHR, Prefeito Municipal de São José do
Sul, Estado do Rio Grande d Sul, no uso de suas atribuições legais, e de
acordo com o disposto na Legislação em vigor, sanciona a seguinte:
LEI
Art. 1º - Fica o Município de São José do Sul autorizado, com
base no art. 37, inciso IX, da Constituição Federal, a contratar
temporariamente por excepcional interesse público o seguinte servidor.
| NUMERO DENOMINAÇÃO REMUNERAÇÃO CARGA |
| R$ | HORÁRIO
| SEMANAL |
| 01 | | Médico Veterinário 2.200,00 | 40 Horas
Art. 2º - As despesas decorrentes da presente Lei correrão por
conta de dotação:
0502.2060600752024 — Manutenção da Atividade da
Agricultura.
Art. 3º - O servidor de que trata esta Lei será vinculado ao
regimento Gera! de Previdência Social.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SAO JOSE DO SUL
Aos vinte dias do mês de março do ano 08 mil e dois
Ed
; A
, CLÁUDIO LENHARDE , BIA 2
. ese e iniatação a M da Jacó Rohr xá
O Pianejam. o Finanç / Preféito Municipal
Rua Buarque de Macedo, s/nº Dom Diogo - Fone: (51) 6032-3955 R. 371, 372 e 979 - CEP 95748-000 - SÃO JOSÉ DO SUL - ES
25 00 - SÃO JOSE DO SUL - RS
04/08/2022 11:10 Lei Ordinária 4600 2020 de Farroupilha RS
(8) Leis
www.LeisMunicipais.com.br
LEI MUNICIPAL Nº 4.600, DE 25 DE JUNHO DE 2020.
Autoriza a contratação de pessoal por tempo
determinado para atender à necessidade temporária de
excepcional interesse público.
O PREFEITO MUNICIPAL DE FARROUPILHA, RS.
FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado, nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, a
contratar pessoal, mediante processo seletivo simplificado, por tempo determinado de no máximo doze
meses, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, para uma vaga, na
atividade de médico veterinário.
5 1º As atividades serão desenvolvidas no âmbito dos convênios celebrados com o Estado do Rio
Grande do Sul para a execução, em Farroupilha, das ações de fomento à produção animal, à defesa
sanitária, à zootécnica, à inspeção e à fiscalização de produtos de origem animal.
5 2º As empresas beneficiadas com as ações de que trata o 8 1.º deste artigo terão uma contrapartida
financeira mensal devida ao Município de Farroupilha, recolhida até o quinto dia útil de cada mês, de
acordo com os seguintes valores:
[| - 1,20 UMRs por unidade de bovino abatido;
W- 0,43 UMRs a cada cem (100) unidades de galináceos abatidos;
HI - 0,40 UMRs por unidade de suíno abatido; e
IV - 0,10 UMRs por unidade de outras espécies de animais abatidas.
As contratações serão de natureza administrativa, ficando assegurados os seguintes direitos ao
contratado:
| - remuneração mensal no valor de R$ 4.529,58 (quatro mil quinhentos e vinte e nove reais e
cinquenta e oito centavos), reajustável nas mesmas datas e índices aplicáveis ao funcionalismo municipal;
umicilotnana detrabalhp de dsinta since horas asmanals navegando, você concorda com a nossa Política de
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Hl - gratificação natalina e férias, inclusive proporcionais e indenizadas ao término do contrato; e
Continuar
https://leismunicipais.com.br/a/rs/f/farroupilha/lei-ordinaria/2020/460/46001lei-ordinaria-n-4600-2020-autoriza-a-contratacao-de-pessoal-por-temp.... 1/2
04/08/2022 11:10 Lei Ordinária 4500 2020 de Farroupilha RS
IV - inscrição em sistema oficial de previdência social.
xtingue-se o contrato:
|- pelo decurso do prazo; ou
Il - por iniciativa do contratante ou do contratado, mediante comunicação à outra parte, com
antecedência mínima de dez dias, garantida a percepção da remuneração do período trabalhado e das
vantagens de que trata o inciso HI do art. 2.º desta Lei.
s despesas decorrentes desta Lei serão suportadas por dotações orçamentárias próprias.
sta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE FARROUPILHA, RS, 25 de junho de 2020.
PEDRO EVORI PEDROZO
Prefeito Municipal
Em 25 de junho de 2020
Elda Bruttomesso
Secretária Municipal de Gestão e Desenvolvimento Humano
Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.
Data de inserção no Sistema LeisMunicipais: 10/07/2020
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Continuar
https:/leismunicipais.com.br/a/rs/fffarroupilha/lei-ordinaria/2020/460/46001ei-ordinaria-n-4600-2020-autoriza-a-contratacao-de-pessoal-por-temp... 2/2

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