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materia nº 6/2022

Tipo Emenda
Número / Ano 6 / 2022
Date 2022-08-09
EmentaAltera dispositivos do Projeto de Lei nº 034/2022, que institui o Dia do Zero Acidente de Trânsito no Município de Montenegro.
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Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2022-08-31 Lei Sancionada pelo Prefeito Municipal — Proposição transformada na Lei n.º 6.951/2022, de 29 de agosto de 2022, disponível para consulta em Normas Jurídicas.
2022-08-12 Aguardando Sanção / Promulgação — Proposição aprovada encaminhada ao Prefeito Municipal através do Ofício nº 363/2022/CM, aguardando sanção, nos termos do art. 55 da Lei Orgânica Municipal.
2022-08-11 Proposição aprovada — Após aprovação (08x0), à Secretaria para encaminhamento.
2022-08-11 Proposição inclusa na Ordem do Dia — Após leitura no Expediente, incluído na pauta da Ordem do Dia da Sessão Ordinária de 11.08.2022.
2022-08-10 Proposição inclusa no expediente — Proposição inclusa para leitura no Expediente da Sessão Ordinária do dia 11.08.2022.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-08-11T20:30:15.502035-03:00 Aprovado 8 0 0

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CÂMARA DE VEREADORES DE MONTENEGRO
“Montenegro Cidade das Artes
Capital do Tanino e da Citricultura”
Rua Cel. Álvaro de Moraes, 1.515 – Montenegro/RS – CEP 92510-050 - Fone/Fax: (51) 3632-3303
E-mail: camara@montenegro.rs.leg.br – site: www.montenegro.rs.leg.br
“DOE ÓRGÃOS, DOE SANGUE: SALVE VIDAS”
EMENDA N.º 06/2022
Altera dispositivos do Projeto de Lei nº 
034/2022, que institui o Dia do Zero 
Acidente de Trânsito no Município de 
Montenegro.
Excelentíssimo Senhor Presidente:
A Comissão Geral de Pareceres (CGP), em reunião ordinária, após análise do 
Projeto de Lei em tela, deliberou por apresentar as seguintes emenda modificativa de 
redação ao caput do artigo 1º e emenda aditiva, acrescentando o artigo 2º, em 
conformidade aos artigos 66, inciso III, e 208 do Regimento Interno:
- Modifica a redação do caput do artigo 1º, como segue:
“Art. 1º Fica instituído, no Calendário Oficial de Eventos, o dia 21 de agosto 
como o Dia do Zero Acidente de Trânsito no Município de Montenegro.” (NR)
- Acrescenta o artigo 2º, renumerando os demais, com a seguinte redação:
“Art. 2º O Dia do Zero Acidente de Trânsito tem por finalidade a reflexão e a 
conscientização sobre essa temática, objetivando garantir aos munícipes o acesso a 
informações para que os acidentes de trânsito sejam reduzidos.
Parágrafo único. O Dia Municipal do Zero Acidente tem como diretrizes:
I – alertar a população sobre como é possível prevenir os acidentes, realizando 
fortes campanhas de divulgação, utilizando veículos de grande acesso à comunicação;
II – promover encontros com especialistas da área para debater o assunto;
III – elaborar e distribuir cartilhas didáticas sobre as formas de prevenção em 
todos os órgãos públicos do município.” (NR)
Justificativa: a presente emenda visa ao aperfeiçoamento da técnica 
legislativa, não alterando de maneira substancial a proposição em seu conjunto.
Sala de Reuniões Janete Maria Hörlle Zirbes, 09 de agosto de 2022.
Ver. Talis Ferreira – PP
Presidente
Ver.ª Ana Paula Machado – PTB
1ª Secretária
Ver. Valdeci Alves de Castro
Republicanos
Ver. Paulo Azeredo – PDT 
Suplente

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